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TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0011278-86.2016.5.03.0144 AGRAVANTE: TAP SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME AGRAVADO: EVANGELISTA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (3) Acórdão O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela executada TAP SILVA CONSTRUTORA LTDA. - ME, porque próprios, tempestivos, além de terem sido firmados por advogado regularmente constituído (ID. 1c3ce12). No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, conforme as razões de decidir a seguir expostas. A empresa TAP SILVA CONSTRUTORA LTDA. - ME opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID. 19ce4a4 (ID. e287833), que a manteve no polo passivo da execução. Pede sejam sanadas omissões que entende presentes no julgado. A embargante afirma que a fundamentação adotada no acórdão embargado "se apoia em locução de mera possibilidade e não em fato concreto", o que impede seja reconhecido o abuso de personalidade jurídica exigido pela lei, para autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nesse sentido, a empresa acrescenta que a tese fixada pelo STF, na apreciação do Tema 1232, não se limita a autorizar abstratamente o redirecionamento da execução a terceiro que não participou do processo de conhecimento, mas exige, para tanto, que a hipótese excepcional do art. 50 do CC esteja concretamente demonstrada. Em tal contexto, salienta que, no julgamento do seu agravo de petição, a turma julgadora não fez essa distinção, pois não foi enfrentado "se os elementos dos autos (vínculo familiar, pesquisa CCS, identidade de atividade econômica, ausência de bens do executado) efetivamente demonstram, de forma concreta, o abuso exigido pela própria tese vinculante como condição para a exceção". Como foi registrado no acórdão embargado, a tese firmada pelo STF, no Tema 1.232, consolida o entendimento no sentido de que é possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de modo excepcional. E, objetivamente, por excepcionalidade, entendem-se as "hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC)". E, ao contrário do que afirma a embargante, a turma julgadora concluiu que os elementos de prova dos autos convencem quanto à configuração, no caso, do abuso de personalidade jurídica. Para tanto, foram considerados os seguintes aspectos: a discrepância entre a informação extraída da pesquisa CCS, que mostra o executado como representante legal da empresa agravante, e a sua ausência no quadro formal de sócios; o fato de a sua esposa e a sua genitora, identificadas na ficha cadastral como sócias da empresa, exercerem profissões que não guardam relação alguma com o objeto da empresa (construção de edifícios, obras de acabamento social da empresa e afins) e, principalmente, o fato de a executada principal e ex-empregadora do reclamante (ATS CONSTRUÇÕES LTDA - ME) e a agravante explorarem a mesma atividade de construção civil (ID. 4c3b704 e ID. e530703). Todos esses fatos, segundo o entendimento adotado na decisão, conduzem à conclusão de que "o executado (THIAGO SILVA NEPOMUCENO) continua atuando no segmento da construção civil, por meio da empresa agravante, o que, sem dúvida alguma, configura manobra tendente a frustrar a satisfação do crédito do exequente (desde 2016)", o que mais se reforça se considerada a ausência de bens do executado disponíveis para a satisfação do débito em execução, que é formado basicamente por verbas rescisórias não adimplidas pela empregadora, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho do reclamante, em 02/04/2015 (ID. 19ce0e4, p. 3). Nesse ponto, foi expressamente consignado que "o substrato fático revelado atende aos requisitos do art. 50 do Código Civil" e autoriza seja mantida a sentença que incluiu a agravante no polo passivo da execução. A decisão foi devidamente fundamentada, tendo sido externados os motivos que formaram a convicção do órgão julgador. Nesse contexto, não há omissão a ser sanada. A empresa busca, na verdade, a reforma do julgado. A medida utilizada extrapola, assim, as hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.022 do CPC. Nada a prover. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - TAP SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0011278-86.2016.5.03.0144 AGRAVANTE: TAP SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME AGRAVADO: EVANGELISTA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (3) Acórdão O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela executada TAP SILVA CONSTRUTORA LTDA. - ME, porque próprios, tempestivos, além de terem sido firmados por advogado regularmente constituído (ID. 1c3ce12). No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, conforme as razões de decidir a seguir expostas. A empresa TAP SILVA CONSTRUTORA LTDA. - ME opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID. 19ce4a4 (ID. e287833), que a manteve no polo passivo da execução. Pede sejam sanadas omissões que entende presentes no julgado. A embargante afirma que a fundamentação adotada no acórdão embargado "se apoia em locução de mera possibilidade e não em fato concreto", o que impede seja reconhecido o abuso de personalidade jurídica exigido pela lei, para autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nesse sentido, a empresa acrescenta que a tese fixada pelo STF, na apreciação do Tema 1232, não se limita a autorizar abstratamente o redirecionamento da execução a terceiro que não participou do processo de conhecimento, mas exige, para tanto, que a hipótese excepcional do art. 50 do CC esteja concretamente demonstrada. Em tal contexto, salienta que, no julgamento do seu agravo de petição, a turma julgadora não fez essa distinção, pois não foi enfrentado "se os elementos dos autos (vínculo familiar, pesquisa CCS, identidade de atividade econômica, ausência de bens do executado) efetivamente demonstram, de forma concreta, o abuso exigido pela própria tese vinculante como condição para a exceção". Como foi registrado no acórdão embargado, a tese firmada pelo STF, no Tema 1.232, consolida o entendimento no sentido de que é possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de modo excepcional. E, objetivamente, por excepcionalidade, entendem-se as "hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC)". E, ao contrário do que afirma a embargante, a turma julgadora concluiu que os elementos de prova dos autos convencem quanto à configuração, no caso, do abuso de personalidade jurídica. Para tanto, foram considerados os seguintes aspectos: a discrepância entre a informação extraída da pesquisa CCS, que mostra o executado como representante legal da empresa agravante, e a sua ausência no quadro formal de sócios; o fato de a sua esposa e a sua genitora, identificadas na ficha cadastral como sócias da empresa, exercerem profissões que não guardam relação alguma com o objeto da empresa (construção de edifícios, obras de acabamento social da empresa e afins) e, principalmente, o fato de a executada principal e ex-empregadora do reclamante (ATS CONSTRUÇÕES LTDA - ME) e a agravante explorarem a mesma atividade de construção civil (ID. 4c3b704 e ID. e530703). Todos esses fatos, segundo o entendimento adotado na decisão, conduzem à conclusão de que "o executado (THIAGO SILVA NEPOMUCENO) continua atuando no segmento da construção civil, por meio da empresa agravante, o que, sem dúvida alguma, configura manobra tendente a frustrar a satisfação do crédito do exequente (desde 2016)", o que mais se reforça se considerada a ausência de bens do executado disponíveis para a satisfação do débito em execução, que é formado basicamente por verbas rescisórias não adimplidas pela empregadora, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho do reclamante, em 02/04/2015 (ID. 19ce0e4, p. 3). Nesse ponto, foi expressamente consignado que "o substrato fático revelado atende aos requisitos do art. 50 do Código Civil" e autoriza seja mantida a sentença que incluiu a agravante no polo passivo da execução. A decisão foi devidamente fundamentada, tendo sido externados os motivos que formaram a convicção do órgão julgador. Nesse contexto, não há omissão a ser sanada. A empresa busca, na verdade, a reforma do julgado. A medida utilizada extrapola, assim, as hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.022 do CPC. Nada a prover. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - ATS CONSTRUCOES LTDA - ME
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