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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0011282-57.2024.5.18.0005 RECORRENTE: ELIARDO SOUZA DE ALMEIDA RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d726980) proferido nos autos do processo 0011282-57.2024.5.18.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011282-57.2024.5.18.0005 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ss/gm RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia consiste em definir se a condenação deve ficar limitada aos valores indicados pelo autor na petição inicial. 2. Esta Corte acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 3. Na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição Federal). 4. O Tribunal Regional, ao limitar a condenação em pecúnia aos valores indicados na petição inicial, decidiu em discordância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011282-57.2024.5.18.0005, em que é RECORRENTE ELIARDO SOUZA DE ALMEIDA e é RECORRIDA EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL (...) A E. Turma, seguindo entendimento firmado pela SDI-1 do TST, órgão incumbido da uniformização da jurisprudência na órbita da Justiça do Trabalho, vinha decidindo que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, independentemente de menção ao seu cunho estimativo, não estabeleceriam limites à condenação. Inobstante, em recentes julgados em sede de reclamação constitucional, o Ex. STF tem declarado que tal entendimento viola o disposto no art. 840, §1º da CLT. Nesse sentido, transcreve-se decisão da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, proferida no dia 09/06/2025, nos autos da Reclamação Constitucional 77.179/PR: (...) (...) Assim, por disciplina judiciária, determina-se que, nos termos do art. 840, §1º da CLT, a condenação deverá ser limitada aos valores indicados aos pedidos na petição inicial. Dá-se provimento ao recurso da reclamada.” Nas razões do recurso de revista, o reclamante requer a reforma do acórdão para afastar a limitação da condenação aos valores da inicial. Sustenta que exigência de indicação de valores, introduzida pela Lei 13.467/2017, tem nítido caráter estimativo e não limita a condenação aos valores indicados na petição inicial. Aponta violação dos artigos 5º, LV, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, além dos artigos 840, §1º, e 791-A, §3º, da CLT; e dos artigos 141 e 492 do CPC. Indica divergência jurisprudencial e colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. A controvérsia consiste em definir se a condenação deve ficar limitada aos valores indicados pelo autor na petição inicial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados, permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado - de um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, portanto, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetividade ao referido artigo celetista. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste, nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa, qualquer delimitação em sentido contrário. Com efeito, o artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida, assim dispõe: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Veja-se que o artigo 291 do CPC apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar a parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. A Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST, em precedente publicado em 07/12/2023 (HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), no qual fui relator, firmou entendimento nestes termos: “(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição Federal). Cito, ainda, os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, no tema. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa. Assim, uma vez constatado que a decisão Agravada foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. (AIRR-0010770-31.2022.5.15.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/03/2026). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido (...) (AIRR-0000495-33.2020.5.10.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/04/2026). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA.1. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo na hipótese a Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020092-97.2023.5.04.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/04/2026). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3. No caso, o Regional manteve a decisão de primeiro grau no sentido de que os valores da condenação devem ser apurados em liquidação, porquanto não devem se limitar às importâncias indicadas nos respectivos pedidos da petição inicial por se tratar de mera estimativa, o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010087-95.2021.5.15.0079, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/04/2024). (grifei) I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório de forma a observar o disposto na Súmula nº 422, I, do TST.Preliminar rejeitada.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Conforme consta dos autos, quando da interposição do recurso de revista, a parte juntou a apólice seguro garantia, a qual se encontra devidamente registrada no sítio eletrônico da SUSEP. Além disso, a Reclamada juntou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP e a certidão sobre seus administradores. Desse modo, ante a validade do seguro-garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso de revista. Superado óbice relativo à deserção, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Deserção do recurso de revista afastada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICAO Pleno do TST instaurou Incidente de Recursos Repetitivos relativo à matéria em debate (Tema nº 35), sem determinação de suspensão de recursos até o fechamento desta pauta, a fim de submeter a seguinte questão a julgamento: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT e a fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST que assim dispõe sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário, não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido (...) (AIRR-0000071-11.2022.5.09.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/04/2026). (grifei) AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. 2. HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INADEQUAÇÃO DOS TRECHOS DESTACADOS NA TRANSCRIÇÃO DO JULGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, a parte reclamada transcreveu os capítulos da decisão, nos tópicos impugnados, e destacou trechos genéricos, insuficientes para a solução das matérias, especialmente quanto ao registro fático do caso concreto, o que não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-465-17.2022.5.17.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/03/2026). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA DE MERA ESTIMATIVA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. O entendimento desta Corte Superior inclina-se no sentido de que, quando constar expressamente da exordial que os valores ali indicados são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Julgados. Agravo a que se nega provimento (...) (AIRR-0000008-66.2024.5.09.0872, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/03/2026). (grifei) Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em pecúnia aos valores indicados na petição inicial, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, incorrendo em violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 840, §1º, da CLT. 2. MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063017342923500000187527210. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063017342923500000187527210?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ELIARDO SOUZA DE ALMEIDA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0011282-57.2024.5.18.0005 RECORRENTE: ELIARDO SOUZA DE ALMEIDA RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d726980) proferido nos autos do processo 0011282-57.2024.5.18.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011282-57.2024.5.18.0005 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ss/gm RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia consiste em definir se a condenação deve ficar limitada aos valores indicados pelo autor na petição inicial. 2. Esta Corte acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 3. Na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição Federal). 4. O Tribunal Regional, ao limitar a condenação em pecúnia aos valores indicados na petição inicial, decidiu em discordância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011282-57.2024.5.18.0005, em que é RECORRENTE ELIARDO SOUZA DE ALMEIDA e é RECORRIDA EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL (...) A E. Turma, seguindo entendimento firmado pela SDI-1 do TST, órgão incumbido da uniformização da jurisprudência na órbita da Justiça do Trabalho, vinha decidindo que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, independentemente de menção ao seu cunho estimativo, não estabeleceriam limites à condenação. Inobstante, em recentes julgados em sede de reclamação constitucional, o Ex. STF tem declarado que tal entendimento viola o disposto no art. 840, §1º da CLT. Nesse sentido, transcreve-se decisão da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, proferida no dia 09/06/2025, nos autos da Reclamação Constitucional 77.179/PR: (...) (...) Assim, por disciplina judiciária, determina-se que, nos termos do art. 840, §1º da CLT, a condenação deverá ser limitada aos valores indicados aos pedidos na petição inicial. Dá-se provimento ao recurso da reclamada.” Nas razões do recurso de revista, o reclamante requer a reforma do acórdão para afastar a limitação da condenação aos valores da inicial. Sustenta que exigência de indicação de valores, introduzida pela Lei 13.467/2017, tem nítido caráter estimativo e não limita a condenação aos valores indicados na petição inicial. Aponta violação dos artigos 5º, LV, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, além dos artigos 840, §1º, e 791-A, §3º, da CLT; e dos artigos 141 e 492 do CPC. Indica divergência jurisprudencial e colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. A controvérsia consiste em definir se a condenação deve ficar limitada aos valores indicados pelo autor na petição inicial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados, permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado - de um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, portanto, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetividade ao referido artigo celetista. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste, nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa, qualquer delimitação em sentido contrário. Com efeito, o artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida, assim dispõe: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Veja-se que o artigo 291 do CPC apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar a parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. A Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST, em precedente publicado em 07/12/2023 (HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), no qual fui relator, firmou entendimento nestes termos: “(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição Federal). Cito, ainda, os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, no tema. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa. Assim, uma vez constatado que a decisão Agravada foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. (AIRR-0010770-31.2022.5.15.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/03/2026). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido (...) (AIRR-0000495-33.2020.5.10.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/04/2026). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA.1. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo na hipótese a Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020092-97.2023.5.04.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/04/2026). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3. No caso, o Regional manteve a decisão de primeiro grau no sentido de que os valores da condenação devem ser apurados em liquidação, porquanto não devem se limitar às importâncias indicadas nos respectivos pedidos da petição inicial por se tratar de mera estimativa, o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010087-95.2021.5.15.0079, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/04/2024). (grifei) I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório de forma a observar o disposto na Súmula nº 422, I, do TST.Preliminar rejeitada.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Conforme consta dos autos, quando da interposição do recurso de revista, a parte juntou a apólice seguro garantia, a qual se encontra devidamente registrada no sítio eletrônico da SUSEP. Além disso, a Reclamada juntou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP e a certidão sobre seus administradores. Desse modo, ante a validade do seguro-garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso de revista. Superado óbice relativo à deserção, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Deserção do recurso de revista afastada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICAO Pleno do TST instaurou Incidente de Recursos Repetitivos relativo à matéria em debate (Tema nº 35), sem determinação de suspensão de recursos até o fechamento desta pauta, a fim de submeter a seguinte questão a julgamento: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT e a fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST que assim dispõe sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário, não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido (...) (AIRR-0000071-11.2022.5.09.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/04/2026). (grifei) AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. 2. HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INADEQUAÇÃO DOS TRECHOS DESTACADOS NA TRANSCRIÇÃO DO JULGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, a parte reclamada transcreveu os capítulos da decisão, nos tópicos impugnados, e destacou trechos genéricos, insuficientes para a solução das matérias, especialmente quanto ao registro fático do caso concreto, o que não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-465-17.2022.5.17.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/03/2026). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA DE MERA ESTIMATIVA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. O entendimento desta Corte Superior inclina-se no sentido de que, quando constar expressamente da exordial que os valores ali indicados são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Julgados. Agravo a que se nega provimento (...) (AIRR-0000008-66.2024.5.09.0872, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/03/2026). (grifei) Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em pecúnia aos valores indicados na petição inicial, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, incorrendo em violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 840, §1º, da CLT. 2. MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063017342923500000187527210. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063017342923500000187527210?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
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