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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011281-16.2026.8.17.3130 AUTOR(A): ANA MARIA NUNES NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA MARIA NUNES DE SOUSA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... ANA MARIA NUNES NOGUEIRA, promoveu neste juízo, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com fundamento nas razões alegadas. Intimada a parte autora para emendar a inicial a fim de a) comprove que requereu o cancelamento/suspensão dos descontos que alega serem indevidos através da plataforma MEU INSS ou outro meio administrativo; b) junte prova de que demandou extrajudicialmente o réu, anteriormente ao ajuizamento da ação, comprovando a negativa administrativa, necessária à prova do interesse de agir, e, ainda, conforme Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024; c) Comprovante idôneo da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia , o que poderá se dar por meio de quaisquer canais oficiais de atendimento do fornecedor (SAC — munido do requerimento formulado, e não apenas o número de protocolo) ; reclamações perante o PROCON; órgãos fiscalizadores ou agências reguladoras ; plataformas governamentais ou públicas (ex: consumidor.gov.br) ; plataformas privadas de facilitação de conflitos (ex: Reclame Aqui) ; ou notificação extrajudicial enviada com correspondente Aviso de Recebimento (AR) ou via cartorária. d) Demonstração do decurso do prazo temporal regulamentar da plataforma escolhida ou, nas hipóteses em que o canal utilizado não disponha de regramento e prazo próprios, o decurso do prazo analógico de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor (aplicação analógica do art. 8.º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/1997). e) Cópia integral da resposta ofertada pelo fornecedor, caso tenha havido o retorno administrativo, a fim de subsidiar os termos da petição inicial quanto à resistência à pretensão. f) esclareça a demora no ajuizamento da demanda; g) apresente Extrato bancário completo da conta bancária de sua titularidade, vinculada ao seu benefício previdenciário e ao negócio jurídico objeto da causa de pedir, referente ao período do início do empréstimo, a fim de evidenciar, de forma inequívoca, se houve o crédito o qual alega desconhecer; (id 248643765), o(a) demandante deixou transcorrer o prazo in albis, permanecendo inerte até a presente data. É o relatório. Passo a decidir. Aduz o artigo 485, inciso I, do CPC, que haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Esta, por sua vez, será indeferida, dentre outras situações, quando não preencher os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 e, caso tenha sido determinada a regularização do defeito, deixe o autor de cumprir a diligência (CPC – 321, parágrafo único). No caso em tela, a parte autora não emendou a exordial conforme determinado, permanecendo inerte. Ex positis, com esteio no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial extinguindo, por corolário, o feito sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, observada a gratuidade já deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 10/09/2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito