Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ CumSen 0011280-33.2024.5.03.0061 EXEQUENTE: JOSE MARIA ESTANISLAU EXECUTADO: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b98f5d proferida nos autos. 3 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença da Ação Coletiva 0010216-66.2016.5.03.0061. O perito ratificou seus cálculos de liquidação após impugnação apresentada pela executada. O exequente, por sua vez, concordou com os cálculos periciais. Homologo o cálculo de liquidação do PERITO, conforme RESUMO constante do #id:bbbcd2e, para que produza seus jurídicos efeitos. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.612,50, a cargo da parte reclamada. Assim, fixo o valor total da execução em R$213.279,26, atualizado até 01/07/2026, já acrescidos os honorários ora arbitrados. O(a) executado(a) deverá, ao final, comprovar o recolhimento do IRRF incidente sobre o crédito trabalhista, no valor de R$153,07, em guia DARF, e não em guia judicial, diretamente ao órgão competente, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Fica o(a) executado(a) ciente que este Juízo não procede a recolhimentos fiscais. Posteriormente à garantia integral do Juízo, deverá a União ser intimada, na forma de praxe, para manifestação sobre os cálculos das contribuições previdenciárias ora homologados, nos termos do artigo 884 da CLT, com prazo de 10 dias. Assim sendo, por ora, determino: 1) CITE(M)-SE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S), através de seu advogado, via publicação no DJEN, para pagar o valor de R$213.279,2, no prazo de 48 horas, ou indicar bens passiveis de constrição, sob pena de preclusão e imediata instauração da execução através de todas as ferramentas de constrição patrimonial disponíveis, esgotando os meios de persecução de créditos, anteriormente à expedição do mandado de penhora e avaliação. 2) Para fins de eventual inclusão do(s) devedore(s) no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, deverá a secretaria incluir no GIGS o prazo de 45 dias previsto no artigo 883-A da CLT, contados a partir da citação para pagamento. 3) Caso não haja o pagamento espontâneo da dívida ou a garantia da execução, o(a) exequente deverá, no prazo de 10 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), reconhecimento de formação de grupo econômico, reunião de execuções e respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar o arquivamento provisório do feito e, ao final de dois anos, a declaração da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. 4) INTIMEM-SE AS PARTES. ITAJUBA/MG, 09 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA ESTANISLAU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ CumSen 0011280-33.2024.5.03.0061 EXEQUENTE: JOSE MARIA ESTANISLAU EXECUTADO: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b98f5d proferida nos autos. 3 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença da Ação Coletiva 0010216-66.2016.5.03.0061. O perito ratificou seus cálculos de liquidação após impugnação apresentada pela executada. O exequente, por sua vez, concordou com os cálculos periciais. Homologo o cálculo de liquidação do PERITO, conforme RESUMO constante do #id:bbbcd2e, para que produza seus jurídicos efeitos. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.612,50, a cargo da parte reclamada. Assim, fixo o valor total da execução em R$213.279,26, atualizado até 01/07/2026, já acrescidos os honorários ora arbitrados. O(a) executado(a) deverá, ao final, comprovar o recolhimento do IRRF incidente sobre o crédito trabalhista, no valor de R$153,07, em guia DARF, e não em guia judicial, diretamente ao órgão competente, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Fica o(a) executado(a) ciente que este Juízo não procede a recolhimentos fiscais. Posteriormente à garantia integral do Juízo, deverá a União ser intimada, na forma de praxe, para manifestação sobre os cálculos das contribuições previdenciárias ora homologados, nos termos do artigo 884 da CLT, com prazo de 10 dias. Assim sendo, por ora, determino: 1) CITE(M)-SE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S), através de seu advogado, via publicação no DJEN, para pagar o valor de R$213.279,2, no prazo de 48 horas, ou indicar bens passiveis de constrição, sob pena de preclusão e imediata instauração da execução através de todas as ferramentas de constrição patrimonial disponíveis, esgotando os meios de persecução de créditos, anteriormente à expedição do mandado de penhora e avaliação. 2) Para fins de eventual inclusão do(s) devedore(s) no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, deverá a secretaria incluir no GIGS o prazo de 45 dias previsto no artigo 883-A da CLT, contados a partir da citação para pagamento. 3) Caso não haja o pagamento espontâneo da dívida ou a garantia da execução, o(a) exequente deverá, no prazo de 10 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), reconhecimento de formação de grupo econômico, reunião de execuções e respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar o arquivamento provisório do feito e, ao final de dois anos, a declaração da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. 4) INTIMEM-SE AS PARTES. ITAJUBA/MG, 09 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL