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0011282-58.2023.5.15.0043

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0011282-58.2023.5.15.0043 AGRAVANTE: ELIANE SIMIRA DA CRUZ AGRAVADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c34bc7e) proferida nos autos do processo 0011282-58.2023.5.15.0043 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011282-58.2023.5.15.0043 AGRAVANTE: ELIANE SIMIRA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA AGRAVADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (Massa Falida de) ADVOGADO: Dr. SERGIO DA SILVA TOLEDO ADVOGADA: Dra. THAIS COLATRUGLIO PEDROSO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. JORGE DONIZETI SANCHEZ ADVOGADO: Dr. JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 36663df; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 74b47aa). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Consta do acórdão: DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a 1ª Reclamada em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de horas extras e do intervalo intrajornada. Sustenta que os cartões de ponto estão corretos, quanto aos horários de entrada e saída, e ainda quanto ao intervalo intrajornada. Alega que a prova testemunhal apresentada demonstrou jornada próxima aos registros dos cartões, devendo prevalecer a jornada descrita em tais documentos. Alega, também, que a CCT permite a concessão de trinta minutos de intervalo intrajornada, na jornada de trabalho 12x36. Requer a reforma da r. sentença para excluir da condenação as horas extras o intervalo intrajornada. A Reclamante afirma que comprovou que os cartões de ponto não estavam corretos, deveria a Reclamada provar que ela não fazia 8 folgas trabalhadas, mas deste ônus ela não se desincumbiu. Requer a reforma da r. sentença para que seja considerado que laborou, em oito folgas mensais. Postula a integração do valor de R$ 100,00, das folgas trabalhadas que eram pagas "por fora". Alega que a jornada de trabalho 12x36 deve ser descaracterizada, pois laborava em horas extras habituais e em minutos residuais. Requer o pagamento em dobro, dos dias trabalhados em domingos e feriados. Postula que os DSRs enriquecidos pelas horas extras, gere reflexos nas demais verbas. Pois bem. Ressalta-se que em depoimento pessoal a Reclamante, afirmou que a partir de Abril de 2023 laborou no posto do INSS, em escala 5x2, que era corretamente cumprida, sem folgas trabalhadas e com uma hora de intervalo intrajornada. Assim as horas extras, são devidas da admissão até Março de 2023. A 1ª Reclamada anexou os cartões de ponto da Reclamante à fl. 941 e seguintes. Portanto competia a Reclamante provar a jornada alegada na Petição Inicial. Na Audiência da Instrução a única testemunha apresentada pela Reclamante confirmou que entravam vinte minutos mais cedo, das 06h40 as 19h00, e que a Reclamante fazia 1 a 2 folgas trabalhadas por semana, e que as vezes tinham folgas trabalhadas para fazer, as vezes não tinha. Afirmou, também, que faziam 30 minutos de intervalo intrajornada. Portanto, entende-se correta a r. sentença que fixou a jornada de trabalho das 06h40 as 19h00, com trinta minutos de intervalo intrajornada, e em média com 4 folgas trabalhadas. Quanto ao intervalo intrajornada, correta a condenação, na CCT de 2021, dispõe na Cláusula Quadragésima Segunda, que a empresa poderá fornecer trinta minutos de intervalo, mas deverá pagar o tempo não usufruído do intervalo. Desse modo, deve ser pago o intervalo intrajornada. Quanto às 8 folgas trabalhadas postuladas pela Reclamante, razão não lhe assiste, entende-se correta a média de 4 folgas trabalhadas fixadas na r. sentença. Quanto à integração do valor pago por folga trabalhada, razão não lhe assiste, pois já serão computadas as horas extras pelas folgas trabalhadas, que geram reflexos nas demais verbas. Quanto à invalidade da jornada de trabalho 12x36, além das 4 folgas trabalhadas, ainda a Reclamante entrava 20 minutos mais cedo, todos os dias. Portanto laborou em horas extras, de forma habitual. Entende-se que o art. 59-B, § único, da CLT, não se aplica ao sistema 12x36. Assim, a prestação de horas extras habituais invalida o sistema, subsistindo ao trabalhador o pagamento de horas extras, por não se tratar de um sistema de compensação propriamente, e sim de majoração da escala de trabalho sem a contraprestação financeira devida. Nesse sentido segue a jurisprudência do C. TST, conforme recentes arestos adiante transcritos: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE . A prestação habitual de horas extras descaracteriza completamente o regime de 12X36, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Não se aplica o entendimento da parte final da Súmula 85, IV, do TST, que prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, por não se tratar propriamente de um regime de compensação. Violação do art. 7.º, XIII, da Constituição Federal demonstrada. Recurso de revista conhecido e provido (ARR - 1918- 50.2016.5.09.0245 - Orgão Judicante: 2ª Turma Relatora: DELAÍDE MIRANDA ARANTES - Julgamento: 11/12/2019 - Publicação: 13/12 /2019) REGIME 12X36 PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. SITUAÇÃO FÁTICA ESTABELECIDA. EXTRAPOLAMENTO HABITUAL. A excepcionalidade da fixação de regime de trabalho em escala de doze horas de trabalho por 36 de descanso, visto extrapolar até mesmo as duas horas de prorrogação admitidas pela lei (art. 59 da CLT), exige ajuste coletivo específico, na conformidade da autorização do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. No caso concreto, há CCT prevendo o regime 12x36. Todavia, o Regional consignou que a própria empregadora descumpriu os termos ajustados na norma coletiva ao submeter a trabalhadora a jornadas de trabalho superiores às doze horas previstas. Ademais, essa circunstância fática alusiva à extrapolação da jornada de doze horas afasta a incidência da recomendação da Súmula 85, IV , do TST, pois inespecífica. Recurso de revista não conhecido (ARR - 1185- 73.2012.5.09.003 - Orgão Judicante: 6ª Turma - Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO - Julgamento: 04/12/2019 - Publicação: 06/12 /2019) Diante do acima fundamentado, reforma-se a r. sentença para considerar inválida a jornada de trabalho 12x36 e deferir as horas extras, excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Porém, mesmo com a invalidade da jornada de trabalho 12x36, entende-se que o trabalho aos domingos e feriados eram compensados pela referida jornada, nos termos do art. 59-A, § único da CLT. Quanto à aplicação da OJ n. 394, da CLT, entende-se correta a r. sentença, sendo que os DSRs majorados pelas horas extras, gerarão reflexos apenas a partir de 20/03/2023. Diante do acima fundamentado, reforma-se a r. sentença para considerar inválida a jornada de trabalho 12x36 e deferir as horas extras, excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional convencional e os devidos reflexos. Reforma-se. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03 /2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03 /2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292- 35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082109580814200000199264441. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082109580814200000199264441?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE SIMIRA DA CRUZ

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0011282-58.2023.5.15.0043 AGRAVANTE: ELIANE SIMIRA DA CRUZ AGRAVADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c34bc7e) proferida nos autos do processo 0011282-58.2023.5.15.0043 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011282-58.2023.5.15.0043 AGRAVANTE: ELIANE SIMIRA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA AGRAVADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (Massa Falida de) ADVOGADO: Dr. SERGIO DA SILVA TOLEDO ADVOGADA: Dra. THAIS COLATRUGLIO PEDROSO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. JORGE DONIZETI SANCHEZ ADVOGADO: Dr. JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 36663df; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 74b47aa). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Consta do acórdão: DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a 1ª Reclamada em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de horas extras e do intervalo intrajornada. Sustenta que os cartões de ponto estão corretos, quanto aos horários de entrada e saída, e ainda quanto ao intervalo intrajornada. Alega que a prova testemunhal apresentada demonstrou jornada próxima aos registros dos cartões, devendo prevalecer a jornada descrita em tais documentos. Alega, também, que a CCT permite a concessão de trinta minutos de intervalo intrajornada, na jornada de trabalho 12x36. Requer a reforma da r. sentença para excluir da condenação as horas extras o intervalo intrajornada. A Reclamante afirma que comprovou que os cartões de ponto não estavam corretos, deveria a Reclamada provar que ela não fazia 8 folgas trabalhadas, mas deste ônus ela não se desincumbiu. Requer a reforma da r. sentença para que seja considerado que laborou, em oito folgas mensais. Postula a integração do valor de R$ 100,00, das folgas trabalhadas que eram pagas "por fora". Alega que a jornada de trabalho 12x36 deve ser descaracterizada, pois laborava em horas extras habituais e em minutos residuais. Requer o pagamento em dobro, dos dias trabalhados em domingos e feriados. Postula que os DSRs enriquecidos pelas horas extras, gere reflexos nas demais verbas. Pois bem. Ressalta-se que em depoimento pessoal a Reclamante, afirmou que a partir de Abril de 2023 laborou no posto do INSS, em escala 5x2, que era corretamente cumprida, sem folgas trabalhadas e com uma hora de intervalo intrajornada. Assim as horas extras, são devidas da admissão até Março de 2023. A 1ª Reclamada anexou os cartões de ponto da Reclamante à fl. 941 e seguintes. Portanto competia a Reclamante provar a jornada alegada na Petição Inicial. Na Audiência da Instrução a única testemunha apresentada pela Reclamante confirmou que entravam vinte minutos mais cedo, das 06h40 as 19h00, e que a Reclamante fazia 1 a 2 folgas trabalhadas por semana, e que as vezes tinham folgas trabalhadas para fazer, as vezes não tinha. Afirmou, também, que faziam 30 minutos de intervalo intrajornada. Portanto, entende-se correta a r. sentença que fixou a jornada de trabalho das 06h40 as 19h00, com trinta minutos de intervalo intrajornada, e em média com 4 folgas trabalhadas. Quanto ao intervalo intrajornada, correta a condenação, na CCT de 2021, dispõe na Cláusula Quadragésima Segunda, que a empresa poderá fornecer trinta minutos de intervalo, mas deverá pagar o tempo não usufruído do intervalo. Desse modo, deve ser pago o intervalo intrajornada. Quanto às 8 folgas trabalhadas postuladas pela Reclamante, razão não lhe assiste, entende-se correta a média de 4 folgas trabalhadas fixadas na r. sentença. Quanto à integração do valor pago por folga trabalhada, razão não lhe assiste, pois já serão computadas as horas extras pelas folgas trabalhadas, que geram reflexos nas demais verbas. Quanto à invalidade da jornada de trabalho 12x36, além das 4 folgas trabalhadas, ainda a Reclamante entrava 20 minutos mais cedo, todos os dias. Portanto laborou em horas extras, de forma habitual. Entende-se que o art. 59-B, § único, da CLT, não se aplica ao sistema 12x36. Assim, a prestação de horas extras habituais invalida o sistema, subsistindo ao trabalhador o pagamento de horas extras, por não se tratar de um sistema de compensação propriamente, e sim de majoração da escala de trabalho sem a contraprestação financeira devida. Nesse sentido segue a jurisprudência do C. TST, conforme recentes arestos adiante transcritos: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE . A prestação habitual de horas extras descaracteriza completamente o regime de 12X36, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Não se aplica o entendimento da parte final da Súmula 85, IV, do TST, que prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, por não se tratar propriamente de um regime de compensação. Violação do art. 7.º, XIII, da Constituição Federal demonstrada. Recurso de revista conhecido e provido (ARR - 1918- 50.2016.5.09.0245 - Orgão Judicante: 2ª Turma Relatora: DELAÍDE MIRANDA ARANTES - Julgamento: 11/12/2019 - Publicação: 13/12 /2019) REGIME 12X36 PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. SITUAÇÃO FÁTICA ESTABELECIDA. EXTRAPOLAMENTO HABITUAL. A excepcionalidade da fixação de regime de trabalho em escala de doze horas de trabalho por 36 de descanso, visto extrapolar até mesmo as duas horas de prorrogação admitidas pela lei (art. 59 da CLT), exige ajuste coletivo específico, na conformidade da autorização do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. No caso concreto, há CCT prevendo o regime 12x36. Todavia, o Regional consignou que a própria empregadora descumpriu os termos ajustados na norma coletiva ao submeter a trabalhadora a jornadas de trabalho superiores às doze horas previstas. Ademais, essa circunstância fática alusiva à extrapolação da jornada de doze horas afasta a incidência da recomendação da Súmula 85, IV , do TST, pois inespecífica. Recurso de revista não conhecido (ARR - 1185- 73.2012.5.09.003 - Orgão Judicante: 6ª Turma - Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO - Julgamento: 04/12/2019 - Publicação: 06/12 /2019) Diante do acima fundamentado, reforma-se a r. sentença para considerar inválida a jornada de trabalho 12x36 e deferir as horas extras, excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Porém, mesmo com a invalidade da jornada de trabalho 12x36, entende-se que o trabalho aos domingos e feriados eram compensados pela referida jornada, nos termos do art. 59-A, § único da CLT. Quanto à aplicação da OJ n. 394, da CLT, entende-se correta a r. sentença, sendo que os DSRs majorados pelas horas extras, gerarão reflexos apenas a partir de 20/03/2023. Diante do acima fundamentado, reforma-se a r. sentença para considerar inválida a jornada de trabalho 12x36 e deferir as horas extras, excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional convencional e os devidos reflexos. Reforma-se. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03 /2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03 /2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292- 35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082109580814200000199264441. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082109580814200000199264441?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO

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