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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0011279-24.2023.5.03.0048 RECORRENTE: JOSE FERREIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FERREIRA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 690d1ae proferida nos autos. ROT 0011279-24.2023.5.03.0048 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE FERREIRA GOMES TIAGO PEREIRA (MG84859) Recorrido: Advogado(s): JOSE FERREIRA GOMES TIAGO PEREIRA (MG84859) Recorrido: Advogado(s): FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) RECURSO DE: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 61bbced; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 0b77e71). Regular a representação processual (Id 5c38948, 9b20592, ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 45b9e63: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 45b9e63: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f5e5571, 00a0592: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 15570e3, 942f917; Condenação no acórdão, id bd9ea71: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id bd9ea71: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cd61aee, 1429306: R$ 6.186,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 489, II, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (justa causa) Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil Consta do acórdão: A dispensa por justa causa constitui a penalidade máxima passível de aplicação no âmbito da relação de emprego, autorizando a ruptura contratual motivada sem o ônus das verbas rescisórias correlatas. Dada a gravidade de suas repercussões na vida profissional e social do trabalhador, a validade da medida exige o preenchimento concomitante de requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, tais como a tipicidade da conduta (enquadramento estrito nas hipóteses do artigo 482 da CLT), a gravidade extrema da falta, a proporcionalidade e a adequação entre a infração e a punição, bem como a imediatidade na aplicação da sanção e a ausência de perdão tácito. Por se tratar de medida de exceção que mitiga o princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus da prova quanto à higidez da justa causa pertence integralmente ao empregador, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, exigindo-se para a sua chancela em juízo a produção de prova robusta, inequívoca e indene de dúvidas acerca da quebra definitiva da fidúcia contratual. No caso dos autos, a aplicação da medida está embasada nos preceitos do art. 482, h, da CLT, que diz sobre ato de indisciplina e insubordinação, conforme comunicado de ID. 7c64835 - Pág. 1. Nessa esteira, analisados os elementos instrutórios que guarnecem os autos, impõe-se a manutenção da sentença que reverteu a justa causa aplicada. Com efeito, a prova oral produzida relativamente ao episódio da desavença entre o reclamante e o supervisor Saulo milita integralmente em favor da tese obreira. A testemunha Cícero Carvalho prestou as seguintes declarações: "5) estavam participando de reunião sobre velocidades, valores e era pedido para pagar pedágio quando estavam sem tag; nesse dia o autor falou de atrasados que não foram reembolsados a ele; o gerente já catou ele pelo braço e jogou para fora; o depoente saiu do local por não ter condição de ficar ali; depois ficou sabendo que foi dada justa causa ao autor; 6) o gerente já entrou gritando e parecia que falava com um bicho; o autor não esperava aquilo e ficou desconcertado; não foi com o depoente e o depoente não aguentou ficou na sala; havia de 20 a 30 pessoas no local; era uma reunião de todos os setores; o depoente ficou com a cara no chão e saiu da sala, porque não aguentou aquela situação; (...)" (ID. 5ceadb6). Por sua vez, a testemunha Gabriela Vieira assim declarou: "1) estava presente na justa causa do autor; a depoente estava aplicando um treinamento; o autor interrompia o treinamento questionando sobre diversos assuntos; em dado momento o gerente pediu para o autor aguardar fora e que depois resolveriam; 2) o autor estava nervoso; não chegou a ser agressiva com a depoente, mas insistente no assunto que ele estava questionando; o gerente já estava na sala quando isso aconteceu; 3) o autor reclamou, Saulo entrou no meio e disse para ele aguardar até o final lá fora e depois conversariam; 4) depois do treinamento o autor eu gerente entraram na sala e a depoente não ficou para saber o que conversaram; 5) não se lembra de Saulo estar agressivo ou de ter empurrado o autor para fora; 6) não sabe porque o autor foi dispensado; 7) o autor e Saulo discutiram; eles tiveram uma breve discussão e Saulo pediu par ao autor sair da sala e depois a depoente não ficou; não se recorda de Saulo ter pego no braço do autor; pelo que se lembra só o autor aguardou de fora e depois os dois conversaram na sala; (...)" (ID. 5ceadb6). O depoimento da primeira testemunha revelou-se bastante enfático e categórico ao descrever a manifesta exacerbação da conduta por parte do supervisor, que extrapolou os limites do poder diretivo ao agir de forma agressiva e despropositada. Lado outro, a testemunha Gabriela, indicada pela reclamada, limitou-se a adotar uma postura de neutralidade jurídica, declarando reiterado esquecimento quanto aos fatos efetivamente ocorridos na tentativa nítida de minimizar a gravidade do ocorrido, o que esvazia a força probante das alegações defensivas. Ora, se ela estava presente e, ainda, era quem ministrava os treinamentos de segurança à ocasião, não se mostra crível que tivesse se esquecido da dinâmica dos fatos, sobretudo quanto os agentes se mostravam descontrolados. Ademais, cumpre registrar que o histórico de advertências aplicadas ao reclamante, acostado sob o ID. 554861a e seguintes, em nada socorre a tese recursal da demandada. Referidas penalidades pretéritas não guardam qualquer pertinência temática ou nexo de causalidade com a ocorrência específica que culminou no despedimento. Não bastasse isso, o cenário fático delineado na data do distrato não evidencia a prática de nenhuma falta atual de natureza grave que justificasse o salto punitivo para a dispensa motivada. Resta desatendido, portanto, o princípio da gradação das penas, visto que o histórico funcional do trabalhador não autorizava a aplicação direta da penalidade máxima sem a devida progressão proporcional e pedagógica das sanções. Mantém-se, pois, a reversão da justa causa, sendo devidas as verbas consectárias. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF - violação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), passou a exigir que o pedido deduzido na petição inicial seja certo, determinado e "com indicação de seu valor". Contudo, tal exigência legal não se confunde com a liquidação antecipada da petição inicial. A intenção do legislador, ao utilizar a expressão "com indicação de seu valor", foi impor à parte autora o dever de atribuir uma estimativa pecuniária às suas pretensões, inclusive para fins de fixação do rito processual e do valor da causa. Não se presta a norma, todavia, a estabelecer um teto ou limite intransponível para o valor final do título executivo que venha a ser constituído. De fato, mostra-se inviável exigir da parte, no ato do ajuizamento da ação, a apuração de valores matematicamente precisos. Essa exatidão depende, invariavelmente, da vinda aos autos de documentos contábeis de toda sorte que se estejam em poder do empregador, bem como da posterior instrução processual, momento em que o direito controvertido é efetivamente delimitado. Nessa esteira, o entendimento jurisprudencial prevalecente é de que o quantum debeatur deve ser fielmente apurado na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que os cálculos estarão adstritos aos comandos do título exequendo, e não às estimativas lançadas na exordial. Para sepultar a discussão, este e. Tribunal editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, cujo teor, aplica-se perfeitamente, por analogia, ao procedimento ordinário após as alterações da Lei nº 13.467/17: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Por conseguinte, a apuração de valores superiores aos indicados na peça de ingresso, quando decorrente de estrita fidelidade aos parâmetros da condenação, não acarreta julgamento ultra ou extra petita, tampouco viola os artigos 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC, ou o artigo 5º, inciso LIV, da CRF/88, matérias as quais reputo prequestionadas. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: JOSE FERREIRA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id c2850ab; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id fb409cd). Regular a representação processual (Id 192d2f1). Preparo dispensado (Id bd9ea71, 45b9e63). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput, V e X, e art. 60, § 4º, IV, da Constituição da República. - violação do art. 944 do Código Civil, art. 223-G, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão: Relativo ao quantum indenizatório, objeto de insurgência de ambas as partes, tem-se que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem deve ser integralmente preservado. A mensuração da indenização pautou-se pelo estrito atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando com a extensão do dano e a gravidade da culpa do ofensor, sem descurar da capacidade econômica das partes e da vedação ao enriquecimento sem causa. O montante fixado cumpre com a dupla função do instituto: confere um lenitivo justo e proporcional à dor moral suportada pelo obreiro, ao mesmo tempo em que preserva o caráter pedagógico punitivo necessário para desestimular a reiteração de práticas abusivas pela empresa. Diante da adequação do valor às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros do artigo 223-G da CLT, não há margem para redução ou majoração, revelando-se o importe arbitrado definitivo e juridicamente solidificado para fins de pacificação do litígio. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA GOMES - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0011279-24.2023.5.03.0048 RECORRENTE: JOSE FERREIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FERREIRA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 690d1ae proferida nos autos. ROT 0011279-24.2023.5.03.0048 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE FERREIRA GOMES TIAGO PEREIRA (MG84859) Recorrido: Advogado(s): JOSE FERREIRA GOMES TIAGO PEREIRA (MG84859) Recorrido: Advogado(s): FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) RECURSO DE: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 61bbced; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 0b77e71). Regular a representação processual (Id 5c38948, 9b20592, ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 45b9e63: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 45b9e63: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f5e5571, 00a0592: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 15570e3, 942f917; Condenação no acórdão, id bd9ea71: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id bd9ea71: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cd61aee, 1429306: R$ 6.186,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 489, II, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (justa causa) Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil Consta do acórdão: A dispensa por justa causa constitui a penalidade máxima passível de aplicação no âmbito da relação de emprego, autorizando a ruptura contratual motivada sem o ônus das verbas rescisórias correlatas. Dada a gravidade de suas repercussões na vida profissional e social do trabalhador, a validade da medida exige o preenchimento concomitante de requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, tais como a tipicidade da conduta (enquadramento estrito nas hipóteses do artigo 482 da CLT), a gravidade extrema da falta, a proporcionalidade e a adequação entre a infração e a punição, bem como a imediatidade na aplicação da sanção e a ausência de perdão tácito. Por se tratar de medida de exceção que mitiga o princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus da prova quanto à higidez da justa causa pertence integralmente ao empregador, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, exigindo-se para a sua chancela em juízo a produção de prova robusta, inequívoca e indene de dúvidas acerca da quebra definitiva da fidúcia contratual. No caso dos autos, a aplicação da medida está embasada nos preceitos do art. 482, h, da CLT, que diz sobre ato de indisciplina e insubordinação, conforme comunicado de ID. 7c64835 - Pág. 1. Nessa esteira, analisados os elementos instrutórios que guarnecem os autos, impõe-se a manutenção da sentença que reverteu a justa causa aplicada. Com efeito, a prova oral produzida relativamente ao episódio da desavença entre o reclamante e o supervisor Saulo milita integralmente em favor da tese obreira. A testemunha Cícero Carvalho prestou as seguintes declarações: "5) estavam participando de reunião sobre velocidades, valores e era pedido para pagar pedágio quando estavam sem tag; nesse dia o autor falou de atrasados que não foram reembolsados a ele; o gerente já catou ele pelo braço e jogou para fora; o depoente saiu do local por não ter condição de ficar ali; depois ficou sabendo que foi dada justa causa ao autor; 6) o gerente já entrou gritando e parecia que falava com um bicho; o autor não esperava aquilo e ficou desconcertado; não foi com o depoente e o depoente não aguentou ficou na sala; havia de 20 a 30 pessoas no local; era uma reunião de todos os setores; o depoente ficou com a cara no chão e saiu da sala, porque não aguentou aquela situação; (...)" (ID. 5ceadb6). Por sua vez, a testemunha Gabriela Vieira assim declarou: "1) estava presente na justa causa do autor; a depoente estava aplicando um treinamento; o autor interrompia o treinamento questionando sobre diversos assuntos; em dado momento o gerente pediu para o autor aguardar fora e que depois resolveriam; 2) o autor estava nervoso; não chegou a ser agressiva com a depoente, mas insistente no assunto que ele estava questionando; o gerente já estava na sala quando isso aconteceu; 3) o autor reclamou, Saulo entrou no meio e disse para ele aguardar até o final lá fora e depois conversariam; 4) depois do treinamento o autor eu gerente entraram na sala e a depoente não ficou para saber o que conversaram; 5) não se lembra de Saulo estar agressivo ou de ter empurrado o autor para fora; 6) não sabe porque o autor foi dispensado; 7) o autor e Saulo discutiram; eles tiveram uma breve discussão e Saulo pediu par ao autor sair da sala e depois a depoente não ficou; não se recorda de Saulo ter pego no braço do autor; pelo que se lembra só o autor aguardou de fora e depois os dois conversaram na sala; (...)" (ID. 5ceadb6). O depoimento da primeira testemunha revelou-se bastante enfático e categórico ao descrever a manifesta exacerbação da conduta por parte do supervisor, que extrapolou os limites do poder diretivo ao agir de forma agressiva e despropositada. Lado outro, a testemunha Gabriela, indicada pela reclamada, limitou-se a adotar uma postura de neutralidade jurídica, declarando reiterado esquecimento quanto aos fatos efetivamente ocorridos na tentativa nítida de minimizar a gravidade do ocorrido, o que esvazia a força probante das alegações defensivas. Ora, se ela estava presente e, ainda, era quem ministrava os treinamentos de segurança à ocasião, não se mostra crível que tivesse se esquecido da dinâmica dos fatos, sobretudo quanto os agentes se mostravam descontrolados. Ademais, cumpre registrar que o histórico de advertências aplicadas ao reclamante, acostado sob o ID. 554861a e seguintes, em nada socorre a tese recursal da demandada. Referidas penalidades pretéritas não guardam qualquer pertinência temática ou nexo de causalidade com a ocorrência específica que culminou no despedimento. Não bastasse isso, o cenário fático delineado na data do distrato não evidencia a prática de nenhuma falta atual de natureza grave que justificasse o salto punitivo para a dispensa motivada. Resta desatendido, portanto, o princípio da gradação das penas, visto que o histórico funcional do trabalhador não autorizava a aplicação direta da penalidade máxima sem a devida progressão proporcional e pedagógica das sanções. Mantém-se, pois, a reversão da justa causa, sendo devidas as verbas consectárias. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF - violação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), passou a exigir que o pedido deduzido na petição inicial seja certo, determinado e "com indicação de seu valor". Contudo, tal exigência legal não se confunde com a liquidação antecipada da petição inicial. A intenção do legislador, ao utilizar a expressão "com indicação de seu valor", foi impor à parte autora o dever de atribuir uma estimativa pecuniária às suas pretensões, inclusive para fins de fixação do rito processual e do valor da causa. Não se presta a norma, todavia, a estabelecer um teto ou limite intransponível para o valor final do título executivo que venha a ser constituído. De fato, mostra-se inviável exigir da parte, no ato do ajuizamento da ação, a apuração de valores matematicamente precisos. Essa exatidão depende, invariavelmente, da vinda aos autos de documentos contábeis de toda sorte que se estejam em poder do empregador, bem como da posterior instrução processual, momento em que o direito controvertido é efetivamente delimitado. Nessa esteira, o entendimento jurisprudencial prevalecente é de que o quantum debeatur deve ser fielmente apurado na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que os cálculos estarão adstritos aos comandos do título exequendo, e não às estimativas lançadas na exordial. Para sepultar a discussão, este e. Tribunal editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, cujo teor, aplica-se perfeitamente, por analogia, ao procedimento ordinário após as alterações da Lei nº 13.467/17: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Por conseguinte, a apuração de valores superiores aos indicados na peça de ingresso, quando decorrente de estrita fidelidade aos parâmetros da condenação, não acarreta julgamento ultra ou extra petita, tampouco viola os artigos 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC, ou o artigo 5º, inciso LIV, da CRF/88, matérias as quais reputo prequestionadas. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: JOSE FERREIRA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id c2850ab; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id fb409cd). Regular a representação processual (Id 192d2f1). Preparo dispensado (Id bd9ea71, 45b9e63). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput, V e X, e art. 60, § 4º, IV, da Constituição da República. - violação do art. 944 do Código Civil, art. 223-G, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão: Relativo ao quantum indenizatório, objeto de insurgência de ambas as partes, tem-se que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem deve ser integralmente preservado. A mensuração da indenização pautou-se pelo estrito atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando com a extensão do dano e a gravidade da culpa do ofensor, sem descurar da capacidade econômica das partes e da vedação ao enriquecimento sem causa. O montante fixado cumpre com a dupla função do instituto: confere um lenitivo justo e proporcional à dor moral suportada pelo obreiro, ao mesmo tempo em que preserva o caráter pedagógico punitivo necessário para desestimular a reiteração de práticas abusivas pela empresa. Diante da adequação do valor às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros do artigo 223-G da CLT, não há margem para redução ou majoração, revelando-se o importe arbitrado definitivo e juridicamente solidificado para fins de pacificação do litígio. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - JOSE FERREIRA GOMES
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