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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0011283-73.2024.5.03.0065 AGRAVANTE: MECTA NORTHI SERVICOS LTDA AGRAVADO: MARCILIO LEITAO ELOI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011283-73.2024.5.03.0065, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 916 DO CPC. INAPLICABILIDADE SEM CONCORDÂNCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo, após o descumprimento de acordo judicial anteriormente celebrado. A executada sustenta o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 916 do CPC, enquanto a parte exequente refuta a possibilidade de parcelamento sem o seu consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento de sentença trabalhista, o executado possui direito subjetivo ao parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, independentemente da concordância do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC não constitui direito subjetivo do devedor no cumprimento de sentença, incidindo a vedação expressa do seu § 7º. 4. A execução trabalhista processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), de modo que o parcelamento unilateral, em fase de cumprimento de sentença, depende da aquiescência expressa da parte exequente. 5. O descumprimento de acordo anteriormente homologado reforça a inviabilidade de concessão de novo parcelamento sem a concordância do credor, sob pena de esvaziamento da cláusula penal e dos demais encargos livremente pactuados. 6. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza a imposição de parcelamento ao credor, uma vez que não existem meios de execução igualmente eficazes que resguardem a celeridade e a efetividade da satisfação do crédito alimentar. 7. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do art. 916 do CPC nas hipóteses de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, salvo se houver expressa concordância da parte exequente. 2. O princípio da menor onerosidade ao devedor não confere direito potestativo ao parcelamento da dívida em sede de execução de título judicial. 3. O descumprimento de acordo anteriormente pactuado impede a renovação do parcelamento sem a anuência da parte credora, devendo prevalecer a eficácia do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 790-A, 889; CPC/2015, arts. 523, § 1º, 797, 805 e 916, §§ 1º a 7º; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 3º, XXI. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, AP 0010651-91.2024.5.03.0018; TRT-3, AP 0010960-41.2023.5.03.0053; TRT-3, AP 0000957-29.2013.5.03.0004; STJ, REsp 1891577/MG. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada e da contraminuta apresentada pela parte exequente; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao apelo. O requerimento formulado pela parte exequente em contraminuta, consistente na adoção de medidas executivas, deverá ser formulado perante o Juízo da execução quando do retorno dos autos à origem. Custas, pela parte executada, ao final, na forma da lei. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogado Wesliany Victória Fernandes De Oliveira, pelo agravado. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- MECTA NORTHI SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0011283-73.2024.5.03.0065 AGRAVANTE: MECTA NORTHI SERVICOS LTDA AGRAVADO: MARCILIO LEITAO ELOI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011283-73.2024.5.03.0065, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 916 DO CPC. INAPLICABILIDADE SEM CONCORDÂNCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo, após o descumprimento de acordo judicial anteriormente celebrado. A executada sustenta o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 916 do CPC, enquanto a parte exequente refuta a possibilidade de parcelamento sem o seu consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento de sentença trabalhista, o executado possui direito subjetivo ao parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, independentemente da concordância do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC não constitui direito subjetivo do devedor no cumprimento de sentença, incidindo a vedação expressa do seu § 7º. 4. A execução trabalhista processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), de modo que o parcelamento unilateral, em fase de cumprimento de sentença, depende da aquiescência expressa da parte exequente. 5. O descumprimento de acordo anteriormente homologado reforça a inviabilidade de concessão de novo parcelamento sem a concordância do credor, sob pena de esvaziamento da cláusula penal e dos demais encargos livremente pactuados. 6. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza a imposição de parcelamento ao credor, uma vez que não existem meios de execução igualmente eficazes que resguardem a celeridade e a efetividade da satisfação do crédito alimentar. 7. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do art. 916 do CPC nas hipóteses de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, salvo se houver expressa concordância da parte exequente. 2. O princípio da menor onerosidade ao devedor não confere direito potestativo ao parcelamento da dívida em sede de execução de título judicial. 3. O descumprimento de acordo anteriormente pactuado impede a renovação do parcelamento sem a anuência da parte credora, devendo prevalecer a eficácia do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 790-A, 889; CPC/2015, arts. 523, § 1º, 797, 805 e 916, §§ 1º a 7º; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 3º, XXI. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, AP 0010651-91.2024.5.03.0018; TRT-3, AP 0010960-41.2023.5.03.0053; TRT-3, AP 0000957-29.2013.5.03.0004; STJ, REsp 1891577/MG. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada e da contraminuta apresentada pela parte exequente; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao apelo. O requerimento formulado pela parte exequente em contraminuta, consistente na adoção de medidas executivas, deverá ser formulado perante o Juízo da execução quando do retorno dos autos à origem. Custas, pela parte executada, ao final, na forma da lei. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogado Wesliany Victória Fernandes De Oliveira, pelo agravado. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCILIO LEITAO ELOI