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0011280-18.2023.5.18.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011280-18.2023.5.18.0007 RECORRENTE: ELIAS CRISTINO ROSA RECORRIDO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED - ROT - 0011280-18.2023.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA. ADVOGADA : SERGIO GONINI BENICIO EMBARGADO : ELIAS CRISTINO ROSA ADVOGADO : JABNER GONCALVES FERREIRA QUIARELI (ACÓRDÃO ID. 5026561) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PREMISSA EQUIVOCADA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT). Também são admissíveis para corrigir erro de premissa que tenha influenciado no resultado do julgamento. Embargos opostos pela reclamada parcialmente acolhidos para suprir a omissão quanto ao valor da condenação e das custas, além de corrigir a contradição relativa às horas extras, sem efeito modificativo. RELATÓRIO A 1ª Reclamada (BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA.) opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão, alegando a existência de vícios de omissão e contradição a serem sanados. Diante da possibilidade de se imprimir efeito modificativo ao julgado, determinou-se a intimação da Reclamante/Embargada, que se manifestou. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, eis que regulares e tempestivos. MÉRITO DA OMISSÃO. FALTA DE ARBITRAR NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO A Reclamada opõe Embargos de Declaração em face do v. acórdão, alegando que é omisso quanto ao valor provisório da condenação e o montante das custas processuais, tendo em vista que houve reforma parcial da sentença. Alega, em síntese, que tal providência é imperativa por força do artigo 789, § 2º, da CLT e da Súmula 161 do TST, sendo indispensável para que a empresa possa garantir o juízo em sede de eventual Recurso de Revista, mediante o correto recolhimento do depósito recursal e das custas Com razão. No caso, analisando o v. acórdão, verifica-se que, embora tenha reformado parcialmente a r. sentença de origem, o v. acórdão restou omisso no tocante à fixação do novo valor da condenação, assim como do valor das custas processuais, omissão essa que passo a suprir. Assim, acolho os presentes embargos sanar a omissão apontada, fixando o novo valor da condenação da parte Reclamada em R$ 100.000,00, com custas processuais no importe de R$ 2.000,00. Acolho. DA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO A Reclamada alega a existência de suposta contradição no v. Acórdão embargado, entre a motivação do voto e a conclusão vertida no dispositivo e certidão, quanto ao tópico das horas extras. Requer-se, pois, o saneamento da contradição para que prevaleça o teor da fundamentação, excluindo-se do dispositivo a condenação em horas extras. Com razão. Ao analisar o corpo do acórdão (ID. 5026561 - Pág. 7/11), relativa,ente ao tópico das horas extras, observa-se que o Relator, acompanhado pelos demais membros, foi enfático ao declarar: "Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento ao recurso". Entretanto, por evidente equívoco material na redação da certidão de julgamento, fls. 1098, constou o provimento do apelo para deferir a parcela. Tratando-se de erro material de redação que gera incompatibilidade lógica interna, pelo que impõe-se a correção. Assim, acolho para, sanando a contradição, determinar que prevaleça a fundamentação que negou provimento ao recurso do autor quanto às horas extras, devendo tal condenação ser extirpada da certidão de julgamento. Acolho, pois, sem efeito modificativo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DA CONTRADIÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA . A Reclamada alega contradição no tópico em epígrafe. Assevera que "Há evidente erro material e lógico, pois, se o próprio v. acórdão assevera que não há falar em honorários pela embargante em razão da sucumbência do embargado (que restou mantida na quase totalidade, exceto pela premiação), a condenação imposta no dispositivo é contraditória com a premissa estabelecida no voto." Sustenta que "impõe-se o ajuste para que a verba honorária reflita a real sucumbência das partes, observando-se a premissa de que a Reclamada não deveria ser onerada conforme inicialmente fundamentado." Pugna seja sanada a contradição. Com razão. O Meu voto foi proferido inicialmente, nos seguintes termos, verbis: "Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). Também são admissíveis, de forma excepcional, para corrigir premissa equivocada que tenha influenciado no resultado do julgamento, com o objetivo de assegurar a completa entrega da prestação jurisdicional. Compulsando-se os autos, verifica-se que na hipótese, com o acolhimento da divergência apresentada pela Exma. Desora. Wanda Lúcia da Silva Ramos, foi dado parcial provimento ao recurso do Reclamante quanto à "premiação". Com isso, a sucumbência passou a ser recíproca. Dito isso, analisando com acuidade o v. acórdão, verifica-se que, na verdade ocorreu um equívoco da Turma que, partindo de premissa equivocada, assim fez constar: "No presente caso, houve sucumbência total da parte Autora, não havendo se falar em honorários advocatícios pela Reclamada." Tal entendimento é equivocado, pois logicamente incompatível com o provimento parcial do recurso da parte Autora, conforme já dito. Assim sendo, impõe-se o acolhimento dos embargos para, sanando o erro de premissa verificado, adequar a condenação de honorários à realidade do julgamento, reconhecendo a sucumbência recíproca e condenando a parte reclamada na verba honorária, determinando que: Onde se lê: "No presente caso, houve sucumbência total da parte Autora, não havendo se falar em honorários advocatícios pela Reclamada." Leia-se: "Diante da reforma parcial da sentença, resta configurada a sucumbência recíproca das partes, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, reformo a r. sentença, e fixo honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Mantém-se a condenação da Reclamante em honorários, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa, mas afasta-se a premissa de "sucumbência total da autora." Destarte, acolho os embargos, atribuindo-lhes efeito modificativo. Nada obstante, acolhi a manifestação do Exmo. Desor Luciano Crispim, em sessão de julgamento, no sentifo de adequer a condenação aos termos do Tema 39, verbis: "Embora o Relator tenha reconhecido a premissa equivocada anteriormente adotada quanto à sucumbência total do Reclamante e tenha ajustado o julgado para reconhecer a sucumbência recíproca, não extraiu integralmente as consequências dessa correção quanto à base de cálculo dos honorários devidos pelo Autor. Como houve parcial provimento do recurso ordinário, com deferimento do pedido de premiação, e o próprio Reclamante havia requerido expressamente no recurso (fl.1026) que a verba incidisse apenas sobre os pedidos integralmente improcedentes, impõe-se adequar a condenação aos termos do Tema 39 deste Regional, afastando a incidência sobre a integralidade do valor da causa." Destarte, a despesa de honorários advocatícios sucumbenciais, sob responsabilidade do Reclamante, deve ser apurada sobre pedidos julgados totalmente improcedentes (TEMA 39), afastando a incidência sobre a integralidade do valor da causa, como antes fundamentado. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela 1ª Reclamada acolho-os, corrigindo os vícios existentes, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela 1ª Reclamada BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA. e acolhê-los, para corrigir os vícios existentes, com efeito modificativo, nos termos do voto do Relator que adaptará o voto quanto aos honorários sucumbenciais e à ementa. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011280-18.2023.5.18.0007 RECORRENTE: ELIAS CRISTINO ROSA RECORRIDO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED - ROT - 0011280-18.2023.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA. ADVOGADA : SERGIO GONINI BENICIO EMBARGADO : ELIAS CRISTINO ROSA ADVOGADO : JABNER GONCALVES FERREIRA QUIARELI (ACÓRDÃO ID. 5026561) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PREMISSA EQUIVOCADA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT). Também são admissíveis para corrigir erro de premissa que tenha influenciado no resultado do julgamento. Embargos opostos pela reclamada parcialmente acolhidos para suprir a omissão quanto ao valor da condenação e das custas, além de corrigir a contradição relativa às horas extras, sem efeito modificativo. RELATÓRIO A 1ª Reclamada (BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA.) opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão, alegando a existência de vícios de omissão e contradição a serem sanados. Diante da possibilidade de se imprimir efeito modificativo ao julgado, determinou-se a intimação da Reclamante/Embargada, que se manifestou. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, eis que regulares e tempestivos. MÉRITO DA OMISSÃO. FALTA DE ARBITRAR NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO A Reclamada opõe Embargos de Declaração em face do v. acórdão, alegando que é omisso quanto ao valor provisório da condenação e o montante das custas processuais, tendo em vista que houve reforma parcial da sentença. Alega, em síntese, que tal providência é imperativa por força do artigo 789, § 2º, da CLT e da Súmula 161 do TST, sendo indispensável para que a empresa possa garantir o juízo em sede de eventual Recurso de Revista, mediante o correto recolhimento do depósito recursal e das custas Com razão. No caso, analisando o v. acórdão, verifica-se que, embora tenha reformado parcialmente a r. sentença de origem, o v. acórdão restou omisso no tocante à fixação do novo valor da condenação, assim como do valor das custas processuais, omissão essa que passo a suprir. Assim, acolho os presentes embargos sanar a omissão apontada, fixando o novo valor da condenação da parte Reclamada em R$ 100.000,00, com custas processuais no importe de R$ 2.000,00. Acolho. DA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO A Reclamada alega a existência de suposta contradição no v. Acórdão embargado, entre a motivação do voto e a conclusão vertida no dispositivo e certidão, quanto ao tópico das horas extras. Requer-se, pois, o saneamento da contradição para que prevaleça o teor da fundamentação, excluindo-se do dispositivo a condenação em horas extras. Com razão. Ao analisar o corpo do acórdão (ID. 5026561 - Pág. 7/11), relativa,ente ao tópico das horas extras, observa-se que o Relator, acompanhado pelos demais membros, foi enfático ao declarar: "Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento ao recurso". Entretanto, por evidente equívoco material na redação da certidão de julgamento, fls. 1098, constou o provimento do apelo para deferir a parcela. Tratando-se de erro material de redação que gera incompatibilidade lógica interna, pelo que impõe-se a correção. Assim, acolho para, sanando a contradição, determinar que prevaleça a fundamentação que negou provimento ao recurso do autor quanto às horas extras, devendo tal condenação ser extirpada da certidão de julgamento. Acolho, pois, sem efeito modificativo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DA CONTRADIÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA . A Reclamada alega contradição no tópico em epígrafe. Assevera que "Há evidente erro material e lógico, pois, se o próprio v. acórdão assevera que não há falar em honorários pela embargante em razão da sucumbência do embargado (que restou mantida na quase totalidade, exceto pela premiação), a condenação imposta no dispositivo é contraditória com a premissa estabelecida no voto." Sustenta que "impõe-se o ajuste para que a verba honorária reflita a real sucumbência das partes, observando-se a premissa de que a Reclamada não deveria ser onerada conforme inicialmente fundamentado." Pugna seja sanada a contradição. Com razão. O Meu voto foi proferido inicialmente, nos seguintes termos, verbis: "Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). Também são admissíveis, de forma excepcional, para corrigir premissa equivocada que tenha influenciado no resultado do julgamento, com o objetivo de assegurar a completa entrega da prestação jurisdicional. Compulsando-se os autos, verifica-se que na hipótese, com o acolhimento da divergência apresentada pela Exma. Desora. Wanda Lúcia da Silva Ramos, foi dado parcial provimento ao recurso do Reclamante quanto à "premiação". Com isso, a sucumbência passou a ser recíproca. Dito isso, analisando com acuidade o v. acórdão, verifica-se que, na verdade ocorreu um equívoco da Turma que, partindo de premissa equivocada, assim fez constar: "No presente caso, houve sucumbência total da parte Autora, não havendo se falar em honorários advocatícios pela Reclamada." Tal entendimento é equivocado, pois logicamente incompatível com o provimento parcial do recurso da parte Autora, conforme já dito. Assim sendo, impõe-se o acolhimento dos embargos para, sanando o erro de premissa verificado, adequar a condenação de honorários à realidade do julgamento, reconhecendo a sucumbência recíproca e condenando a parte reclamada na verba honorária, determinando que: Onde se lê: "No presente caso, houve sucumbência total da parte Autora, não havendo se falar em honorários advocatícios pela Reclamada." Leia-se: "Diante da reforma parcial da sentença, resta configurada a sucumbência recíproca das partes, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, reformo a r. sentença, e fixo honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Mantém-se a condenação da Reclamante em honorários, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa, mas afasta-se a premissa de "sucumbência total da autora." Destarte, acolho os embargos, atribuindo-lhes efeito modificativo. Nada obstante, acolhi a manifestação do Exmo. Desor Luciano Crispim, em sessão de julgamento, no sentifo de adequer a condenação aos termos do Tema 39, verbis: "Embora o Relator tenha reconhecido a premissa equivocada anteriormente adotada quanto à sucumbência total do Reclamante e tenha ajustado o julgado para reconhecer a sucumbência recíproca, não extraiu integralmente as consequências dessa correção quanto à base de cálculo dos honorários devidos pelo Autor. Como houve parcial provimento do recurso ordinário, com deferimento do pedido de premiação, e o próprio Reclamante havia requerido expressamente no recurso (fl.1026) que a verba incidisse apenas sobre os pedidos integralmente improcedentes, impõe-se adequar a condenação aos termos do Tema 39 deste Regional, afastando a incidência sobre a integralidade do valor da causa." Destarte, a despesa de honorários advocatícios sucumbenciais, sob responsabilidade do Reclamante, deve ser apurada sobre pedidos julgados totalmente improcedentes (TEMA 39), afastando a incidência sobre a integralidade do valor da causa, como antes fundamentado. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela 1ª Reclamada acolho-os, corrigindo os vícios existentes, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela 1ª Reclamada BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA. e acolhê-los, para corrigir os vícios existentes, com efeito modificativo, nos termos do voto do Relator que adaptará o voto quanto aos honorários sucumbenciais e à ementa. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS CRISTINO ROSA

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