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0011278-05.2025.5.15.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Andre Augusto Ulpiano Rizzardo - 2ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011278-05.2025.5.15.0058 RECORRENTE: JOSE CARLOS LOURENCO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS LOURENCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31e0fa8 proferida nos autos. 2ª Câmara Gabinete do Desembargador Andre Augusto Ulpiano Rizzardo - 2ª Câmara Processo: 0011278-05.2025.5.15.0058 ROT RECORRENTE: JOSE CARLOS LOURENCO, RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RECORRIDO: JOSE CARLOS LOURENCO, RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A Vistos, etc. O Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos determinou em 11.04.2025, no IRR 92 (Processo 0010271-25.2022.5.03.0055), a suspensão nacional de todos os recursos ordinários, de revista e embargos que versem sobre a percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista (arts. 896-C, §5º da CLT e 284, II do RITST). Na ocasião, identificou-se como questão a ser submetida a julgamento a seguinte: "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?” E na fundamentação da referida decisão ainda se explicitou que: "A controvérsia consiste em aferir se é devido o adicional previsto no art. 73, caput, da CLT, para a prestação de serviços posterior ao horário indicado no § 2o do mesmo dispositivo, na hipótese de jornada mista (ou seja, efetuada(5 horas da manhã) parte no período noturno e parte no período diurno), inclusive se iniciado o labor após as 22 horas do dia anterior." Dentre as questões objeto do recurso interposto pela reclamada, insere-se a discussão acerca da matéria. Assim, determino o sobrestamento do presente feito até pronunciamento definitivo do E. Tribunal Superior do Trabalho ou novas deliberações. Intimem-se. CANDY FLORENCIO THOME Desembargadora relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS LOURENCO - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Andre Augusto Ulpiano Rizzardo - 2ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011278-05.2025.5.15.0058 RECORRENTE: JOSE CARLOS LOURENCO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS LOURENCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31e0fa8 proferida nos autos. 2ª Câmara Gabinete do Desembargador Andre Augusto Ulpiano Rizzardo - 2ª Câmara Processo: 0011278-05.2025.5.15.0058 ROT RECORRENTE: JOSE CARLOS LOURENCO, RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RECORRIDO: JOSE CARLOS LOURENCO, RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A Vistos, etc. O Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos determinou em 11.04.2025, no IRR 92 (Processo 0010271-25.2022.5.03.0055), a suspensão nacional de todos os recursos ordinários, de revista e embargos que versem sobre a percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista (arts. 896-C, §5º da CLT e 284, II do RITST). Na ocasião, identificou-se como questão a ser submetida a julgamento a seguinte: "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?” E na fundamentação da referida decisão ainda se explicitou que: "A controvérsia consiste em aferir se é devido o adicional previsto no art. 73, caput, da CLT, para a prestação de serviços posterior ao horário indicado no § 2o do mesmo dispositivo, na hipótese de jornada mista (ou seja, efetuada(5 horas da manhã) parte no período noturno e parte no período diurno), inclusive se iniciado o labor após as 22 horas do dia anterior." Dentre as questões objeto do recurso interposto pela reclamada, insere-se a discussão acerca da matéria. Assim, determino o sobrestamento do presente feito até pronunciamento definitivo do E. Tribunal Superior do Trabalho ou novas deliberações. Intimem-se. CANDY FLORENCIO THOME Desembargadora relatora Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - JOSE CARLOS LOURENCO

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