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0011284-69.2026.5.03.0071

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0011284-69.2026.5.03.0071 AUTOR: SHIRLENE MACIEL ALVES E OUTROS (2) RÉU: ESSENCIAL SISTEMA E SERVICOS DE FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c6d793 proferida nos autos. SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II-FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO A lista de trabalhadores litigantes viola a liberdade de trabalho (art. 7º, XIII, da CF). Para inibir a sua prática, os trabalhadores serão identificados pelas letras iniciais de seu nome (art. 13, §4º, da Lei nº 13.709/18). JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que as autoras exerceram, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a parte reclamada não se opôs, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 As alterações legislativas advindas da Lei 13.467/17 se aplicam imediatamente aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (11/11/2017). Não há direito adquirido ao regime jurídico revogado, por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB), nos termos da tese fixada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 23, TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Os reclamados suscitaram ilegitimidade passiva ad causam da 2ª reclamada, conforme razões expostas nas peças defensivas. Sem razão, contudo. A análise das condições da ação deve ser realizada in abstracto, porquanto não se confunde com o resultado da prestação jurisdicional. É parte legítima aquela contra quem a parte autora pretende o reconhecimento de um direito, cuja existência ou não constitui o próprio mérito da causa e com este será analisada. Rejeito a preliminar. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8o da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. INÉPCIA DA INICIAL. LIQUIDEZ DOS PEDIDOS E AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR QUANTO À 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada arguiu em preliminar de inépcia da petição inicial sustentando a ausência de liquidação detalhada e de causa de pedir voltada à sua responsabilização. De acordo com os princípios da informalidade e simplicidade processual, os quais são norteadores do Processo do Trabalho, a petição inicial trabalhista deve cumprir com os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, notadamente a breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, o qual deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A exposição dos fatos e fundamentos do pedido, que se exige da parte autora para postular nesta Justiça Especializada, é apenas o necessário a que se entenda o pleito, de modo a assegurar que a parte reclamada exerça, com satisfação, o contraditório. In casu, a petição inicial cumpriu com os requisitos legais e a parte autora expôs, com clareza breve e necessária, os fatos que deram ensejo aos pedidos, suficientes à apresentação de defesa pela parte ré, sem prejuízo à ampla defesa, bem como à dialeticidade processual, cabendo à análise de mérito verificar a procedência ou não de cada pedido, à luz da legislação aplicável. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto seja tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337 CPC não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. ÔNUS DA PROVA Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Cite-se, ainda, a TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. Como já se disse, o valor atribuído a cada pedido deve ser estimado de forma razoável e compatível com ele, entretanto não limita o valor da condenação, que será calculado em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. VERBAS RESCISÓRIAS As reclamantes noticiam que foram admitidas pela primeira reclamada (I.A.P. em 01/10/2025, E.C.S. em 27/11/2024 e S.M.A. em 04/08/2025), na função de auxiliar administrativo, prestando serviços no posto de atendimento da 2ª reclamada. Informam que receberam comunicação de aviso prévio em 15/04/2026, tendo cumprido o período, mas não receberam o pagamento das verbas rescisórias devidas ao término contratual. A 1ª reclamada confirma a dispensa sem justa causa das reclamantes em 15/04/2026 e término dos contratos em 15/05/2026, confessando expressamente em sua defesa que as verbas rescisórias não foram quitadas em decorrência de erro operacional interno. Juntou os TRCT’s e demonstrativos de pagamento que comprovam a remuneração de R$ 2.065,94 e o reconhecimento dos créditos rescisórios sem o correspondente comprovante de quitação bancária. Diante da confissão e da ausência de comprovação de pagamentos dos haveres rescisórios, restam devidas as seguintes parcelas a cada uma das reclamantes, nos estritos limites postulados: I – À reclamante S.M.A. (TRCT de id 331bcff): -Saldo de salário de 15 dias; -13º salário proporcional 5/12; -Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional 10/12. Indefiro o pedido de aviso prévio indenizado. Os documentos juntados aos autos (Ids a7f8849 – fls. 259 e 096be98 – fls.277) comprovam que o aviso prévio se deu na modalidade trabalhada, com a prestação regular de serviços até 08/05/2026 e o gozo da faculdade legal de liberação dos últimos sete dias corridos, nos termos do artigo 488 da CLT. II – À reclamante I.A.P. ( TRCT de id 9c4e7cb): -Saldo de salário de 15 dias; -13º salário proporcional 5/12; -Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional 7/12. Indefiro o pedido de aviso prévio indenizado. Os documentos juntados aos autos (Ids 70cae25 – fls. 240 e 62ccb78 – fls.251) comprovam que o aviso prévio se deu na modalidade trabalhada, com a prestação regular de serviços até 08/05/2026 (fl. 255) e o gozo da faculdade legal de liberação dos últimos sete dias corridos, nos termos do artigo 488 da CLT. III – À reclamante E.C.S. ( TRCT de id 9c655bc): -Aviso prévio indenizado (3 dias) -Saldo de salário de 15 dias; -13º salário proporcional 5/12 -Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional 6/12 -Férias integrais acrescidas do terço constitucional 2024/2025; Registro que os documentos de id d3ee390 -fls. 208 e id 9d161ba – fls. 236 comprovam que o aviso prévio se deu na modalidade trabalhada, com a prestação regular de serviços da reclamante até 08/05/2026 (id. 9D161ba, fl. 236/pdf) e o gozo da faculdade legal de liberação dos últimos sete dias corridos, nos termos do artigo 488 da CLT. Ocorre que, ante o tempo de serviço prestado, a reclamante E.C.S. fazia jus a 33 (trinta e três) dias de aviso prévio (Lei nº 12.506/2011). Tendo sido cumpridos/quitados apenas 30 (trinta) dias, remanesce pendente o pagamento proporcional de 3 (três) dias indenizados. Reconhecido o inadimplemento das verbas rescisórias, incide a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevantes, para esse fim, a alegação de erro operacional ou a ausência de dolo. Em liquidação, a base de cálculo das verbas rescisórias deverá observar o valor do salário de R$2.065,94. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS As reclamantes postulam a condenação subsidiária da 2ª reclamada aduzindo terem prestados serviços em seu benefício, por intermédio da primeira reclamada. Em defesa, a 2ª reclamada sustenta a licitude da terceirização e defende a inexistência de responsabilidade, sob o fundamento de que celebrou contrato de natureza estritamente civil com a primeira ré e que não cometeu falta fiscalizatória. A 1ª reclamada, em reforço aos argumentos oferecidos pela 2ª ré, também pugnou pelo afastamento da responsabilidade desta, aduzindo que a relação jurídica de emprego e as obrigações dela decorrentes são de sua responsabilidade exclusiva. Examino. Reconheço que as reclamantes, na condição de empregadas da 1ª reclamada laboraram em prol da 2ª reclamada. Registro que a terceirização está prevista no art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/1974 (redação dada pela Lei 13.467/2017) e sua possibilidade representa uma forma de flexibilização no modelo clássico de contratação de empregados, que permite o repasse de diversas atividades, meio ou fim, a outras empresas. Em contrapartida, como forma de garantia dos direitos sociais fundamentais, exige-se do tomador de serviços diligência na fiscalização dessas atividades. A tomadora de serviços, ao firmar contrato com empresa prestadora de serviços, deve fiscalizar referido contrato, já que as tomadoras se beneficiam do trabalho dos empregados das prestadoras, devendo por isso zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e responder pelo seu pagamento, em caso de falha da contratante principal. Outrossim, cumpre salientar que a Súmula 331 do C.TST não estabelece limitação à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto às obrigações de pagar. Dessa feita, a 2ª reclamada, na condição de devedora derivada, responde por todas as parcelas objeto da condenação, não havendo que se falar em “prestações personalíssimas”. Ainda, cabe mencionar que a existência de cláusula, no contrato de prestação de serviço firmado entre as reclamadas, que exclua a responsabilidade da empresa tomadora não tem eficácia em face do reclamante, em razão dos limites subjetivos da pactuação. Cláusula desta natureza apenas empolga ação de regresso que pode ser movida pela tomadora contra a empresa prestadora, perante o Juízo competente. Assim, havendo terceirização de serviços sem o pagamento correto das parcelas trabalhistas, são responsáveis todos aqueles que participaram da cadeia do proveito econômico na exploração da mão de obra. Do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, nos termos da Súmula 331, do C.TST. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas condenatórias ora deferidas, ressalvadas eventuais obrigações de fazer destinadas exclusivamente à empregadora. Esclareço, por oportuno, que o mero inadimplemento das verbas pela primeira ré dá ensejo à execução em face da segunda, não havendo necessidade de se esgotar todos os meios de execução em face da 1ª reclamada para iniciar a execução em face da 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3o, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3o, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Uma vez que a reclamação foi apresentada pelo serviço de atermação desta Justiça (art. 791, da CLT), não há falar em honorários advocatícios em prol de advogado da parte autora. A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários advocatícios em 10% para os advogados da parte ré, sem compensação de honorários. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da ré é o somatório do valor atribuído pela autora aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pela parte autora (art. 90 do CPC). Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o §4º, do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal da autora restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459 da CLT e Súmula no 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1o do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI No 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.o 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei no 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1o, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1o a 3o, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4o, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C. TST e da Lei nº 8.212/91. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido, sendo certo que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Conquanto seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias, nos termos da Súmula 368, II, do C. TST, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: Férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e multa do art. 477 da CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não comprovou a ré ser credora de qualquer crédito de natureza trabalhista em face do autor. Indefiro a compensação requerida. Defiro a dedução das verbas quitadas a idêntico título e motivo, desde que comprovadas nos autos, observados os termos desta fundamentação. III-DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por S.M.A., I.A.P e E.C.S em face de ESSENCIAL SISTEMA E SERVICOS DE FACILITIES LTDA e de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA decido, nos termos da fundamentação, julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada ao pagamento das seguintes rubrica às reclamantes: I – À reclamante S.M.A.: -Saldo de salário de 15 dias; -13º salário proporcional 5/12; -Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional 10/12; -Multa do art. 477, §8º da CLT. II – À reclamante I.A.P. -Saldo de salário de 15 dias; -13º salário proporcional 5/12; -Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional 7/12; -Multa do art. 477, §8º da CLT. III – À reclamante E.C.S. -Aviso prévio indenizado (3 dias); -Saldo de salário de 15 dias; -13º salário proporcional 5/12; -Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional 6/12; -Férias integrais acrescidas do terço constitucional 2024/2025; -Multa do art. 477, §8º da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas, pela reclamada no importe de R$260,000, calculadas sobre R$13.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, sendo as reclamantes também pelos telefones indicados na ata de audiência de id 3e5ac46. PATOS DE MINAS/MG, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0011284-69.2026.5.03.0071 AUTOR: SHIRLENE MACIEL ALVES E OUTROS (2) RÉU: ESSENCIAL SISTEMA E SERVICOS DE FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c6d793 proferida nos autos. SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II-FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO A lista de trabalhadores litigantes viola a liberdade de trabalho (art. 7º, XIII, da CF). Para inibir a sua prática, os trabalhadores serão identificados pelas letras iniciais de seu nome (art. 13, §4º, da Lei nº 13.709/18). JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que as autoras exerceram, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a parte reclamada não se opôs, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 As alterações legislativas advindas da Lei 13.467/17 se aplicam imediatamente aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (11/11/2017). Não há direito adquirido ao regime jurídico revogado, por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB), nos termos da tese fixada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 23, TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Os reclamados suscitaram ilegitimidade passiva ad causam da 2ª reclamada, conforme razões expostas nas peças defensivas. Sem razão, contudo. A análise das condições da ação deve ser realizada in abstracto, porquanto não se confunde com o resultado da prestação jurisdicional. É parte legítima aquela contra quem a parte autora pretende o reconhecimento de um direito, cuja existência ou não constitui o próprio mérito da causa e com este será analisada. Rejeito a preliminar. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8o da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. INÉPCIA DA INICIAL. LIQUIDEZ DOS PEDIDOS E AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR QUANTO À 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada arguiu em preliminar de inépcia da petição inicial sustentando a ausência de liquidação detalhada e de causa de pedir voltada à sua responsabilização. De acordo com os princípios da informalidade e simplicidade processual, os quais são norteadores do Processo do Trabalho, a petição inicial trabalhista deve cumprir com os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, notadamente a breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, o qual deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A exposição dos fatos e fundamentos do pedido, que se exige da parte autora para postular nesta Justiça Especializada, é apenas o necessário a que se entenda o pleito, de modo a assegurar que a parte reclamada exerça, com satisfação, o contraditório. In casu, a petição inicial cumpriu com os requisitos legais e a parte autora expôs, com clareza breve e necessária, os fatos que deram ensejo aos pedidos, suficientes à apresentação de defesa pela parte ré, sem prejuízo à ampla defesa, bem como à dialeticidade processual, cabendo à análise de mérito verificar a procedência ou não de cada pedido, à luz da legislação aplicável. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto seja tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337 CPC não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. ÔNUS DA PROVA Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Cite-se, ainda, a TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. Como já se disse, o valor atribuído a cada pedido deve ser estimado de forma razoável e compatível com ele, entretanto não limita o valor da condenação, que será calculado em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. VERBAS RESCISÓRIAS As reclamantes noticiam que foram admitidas pela primeira reclamada (I.A.P. em 01/10/2025, E.C.S. em 27/11/2024 e S.M.A. em 04/08/2025), na função de auxiliar administrativo, prestando serviços no posto de atendimento da 2ª reclamada. Informam que receberam comunicação de aviso prévio em 15/04/2026, tendo cumprido o período, mas não receberam o pagamento das verbas rescisórias devidas ao término contratual. A 1ª reclamada confirma a dispensa sem justa causa das reclamantes em 15/04/2026 e término dos contratos em 15/05/2026, confessando expressamente em sua defesa que as verbas rescisórias não foram quitadas em decorrência de erro operacional interno. Juntou os TRCT’s e demonstrativos de pagamento que comprovam a remuneração de R$ 2.065,94 e o reconhecimento dos créditos rescisórios sem o correspondente comprovante de quitação bancária. Diante da confissão e da ausência de comprovação de pagamentos dos haveres rescisórios, restam devidas as seguintes parcelas a cada uma das reclamantes, nos estritos limites postulados: I – À reclamante S.M.A. (TRCT de id 331bcff): -Saldo de salário de 15 dias; -13º salário proporcional 5/12; -Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional 10/12. Indefiro o pedido de aviso prévio indenizado. Os documentos juntados aos autos (Ids a7f8849 – fls. 259 e 096be98 – fls.277) comprovam que o aviso prévio se deu na modalidade trabalhada, com a prestação regular de serviços até 08/05/2026 e o gozo da faculdade legal de liberação dos últimos sete dias corridos, nos termos do artigo 488 da CLT. II – À reclamante I.A.P. ( TRCT de id 9c4e7cb): -Saldo de salário de 15 dias; -13º salário proporcional 5/12; -Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional 7/12. Indefiro o pedido de aviso prévio indenizado. Os documentos juntados aos autos (Ids 70cae25 – fls. 240 e 62ccb78 – fls.251) comprovam que o aviso prévio se deu na modalidade trabalhada, com a prestação regular de serviços até 08/05/2026 (fl. 255) e o gozo da faculdade legal de liberação dos últimos sete dias corridos, nos termos do artigo 488 da CLT. III – À reclamante E.C.S. ( TRCT de id 9c655bc): -Aviso prévio indenizado (3 dias) -Saldo de salário de 15 dias; -13º salário proporcional 5/12 -Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional 6/12 -Férias integrais acrescidas do terço constitucional 2024/2025; Registro que os documentos de id d3ee390 -fls. 208 e id 9d161ba – fls. 236 comprovam que o aviso prévio se deu na modalidade trabalhada, com a prestação regular de serviços da reclamante até 08/05/2026 (id. 9D161ba, fl. 236/pdf) e o gozo da faculdade legal de liberação dos últimos sete dias corridos, nos termos do artigo 488 da CLT. Ocorre que, ante o tempo de serviço prestado, a reclamante E.C.S. fazia jus a 33 (trinta e três) dias de aviso prévio (Lei nº 12.506/2011). Tendo sido cumpridos/quitados apenas 30 (trinta) dias, remanesce pendente o pagamento proporcional de 3 (três) dias indenizados. Reconhecido o inadimplemento das verbas rescisórias, incide a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevantes, para esse fim, a alegação de erro operacional ou a ausência de dolo. Em liquidação, a base de cálculo das verbas rescisórias deverá observar o valor do salário de R$2.065,94. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS As reclamantes postulam a condenação subsidiária da 2ª reclamada aduzindo terem prestados serviços em seu benefício, por intermédio da primeira reclamada. Em defesa, a 2ª reclamada sustenta a licitude da terceirização e defende a inexistência de responsabilidade, sob o fundamento de que celebrou contrato de natureza estritamente civil com a primeira ré e que não cometeu falta fiscalizatória. A 1ª reclamada, em reforço aos argumentos oferecidos pela 2ª ré, também pugnou pelo afastamento da responsabilidade desta, aduzindo que a relação jurídica de emprego e as obrigações dela decorrentes são de sua responsabilidade exclusiva. Examino. Reconheço que as reclamantes, na condição de empregadas da 1ª reclamada laboraram em prol da 2ª reclamada. Registro que a terceirização está prevista no art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/1974 (redação dada pela Lei 13.467/2017) e sua possibilidade representa uma forma de flexibilização no modelo clássico de contratação de empregados, que permite o repasse de diversas atividades, meio ou fim, a outras empresas. Em contrapartida, como forma de garantia dos direitos sociais fundamentais, exige-se do tomador de serviços diligência na fiscalização dessas atividades. A tomadora de serviços, ao firmar contrato com empresa prestadora de serviços, deve fiscalizar referido contrato, já que as tomadoras se beneficiam do trabalho dos empregados das prestadoras, devendo por isso zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e responder pelo seu pagamento, em caso de falha da contratante principal. Outrossim, cumpre salientar que a Súmula 331 do C.TST não estabelece limitação à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto às obrigações de pagar. Dessa feita, a 2ª reclamada, na condição de devedora derivada, responde por todas as parcelas objeto da condenação, não havendo que se falar em “prestações personalíssimas”. Ainda, cabe mencionar que a existência de cláusula, no contrato de prestação de serviço firmado entre as reclamadas, que exclua a responsabilidade da empresa tomadora não tem eficácia em face do reclamante, em razão dos limites subjetivos da pactuação. Cláusula desta natureza apenas empolga ação de regresso que pode ser movida pela tomadora contra a empresa prestadora, perante o Juízo competente. Assim, havendo terceirização de serviços sem o pagamento correto das parcelas trabalhistas, são responsáveis todos aqueles que participaram da cadeia do proveito econômico na exploração da mão de obra. Do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, nos termos da Súmula 331, do C.TST. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas condenatórias ora deferidas, ressalvadas eventuais obrigações de fazer destinadas exclusivamente à empregadora. Esclareço, por oportuno, que o mero inadimplemento das verbas pela primeira ré dá ensejo à execução em face da segunda, não havendo necessidade de se esgotar todos os meios de execução em face da 1ª reclamada para iniciar a execução em face da 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3o, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3o, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Uma vez que a reclamação foi apresentada pelo serviço de atermação desta Justiça (art. 791, da CLT), não há falar em honorários advocatícios em prol de advogado da parte autora. A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários advocatícios em 10% para os advogados da parte ré, sem compensação de honorários. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da ré é o somatório do valor atribuído pela autora aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pela parte autora (art. 90 do CPC). Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o §4º, do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal da autora restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459 da CLT e Súmula no 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1o do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI No 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.o 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei no 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1o, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1o a 3o, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4o, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C. TST e da Lei nº 8.212/91. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido, sendo certo que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Conquanto seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias, nos termos da Súmula 368, II, do C. TST, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: Férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e multa do art. 477 da CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não comprovou a ré ser credora de qualquer crédito de natureza trabalhista em face do autor. Indefiro a compensação requerida. Defiro a dedução das verbas quitadas a idêntico título e motivo, desde que comprovadas nos autos, observados os termos desta fundamentação. III-DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por S.M.A., I.A.P e E.C.S em face de ESSENCIAL SISTEMA E SERVICOS DE FACILITIES LTDA e de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA decido, nos termos da fundamentação, julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada ao pagamento das seguintes rubrica às reclamantes: I – À reclamante S.M.A.: -Saldo de salário de 15 dias; -13º salário proporcional 5/12; -Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional 10/12; -Multa do art. 477, §8º da CLT. II – À reclamante I.A.P. -Saldo de salário de 15 dias; -13º salário proporcional 5/12; -Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional 7/12; -Multa do art. 477, §8º da CLT. III – À reclamante E.C.S. -Aviso prévio indenizado (3 dias); -Saldo de salário de 15 dias; -13º salário proporcional 5/12; -Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional 6/12; -Férias integrais acrescidas do terço constitucional 2024/2025; -Multa do art. 477, §8º da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas, pela reclamada no importe de R$260,000, calculadas sobre R$13.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, sendo as reclamantes também pelos telefones indicados na ata de audiência de id 3e5ac46. PATOS DE MINAS/MG, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL SISTEMA E SERVICOS DE FACILITIES LTDA

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