Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011279-49.2026.5.15.0027 AUTOR: DAVID FELIPE DIAS DA SILVA RÉU: JD ACO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4da04b9 proferida nos autos. DECISÃO Visto etc. O reclamante alega que foi levado a emitir e entregar à 1ª ré (JD AÇO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) a nota promissória n. 122025/01-01 em 10.12.2025, no valor de R$ 1.298,66 e com vencimento estipulado para 20.12.2026, mencionando que se refere a férias do período de 18.12.2025 a 4.1.2026 e sem indicação do beneficiário. Alega a ilicitude da exigência do título e a ocorrência de coação em razão da relação de subordinação econômica Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, sem a oitiva da parte contrária, para que a 1ª reclamada (JD AÇO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) se abstenha de cobrar, protestar, endossar, ceder ou levar a registro o referido título de crédito, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. Dispõe o "caput" do art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante ao perigo de dano (periculum in mora), observa-se da exordial e da cópia do documento acostado que a nota promissória n. 122025/01-01 possui data de vencimento avençada para 20 de dezembro de 2026 (Id f580ee2). Não há elementos objetivos nos autos que demonstrem ato iminente ou atual de execução, protesto ou inclusão do nome do trabalhador em órgãos de proteção ao crédito antes da regular angularização processual. Não existe, assim, situação de urgência premente que justificaria a mitigação do contraditório prévio (arts. 7º, 9º e 10 do CPC). Em relação à probabilidade do direito (fumus boni iuris), as alegações de fraude na concessão de férias, exigência indevida de devolução salarial e vício de consentimento na emissão do título cambiário dependem de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A aferição da existência e exequibilidade do título fático-jurídico demanda a manifestação das reclamadas e a instrução probatória regular. Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, por ora, indefiro o pedido. Inclua-se o feito na pauta de audiências. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular AMT
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVID FELIPE DIAS DA SILVA
TRT15 · Vara do Trabalho de Votuporanga · Distribuição
Processo 0011279-49.2026.5.15.0027 distribuído para Vara do Trabalho de Votuporanga na data 05/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090600300171300000306812427?instancia=1