Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · Gabinete do Desembargador Andre Augusto Ulpiano Rizzardo - 2ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011278-05.2025.5.15.0058 RECORRENTE: JOSE CARLOS LOURENCO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS LOURENCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31e0fa8 proferida nos autos. 2ª Câmara Gabinete do Desembargador Andre Augusto Ulpiano Rizzardo - 2ª Câmara Processo: 0011278-05.2025.5.15.0058 ROT RECORRENTE: JOSE CARLOS LOURENCO, RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RECORRIDO: JOSE CARLOS LOURENCO, RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A Vistos, etc. O Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos determinou em 11.04.2025, no IRR 92 (Processo 0010271-25.2022.5.03.0055), a suspensão nacional de todos os recursos ordinários, de revista e embargos que versem sobre a percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista (arts. 896-C, §5º da CLT e 284, II do RITST). Na ocasião, identificou-se como questão a ser submetida a julgamento a seguinte: "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?” E na fundamentação da referida decisão ainda se explicitou que: "A controvérsia consiste em aferir se é devido o adicional previsto no art. 73, caput, da CLT, para a prestação de serviços posterior ao horário indicado no § 2o do mesmo dispositivo, na hipótese de jornada mista (ou seja, efetuada(5 horas da manhã) parte no período noturno e parte no período diurno), inclusive se iniciado o labor após as 22 horas do dia anterior." Dentre as questões objeto do recurso interposto pela reclamada, insere-se a discussão acerca da matéria. Assim, determino o sobrestamento do presente feito até pronunciamento definitivo do E. Tribunal Superior do Trabalho ou novas deliberações. Intimem-se. CANDY FLORENCIO THOME Desembargadora relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS LOURENCO - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
TRT15 · Gabinete do Desembargador Andre Augusto Ulpiano Rizzardo - 2ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011278-05.2025.5.15.0058 RECORRENTE: JOSE CARLOS LOURENCO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS LOURENCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31e0fa8 proferida nos autos. 2ª Câmara Gabinete do Desembargador Andre Augusto Ulpiano Rizzardo - 2ª Câmara Processo: 0011278-05.2025.5.15.0058 ROT RECORRENTE: JOSE CARLOS LOURENCO, RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RECORRIDO: JOSE CARLOS LOURENCO, RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A Vistos, etc. O Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos determinou em 11.04.2025, no IRR 92 (Processo 0010271-25.2022.5.03.0055), a suspensão nacional de todos os recursos ordinários, de revista e embargos que versem sobre a percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista (arts. 896-C, §5º da CLT e 284, II do RITST). Na ocasião, identificou-se como questão a ser submetida a julgamento a seguinte: "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?” E na fundamentação da referida decisão ainda se explicitou que: "A controvérsia consiste em aferir se é devido o adicional previsto no art. 73, caput, da CLT, para a prestação de serviços posterior ao horário indicado no § 2o do mesmo dispositivo, na hipótese de jornada mista (ou seja, efetuada(5 horas da manhã) parte no período noturno e parte no período diurno), inclusive se iniciado o labor após as 22 horas do dia anterior." Dentre as questões objeto do recurso interposto pela reclamada, insere-se a discussão acerca da matéria. Assim, determino o sobrestamento do presente feito até pronunciamento definitivo do E. Tribunal Superior do Trabalho ou novas deliberações. Intimem-se. CANDY FLORENCIO THOME Desembargadora relatora Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - JOSE CARLOS LOURENCO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.