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TST
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0011282-36.2022.5.15.0094 AGRAVANTE: ADRIANO DO CARMO GARCIA AGRAVADO: GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (13c6c42) proferida nos autos do processo 0011282-36.2022.5.15.0094 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011282-36.2022.5.15.0094 AGRAVANTE: ADRIANO DO CARMO GARCIA ADVOGADA: Dra. BIANCA CRISTINA NASCIMENTO CORCINO PINTO AGRAVADO: GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FELIPE PORFIRIO GRANITO ADVOGADO: Dr. ALIPIO MARIA JUNIOR AGRAVADO: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FELIPE PORFIRIO GRANITO ADVOGADO: Dr. ALIPIO MARIA JUNIOR AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE DONIZETI SANCHEZ ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE CAMARGO PRADO AGRAVADO: PEDRA ALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO BADAN HERRERA ADVOGADA: Dra. JULIANA RIBEIRO NARCIZO AGRAVADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. ADVOGADO: Dr. RODOLFO DE ALMEIDA AMORIM ADVOGADA: Dra. ANGELA MANGUEIRA GARCIA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PEDRA ALTA ADVOGADA: Dra. FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/09/2025 - Id c7d8ead; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id 5845099). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMAIRRN.23DO EG. TST LEI N. 13.467/2017 - APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR Afirmou o v. julgado: "Com efeito, o descumprimento do intervalo mínimo de 01 hora para repouso e alimentação gera direito à respectiva remuneração, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Considerando que o contrato de trabalho foi de 21/04/2017 a 16/05/2022 (fl. 38), é devida 1 hora extra por dia trabalhado diante da supressão de intervalo intrajornada em relação ao período imprescrito de 26/08/2017 a 10/11/2017, tendo, neste período, tais verbas a natureza salarial e, portanto, reflexos nas demais parcelas salariais, com adicional normativo, posto que mais benéfico. Contudo, a condenação da ré deve ser apenas em relação aos minutos faltantes, quanto ao período de 11/11/2017 a 16/05/2022, ressaltando que as verbas, neste período, têm natureza indenizatória, diante das alterações trazidas à CLT pela Lei 13.467 /17.". O reclamante sustenta que as normas coletivas vigentes até 31 /12/2017, decorrentes da CCT 2017, previam a condenação ao pagamento de 1 (uma) hora integral a título de intervalo intrajornada, com os devidos reflexos. No que se refere à alegação de violação às normas coletivas que atribuiriam natureza salarial à parcela até o término de sua vigência, verifica-se que o v. acórdão recorrido, ao examinar a matéria, delimitou expressamente o período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, consignando que, até 10/11/2017, a parcela possui natureza salarial, com reflexos, e, a partir de então, natureza indenizatória. Assim, a controvérsia foi solucionada à luz da legislação aplicável ao caso, com expressa definição da natureza jurídica da verba em cada período contratual, não havendo como se extrair, do julgado, adoção de tese no sentido de afastar a incidência de norma coletiva, mas, sim, de aplicar o regime jurídico decorrente da legislação superveniente. Ademais, no julgamento do Tema IRR nº 23 do C. TST (Processo nº 528-80.2018.5.14.0004), o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” A tese firmada em julgamento de recursos repetitivos possui aplicação imediata aos processos em curso. Ainda que se admitisse eventual desconformidade com a jurisprudência do C. TST, o v. acórdão recorrido mostra-se mais favorável ao recorrente, uma vez que condenou a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra por dia trabalhado, em razão da supressão do intervalo intrajornada, no período imprescrito de 26/08/2017 a 10/11/2017, sendo que, nesse interregno, tais verbas possuem natureza salarial. Assim, em face do princípio da non reformatio in pejus e da incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST, inviável o processamento do recurso de revista, não havendo que se falar em dissenso pretoriano ou em violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica firmada no referido incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, do art. 985, I, do CPC/2015, do art. 14, I, da IN 38/2015 do C. TST e da Súmula 333 daquela Corte. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMAIRRN.23DO EG. TST LEI N. 13.467/2017 - APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR Afirmou o v. julgado: "Ademais, constata-se ausência de interesse recursal por parte do obreiro em relação à remuneração ao labor em feriados e dias de folga, em que se considerou o adicional de 100% mais os reflexos legais (já determinados na r. sentença). Acerca do labor em feriados, o regime 12x36 já contempla o seu pagamento, considerando as alterações trazidas pela Lei 13.467/17, em relação ao que prevê o art. 59-A na CLT. Assim, mais uma vez, correta a r. sentença que considerou devido o pagamento apenas dos feriados incidentes no "interregno de 26/08/2017 a 10/11 /2017, a saber: independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida e Finados" (fl. 1501).". O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento dos feriados com adicional de 100% até o fim da vigência da CCT de 2017. Eventual discussão acerca da aplicabilidade da norma coletiva anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e seus efeitos sobre o contrato de trabalho demanda a análise do contexto fático-probatório e da interpretação das cláusulas normativas, o que é inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do C. TST. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMAIRRN.23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Conforme se verifica, embora o v. acórdão recorrido não esteja em consonância com a jurisprudência iterativa do C. TST, mostra-se mais favorável à recorrente, porquanto já foi considerado o adicional de 100%, com os reflexos legais, pelo labor em feriados e dias de folga no interregno de 26/08/2017 a 10/11/2017. Assim, em face do princípio da non reformatio in pejus e da incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST, inviável o processamento do recurso de revista, não havendo que se falar em dissenso pretoriano ou em violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucional e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão consignou que: "Assim, correta a r. sentença que considerou válida a jornada em escala 12x36, pois a jurisprudência tem perfilhado o entendimento de que a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT, bem como a concessão parcial do intervalo intrajornada, não têm o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36, instituído por norma coletiva, acarretando somente o pagamento do período correspondente que foi suprimido.". O reclamante sustenta que a cláusula normativa aplicável à categoria estabelece que, em caso de extrapolação da jornada em até 1 (uma) hora, a manutenção do regime 12x36 estaria condicionada ao pagamento da respectiva hora extraordinária, de modo que, não tendo havido o pagamento espontâneo pela reclamada, restaria descaracterizada a jornada especial. Todavia, a pretensão recursal não prospera. Conforme se extrai do v. acórdão recorrido, a extrapolação da jornada foi reconhecida em juízo, com a correspondente condenação ao pagamento das horas extraordinárias respectivas, não havendo registro de descumprimento deliberado ou sistemático da cláusula normativa apto a ensejar, por si só, a invalidade do regime de compensação adotado. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que a inobservância da concessão do intervalo intrajornada e dos minutos residuais implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva que estabelece o regime 12X36, que se mantém hígido por ter sido observada precisamente a carga de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Indevidas, portanto, horas extras a partir da oitava hora diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR- 139200-91.2008.5.05.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17 /05/2019, RR-501-97.2012.5.02.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019, RRAg-94-58.2021.5.11.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023, RRAg-937-67.2020.5.12.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022, ARR-339- 89.2014.5.12.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06 /2019, Ag-AIRR-597-36.2015.5.02.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023, RRAg-120900-81.2008.5.05.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022, E-ED-RR-11702- 45.2016.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302- 73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279- 78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05 /202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215- 81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815421280700000201250951. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815421280700000201250951?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DO CARMO GARCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0011282-36.2022.5.15.0094 AGRAVANTE: ADRIANO DO CARMO GARCIA AGRAVADO: GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (13c6c42) proferida nos autos do processo 0011282-36.2022.5.15.0094 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011282-36.2022.5.15.0094 AGRAVANTE: ADRIANO DO CARMO GARCIA ADVOGADA: Dra. BIANCA CRISTINA NASCIMENTO CORCINO PINTO AGRAVADO: GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FELIPE PORFIRIO GRANITO ADVOGADO: Dr. ALIPIO MARIA JUNIOR AGRAVADO: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FELIPE PORFIRIO GRANITO ADVOGADO: Dr. ALIPIO MARIA JUNIOR AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE DONIZETI SANCHEZ ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA AGRAVADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE CAMARGO PRADO AGRAVADO: PEDRA ALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO BADAN HERRERA ADVOGADA: Dra. JULIANA RIBEIRO NARCIZO AGRAVADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. ADVOGADO: Dr. RODOLFO DE ALMEIDA AMORIM ADVOGADA: Dra. ANGELA MANGUEIRA GARCIA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PEDRA ALTA ADVOGADA: Dra. FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/09/2025 - Id c7d8ead; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id 5845099). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMAIRRN.23DO EG. TST LEI N. 13.467/2017 - APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR Afirmou o v. julgado: "Com efeito, o descumprimento do intervalo mínimo de 01 hora para repouso e alimentação gera direito à respectiva remuneração, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Considerando que o contrato de trabalho foi de 21/04/2017 a 16/05/2022 (fl. 38), é devida 1 hora extra por dia trabalhado diante da supressão de intervalo intrajornada em relação ao período imprescrito de 26/08/2017 a 10/11/2017, tendo, neste período, tais verbas a natureza salarial e, portanto, reflexos nas demais parcelas salariais, com adicional normativo, posto que mais benéfico. Contudo, a condenação da ré deve ser apenas em relação aos minutos faltantes, quanto ao período de 11/11/2017 a 16/05/2022, ressaltando que as verbas, neste período, têm natureza indenizatória, diante das alterações trazidas à CLT pela Lei 13.467 /17.". O reclamante sustenta que as normas coletivas vigentes até 31 /12/2017, decorrentes da CCT 2017, previam a condenação ao pagamento de 1 (uma) hora integral a título de intervalo intrajornada, com os devidos reflexos. No que se refere à alegação de violação às normas coletivas que atribuiriam natureza salarial à parcela até o término de sua vigência, verifica-se que o v. acórdão recorrido, ao examinar a matéria, delimitou expressamente o período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, consignando que, até 10/11/2017, a parcela possui natureza salarial, com reflexos, e, a partir de então, natureza indenizatória. Assim, a controvérsia foi solucionada à luz da legislação aplicável ao caso, com expressa definição da natureza jurídica da verba em cada período contratual, não havendo como se extrair, do julgado, adoção de tese no sentido de afastar a incidência de norma coletiva, mas, sim, de aplicar o regime jurídico decorrente da legislação superveniente. Ademais, no julgamento do Tema IRR nº 23 do C. TST (Processo nº 528-80.2018.5.14.0004), o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” A tese firmada em julgamento de recursos repetitivos possui aplicação imediata aos processos em curso. Ainda que se admitisse eventual desconformidade com a jurisprudência do C. TST, o v. acórdão recorrido mostra-se mais favorável ao recorrente, uma vez que condenou a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra por dia trabalhado, em razão da supressão do intervalo intrajornada, no período imprescrito de 26/08/2017 a 10/11/2017, sendo que, nesse interregno, tais verbas possuem natureza salarial. Assim, em face do princípio da non reformatio in pejus e da incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST, inviável o processamento do recurso de revista, não havendo que se falar em dissenso pretoriano ou em violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica firmada no referido incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, do art. 985, I, do CPC/2015, do art. 14, I, da IN 38/2015 do C. TST e da Súmula 333 daquela Corte. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMAIRRN.23DO EG. TST LEI N. 13.467/2017 - APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR Afirmou o v. julgado: "Ademais, constata-se ausência de interesse recursal por parte do obreiro em relação à remuneração ao labor em feriados e dias de folga, em que se considerou o adicional de 100% mais os reflexos legais (já determinados na r. sentença). Acerca do labor em feriados, o regime 12x36 já contempla o seu pagamento, considerando as alterações trazidas pela Lei 13.467/17, em relação ao que prevê o art. 59-A na CLT. Assim, mais uma vez, correta a r. sentença que considerou devido o pagamento apenas dos feriados incidentes no "interregno de 26/08/2017 a 10/11 /2017, a saber: independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida e Finados" (fl. 1501).". O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento dos feriados com adicional de 100% até o fim da vigência da CCT de 2017. Eventual discussão acerca da aplicabilidade da norma coletiva anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e seus efeitos sobre o contrato de trabalho demanda a análise do contexto fático-probatório e da interpretação das cláusulas normativas, o que é inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do C. TST. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMAIRRN.23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Conforme se verifica, embora o v. acórdão recorrido não esteja em consonância com a jurisprudência iterativa do C. TST, mostra-se mais favorável à recorrente, porquanto já foi considerado o adicional de 100%, com os reflexos legais, pelo labor em feriados e dias de folga no interregno de 26/08/2017 a 10/11/2017. Assim, em face do princípio da non reformatio in pejus e da incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST, inviável o processamento do recurso de revista, não havendo que se falar em dissenso pretoriano ou em violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucional e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão consignou que: "Assim, correta a r. sentença que considerou válida a jornada em escala 12x36, pois a jurisprudência tem perfilhado o entendimento de que a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT, bem como a concessão parcial do intervalo intrajornada, não têm o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36, instituído por norma coletiva, acarretando somente o pagamento do período correspondente que foi suprimido.". O reclamante sustenta que a cláusula normativa aplicável à categoria estabelece que, em caso de extrapolação da jornada em até 1 (uma) hora, a manutenção do regime 12x36 estaria condicionada ao pagamento da respectiva hora extraordinária, de modo que, não tendo havido o pagamento espontâneo pela reclamada, restaria descaracterizada a jornada especial. Todavia, a pretensão recursal não prospera. Conforme se extrai do v. acórdão recorrido, a extrapolação da jornada foi reconhecida em juízo, com a correspondente condenação ao pagamento das horas extraordinárias respectivas, não havendo registro de descumprimento deliberado ou sistemático da cláusula normativa apto a ensejar, por si só, a invalidade do regime de compensação adotado. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que a inobservância da concessão do intervalo intrajornada e dos minutos residuais implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva que estabelece o regime 12X36, que se mantém hígido por ter sido observada precisamente a carga de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Indevidas, portanto, horas extras a partir da oitava hora diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR- 139200-91.2008.5.05.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17 /05/2019, RR-501-97.2012.5.02.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019, RRAg-94-58.2021.5.11.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023, RRAg-937-67.2020.5.12.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022, ARR-339- 89.2014.5.12.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06 /2019, Ag-AIRR-597-36.2015.5.02.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023, RRAg-120900-81.2008.5.05.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022, E-ED-RR-11702- 45.2016.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302- 73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279- 78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05 /202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215- 81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815421280700000201250951. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815421280700000201250951?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PEDRA ALTA