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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker ROT 0011281-32.2025.5.03.0142 RECORRENTE: BENJAMIM LOPES CANCADO & CIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BENJAMIM LOPES CANCADO & CIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011281-32.2025.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA. Conforme o art. 60 da CLT, a compensação de jornada em atividades insalubres depende de licença prévia das autoridades competentes. O art. 611-A, XIII, da CLT permite a dispensa desta licença, desde que expressamente prevista em norma coletiva. Não se presta ao fim colimado a autorização genérica de compensação de jornada constante da norma coletiva, sem referência aos trabalhadores que laboram sujeitos à insalubridade e sem dispensar a licença prévia das autoridades competentes. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada. Unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que lhe for mais benéfico, e feriados em dobro, durante todo o período contratual, com os reflexos legais, tudo nos termos e fundamentos do corpo do voto, que fazem parte integrante desta decisão. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declarou a natureza salarial das horas extras e feriados deferidos, exceto reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Acresceu ao valor arbitrado à condenação a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), com custas adicionais de R$400,00 (quatrocentos reais), ainda a cargo da reclamada. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO MIRANDA MENDONCA
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker ROT 0011281-32.2025.5.03.0142 RECORRENTE: BENJAMIM LOPES CANCADO & CIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BENJAMIM LOPES CANCADO & CIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011281-32.2025.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA. Conforme o art. 60 da CLT, a compensação de jornada em atividades insalubres depende de licença prévia das autoridades competentes. O art. 611-A, XIII, da CLT permite a dispensa desta licença, desde que expressamente prevista em norma coletiva. Não se presta ao fim colimado a autorização genérica de compensação de jornada constante da norma coletiva, sem referência aos trabalhadores que laboram sujeitos à insalubridade e sem dispensar a licença prévia das autoridades competentes. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada. Unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que lhe for mais benéfico, e feriados em dobro, durante todo o período contratual, com os reflexos legais, tudo nos termos e fundamentos do corpo do voto, que fazem parte integrante desta decisão. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declarou a natureza salarial das horas extras e feriados deferidos, exceto reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Acresceu ao valor arbitrado à condenação a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), com custas adicionais de R$400,00 (quatrocentos reais), ainda a cargo da reclamada. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - BENJAMIM LOPES CANCADO & CIA LTDA
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