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0011280-93.2016.5.09.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011280-93.2016.5.09.0013 AUTOR: FERNANDO VARGAS RÉU: MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL S.A. MASSA FALIDA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e118c7a proferido nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO O exequente, FERNANDO VARGAS, com base na petição de ID fd9d25e, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da executada MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL S.A. (MASSA FALIDA), pleiteando o redirecionamento da execução contra os sócios e administradores MARCUS VINICIUS CONTE, CLAUDIO BEZERRA, AFONSO RODRIGO NATAL, HENRIQUE IRUCK JUNIOR, BRUNA KAROLINE LEMOS DOS SANTOS, GIULIANO CORREA CONTE, RODRIGO CORREA CONTE, ERIKA PAULA NORONHA LEMOS e MARIA VITORIA LEMOS COSTA. Devidamente citados, os suscitados ERIKA PAULA, BRUNA KAROLINE, MARCUS VINICIUS, GIULIANO e RODRIGO contestaram (ID acd96fc), arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho e a ausência de requisitos do art. 50 do CC; CLÁUDIO BEZERRA e HENRIQUE IURCK JUNIOR contestaram (ID fd072d4), alegando a condição de diretores-empregados sem participação acionária; AFONSO RODRIGO NATAL não apresentou defesa, sendo revel. O exequente apresentou réplica sob ID 52710a5, trazendo provas emprestadas do Juízo Falimentar. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Incompetência da Justiça do Trabalho - Massa Falida. Esta Justiça Especializada não detém competência para determinar atos de constrição de patrimônio da empresa falida. Pode, porém, redirecionar a execução contra os sócios. Nesse sentido, a OJ EX SE 28 da Seção Especializada do e. TRT 9, que estabelece que: "Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial.". Rejeito. 2. Desconsideração da Personalidade Jurídica - Teoria Menor A responsabilidade dos sócios decorre do mero inadimplemento da pessoa jurídica - verificado nos presentes autos - nos termos dos arts 28 do CDC e 790, inciso II, do CPC/2015, valendo esclarecer que nesta Justiça Especializada, não se adota a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não há necessidade de implementação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para responsabilização dos sócios, bastando a simples inadimplência da empresa. Friso que, na Justiça do Trabalho, prevalece a denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, delineada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), segundo a qual, sempre que a personalidade jurídica da empresa configurar obstáculo à satisfação da dívida, como, por exemplo, em caso de inidoneidade financeira da devedora principal, independentemente da existência de ato ilícito, mostra-se viável a aplicação do instituto da desconsideração e a inserção dos respectivos sócios no polo passivo da demanda. 3. Grupo Familiar e do Sócio de Fato (Marcus, Erika, Giuliano, Rodrigo e Bruna) A decisão da 1ª Vara de Falências de Curitiba (ID 2e1338c) reconheceu a existência de um "Grupo Econômico Familiar" (Grupo Phoenix) com nítida confusão patrimonial. Mais relevante ainda é a confissão judicial de Marcus Vinicius Conte (ID 2e1338c, fls. 48), que admitiu ser o administrador de fato das empresas, utilizando-se de familiares (esposa Erika e filho Giuliano) como "laranjas" ou sócios formais para ocultar sua gestão e patrimônio. Erika Paula foi identificada como co-administradora ativa. Os suscitados Bruna, Giuliano e Rodrigo, na qualidade de sócios formais e integrantes do núcleo familiar, beneficiaram-se diretamente da estrutura que causou o inadimplemento. A tentativa de negar o grupo econômico nesta sede configura venire contra factum proprium, uma vez que a própria empresa falida peticionou no juízo cível (ID 1ad9e0b) pedindo o reconhecimento do grupo para fins de centralização processual. Assim, reconheço a responsabilidade solidária de Marcus Vinicius Conte (sócio de fato) e dos integrantes do quadro societário formal. Julgo procedente. 4. Sócio Revel (Afonso Rodrigo Natal) Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo exequente quanto à sua participação societária e responsabilidade pelo débito, nos termos do art. 844 da CLT. Assim, reconheço a responsabilidade solidária de Afonso Rodrigo Natal. Julgo procedente. 5. Diretores-Empregados (Cláudio Bezerra e Henrique Iurck Junior) Os suscitados Cláudio Bezerra e Henrique Iurck Junior fundamentam sua defesa na alegação de que seriam meros "diretores-empregados", sem qualquer participação no capital social da Magistral Impressora Industrial S.A., colacionando cópias de suas CTPS para ratificar o vínculo subordinado. Contudo, a prova documental constante nos autos desconstitui tal alegação. O documento de ID 1ad9e0b, que registra ata de assembleia de transformação da sociedade, é taxativo ao declarar a "presença de sócios representando 100% (cem por cento) do capital social", listando expressamente os nomes de Henrique Iurck Junior e Cláudio Bezerra como integrantes desse grupo. No Direito do Trabalho, a primazia da realidade e a boa-fé processual impedem que o sócio se esquive de suas obrigações sob o pretexto de manter, concomitantemente, um vínculo de emprego com a própria sociedade da qual é dono. A condição de acionista, devidamente comprovada pelo registro de presença em assembleia, atrai a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC). Sobre o tema, o E. TRT 9: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETORES. OJ EX SE 40 VII. É possível a responsabilização pessoal dos diretores de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima, pelo inadimplemento de direitos trabalhistas (OJ EX SE 40 VII). Tratando-se de sociedade anônima de capital aberto, a responsabilização do diretor/administrador depende de prova de má gestão (em razão do distanciamento entre a condição de sócio e a de administrador). Na sociedade anônima de capital fechado, no caso do diretor acionista, não é necessária a comprovação da má-fé ou má gestão por parte dos diretores acionistas da S/A, bastando a mera inadimplência para que possa haver a desconsideração da personalidade jurídica. Tratando-se de diretor não acionista da sociedade de capital fechado, a responsabilidade requer a demonstração de exercício de ato irregular de gestão, tal como ocorre na sociedade de capital aberto. No caso dos autos, não restou comprovada a irregularidade de gestão. Recurso da exequente que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000128-22.2023.5.09.0007. Relator(a): THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025. Disponível em: Não se trata, portanto, de analisar a culpa na gestão (art. 158 da Lei 6.404/76), mas sim de reconhecer que, na qualidade de detentores do capital social, ambos se beneficiaram da atividade econômica e da força de trabalho do exequente. Diante da insolvência da devedora principal, seus patrimônios pessoais devem responder pela satisfação do crédito alimentar. Julgo procedente o pedido de responsabilização de Cláudio Bezerra e Henrique Iurck Junior. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do incidente apresentado e, no mérito, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, atualize-se da conta e citem-se os sócios MARCUS VINICIUS CONTE, AFONSO RODRIGO NATAL, BRUNA KAROLINE LEMOS DOS SANTOS, GIULIANO CORREA CONTE, RODRIGO CORREA CONTE, ERIKA PAULA NORONHA LEMOS, CLAUDIO BEZERRA e HENRIQUE IRUCK JUNIOR para pagarem ou garantirem a execução no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Consultem-se os convênios disponíveis para obtenção da certidão de óbito de MARIA VITORIA LEMOS COSTA. Intimem-se. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO VARGAS

  2. Intimação

    TRT9 · 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011280-93.2016.5.09.0013 AUTOR: FERNANDO VARGAS RÉU: MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL S.A. MASSA FALIDA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e118c7a proferido nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO O exequente, FERNANDO VARGAS, com base na petição de ID fd9d25e, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da executada MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL S.A. (MASSA FALIDA), pleiteando o redirecionamento da execução contra os sócios e administradores MARCUS VINICIUS CONTE, CLAUDIO BEZERRA, AFONSO RODRIGO NATAL, HENRIQUE IRUCK JUNIOR, BRUNA KAROLINE LEMOS DOS SANTOS, GIULIANO CORREA CONTE, RODRIGO CORREA CONTE, ERIKA PAULA NORONHA LEMOS e MARIA VITORIA LEMOS COSTA. Devidamente citados, os suscitados ERIKA PAULA, BRUNA KAROLINE, MARCUS VINICIUS, GIULIANO e RODRIGO contestaram (ID acd96fc), arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho e a ausência de requisitos do art. 50 do CC; CLÁUDIO BEZERRA e HENRIQUE IURCK JUNIOR contestaram (ID fd072d4), alegando a condição de diretores-empregados sem participação acionária; AFONSO RODRIGO NATAL não apresentou defesa, sendo revel. O exequente apresentou réplica sob ID 52710a5, trazendo provas emprestadas do Juízo Falimentar. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Incompetência da Justiça do Trabalho - Massa Falida. Esta Justiça Especializada não detém competência para determinar atos de constrição de patrimônio da empresa falida. Pode, porém, redirecionar a execução contra os sócios. Nesse sentido, a OJ EX SE 28 da Seção Especializada do e. TRT 9, que estabelece que: "Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial.". Rejeito. 2. Desconsideração da Personalidade Jurídica - Teoria Menor A responsabilidade dos sócios decorre do mero inadimplemento da pessoa jurídica - verificado nos presentes autos - nos termos dos arts 28 do CDC e 790, inciso II, do CPC/2015, valendo esclarecer que nesta Justiça Especializada, não se adota a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não há necessidade de implementação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para responsabilização dos sócios, bastando a simples inadimplência da empresa. Friso que, na Justiça do Trabalho, prevalece a denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, delineada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), segundo a qual, sempre que a personalidade jurídica da empresa configurar obstáculo à satisfação da dívida, como, por exemplo, em caso de inidoneidade financeira da devedora principal, independentemente da existência de ato ilícito, mostra-se viável a aplicação do instituto da desconsideração e a inserção dos respectivos sócios no polo passivo da demanda. 3. Grupo Familiar e do Sócio de Fato (Marcus, Erika, Giuliano, Rodrigo e Bruna) A decisão da 1ª Vara de Falências de Curitiba (ID 2e1338c) reconheceu a existência de um "Grupo Econômico Familiar" (Grupo Phoenix) com nítida confusão patrimonial. Mais relevante ainda é a confissão judicial de Marcus Vinicius Conte (ID 2e1338c, fls. 48), que admitiu ser o administrador de fato das empresas, utilizando-se de familiares (esposa Erika e filho Giuliano) como "laranjas" ou sócios formais para ocultar sua gestão e patrimônio. Erika Paula foi identificada como co-administradora ativa. Os suscitados Bruna, Giuliano e Rodrigo, na qualidade de sócios formais e integrantes do núcleo familiar, beneficiaram-se diretamente da estrutura que causou o inadimplemento. A tentativa de negar o grupo econômico nesta sede configura venire contra factum proprium, uma vez que a própria empresa falida peticionou no juízo cível (ID 1ad9e0b) pedindo o reconhecimento do grupo para fins de centralização processual. Assim, reconheço a responsabilidade solidária de Marcus Vinicius Conte (sócio de fato) e dos integrantes do quadro societário formal. Julgo procedente. 4. Sócio Revel (Afonso Rodrigo Natal) Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo exequente quanto à sua participação societária e responsabilidade pelo débito, nos termos do art. 844 da CLT. Assim, reconheço a responsabilidade solidária de Afonso Rodrigo Natal. Julgo procedente. 5. Diretores-Empregados (Cláudio Bezerra e Henrique Iurck Junior) Os suscitados Cláudio Bezerra e Henrique Iurck Junior fundamentam sua defesa na alegação de que seriam meros "diretores-empregados", sem qualquer participação no capital social da Magistral Impressora Industrial S.A., colacionando cópias de suas CTPS para ratificar o vínculo subordinado. Contudo, a prova documental constante nos autos desconstitui tal alegação. O documento de ID 1ad9e0b, que registra ata de assembleia de transformação da sociedade, é taxativo ao declarar a "presença de sócios representando 100% (cem por cento) do capital social", listando expressamente os nomes de Henrique Iurck Junior e Cláudio Bezerra como integrantes desse grupo. No Direito do Trabalho, a primazia da realidade e a boa-fé processual impedem que o sócio se esquive de suas obrigações sob o pretexto de manter, concomitantemente, um vínculo de emprego com a própria sociedade da qual é dono. A condição de acionista, devidamente comprovada pelo registro de presença em assembleia, atrai a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC). Sobre o tema, o E. TRT 9: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETORES. OJ EX SE 40 VII. É possível a responsabilização pessoal dos diretores de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima, pelo inadimplemento de direitos trabalhistas (OJ EX SE 40 VII). Tratando-se de sociedade anônima de capital aberto, a responsabilização do diretor/administrador depende de prova de má gestão (em razão do distanciamento entre a condição de sócio e a de administrador). Na sociedade anônima de capital fechado, no caso do diretor acionista, não é necessária a comprovação da má-fé ou má gestão por parte dos diretores acionistas da S/A, bastando a mera inadimplência para que possa haver a desconsideração da personalidade jurídica. Tratando-se de diretor não acionista da sociedade de capital fechado, a responsabilidade requer a demonstração de exercício de ato irregular de gestão, tal como ocorre na sociedade de capital aberto. No caso dos autos, não restou comprovada a irregularidade de gestão. Recurso da exequente que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000128-22.2023.5.09.0007. Relator(a): THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025. Disponível em: Não se trata, portanto, de analisar a culpa na gestão (art. 158 da Lei 6.404/76), mas sim de reconhecer que, na qualidade de detentores do capital social, ambos se beneficiaram da atividade econômica e da força de trabalho do exequente. Diante da insolvência da devedora principal, seus patrimônios pessoais devem responder pela satisfação do crédito alimentar. Julgo procedente o pedido de responsabilização de Cláudio Bezerra e Henrique Iurck Junior. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do incidente apresentado e, no mérito, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, atualize-se da conta e citem-se os sócios MARCUS VINICIUS CONTE, AFONSO RODRIGO NATAL, BRUNA KAROLINE LEMOS DOS SANTOS, GIULIANO CORREA CONTE, RODRIGO CORREA CONTE, ERIKA PAULA NORONHA LEMOS, CLAUDIO BEZERRA e HENRIQUE IRUCK JUNIOR para pagarem ou garantirem a execução no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Consultem-se os convênios disponíveis para obtenção da certidão de óbito de MARIA VITORIA LEMOS COSTA. Intimem-se. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGITECH IMPRESSORA INDUSTRIAL LTDA - MARCUS VINICIUS CONTE - HENRIQUE IURCK JUNIOR - PHOENIX STUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS EIRELI - BRUNA KAROLINE LEMOS DOS SANTOS - CLAUDIO BEZERRA - J. 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