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0011282-53.2026.5.03.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS CumPrSe 0011282-53.2026.5.03.0054 REQUERENTE: GUILHERME ROBSON DE JESUS REQUERIDO: GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d124577 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARIA DO CARMO CARVALHO SILVA DESPACHO Vistos. O autor, por meio da petição ID 053e6f9, requer o chamamento do feito à ordem sob alegação de equívoco na nomeação de perito contábil, sustentando a intempestividade dos cálculos da reclamada. Contudo, o despacho inicial da liquidação fixou prazos sucessivos tanto para a apresentação de cálculos quanto para a respectiva impugnação. Verifica-se que, embora a reclamada não tenha observado a data de 10/08/2026 para a entrega de sua própria conta, manifestou-se tempestivamente impugnando os cálculos apresentados pelo reclamante. Configurada a divergência e havendo impugnação oportuna aos cálculos do autor, revela-se correta e necessária a designação de perito para a apuração da dívida. Mantém-se a perícia contábil já designada Intimem-se. CONGONHAS/MG, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOMINAS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS CumPrSe 0011282-53.2026.5.03.0054 REQUERENTE: GUILHERME ROBSON DE JESUS REQUERIDO: GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d124577 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARIA DO CARMO CARVALHO SILVA DESPACHO Vistos. O autor, por meio da petição ID 053e6f9, requer o chamamento do feito à ordem sob alegação de equívoco na nomeação de perito contábil, sustentando a intempestividade dos cálculos da reclamada. Contudo, o despacho inicial da liquidação fixou prazos sucessivos tanto para a apresentação de cálculos quanto para a respectiva impugnação. Verifica-se que, embora a reclamada não tenha observado a data de 10/08/2026 para a entrega de sua própria conta, manifestou-se tempestivamente impugnando os cálculos apresentados pelo reclamante. Configurada a divergência e havendo impugnação oportuna aos cálculos do autor, revela-se correta e necessária a designação de perito para a apuração da dívida. Mantém-se a perícia contábil já designada Intimem-se. CONGONHAS/MG, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ROBSON DE JESUS

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