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0011281-14.2020.5.18.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011281-14.2020.5.18.0005 AUTOR: LILLIAN PEREIRA FERRARESSO RÉU: CLUB CROSS FIGHT MARISTA LTDA - ME E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af73bf3 proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO HELDER BRITO NASCIMENTO, qualificado nos autos, opõe a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da execução movida por LILLIAN PEREIRA FERRARESSO, alegando nulidade de citação, ilegitimidade passiva e outras matérias (petição de id adde91e, fls. 3607/3623). A excepta manifestou no id - d995e5a, pela improcedência. Consta dos autos, contrato social da empresa JHL SOLUCOES FITNESS LTDA. (fls. 2820/2828). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. A alegação de nulidade de citação e ilegitimidade de passiva, por ser pressupostos de validade da relação processual, enquadra-se perfeitamente em tal hipótese. A ausência ou o vício de citação viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), configurando matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Admito, pois, a presente exceção. A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO EXCIPIENTE – NEXO DERIVADO DA JHL. DA INCOMPATIBILIDADE CRONOLÓGICA ENTRE A RELAÇÃO DE EMPREGO E A JHL. DA CONDIÇÃO DE SÓCIO RETIRANTE.DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. O Excipiente alegou não integrou a relação processual originária na condição de responsável pelo crédito trabalhista. Disse que sua inclusão ocorreu posteriormente, na fase executiva, por meio do IDPJ, exclusivamente, em razão de sua vinculação societária com a JHL SOLUÇÕES FITNESS LTDA. Acrescentou, em síntese, que o encerramento do contrato de trabalho da excepta junto à empresa CLUB CROSS FIGHT MARISTA LTDA. – ME ocorreu em 23/10/2018, considerada a projeção do aviso prévio indenizado ( ID 3e3aac4). E que assim, a executada JHL SOLUÇÕES FITNESS LTDA. e sócios, ante a sua constituição em 28/05/2019 não beneficiou da relação de trabalho da excepta. Portanto, ausente a responsabilização do excipiente. Requereu para que seja analisado a data da retirada do Excipiente da sociedade com o período efetivo de sua participação societária e a existência de eventual obrigação relacionada ao período em que efetivamente integrou a sociedade. Postulou a sua exclusão do polo passivo e a liberação dos valores constritos. Pois bem. Da questão apresentada pelo excipiente, tem-se que a controversa cinge em verificar se o excipiente beneficiou da prestação de serviço pela autora em confronto com o período em que permaneceu no quadro societário da empresa executada JHL SOLUÇÕES FITNESS LTDA. Analiso: Compulsando os autos, verifica-se da sentença que reconheceu como data de admissão o dia 02/01/2017 (id 150505f, fl. 726). Ainda, como dispensa a data constante do TRCT (id ID. f672b16 , fl. 63), conforme sentença de fl. 722, ou seja, o dia 23/10/2018. E do contrato social da executada JHL SOLUÇÕES FITNESS LTDA., tem-se que esta foi constituída em 28/05/2019 e, o excipiente como sendo um dos três sócios (documento de id 6df95ab, fls. 2820/2825). Em suma, o contrato de trabalho da excepta teve vigência de 02/01/2017 a 23/10/2018. E a empresa em que o excipiente era sócio teve início em 28/05/2019, ou seja, a empresa executada foi constituída no ano seguinte ao término do vínculo empregatício da excepta. Como consequência, tem-se que o excipiente não beneficiou da mão de obra da excepta/autora. De acordo com o caput do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante deve responder pelas dívidas advindas de período contratual em que esse ainda figurava no quadro societário, haja vista a presunção de que foi beneficiado com sua força de trabalho, e desde que o ajuizamento da ação visando cobrar tais créditos ocorra em até dois anos da averbação em cartório da alteração contratual que resultou na saída do referido sócio. Na hipótese, repito, a empresa de sua propriedade foi constituída e extinta em data posterior ao desligamento da autora/excepta. Portanto, em momento algum, o sócio/excipiente da empresa em questão se beneficiou da prestação de serviços da autora, pois quando a empresa foi constituída, a obreira não mais fazia parte do quadro de empregados da devedora principal. Assim, embora a extinção da empresa do sócio excipiente tenha ocorrido no prazo inferior a dois anos do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, o fato é que, o sócio excipiente não beneficiou da mão de obra da empregada, no caso. Nesse sentido, trago a jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. SÓCIO RETIRANTE. ARTIGO 10-A DA CLT. De acordo com o caput do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante deve responder pelas dívidas advindas de período contratual em que esse ainda figurava no quadro societário, haja vista a presunção de que foi beneficiado com sua força de trabalho, e desde que o ajuizamento da ação visando cobrar tais créditos ocorra em até dois anos da averbação em cartório da alteração contratual que resultou na saída do referido sócio. Agravo de petição do sócio retirante a que se nega provimento. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010670-53.2022.5.18.0082; Data de assinatura: 14-11-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. A responsabilização do sócio retirante pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade limita-se ao período em que tenha se beneficiado da prestação de serviços do empregado, devendo o ajuizamento da ação ocorrer dentro dos 2 (dois) anos seguintes à averbação do seu desligamento do quadro societário. Aplicação dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Confirma-se a sentença que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução em face do sócio retirante. (TRT18, PROCESSO TRT - AP - 0010506-97.2023.5.18.0003, RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOSA, assinado em 23/09/2025) (destaquei) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. A responsabilização do sócio retirante pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade limita-se ao período em que tenha se beneficiado da prestação de serviços do empregado, devendo o ajuizamento da ação ocorrer dentro dos 2 (dois) anos seguintes à averbação do seu desligamento do quadro societário. Aplicação dos arts. 10-A, da CLT, 1.003 e 1.032 do Código Civil. (PROCESSO TRT - AP-0010178-80.2017.5.18.0003, RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO PEDRA, assinado em 21/02/2025) (destaquei) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. O ex-sócio não pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas que decorreram de atos praticados após a sua retirada do quadro societário da empresa devedora, se ele não se beneficiou da prestação de serviços do reclamante nem dos lucros auferidos pela sociedade no período de vigência do contrato de trabalho do obreiro. (TRT18, AP - 0080200-35.2009.5.18.0007, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 27/02/2015) (destaquei) Assim, a questão envolvendo ilegitimidade de parte, por ser de ordem pública, poderá ser analisada em qualquer momento do processo, inclusive de ofício pelo juiz. A tais fundamentos, acolho a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente do polo passivo e por consequência, determinar a liberação do(s) valor(es) penhorado(s) via sisbajud. Exclua-o das consultas sisbajud/Sab. Nesse contexto, fica prejudicada as demais matérias alegadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a presente Exceção de Pré-Executividade oposta por HELDER BRITO NASCIMENTO, conforme fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes interessadas (autora e HELDER BRITO NASCIMENTO), por seus procuradores. Transitado em julgado esta Decisão, devolvam-se os valores penhorados na conta do excipiente. Feito, voltem-se os autos conclusos para apreciação da petição da autora de id 05966c3 (fls. 3498/3502). GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILLIAN PEREIRA FERRARESSO

  2. Intimação

    TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011281-14.2020.5.18.0005 AUTOR: LILLIAN PEREIRA FERRARESSO RÉU: CLUB CROSS FIGHT MARISTA LTDA - ME E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af73bf3 proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO HELDER BRITO NASCIMENTO, qualificado nos autos, opõe a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da execução movida por LILLIAN PEREIRA FERRARESSO, alegando nulidade de citação, ilegitimidade passiva e outras matérias (petição de id adde91e, fls. 3607/3623). A excepta manifestou no id - d995e5a, pela improcedência. Consta dos autos, contrato social da empresa JHL SOLUCOES FITNESS LTDA. (fls. 2820/2828). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. A alegação de nulidade de citação e ilegitimidade de passiva, por ser pressupostos de validade da relação processual, enquadra-se perfeitamente em tal hipótese. A ausência ou o vício de citação viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), configurando matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Admito, pois, a presente exceção. A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO EXCIPIENTE – NEXO DERIVADO DA JHL. DA INCOMPATIBILIDADE CRONOLÓGICA ENTRE A RELAÇÃO DE EMPREGO E A JHL. DA CONDIÇÃO DE SÓCIO RETIRANTE.DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. O Excipiente alegou não integrou a relação processual originária na condição de responsável pelo crédito trabalhista. Disse que sua inclusão ocorreu posteriormente, na fase executiva, por meio do IDPJ, exclusivamente, em razão de sua vinculação societária com a JHL SOLUÇÕES FITNESS LTDA. Acrescentou, em síntese, que o encerramento do contrato de trabalho da excepta junto à empresa CLUB CROSS FIGHT MARISTA LTDA. – ME ocorreu em 23/10/2018, considerada a projeção do aviso prévio indenizado ( ID 3e3aac4). E que assim, a executada JHL SOLUÇÕES FITNESS LTDA. e sócios, ante a sua constituição em 28/05/2019 não beneficiou da relação de trabalho da excepta. Portanto, ausente a responsabilização do excipiente. Requereu para que seja analisado a data da retirada do Excipiente da sociedade com o período efetivo de sua participação societária e a existência de eventual obrigação relacionada ao período em que efetivamente integrou a sociedade. Postulou a sua exclusão do polo passivo e a liberação dos valores constritos. Pois bem. Da questão apresentada pelo excipiente, tem-se que a controversa cinge em verificar se o excipiente beneficiou da prestação de serviço pela autora em confronto com o período em que permaneceu no quadro societário da empresa executada JHL SOLUÇÕES FITNESS LTDA. Analiso: Compulsando os autos, verifica-se da sentença que reconheceu como data de admissão o dia 02/01/2017 (id 150505f, fl. 726). Ainda, como dispensa a data constante do TRCT (id ID. f672b16 , fl. 63), conforme sentença de fl. 722, ou seja, o dia 23/10/2018. E do contrato social da executada JHL SOLUÇÕES FITNESS LTDA., tem-se que esta foi constituída em 28/05/2019 e, o excipiente como sendo um dos três sócios (documento de id 6df95ab, fls. 2820/2825). Em suma, o contrato de trabalho da excepta teve vigência de 02/01/2017 a 23/10/2018. E a empresa em que o excipiente era sócio teve início em 28/05/2019, ou seja, a empresa executada foi constituída no ano seguinte ao término do vínculo empregatício da excepta. Como consequência, tem-se que o excipiente não beneficiou da mão de obra da excepta/autora. De acordo com o caput do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante deve responder pelas dívidas advindas de período contratual em que esse ainda figurava no quadro societário, haja vista a presunção de que foi beneficiado com sua força de trabalho, e desde que o ajuizamento da ação visando cobrar tais créditos ocorra em até dois anos da averbação em cartório da alteração contratual que resultou na saída do referido sócio. Na hipótese, repito, a empresa de sua propriedade foi constituída e extinta em data posterior ao desligamento da autora/excepta. Portanto, em momento algum, o sócio/excipiente da empresa em questão se beneficiou da prestação de serviços da autora, pois quando a empresa foi constituída, a obreira não mais fazia parte do quadro de empregados da devedora principal. Assim, embora a extinção da empresa do sócio excipiente tenha ocorrido no prazo inferior a dois anos do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, o fato é que, o sócio excipiente não beneficiou da mão de obra da empregada, no caso. Nesse sentido, trago a jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. SÓCIO RETIRANTE. ARTIGO 10-A DA CLT. De acordo com o caput do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante deve responder pelas dívidas advindas de período contratual em que esse ainda figurava no quadro societário, haja vista a presunção de que foi beneficiado com sua força de trabalho, e desde que o ajuizamento da ação visando cobrar tais créditos ocorra em até dois anos da averbação em cartório da alteração contratual que resultou na saída do referido sócio. Agravo de petição do sócio retirante a que se nega provimento. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010670-53.2022.5.18.0082; Data de assinatura: 14-11-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. A responsabilização do sócio retirante pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade limita-se ao período em que tenha se beneficiado da prestação de serviços do empregado, devendo o ajuizamento da ação ocorrer dentro dos 2 (dois) anos seguintes à averbação do seu desligamento do quadro societário. Aplicação dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Confirma-se a sentença que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução em face do sócio retirante. (TRT18, PROCESSO TRT - AP - 0010506-97.2023.5.18.0003, RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOSA, assinado em 23/09/2025) (destaquei) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. A responsabilização do sócio retirante pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade limita-se ao período em que tenha se beneficiado da prestação de serviços do empregado, devendo o ajuizamento da ação ocorrer dentro dos 2 (dois) anos seguintes à averbação do seu desligamento do quadro societário. Aplicação dos arts. 10-A, da CLT, 1.003 e 1.032 do Código Civil. (PROCESSO TRT - AP-0010178-80.2017.5.18.0003, RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO PEDRA, assinado em 21/02/2025) (destaquei) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. O ex-sócio não pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas que decorreram de atos praticados após a sua retirada do quadro societário da empresa devedora, se ele não se beneficiou da prestação de serviços do reclamante nem dos lucros auferidos pela sociedade no período de vigência do contrato de trabalho do obreiro. (TRT18, AP - 0080200-35.2009.5.18.0007, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 27/02/2015) (destaquei) Assim, a questão envolvendo ilegitimidade de parte, por ser de ordem pública, poderá ser analisada em qualquer momento do processo, inclusive de ofício pelo juiz. A tais fundamentos, acolho a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente do polo passivo e por consequência, determinar a liberação do(s) valor(es) penhorado(s) via sisbajud. Exclua-o das consultas sisbajud/Sab. Nesse contexto, fica prejudicada as demais matérias alegadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a presente Exceção de Pré-Executividade oposta por HELDER BRITO NASCIMENTO, conforme fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes interessadas (autora e HELDER BRITO NASCIMENTO), por seus procuradores. Transitado em julgado esta Decisão, devolvam-se os valores penhorados na conta do excipiente. Feito, voltem-se os autos conclusos para apreciação da petição da autora de id 05966c3 (fls. 3498/3502). GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LIVIO CALDAS - CLUB CROSS FIGHT MARISTA LTDA - ME

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