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0011280-90.2024.5.18.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011280-90.2024.5.18.0004 AGRAVANTE: BSR CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: VIBONATI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AIAP-0011280-90.2024.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: BSR CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: FREDERICO ALVES STEGER DE OLIVEIRA AGRAVADO: VIBONATI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: MARCOS HENRIQUE SOUZA DE JESUS ADVOGADO: JIZREEL MACHADO SANTOS ORIGEM: SEGUNDA TURMA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. O agravo de instrumento previsto no art. 897, "b", da CLT destina-se a impugnar despacho que denega a interposição de recurso, visando ao seu destrancamento. Não se presta, portanto, à impugnação de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho que, na condição de órgão destinatário, não conheceu de agravo de petição. RELATÓRIO A executada BSR CONSTRUÇÕES LTDA interpõe agravo de instrumento em face dos acórdãos desta 2ª Turma que implicaram o não conhecimento de agravo de petição, por falta de garantia do juízo, e a aplicação de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração então opostos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de instrumento pela inadequação da espécie recursal. Diz o Art. 897, caput e alínea "b", da CLT: "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (omitido) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos." Como se vê, o agravo de instrumento é cabível em face de despachos que denegam a interposição de recurso. Serve, pois, para tentar destrancar recurso ao qual o órgão de origem tenha denegado seguimento. Não é o caso. Esta Turma, ao proferir o acórdão impugnado, era o órgão de destino do agravo de petição e não denegou seguimento ao apelo, mas sim dele não conheceu. Além disso, a decisão atacada não é despacho, mas sim acórdão proferido em sede de agravo de petição por Tribunal Regional do Trabalho em sede de execução de sentença, a desafiar, eventualmente, embargos de declaração se presente manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais extrínsecos, na forma do art. 897-A, da CLT ou recurso de revista dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho, nas hipóteses do art. 896, § 2º, da CLT, senão vejamos: "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal." Vale destacar que as agravantes já opuseram embargos de declaração em face do acórdão que não conheceu do agravo de petição. De todo modo, agravo de instrumento caberia em caso de não admissão, por este Regional, de recurso de revista que tivesse sido anteriormente interposto, não sendo este o caso dos autos. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal tem como requisito a existência de dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível à espécie, o que não se verifica no presente caso, sendo evidente a ocorrência de erro grosseiro, impossibilitando o conhecimento do apelo. Acerca do tema, cito os seguintes precedentes do TST, relativos a situações análogas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Trata-se de hipótese em que a agravante interpôs agravo de instrumento contra acórdão regional que não conheceu de recurso ordinário por considerá-lo intempestivo. De fato, é incabível a interposição de agravo de instrumento contra acórdão proferido por Tribunal Regional em sede de recurso ordinário, uma vez que a hipótese não está prevista no art. 897, 'b', da CLT, o que inviabiliza o exame. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na situação em tela, ante a configuração de erro grosseiro. Além disso, cumpre esclarecer que o mérito do recurso só é apreciado após a verificação do atendimento de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Não procede, portanto, o argumento do recorrente de que o recurso adequado ao caso seria o agravo de instrumento visto que a Corte Regional não apreciou o mérito do recurso ordinário. Não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10508-91.2021.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO A DECISÃO PROFERIDA POR TURMA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É incabível, na sistemática processual em vigor, a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida por Turma de Tribunal Regional do Trabalho. Na hipótese dos autos, não há dúvida acerca do cabimento do recurso de revista, com espeque no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A incidência do princípio da fungibilidade somente se justifica quando a parte não houver incorrido em erro grosseiro e existir dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível na hipótese, ou, ainda, quando caracterizada acentuada divergência - doutrinária ou jurisprudencial - a respeito do recurso adequado, escusando-se, assim, o erro da parte. Não há dúvida, porém, acerca do recurso cabível na hipótese em exame. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo de Instrumento de que não se conhece" (AIRO-1372-04.2019.5.07.0032, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/10/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PREJUDICADA A AFERIÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, de plano, que o agravo de instrumento manejado pela reclamada é manifestamente incabível. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência. Transcendência prejudicada . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Verifica-se que a reclamada interpõe agravo de instrumento em face de acórdão prolatado por Turma do Tribunal Regional que não conheceu de seu recurso ordinário por deserção. Nos termos do artigo 896, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso cabível contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário é o recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, nos termos do artigo 897, alínea b , da CLT, somente caberá agravo de instrumento das decisões que denegarem seguimento a interposição de recursos. Assim, como não havia recurso de revista previamente interposto pela reclamada a ser destrancado, infere-se, de plano, a inadequação do agravo de instrumento aviado. Inviável, ademais, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a existência de erro grosseiro. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRO-182-98.2018.5.21.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. É incabível, na sistemática processual em vigor, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão proferida por turma de Tribunal Regional do Trabalho. Na hipótese dos autos, dúvida não há acerca do cabimento do recurso de revista, com espeque no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A incidência do princípio da fungibilidade somente se justifica quando a parte não houver incorrido em erro grosseiro e existir dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível na hipótese, ou, ainda, quando caracterizada acentuada divergência - doutrinária ou jurisprudencial - a respeito do recurso adequado, escusando-se, assim, o erro da parte. Não há dúvida, porém, acerca do recurso cabível na hipótese em exame. 3. Agravo de Instrumento não conhecido." (Processo: AIRO - 130161-85.2015.5.13.0002 Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) Portanto, não conheço. Conclusão Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento em agravo de petição interposto, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento da executada, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - BSR CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011280-90.2024.5.18.0004 AGRAVANTE: BSR CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: VIBONATI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AIAP-0011280-90.2024.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: BSR CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: FREDERICO ALVES STEGER DE OLIVEIRA AGRAVADO: VIBONATI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: MARCOS HENRIQUE SOUZA DE JESUS ADVOGADO: JIZREEL MACHADO SANTOS ORIGEM: SEGUNDA TURMA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. O agravo de instrumento previsto no art. 897, "b", da CLT destina-se a impugnar despacho que denega a interposição de recurso, visando ao seu destrancamento. Não se presta, portanto, à impugnação de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho que, na condição de órgão destinatário, não conheceu de agravo de petição. RELATÓRIO A executada BSR CONSTRUÇÕES LTDA interpõe agravo de instrumento em face dos acórdãos desta 2ª Turma que implicaram o não conhecimento de agravo de petição, por falta de garantia do juízo, e a aplicação de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração então opostos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de instrumento pela inadequação da espécie recursal. Diz o Art. 897, caput e alínea "b", da CLT: "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (omitido) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos." Como se vê, o agravo de instrumento é cabível em face de despachos que denegam a interposição de recurso. Serve, pois, para tentar destrancar recurso ao qual o órgão de origem tenha denegado seguimento. Não é o caso. Esta Turma, ao proferir o acórdão impugnado, era o órgão de destino do agravo de petição e não denegou seguimento ao apelo, mas sim dele não conheceu. Além disso, a decisão atacada não é despacho, mas sim acórdão proferido em sede de agravo de petição por Tribunal Regional do Trabalho em sede de execução de sentença, a desafiar, eventualmente, embargos de declaração se presente manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais extrínsecos, na forma do art. 897-A, da CLT ou recurso de revista dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho, nas hipóteses do art. 896, § 2º, da CLT, senão vejamos: "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal." Vale destacar que as agravantes já opuseram embargos de declaração em face do acórdão que não conheceu do agravo de petição. De todo modo, agravo de instrumento caberia em caso de não admissão, por este Regional, de recurso de revista que tivesse sido anteriormente interposto, não sendo este o caso dos autos. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal tem como requisito a existência de dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível à espécie, o que não se verifica no presente caso, sendo evidente a ocorrência de erro grosseiro, impossibilitando o conhecimento do apelo. Acerca do tema, cito os seguintes precedentes do TST, relativos a situações análogas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Trata-se de hipótese em que a agravante interpôs agravo de instrumento contra acórdão regional que não conheceu de recurso ordinário por considerá-lo intempestivo. De fato, é incabível a interposição de agravo de instrumento contra acórdão proferido por Tribunal Regional em sede de recurso ordinário, uma vez que a hipótese não está prevista no art. 897, 'b', da CLT, o que inviabiliza o exame. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na situação em tela, ante a configuração de erro grosseiro. Além disso, cumpre esclarecer que o mérito do recurso só é apreciado após a verificação do atendimento de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Não procede, portanto, o argumento do recorrente de que o recurso adequado ao caso seria o agravo de instrumento visto que a Corte Regional não apreciou o mérito do recurso ordinário. Não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10508-91.2021.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO A DECISÃO PROFERIDA POR TURMA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É incabível, na sistemática processual em vigor, a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida por Turma de Tribunal Regional do Trabalho. Na hipótese dos autos, não há dúvida acerca do cabimento do recurso de revista, com espeque no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A incidência do princípio da fungibilidade somente se justifica quando a parte não houver incorrido em erro grosseiro e existir dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível na hipótese, ou, ainda, quando caracterizada acentuada divergência - doutrinária ou jurisprudencial - a respeito do recurso adequado, escusando-se, assim, o erro da parte. Não há dúvida, porém, acerca do recurso cabível na hipótese em exame. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo de Instrumento de que não se conhece" (AIRO-1372-04.2019.5.07.0032, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/10/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PREJUDICADA A AFERIÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, de plano, que o agravo de instrumento manejado pela reclamada é manifestamente incabível. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência. Transcendência prejudicada . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Verifica-se que a reclamada interpõe agravo de instrumento em face de acórdão prolatado por Turma do Tribunal Regional que não conheceu de seu recurso ordinário por deserção. Nos termos do artigo 896, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso cabível contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário é o recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, nos termos do artigo 897, alínea b , da CLT, somente caberá agravo de instrumento das decisões que denegarem seguimento a interposição de recursos. Assim, como não havia recurso de revista previamente interposto pela reclamada a ser destrancado, infere-se, de plano, a inadequação do agravo de instrumento aviado. Inviável, ademais, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a existência de erro grosseiro. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRO-182-98.2018.5.21.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. É incabível, na sistemática processual em vigor, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão proferida por turma de Tribunal Regional do Trabalho. Na hipótese dos autos, dúvida não há acerca do cabimento do recurso de revista, com espeque no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A incidência do princípio da fungibilidade somente se justifica quando a parte não houver incorrido em erro grosseiro e existir dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível na hipótese, ou, ainda, quando caracterizada acentuada divergência - doutrinária ou jurisprudencial - a respeito do recurso adequado, escusando-se, assim, o erro da parte. Não há dúvida, porém, acerca do recurso cabível na hipótese em exame. 3. Agravo de Instrumento não conhecido." (Processo: AIRO - 130161-85.2015.5.13.0002 Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) Portanto, não conheço. Conclusão Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento em agravo de petição interposto, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento da executada, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS HENRIQUE SOUZA DE JESUS

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