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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011280-07.2024.5.15.0188 AGRAVANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CLAUDIANA DE PAULA SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7f56df7) proferida nos autos do processo 0011280-07.2024.5.15.0188 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011280-07.2024.5.15.0188 AGRAVANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADA: CLAUDIANA DE PAULA SANTOS ADVOGADA: Dra. MONICA CAMPELINO JULIAO DO NASCIMENTO GPVMF/fmt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id d49e1f3; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 764db0b). Regular a representação processual.A reclamada outorgou procuração com firma reconhecida (Id bb64352) a diversos advogados, dentre os quais Nayara Portela Guerra (OAB/RJ 181.731), que, por instrumento de substabelecimento com reserva de poderes (Ids e42c370 e 15ba232), substabeleceu poderes a Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/SP 228.213), subscritor do recurso de revista. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS O v. acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, ao fundamento de que o próprio TRCT de Id. a48605a, juntado pela reclamada, evidencia a existência de diferenças em favor da reclamante — exemplificativamente, a apuração de 9/12 avos a título de férias proporcionais quando o correto seria 11/12 avos —, autorizada, ainda, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, o que afasta o alegado enriquecimento indevido. Contra essa decisão, a reclamada aponta violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 456, parágrafo único, da CLT, bem como dos arts. 5º, II, V, X e XXXVI, 7º, XXVIII, 8º, II, 195 e 201 da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que o TRCT, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, goza de presunção relativa de quitação das verbas rescisórias, competindo à reclamante demonstrar, de forma objetiva, quais parcelas não teriam sido corretamente quitadas, ônus do qual não se teria desincumbido. Alega que a Corte Regional inverteu indevidamente o encargo probatório e desconsiderou a eficácia do documento, sem prova técnica, contábil ou pericial capaz de infirmar os valores nele discriminados, mantendo condenação destituída de base fática idônea. A v. decisão acerca das diferenças de verbas rescisórias é resultado da apreciação das provas, notadamente do TRCT de Id. a48605a, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre a repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada, tendo o v. acórdão concluído, a partir do próprio documento apresentado pela reclamada, pela existência de diferenças em favor da reclamante. Trata-se de premissa fática insuscetível de modificação nesta fase processual, porquanto conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT, não havendo falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados — cuja afronta, se caracterizada, seria reflexa —, tampouco em divergência jurisprudencial, hipótese de cabimento não contemplada no rito sumaríssimo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "verbas rescisórias", alega o recorrente que: Todavia, tal conclusão afronta diretamente as regras de distribuição do ônus da prova, previstas nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois competia à Reclamante demonstrar, de forma objetiva, quais parcelas não teriam sido corretamente quitadas, o que não ocorreu. Ao revés, a Reclamada juntou aos autos TRCT e comprovante de pagamento, os quais gozam de presunção relativa de quitação das verbas rescisórias. Ainda assim, a Corte Regional desconsiderou a eficácia probatória do documento, sem que houvesse prova técnica, contábil ou pericial capaz de infirmar os valores ali discriminados. O acórdão, ao afirmar que “o próprio documento anexado demonstra a existência de diferenças”, substituiu a prova da parte autora por presunção judicial, criando obrigação sem base fática idônea, o que viola também o art. 5º, II, da Constituição Federal, ao impor condenação sem respaldo legal, bem como o art. 5º, XXXVI, da CF, ao esvaziar a eficácia do ato jurídico perfeito representado pelo TRCT regularmente quitado. Além disso, não houve impugnação específica e demonstrativa dos cálculos lançados no TRCT, nem produção de prova capaz de afastar a correção dos valores pagos, sendo inadmissível a manutenção da condenação fundada em mera reinterpretação aritmética sem respaldo técnico. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: A reclamada trouxe aos autos o TRCT de ID. a48605a que indica o valor devido a título de verbas rescisórias, bem como o respectivo comprovante de pagamento de ID. a48605a. Diversamente do que sustenta a recorrente, demonstra o próprio documento anexado a existência de diferenças em favor da reclamante, conforme indicado pela origem. Por exemplo, pode-se citar o pagamento de 9/12 avos a título de férias proporcionais ao passo que o correto seria 11/12 avos. Cumpre consignar que a r. sentença deferiu o pagamento das diferenças de valores quitados e comprovados nos autos, além de autorizar a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, o que evidentemente evitará qualquer enriquecimento indevido. (grifou-se) Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Não bastasse, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Assim, também não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I , da CLT e 373, I , do CPC). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120205532000000201725412. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120205532000000201725412?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANA DE PAULA SANTOS
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011280-07.2024.5.15.0188 AGRAVANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CLAUDIANA DE PAULA SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7f56df7) proferida nos autos do processo 0011280-07.2024.5.15.0188 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011280-07.2024.5.15.0188 AGRAVANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADA: CLAUDIANA DE PAULA SANTOS ADVOGADA: Dra. MONICA CAMPELINO JULIAO DO NASCIMENTO GPVMF/fmt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id d49e1f3; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 764db0b). Regular a representação processual.A reclamada outorgou procuração com firma reconhecida (Id bb64352) a diversos advogados, dentre os quais Nayara Portela Guerra (OAB/RJ 181.731), que, por instrumento de substabelecimento com reserva de poderes (Ids e42c370 e 15ba232), substabeleceu poderes a Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/SP 228.213), subscritor do recurso de revista. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS O v. acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, ao fundamento de que o próprio TRCT de Id. a48605a, juntado pela reclamada, evidencia a existência de diferenças em favor da reclamante — exemplificativamente, a apuração de 9/12 avos a título de férias proporcionais quando o correto seria 11/12 avos —, autorizada, ainda, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, o que afasta o alegado enriquecimento indevido. Contra essa decisão, a reclamada aponta violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 456, parágrafo único, da CLT, bem como dos arts. 5º, II, V, X e XXXVI, 7º, XXVIII, 8º, II, 195 e 201 da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que o TRCT, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, goza de presunção relativa de quitação das verbas rescisórias, competindo à reclamante demonstrar, de forma objetiva, quais parcelas não teriam sido corretamente quitadas, ônus do qual não se teria desincumbido. Alega que a Corte Regional inverteu indevidamente o encargo probatório e desconsiderou a eficácia do documento, sem prova técnica, contábil ou pericial capaz de infirmar os valores nele discriminados, mantendo condenação destituída de base fática idônea. A v. decisão acerca das diferenças de verbas rescisórias é resultado da apreciação das provas, notadamente do TRCT de Id. a48605a, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre a repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada, tendo o v. acórdão concluído, a partir do próprio documento apresentado pela reclamada, pela existência de diferenças em favor da reclamante. Trata-se de premissa fática insuscetível de modificação nesta fase processual, porquanto conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT, não havendo falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados — cuja afronta, se caracterizada, seria reflexa —, tampouco em divergência jurisprudencial, hipótese de cabimento não contemplada no rito sumaríssimo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "verbas rescisórias", alega o recorrente que: Todavia, tal conclusão afronta diretamente as regras de distribuição do ônus da prova, previstas nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois competia à Reclamante demonstrar, de forma objetiva, quais parcelas não teriam sido corretamente quitadas, o que não ocorreu. Ao revés, a Reclamada juntou aos autos TRCT e comprovante de pagamento, os quais gozam de presunção relativa de quitação das verbas rescisórias. Ainda assim, a Corte Regional desconsiderou a eficácia probatória do documento, sem que houvesse prova técnica, contábil ou pericial capaz de infirmar os valores ali discriminados. O acórdão, ao afirmar que “o próprio documento anexado demonstra a existência de diferenças”, substituiu a prova da parte autora por presunção judicial, criando obrigação sem base fática idônea, o que viola também o art. 5º, II, da Constituição Federal, ao impor condenação sem respaldo legal, bem como o art. 5º, XXXVI, da CF, ao esvaziar a eficácia do ato jurídico perfeito representado pelo TRCT regularmente quitado. Além disso, não houve impugnação específica e demonstrativa dos cálculos lançados no TRCT, nem produção de prova capaz de afastar a correção dos valores pagos, sendo inadmissível a manutenção da condenação fundada em mera reinterpretação aritmética sem respaldo técnico. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: A reclamada trouxe aos autos o TRCT de ID. a48605a que indica o valor devido a título de verbas rescisórias, bem como o respectivo comprovante de pagamento de ID. a48605a. Diversamente do que sustenta a recorrente, demonstra o próprio documento anexado a existência de diferenças em favor da reclamante, conforme indicado pela origem. Por exemplo, pode-se citar o pagamento de 9/12 avos a título de férias proporcionais ao passo que o correto seria 11/12 avos. Cumpre consignar que a r. sentença deferiu o pagamento das diferenças de valores quitados e comprovados nos autos, além de autorizar a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, o que evidentemente evitará qualquer enriquecimento indevido. (grifou-se) Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Não bastasse, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Assim, também não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I , da CLT e 373, I , do CPC). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120205532000000201725412. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120205532000000201725412?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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