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0011281-79.2022.5.15.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O SDI-1 CMB/htgp AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECURSO QUE IMPUGNA DIVERSAS MATÉRIAS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, ressalvada a exceção definida a partir do precedente firmado no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. No caso em tela, o recurso de embargos interposto não se limita à discussão sobre a multa. Diante desse cenário, torna-se imprescindível a aplicação da OJ nº 389 da SBDI-1 do TST. Por fim, é indevida a concessão de prazo para o recolhimento da multa. Isso porque esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Precedentes desta Subseção. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 11281-79.2022.5.15.0117, em que é Agravante FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA e são Agravado MONSANTO DO BRASIL LTDA. e WAGNER ANTONIO DE AZEVEDO. O Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido na OJ nº 389 da SBDI-1 do TST (fls. 918/920). Contra essa decisão, a ré interpõe o presente agravo interno. Pugna pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. (fls. 922/932). Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo tampouco impugnação aos embargos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo interno. MÉRITO APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS - RECURSO QUE IMPUGNA DIVERSAS MATÉRIAS - RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO - PRESSUPOSTO RECURSAL - DESERÇÃO DO RECURSO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST O Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido na OJ nº 389 da SBDI-1 do TST. Contra essa decisão, a parte agravante interpõe o presente agravo interno. Requer o provimento deste apelo para o regular exame dos embargos por esta Subseção. Sustenta, em síntese, que o apelo não está deserto. Com efeito, a Egrégia Turma, no acórdão às fls. 895/898, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da ré e aplicou à parte a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o que se verifica do acórdão embargado, sintetizado na ementa: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre turno ininterrupto de revezamento foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 15.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa." Em face dessa decisão, a ré interpôs recurso de embargos, todavia, não efetuou o recolhimento da aludida penalidade, consoante preceitua o artigo 1.021, § 5º, do CPC, razão pela qual se encontra deserto o apelo, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, a seguir transcrita: "389. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final." Com efeito, não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita e ausente o depósito prévio da multa em questão, deserto o recurso de embargos, ressalvada a exceção definida a partir do precedente firmado no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. No caso em tela, o recurso de embargos interposto não se limita à discussão sobre a multa. Diante desse cenário, torna-se imprescindível a aplicação da OJ nº 389 da SBDI-1 do TST. Ressalte-se, ainda, que é indevida a concessão de prazo para o recolhimento da multa. Isso porque esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST). Não se há de falar, assim, em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal, entendimento que se aplica analogicamente ao caso de imposição da multa do art. 1.021 do CPC. Nessa linha são os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO AGRAVO PELA TURMA. SÚMULA 422 DO TST. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. A c. Quarta Turma não conheceu do agravo da embargante e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A insurgência recursal refere-se à exclusão da multa e à aplicação da Súmula 422, I, do TST no julgamento do agravo e questões de fundo. O art. 1.021, § 5º, do CPC dispõe que 'A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final'. Com base nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual 'Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final'. Não se tratando de hipótese de impugnação restrita ao capítulo do acórdão embargado que versa sobre a aplicação da multa, revela-se inaplicável o entendimento firmado no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. Assim, a ausência de recolhimento do valor da multa no momento da interposição dos embargos implica o reconhecimento da deserção do recurso, sendo incabível a intimação da parte embargante para suprir tal pressuposto recursal. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR-10532-66.2020.5.03.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2025); "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. 1 - Na hipótese, o recurso de embargos está deserto, tendo em vista que a segunda reclamada não recolheu a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, da CLT. 2 - Incide à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 389 desta Subseção, que assim dispõe: 'Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final'. 3 - Cumpre destacar que não cabe a concessão de prazo para regularização do preparo, pois a hipótese não é de insuficiência do valor devido a título de multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, mas de total ausência de seu pagamento, sendo inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 140 desta SBDI-1. Precedente. 4 - Por essa razão, o procedimento adotado pela Presidência da Turma, de liquidar o valor da multa e conceder prazo à parte para o seu recolhimento, não supre a deserção do apelo, conforme recentemente decidiu esta SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-RR-888-24.2010.5.04.0020, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/05/2025. 5 - Finalmente, não se desconhece que esta SBDI-1, no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ocorrido na sessão do dia 20/2/2025, decidiu, por maioria, que nas hipóteses em que o recurso de embargos visa discutir apenas a incidência da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, aplicado no acórdão turmário recorrido, não se mostra necessário o prévio recolhimento da penalidade debatida, revelando-se inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST. O presente caso, todavia, é distinto daquele em que se superou a deserção, pois o debate proposto nos embargos pela reclamada envolveu não apenas a multa em questão, mas também a matéria de fundo (Atualização do crédito judicial trabalhista), não sendo o caso, portanto, de aplicação da ratio decidendi ali definida. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RRAg-10945-22.2018.5.15.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2025). Ante o exposto, encontra-se deserto o recurso de embargos. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O SDI-1 CMB/htgp AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECURSO QUE IMPUGNA DIVERSAS MATÉRIAS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, ressalvada a exceção definida a partir do precedente firmado no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. No caso em tela, o recurso de embargos interposto não se limita à discussão sobre a multa. Diante desse cenário, torna-se imprescindível a aplicação da OJ nº 389 da SBDI-1 do TST. Por fim, é indevida a concessão de prazo para o recolhimento da multa. Isso porque esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Precedentes desta Subseção. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 11281-79.2022.5.15.0117, em que é Agravante FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA e são Agravado MONSANTO DO BRASIL LTDA. e WAGNER ANTONIO DE AZEVEDO. O Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido na OJ nº 389 da SBDI-1 do TST (fls. 918/920). Contra essa decisão, a ré interpõe o presente agravo interno. Pugna pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. (fls. 922/932). Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo tampouco impugnação aos embargos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo interno. MÉRITO APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS - RECURSO QUE IMPUGNA DIVERSAS MATÉRIAS - RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO - PRESSUPOSTO RECURSAL - DESERÇÃO DO RECURSO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST O Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido na OJ nº 389 da SBDI-1 do TST. Contra essa decisão, a parte agravante interpõe o presente agravo interno. Requer o provimento deste apelo para o regular exame dos embargos por esta Subseção. Sustenta, em síntese, que o apelo não está deserto. Com efeito, a Egrégia Turma, no acórdão às fls. 895/898, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da ré e aplicou à parte a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o que se verifica do acórdão embargado, sintetizado na ementa: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre turno ininterrupto de revezamento foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 15.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa." Em face dessa decisão, a ré interpôs recurso de embargos, todavia, não efetuou o recolhimento da aludida penalidade, consoante preceitua o artigo 1.021, § 5º, do CPC, razão pela qual se encontra deserto o apelo, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, a seguir transcrita: "389. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final." Com efeito, não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita e ausente o depósito prévio da multa em questão, deserto o recurso de embargos, ressalvada a exceção definida a partir do precedente firmado no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. No caso em tela, o recurso de embargos interposto não se limita à discussão sobre a multa. Diante desse cenário, torna-se imprescindível a aplicação da OJ nº 389 da SBDI-1 do TST. Ressalte-se, ainda, que é indevida a concessão de prazo para o recolhimento da multa. Isso porque esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST). Não se há de falar, assim, em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal, entendimento que se aplica analogicamente ao caso de imposição da multa do art. 1.021 do CPC. Nessa linha são os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO AGRAVO PELA TURMA. SÚMULA 422 DO TST. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. A c. Quarta Turma não conheceu do agravo da embargante e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A insurgência recursal refere-se à exclusão da multa e à aplicação da Súmula 422, I, do TST no julgamento do agravo e questões de fundo. O art. 1.021, § 5º, do CPC dispõe que 'A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final'. Com base nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual 'Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final'. Não se tratando de hipótese de impugnação restrita ao capítulo do acórdão embargado que versa sobre a aplicação da multa, revela-se inaplicável o entendimento firmado no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. Assim, a ausência de recolhimento do valor da multa no momento da interposição dos embargos implica o reconhecimento da deserção do recurso, sendo incabível a intimação da parte embargante para suprir tal pressuposto recursal. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR-10532-66.2020.5.03.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2025); "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. 1 - Na hipótese, o recurso de embargos está deserto, tendo em vista que a segunda reclamada não recolheu a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, da CLT. 2 - Incide à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 389 desta Subseção, que assim dispõe: 'Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final'. 3 - Cumpre destacar que não cabe a concessão de prazo para regularização do preparo, pois a hipótese não é de insuficiência do valor devido a título de multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, mas de total ausência de seu pagamento, sendo inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 140 desta SBDI-1. Precedente. 4 - Por essa razão, o procedimento adotado pela Presidência da Turma, de liquidar o valor da multa e conceder prazo à parte para o seu recolhimento, não supre a deserção do apelo, conforme recentemente decidiu esta SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-RR-888-24.2010.5.04.0020, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/05/2025. 5 - Finalmente, não se desconhece que esta SBDI-1, no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ocorrido na sessão do dia 20/2/2025, decidiu, por maioria, que nas hipóteses em que o recurso de embargos visa discutir apenas a incidência da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, aplicado no acórdão turmário recorrido, não se mostra necessário o prévio recolhimento da penalidade debatida, revelando-se inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST. O presente caso, todavia, é distinto daquele em que se superou a deserção, pois o debate proposto nos embargos pela reclamada envolveu não apenas a multa em questão, mas também a matéria de fundo (Atualização do crédito judicial trabalhista), não sendo o caso, portanto, de aplicação da ratio decidendi ali definida. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RRAg-10945-22.2018.5.15.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2025). Ante o exposto, encontra-se deserto o recurso de embargos. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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