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0011284-51.2025.5.15.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011284-51.2025.5.15.0142 AUTOR: ROSEILDA EVANGELISTA DA SILVA LOPES RÉU: SUPERMERCADO NUTRI SAM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (32) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 758c42b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, para condenar as reclamadas SUPERMERCADO NUTRI SAM LTDA. (Filial), SUPERMERCADO NUTRI SAM LTDA. (Matriz), PCHLD PARTICIPAÇÕES S.A., GMZHLD PARTICIPAÇÕES S.A., ARNIS PARTICIPAÇÕES LTDA., AMHLD PARTICIPAÇÕES S.A., CONTINENTAL COMÉRCIO VAREJISTA LTDA., CTLHLD PARTICIPAÇÕES S.A., DICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A., F. F. SUPERMERCADO LTDA., HKRINV PARTICIPAÇÕES S.A., HLDFIVE PARTICIPAÇÕES S.A., HLDTWO PARTICIPAÇÕES S.A., INGU DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., KIDE PARTICIPAÇÕES LTDA., KYN COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MASTERHLD PARTICIPAÇÕES S.A., OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., P. MAIA PARTICIPAÇÕES LTDA., PDMHLD PARTICIPAÇÕES S.A., PRIFE SUPERMERCADO LTDA., PRIHLD PARTICIPAÇÕES S.A., PTYINV PARTICIPAÇÕES S.A., RCYHLD PARTICIPAÇÕES S.A., SUPERMERCADO AKI TUDO LTDA., SUPERMERCADO ESTRELA DO GUARUJÁ LTDA., SUPERMERCADO GRANDE CAIEIRAS LTDA., SUPERMERCADO HIRA LTDA., SUPERMERCADO NAÇÕES UNIDAS LTDA., SUPERMERCADO PÉROLA DE GUAIANAZES LTDA., SUPERMERCADO PERI LTDA., SUPERMERCADO RIVIERA LTDA., VENCEDOR COMERCIAL E IMPORTADORA S.A., VENCEDOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LÁCTEOS LTDA., nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, solidariamente, a pagarem à reclamante ROSEILDA EVANGELISTA DA SILVA LOPES, respeitada a prescrição acolhida, as seguintes parcelas: – adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários; – diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com o adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e DSRs; – domingos trabalhados sem folga compensatória, com adicional de 100% e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários; – aviso prévio indenizado de 78 dias; 24 dias de saldo de salário de outubro de 2025; férias vencidas, do período aquisitivo 15.09.2024 a 14.09.2025, acrescidas do terço constitucional; 4/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e 13º salário integral do ano de 2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado; – multa do art. 477, § 8º, da CLT; – multa do art. 467 da CLT; – FGTS de 8%, acrescido da multa de 40%, sobre as verbas contratuais de natureza salarial e sobre as condenatórias decorrentes da presente sentença; Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros e correção monetária, observada a evolução salarial da reclamante. Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título, desde que já comprovados, na forma da OJ 415 da SBDI-1 do TST. As reclamadas, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação específica, deverão providenciar a entrega da documentação necessária ao saque do FGTS e à habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 3.000,00 e atuação supletiva da Vara. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Honorários periciais pelas reclamadas, no valor de R$ 3.800,00. As reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado e a liquidação do crédito, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 4052274-87.2025.8.26.0100 – 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP), nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 03 do C. TST/CGJT, de 27.09.2013, a Secretaria desta Vara, após o trânsito em julgado, deverá encaminhar cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do endereço eletrônico (sentenças.dsst@mte.gov.br), com cópia para o C. TST, por meio do endereço eletrônico (insalubridade@tst.jus.br), em razão do reconhecimento de insalubridade. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSEILDA EVANGELISTA DA SILVA LOPES

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011284-51.2025.5.15.0142 AUTOR: ROSEILDA EVANGELISTA DA SILVA LOPES RÉU: SUPERMERCADO NUTRI SAM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (32) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 758c42b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, para condenar as reclamadas SUPERMERCADO NUTRI SAM LTDA. (Filial), SUPERMERCADO NUTRI SAM LTDA. (Matriz), PCHLD PARTICIPAÇÕES S.A., GMZHLD PARTICIPAÇÕES S.A., ARNIS PARTICIPAÇÕES LTDA., AMHLD PARTICIPAÇÕES S.A., CONTINENTAL COMÉRCIO VAREJISTA LTDA., CTLHLD PARTICIPAÇÕES S.A., DICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A., F. F. SUPERMERCADO LTDA., HKRINV PARTICIPAÇÕES S.A., HLDFIVE PARTICIPAÇÕES S.A., HLDTWO PARTICIPAÇÕES S.A., INGU DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., KIDE PARTICIPAÇÕES LTDA., KYN COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MASTERHLD PARTICIPAÇÕES S.A., OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., P. MAIA PARTICIPAÇÕES LTDA., PDMHLD PARTICIPAÇÕES S.A., PRIFE SUPERMERCADO LTDA., PRIHLD PARTICIPAÇÕES S.A., PTYINV PARTICIPAÇÕES S.A., RCYHLD PARTICIPAÇÕES S.A., SUPERMERCADO AKI TUDO LTDA., SUPERMERCADO ESTRELA DO GUARUJÁ LTDA., SUPERMERCADO GRANDE CAIEIRAS LTDA., SUPERMERCADO HIRA LTDA., SUPERMERCADO NAÇÕES UNIDAS LTDA., SUPERMERCADO PÉROLA DE GUAIANAZES LTDA., SUPERMERCADO PERI LTDA., SUPERMERCADO RIVIERA LTDA., VENCEDOR COMERCIAL E IMPORTADORA S.A., VENCEDOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LÁCTEOS LTDA., nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, solidariamente, a pagarem à reclamante ROSEILDA EVANGELISTA DA SILVA LOPES, respeitada a prescrição acolhida, as seguintes parcelas: – adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários; – diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com o adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e DSRs; – domingos trabalhados sem folga compensatória, com adicional de 100% e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários; – aviso prévio indenizado de 78 dias; 24 dias de saldo de salário de outubro de 2025; férias vencidas, do período aquisitivo 15.09.2024 a 14.09.2025, acrescidas do terço constitucional; 4/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e 13º salário integral do ano de 2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado; – multa do art. 477, § 8º, da CLT; – multa do art. 467 da CLT; – FGTS de 8%, acrescido da multa de 40%, sobre as verbas contratuais de natureza salarial e sobre as condenatórias decorrentes da presente sentença; Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros e correção monetária, observada a evolução salarial da reclamante. Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título, desde que já comprovados, na forma da OJ 415 da SBDI-1 do TST. As reclamadas, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação específica, deverão providenciar a entrega da documentação necessária ao saque do FGTS e à habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 3.000,00 e atuação supletiva da Vara. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Honorários periciais pelas reclamadas, no valor de R$ 3.800,00. As reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado e a liquidação do crédito, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 4052274-87.2025.8.26.0100 – 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP), nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 03 do C. TST/CGJT, de 27.09.2013, a Secretaria desta Vara, após o trânsito em julgado, deverá encaminhar cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do endereço eletrônico (sentenças.dsst@mte.gov.br), com cópia para o C. TST, por meio do endereço eletrônico (insalubridade@tst.jus.br), em razão do reconhecimento de insalubridade. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HKRINV PARTICIPACOES S.A. - F. F. SUPERMERCADO LTDA - PDMHLD PARTICIPACOES S.A. - ARNIS - PARTICIPACOES LTDA - SUPERMERCADO ESTRELA DO GUARUJA LTDA - SUPERMERCADO HIRA LTDA. - AMHLD PARTICIPACOES S.A. - MASTERHLD PARTICIPACOES S.A. - SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - HLDFIVE PARTICIPACOES S.A. - SUPERMERCADO PEROLA DE GUAIANAZES LTDA. - CTLHLD PARTICIPACOES S.A. - VENCEDOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LACTEOS LTDA - VENCEDOR COMERCIAL E IMPORTADORA S.A. - HLDTWO PARTICIPACOES S.A. - PCHLD PARTICIPACOES S.A. - CONTINENTAL COMERCIO VAREJISTA LTDA. - SUPERMERCADO AKI TUDO LTDA. - GMZHLD PARTICIPACOES S.A. - PRIFE SUPERMERCADO LTDA - SUPERMERCADO NUTRI SAM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - INGU DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - DICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. - KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - RCYHLD PARTICIPACOES S.A. - SUPERMERCADO GRANDE CAIEIRAS LTDA. - SUPERMERCADO NACOES UNIDAS LTDA - KIDE - PARTICIPACOES LTDA - P. MAIA PARTICIPACOES LTDA - PTYINV PARTICIPACOES S.A. - PRIHLD PARTICIPACOES S.A. - SUPERMERCADO PERI LTDA

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