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0011278-22.2024.8.17.2810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011278-22.2024.8.17.2810 RECORRENTE: ICATU SEGUROS S/A RECORRIDOS: ANA KAROLINA DOS SANTOS MIRANDA E PEDRO ELIAS DOS SANTOS MIRANDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 54150773) com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto contra acórdão (Id. 53182417), proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual. Eis a ementa do acórdão recorrido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro de vida proposta por filhos da segurada falecida contra seguradora, pleiteando o pagamento de indenização no valor de R$ 60.000,00. Sentença de procedência condenando a seguradora ao pagamento integral do valor pleiteado.2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória; (ii) saber se a cláusula de carência foi validamente estipulada e cumpridos os requisitos legais de informação; (iii) saber se há direito ao recebimento da indenização securitária.3. O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança movidas por terceiros beneficiários de seguro de vida é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ.4. As cláusulas limitativas de direito em contratos de consumo devem ser redigidas com destaque e clareza, permitindo imediata e fácil compreensão pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º do CDC.5. A seguradora não comprovou ter entregue as condições gerais do contrato à segurada nem ter-lhe dado ciência inequívoca sobre o período de carência, violando o dever de informação adequada.6. A existência de decisão transitada em julgado reconhecendo a obrigação da seguradora quanto ao mesmo contrato reforça a procedência do pedido, em observância ao princípio da segurança jurídica. 7. Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. O prazo prescricional para cobrança de seguro de vida por terceiros beneficiários é decenal. 2. Cláusulas de carência em seguros de vida são nulas quando não redigidas com destaque e clareza, ou quando ausente a comprovação de ciência inequívoca do segurado. 3. O dever de informação adequada é ônus da seguradora nas relações de consumo." Nas razões recursais, sustenta a Recorrente: 1. Afronta ao art. 206, § 3º, IX, do Código Civil (e alegação fundada no art. 126, III, da Lei nº 15.040/2024): Defende a ocorrência da prescrição trienal, aduzindo que a pretensão do terceiro beneficiário em face da seguradora prescreve em 3 (três) anos, e não em 10 (dez) anos. Salienta que o óbito ocorreu em 19/11/2014, o processo administrativo encerrou-se em março de 2019 e a demanda judicial foi ajuizada apenas em 30/08/2024 (transcorridos mais de 5 anos do encerramento administrativo e quase 10 anos do fato gerador). 2. Inconteste Validade da Cláusula de Carência: Alega descumprimento do art. 757 do Código Civil e violação dos arts. 51, XV, e 54, § 4º, do CDC, argumentando que a limitação de carência pelo período de 1 (um) ano é plenamente legal (Resolução CNSP nº 117/2004, art. 22) e que o óbito (19/11/2014) ocorreu durante a vigência do período carrencial da apólice (iniciada em 27/02/2014). 3. Pleno Cumprimento do Dever de Informação: Argumenta que as Condições Gerais do contrato de seguro foram devidamente repassadas à segurada e disponibilizadas para consulta pública no site da SUSEP indicado expressamente na apólice/certificado individual, além de contar com a intermediação de corretor habilitado. 4. Divergência Jurisprudencial (Alínea “c”): Aponta dissídio jurisprudencial com julgados em que se discute prazos prescricionais e validade das cláusulas limitativas cobertura em contratos securitários. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, observando-se o limite da cobertura securitária. Contrarrazões (Id. 54891869). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, representação processual e preparo, passo à análise do recurso excepcional. DA ALEGADA INFRINGÊNCIA À RESOLUÇÃO CNSP Nº 117/2004 Primeiramente, cumpre registrar que a alegada infringência ao art. 22 da Resolução CNSP nº 117/2004, não pode ser objeto de discussão em sede de recurso especial, uma vez que atos normativos infralegais, por sua natureza, não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins do art. 105, III, "a", da CF/88. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PREJUDICADO. PRECEDENTE. (...) 3. Ademais, a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de normas infralegais - Resoluções n. 1.007/2003 e 1.073/2016 do CONFEA -, contudo, os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de lei federal, sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo legal indicado pela parte recorrente. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, grifo nosso). Destarte, inadmissível o conhecimento da insurgência recursal quanto à questão, por impropriedade da via eleita. DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF (POR ANALOGIA) Importa destacar, ademais, que o prequestionamento da matéria impugnada é requisito indeclinável para o acesso à instância especial. Do exame detido dos autos extrai-se que a tese da prescrição trienal defendida pela seguradora com escopo no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil foi diretamente enfrentada e afastada pelo Tribunal estadual, observando-se, ainda, expresso debate acerca da exigência prevista no art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à redação clara e ostensiva das cláusulas limitativas de direito, encontrando-se tais matérias efetivamente prequestionadas. Todavia, a norma do art. 757 do Código Civil, referente à estipulação de garantia dos riscos predeterminados, não foi objeto de deliberação pela Câmara Julgadora sob a perspectiva invocada pelo recorrente, assim como o disposto no art. 51, inciso XV, do CDC, invocado nas razões recursais não restou apreciado no acórdão recorrido. Da mesma forma, não houve qualquer debate acerca do art. 126, III, da Lei nº 15.040/2024, igualmente suscitado nas razões recursais. Como a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração para sanar eventuais omissões quanto a esses preceitos normativos, resta inviabilizado o conhecimento do apelo nobre sob tais perspectivas, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Incidem, no caso, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ No que concerne ao prazo prescricional aplicável ao caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a ação de cobrança ajuizada por terceiro beneficiário de seguro de vida prescreve em 10 (dez) anos, em conformidade ao disposto no art. 205 do Código Civil. Por oportuno, confira-se o seguinte precedente: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) 4. A Corte estadual afastou a prescrição, aplicou o prazo decenal por se tratar de beneficiária em seguro de vida de outrem e condenou a seguradora ao pagamento da indenização, juros, correção e honorários. (...) 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de beneficiário de seguro de vida de outrem, o prazo aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do especial pela alínea a. 7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado quando a tese esbarrar no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. O pedido de efeito suspensivo ao agravo fica prejudicado diante da manutenção da decisão de inadmissibilidade e da negativa de provimento ao agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação de que a pretensão do beneficiário de seguro de vida de outrem se sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. O efeito suspensivo ao agravo é prejudicado quando mantida a inadmissão do recurso especial e negado provimento ao agravo." (AREsp n. 2.873.842/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026, grifo nosso). Assim, estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com a orientação firmada pela Corte Superior quanto ao ponto, incide o óbice da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável tanto à alínea “a” quanto à alínea “c” do permissivo constitucional. DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ No que tange à insurgência recursal relativa ao prazo carencial, a Câmara Julgadora afirmou taxativamente que a seguradora "não comprovou ter entregue as condições gerais do contrato à segurada nem ter-lhe dado ciência inequívoca sobre o período de carência, violando o dever de informação adequada". A alteração dessa premissa para reconhecer a suficiência da informação e a validade da cláusula de carência exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório e o reexame de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial”. Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Da mesma forma, a insurgência recursal não merece trânsito no que se refere ao dissídio jurisprudencial, não tendo o recorrente atentado às formalidades exigidas pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Isso porque, o AgInt no AREsp 2.363.360/MG trata da fixação do termo inicial da prescrição em seguro por incapacidade/invalidez laboral pretendido pelo próprio segurado, sendo definido como marco a data da ciência inequívoca da invalidez permanente, controvérsia que não guarda pertinência com o caso dos autos, que gira em torno do prazo prescricional aplicável a terceiros beneficiários de seguro por morte. Já o paradigma do TJMG — Apelação Cível 10000170039424002 versa sobre a validade de cláusula de limitação de cobertura de seguro automotivo, enquanto o caso em tela envolve a validade de cláusula de carência por morte em seguro de vida/pessoas sob a ótica da falta de informação adequada. Por fim, o paradigma do TJSP — Apelação Cível 1040477-42.2018.8.26.0576 diz respeito à licitude de cláusula de carência em seguro de vida onde o segurado assinou termo de adesão com declaração expressa de ciência das condições gerais , o que diverge da premissa fática dos autos, de que a seguradora sequer comprovou ter entregue as condições gerais à segurada ou ter-lhe dado ciência inequívoca sobre o período de carência. Assim, a deficiência na demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, pela falta de similitude fática entre os arestos confrontados, impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, caracterizando deficiência de fundamentação, o atrai a incidência da Súmula 284/STF[1], aplicada por analogia ao recurso especial. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 04 [1] Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011278-22.2024.8.17.2810 RECORRENTE: ICATU SEGUROS S/A RECORRIDOS: ANA KAROLINA DOS SANTOS MIRANDA E PEDRO ELIAS DOS SANTOS MIRANDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 54150773) com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto contra acórdão (Id. 53182417), proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual. Eis a ementa do acórdão recorrido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro de vida proposta por filhos da segurada falecida contra seguradora, pleiteando o pagamento de indenização no valor de R$ 60.000,00. Sentença de procedência condenando a seguradora ao pagamento integral do valor pleiteado.2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória; (ii) saber se a cláusula de carência foi validamente estipulada e cumpridos os requisitos legais de informação; (iii) saber se há direito ao recebimento da indenização securitária.3. O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança movidas por terceiros beneficiários de seguro de vida é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ.4. As cláusulas limitativas de direito em contratos de consumo devem ser redigidas com destaque e clareza, permitindo imediata e fácil compreensão pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º do CDC.5. A seguradora não comprovou ter entregue as condições gerais do contrato à segurada nem ter-lhe dado ciência inequívoca sobre o período de carência, violando o dever de informação adequada.6. A existência de decisão transitada em julgado reconhecendo a obrigação da seguradora quanto ao mesmo contrato reforça a procedência do pedido, em observância ao princípio da segurança jurídica. 7. Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. O prazo prescricional para cobrança de seguro de vida por terceiros beneficiários é decenal. 2. Cláusulas de carência em seguros de vida são nulas quando não redigidas com destaque e clareza, ou quando ausente a comprovação de ciência inequívoca do segurado. 3. O dever de informação adequada é ônus da seguradora nas relações de consumo." Nas razões recursais, sustenta a Recorrente: 1. Afronta ao art. 206, § 3º, IX, do Código Civil (e alegação fundada no art. 126, III, da Lei nº 15.040/2024): Defende a ocorrência da prescrição trienal, aduzindo que a pretensão do terceiro beneficiário em face da seguradora prescreve em 3 (três) anos, e não em 10 (dez) anos. Salienta que o óbito ocorreu em 19/11/2014, o processo administrativo encerrou-se em março de 2019 e a demanda judicial foi ajuizada apenas em 30/08/2024 (transcorridos mais de 5 anos do encerramento administrativo e quase 10 anos do fato gerador). 2. Inconteste Validade da Cláusula de Carência: Alega descumprimento do art. 757 do Código Civil e violação dos arts. 51, XV, e 54, § 4º, do CDC, argumentando que a limitação de carência pelo período de 1 (um) ano é plenamente legal (Resolução CNSP nº 117/2004, art. 22) e que o óbito (19/11/2014) ocorreu durante a vigência do período carrencial da apólice (iniciada em 27/02/2014). 3. Pleno Cumprimento do Dever de Informação: Argumenta que as Condições Gerais do contrato de seguro foram devidamente repassadas à segurada e disponibilizadas para consulta pública no site da SUSEP indicado expressamente na apólice/certificado individual, além de contar com a intermediação de corretor habilitado. 4. Divergência Jurisprudencial (Alínea “c”): Aponta dissídio jurisprudencial com julgados em que se discute prazos prescricionais e validade das cláusulas limitativas cobertura em contratos securitários. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, observando-se o limite da cobertura securitária. Contrarrazões (Id. 54891869). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, representação processual e preparo, passo à análise do recurso excepcional. DA ALEGADA INFRINGÊNCIA À RESOLUÇÃO CNSP Nº 117/2004 Primeiramente, cumpre registrar que a alegada infringência ao art. 22 da Resolução CNSP nº 117/2004, não pode ser objeto de discussão em sede de recurso especial, uma vez que atos normativos infralegais, por sua natureza, não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins do art. 105, III, "a", da CF/88. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PREJUDICADO. PRECEDENTE. (...) 3. Ademais, a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de normas infralegais - Resoluções n. 1.007/2003 e 1.073/2016 do CONFEA -, contudo, os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de lei federal, sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo legal indicado pela parte recorrente. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, grifo nosso). Destarte, inadmissível o conhecimento da insurgência recursal quanto à questão, por impropriedade da via eleita. DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF (POR ANALOGIA) Importa destacar, ademais, que o prequestionamento da matéria impugnada é requisito indeclinável para o acesso à instância especial. Do exame detido dos autos extrai-se que a tese da prescrição trienal defendida pela seguradora com escopo no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil foi diretamente enfrentada e afastada pelo Tribunal estadual, observando-se, ainda, expresso debate acerca da exigência prevista no art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à redação clara e ostensiva das cláusulas limitativas de direito, encontrando-se tais matérias efetivamente prequestionadas. Todavia, a norma do art. 757 do Código Civil, referente à estipulação de garantia dos riscos predeterminados, não foi objeto de deliberação pela Câmara Julgadora sob a perspectiva invocada pelo recorrente, assim como o disposto no art. 51, inciso XV, do CDC, invocado nas razões recursais não restou apreciado no acórdão recorrido. Da mesma forma, não houve qualquer debate acerca do art. 126, III, da Lei nº 15.040/2024, igualmente suscitado nas razões recursais. Como a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração para sanar eventuais omissões quanto a esses preceitos normativos, resta inviabilizado o conhecimento do apelo nobre sob tais perspectivas, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Incidem, no caso, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ No que concerne ao prazo prescricional aplicável ao caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a ação de cobrança ajuizada por terceiro beneficiário de seguro de vida prescreve em 10 (dez) anos, em conformidade ao disposto no art. 205 do Código Civil. Por oportuno, confira-se o seguinte precedente: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) 4. A Corte estadual afastou a prescrição, aplicou o prazo decenal por se tratar de beneficiária em seguro de vida de outrem e condenou a seguradora ao pagamento da indenização, juros, correção e honorários. (...) 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de beneficiário de seguro de vida de outrem, o prazo aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do especial pela alínea a. 7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado quando a tese esbarrar no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. O pedido de efeito suspensivo ao agravo fica prejudicado diante da manutenção da decisão de inadmissibilidade e da negativa de provimento ao agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação de que a pretensão do beneficiário de seguro de vida de outrem se sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. O efeito suspensivo ao agravo é prejudicado quando mantida a inadmissão do recurso especial e negado provimento ao agravo." (AREsp n. 2.873.842/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026, grifo nosso). Assim, estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com a orientação firmada pela Corte Superior quanto ao ponto, incide o óbice da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável tanto à alínea “a” quanto à alínea “c” do permissivo constitucional. DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ No que tange à insurgência recursal relativa ao prazo carencial, a Câmara Julgadora afirmou taxativamente que a seguradora "não comprovou ter entregue as condições gerais do contrato à segurada nem ter-lhe dado ciência inequívoca sobre o período de carência, violando o dever de informação adequada". A alteração dessa premissa para reconhecer a suficiência da informação e a validade da cláusula de carência exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório e o reexame de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial”. Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Da mesma forma, a insurgência recursal não merece trânsito no que se refere ao dissídio jurisprudencial, não tendo o recorrente atentado às formalidades exigidas pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Isso porque, o AgInt no AREsp 2.363.360/MG trata da fixação do termo inicial da prescrição em seguro por incapacidade/invalidez laboral pretendido pelo próprio segurado, sendo definido como marco a data da ciência inequívoca da invalidez permanente, controvérsia que não guarda pertinência com o caso dos autos, que gira em torno do prazo prescricional aplicável a terceiros beneficiários de seguro por morte. Já o paradigma do TJMG — Apelação Cível 10000170039424002 versa sobre a validade de cláusula de limitação de cobertura de seguro automotivo, enquanto o caso em tela envolve a validade de cláusula de carência por morte em seguro de vida/pessoas sob a ótica da falta de informação adequada. Por fim, o paradigma do TJSP — Apelação Cível 1040477-42.2018.8.26.0576 diz respeito à licitude de cláusula de carência em seguro de vida onde o segurado assinou termo de adesão com declaração expressa de ciência das condições gerais , o que diverge da premissa fática dos autos, de que a seguradora sequer comprovou ter entregue as condições gerais à segurada ou ter-lhe dado ciência inequívoca sobre o período de carência. Assim, a deficiência na demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, pela falta de similitude fática entre os arestos confrontados, impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, caracterizando deficiência de fundamentação, o atrai a incidência da Súmula 284/STF[1], aplicada por analogia ao recurso especial. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 04 [1] Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

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