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0011280-18.2018.8.19.0006

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011280-18.2018.8.19.0006 Assunto: Índice de 11,98% / Índice da URV Lei 8.880/1994 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0011280-18.2018.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00472912 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APELADO: CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY OAB/RJ-034958 Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Debate-se a subsistência de contradição ou erro material no aresto objurgado. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. Cabem embargos de declaração quando a decisão vergastada efetivamente padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC. Inocorrência.4. A contradição, para ensejar a oposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada, e não decorrer da mera divergência subjetiva da parte recorrente.4.1. Em que pese a lide seja sempre adstrita aos termos do pedido deduzido na peça exordial, não se pode olvidar que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, pelo que, como apontado no acórdão, não há que se cogitar da ocorrência de sentença extra petita.5. Não se deve confundir a simples fundamentação contrária aos interesses da parte, com a suposta existência de algum vício no acórdão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito. 6. Ainda que os embargos declaratórios tenham sido manejados com o intuito de prequestionar matérias e dispositivos legais, verifica-se que nem assim seria possível os admitir, pois mesmo para fins de prequestionamento faz-se necessária a comprovação da subsistência de algum vício no aresto questionado.IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos de declaração não acolhidos. _________Dispositivos relevantes: CPC, arts. 322, § 2º, e 1.022; Lei n.º 8.880/94, art. 22.Jurisprudência relevante: TJRJ, Súmula n.º 172. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.

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