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0011280-81.2019.5.03.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ACPCiv 0011280-81.2019.5.03.0037 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55eb98e proferida nos autos. Conclusão Nesta data faço conclusos os presentes autos. Em 08/09/2026. ROSAURA MARINHO DE PAIVA SANTAROSSA DECISÃO PJe-JT Vistos os autos. Trata-se de execução da multa R$10.000,00, decorrente do descumprimento pelo reclamado (MUNICÍPIO DE MATIAS BARBOSA) do item 16 da 1a cláusula do acordo de ID.b836e8c, homologado através da sentença de ID.b061609. O montante executado terá destinação específica a ser estabelecida pelo Ministério Público do Trabalho a instituições ou programas/projetos públicos ou privados de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais,educacionais, científicos, de assistência social, ou de desenvolvimento melhoria das condições de trabalho. Decorrido o prazo para oposição de embargos houve bloqueio de créditos da reclamada via SISBAJUD, com transferência dos valores para a conta judicial de n.2251.042.04953312-2. Isto posto, tratando-se de execução movida em face de ente público, chamo o feito à ordem para rever a decisão de ID a9f3d66, porque prematura. Intime-se o reclamado para informar seus dados bancários no prazo de 05 dias. Prestada a informação transfiram-se os valores depositados. Sem prejuízo da determinação anterior, expeça-se Ofício Precatório, registrando-se como beneficiário do crédito o Ministério Público do Trabalho. Consigne-se no Ofício Precatório que os valores deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo para oportuna destinação ao beneficiário a ser indicado pelo MPT, na forma do acordo homologado. Desatendida a requisição será determinado o seqüestro do numerário (art. 17, parágrafo 2o. da Lei 10.259/01 Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE MATIAS BARBOSA

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