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TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011281-45.2024.4.05.8500 AUTOR: REGINALDO SANTOS XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO SANTOS BARROS - SE10257 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré, por meio do qual alega omissão na sentença de anexo 74659798, uma vez que não houve manifestação quanto aos institutos da prescrição e decadência, bem como em relação aos valores depositados pelo Banco BMG a título de valor do empréstimo. Pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo. Sendo assim, além da tempestividade, da adequação ao tipo da decisão, os embargos de declaração devem conter em seu bojo a indicação precisa da omissão, da contradição ou da obscuridade. Analisando os embargos de declaração do anexo 100392166, verifica-se que, de fato, ocorreu a omissão apontada, uma vez que não houve manifestação quanto à prescrição e à decadência, razão pela qual passo a análise desses institutos a seguir: Da decadência. Todos aqueles que colocam produtos e serviços no mercado de consumo respondem pelos vícios e defeitos que eles apresentem, bem como pelo adequado cumprimento da finalidade a que se destinam. De seu turno, consumidor é todo aquele que, sendo pessoa física ou jurídica, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, colocando-os no mercado de consumo. Eis a dicção do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece, na seara da relação consumeirista, o prazo decadência para o direito de reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação, na forma do artigo 26 do CODECON, litteris: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. A discussão da decadência é de ser travada dentro de contexto de substituição do produto e/ou reexecução do serviço e/ou substituição do produto e/ou a restituição da quantia paga e/ou o abatimento proporcional do preço, sendo que as demandas atinentes à reparação por danos morais e/ou materiais originados de contratação fraudulenta de empréstimos consignados e/ou cartões de crédito consignados não se amoldam ao regramento da decadência prevista no artigo 26 da Lei nº 8.078/1990. Nesse sentido, pronunciou-se o STJ: EMEN: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIO. PRAZO DECENAL. 1. Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em metragem menor do que a contratada. 2. Ação ajuizada em 03/02/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/03/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em relação ao pedido do recorrido de reparação por perdas e danos decorrentes da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada. 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 6. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, Recurso Especial nº 1.819.058, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE: 05/12/2019). Portanto, a disciplina do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica a demandas em que se reclama a reparação por danos morais e/ou materiais em sede de empréstimos consignados e/ou cartões de crédito consignados. No caso em apreço, não houve o aperfeiçoamento do instituto da decadência. Da prescrição. Todos aqueles que colocam produtos e serviços no mercado de consumo respondem pelos vícios e defeitos que eles apresentem, bem como pelo adequado cumprimento da finalidade a que se destinam. De seu turno, consumidor é todo aquele que, sendo pessoa física ou jurídica, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, colocando-os no mercado de consumo. Eis a dicção do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece, na seara da relação consumeirista, o prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de reparação de dano causado pelo fato do produto ou do serviço, na forma do artigo 27 do CODECON, litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sendo assim, rejeito a alegação de prescrição, nos termos do mencionado artigo 27, uma vez que o termo a quo do prazo prescricional, como visto, é o conhecimento do dano e de sua autoria pelo consumidor. Quanto aos valores depositados pelo Banco BMG a título de valor do empréstimo, foi determinado que sobre o valor da condenação em dano material e moral, deve ser abatida a quantia nominal que efetivamente já foi depositada na conta da parte autora, conforme comprova as TEDs de ID 65558883. Desta feita, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Anexo 100392166) para reconhecer e suprir a omissão apontada pelo banco réu, de acordo com a fundamentação supra, que passa a fazer parte da sentença de anexo 74659798. DÊ-SE INTEGRAL CUMPRIMENTO à sentença/decisão embargada (Anexo 74659798), ressaltando-se que as alterações aqui efetuadas passam a fazer parte integrante da sentença originalmente proferida, mantendo-se incólume as demais disposições lá constantes. Expedientes necessários.
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