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TJRJ · Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara · Decisão
Trata-se de ação de arbitramento de taxa de ocupação (alugueis) ajuizada por EMILE LEAL DO NASCIMENTO e ELIZA DO CARMOS FERREIRA LEAL em face de e outros VALDECIR MARQUES DO NASCIMENTO e outros (4). As autoras junto com os réus, herdaram 1/2 (METADE) da plena propriedade do imóvel denominado Glória, com área de 34.040,00 m2, situado na zona rural deste Município, matrícula 13.128 do RGI de Valença (Cartório do segundo ofício). Dizem que os réus estão fazendo uso exclusivo do imóvel. Contestação (Id. 206). Os réus não negam o uso exclusivo, mas afirmam que as autoras nunca tomaram posse do local porque não quiseram. Replica (id. 265). Intimação das partes em provas (id. 260). As autoras requerem prova documental e dizem ser desnecessária a realização de perícia (id. 267). Os réus postulam prova documental e pericial para eventual arbitramento de aluguel (id. 291) A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência (Id. 351). Vêm os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) De início, passo a me manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência, ainda pendente de apreciação. Pretendem as partes autoras, a fixação de alugueres, em caráter liminar, alegando uso exclusivo de imóvel em situação de condomínio e sem a devida contraprestação pelas parte requeridas. Assim, requerem o arbitramento e, posteriormente, a quitação pelas partes rés dos alugueres até que a extinção de condomínio se efetive. Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC. Assim, são necessárias a probabilidade do direito autoral e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob análise, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a comprovação da presença de tais requisitos. Isso porque a probabilidade do direito invocado pelas partes autoras, sequer está evidenciada em sede de cognição sumária, uma vez que estamos diante de imóvel em condomínio reconhecidamente pro diviso, estando ausente, ainda, a comprovação de negativa das partes rés de acesso às partes requerentes. Ademais, entendo que não está presente o perigo na demora, eis que as partes são são proprietárias registrais do imóvel desde o ano de 2008, sendo que a outra demanda que pleiteia a extinção de condomínio tramita desde 2015, pelo que não tendo as partes autoras se insurgido anteriormente, entendo ausente este segundo requisito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, devendo prosseguir o feito. 2) Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo a sanear o feito. Entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que não houve impedimento algum por parte dos requeridos, quanto ao acesso das partes autoras ao imóvel. Conforme doutrina majoritária, o interesse processual é condição da ação (arts. 17 e 18 do CPC) e pode ser definido como o binômino necessidade-adequação. Conforme jurisprudência majoritária, as condições da ação - incluído o interesse - devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, as afirmações contidas na petição inicial devem ser consideradas verdadeiras, sem aprofundamento na cognição. No caso, a demanda é necessária, visto que o réu apresentou contestação se opondo ao pedido autoral e a parte demandante elegeu a via adequada para veicular a sua pretensão. A análise de fundo da argumentação que fundamenta a preliminar depende de dilação probatória e integra o mérito e, portanto, como tal será analisada.. Logo, rejeito a referida preliminar. Não há outras questões de caráter preliminar pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo e condições para o legítimo exercício do direito da ação, reputo saneado o feito. 2.1) Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) se há cerceamento ou resistência ao direito das autoras de fruição concomitante do imóvel em condomínio; b) caso positivo, o valor da taxa de ocupação (aluguel) a ser pago pelos réus; 2.2) A relação mantida entre as partes é de natureza civil. Por consequência, o ônus da prova observará o art. 373 do CPC. 2.3) No que tange aos meios de prova, conforme requerido, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes no prazo de 10 dias. Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. No interregno, devem as partes se manifestarem especificadamente sobre o laudo Id. 270. Contudo, indefiro a prova pericial postulado pelos réus. A uma, porque já consta nos autos, ao Id. 270, o laudo de avaliação feito no processo 0005884-85.2015.8.19.0064, o qual tem as mesmas partes e descreve de forma minuciosa o objeto da prova. Logo, tendo sido feita a avaliação sob o crivo do contraditório e sem que as partes sequer o impugnassem naquele feito, entendo que deve ser admitido como prova pericial em substituição à realização de nova perícia que, por ser desnecessária, só procrastinaria o fim desta lide. A duas, porque a questão do impedimento ao uso do imóvel é questão prejudicial que deve ser resolvida antes de eventual consectário (arbitramento de aluguel). Caso reste reconhecido na sentença o direito ao recebimento da taxa de ocupação, a apuração do valor pode ser feita em sede de liquidação de sentença mediante prova pericial, caso assim seja determinado na decisão definitiva. 2.4) Cientes as partes de que esta decisão se torna estável após o decurso do prazo legal sem impugnação (art. 357, § 1º, do CPC). Em caso de pedido de ajustes e esclarecimentos ou nova especificação de provas pelo réu, voltem conclusos para decisão. Estabilizada, cumpra-se a presente. Publique-se. Intimem-se.
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