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0011277-67.2015.5.03.0005

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011277-67.2015.5.03.0005 AUTOR: MARA INES DOS REIS RÉU: EGF ENGENHARIA GEOTECNIA E FUNDACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado(a) do(a) seguinte sentença: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I. RELATÓRIO A exequente MARA INÊS DOS REIS requer a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de JULIA POMPEIA DE VASCONCELLOS DIANA VALADÃO CARDOSO e da empresa indicada sob a denominação "PREDIARTE/EGF", à qual atribuiu o CNPJ nº 38.282.952/0001-18, com sede em Lagoa Santa/MG. Vou levar o otto Intimadas para manifestação, as suscitadas apresentaram defesa. Julia Pompeia arguiu sua ilegitimidade passiva, ressaltando que atua apenas como inventariante do Espólio de Jarbas Valadão Cardoso, inexistindo causa para responsabilidade pessoal. A empresa C.F. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA. e sua titular Camila Fonseca Almeida comprovaram erro material na indicação do CNPJ nº 38.282.952/0001-18, pessoa jurídica autônoma constituída em 2020 e sem qualquer liame com as partes executadas. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPROCEDÊNCIA DA DESCONSIDERAÇÃO EM FACE DE JULIA POMPEIA DE VASCONCELLOS DIANA VALADÃO CARDOSO A pretensão da exequente de alcançar o patrimônio particular da viúva e inventariante Julia Pompeia de Vasconcellos Diana Valadão Cardoso não encontra qualquer respaldo fático ou jurídico. Verifica-se a partir dos registros cadastrais e societários da devedora originária EGF ENGENHARIA GEOTECNIA E FUNDAÇÕES LTDA. (ID 38055e5 e ficha cadastral de ID 1ca025f), que Julia Pompeia jamais integrou o quadro societário da empresa empregadora. Sua inserção processual nos autos originou-se unicamente da qualidade de representante legal (inventariante) do Espólio de Jarbas Valadão Cardoso (sócio executado falecido), conforme certidões e atos de inventário (ID 4667548 e ID a7212ca). O espólio constitui universalidade jurídica de bens que responde pelas dívidas e obrigações do falecido nos limites da herança, nos termos dos artigos 796 do CPC e 1.792 e 1.997, caput, do CC. A figura do inventariante se opera para fins de representação processual e administração da massa hereditária (art. 75, VII, do CPC), sem que essa função implique, por si só, assunção de responsabilidade solidária ou transferência patrimonial por obrigações pessoais do de cujus. Ademais, no que tange à invocada teoria da desconsideração da personalidade jurídica (seja na modalidade direta ou na modalidade inversa prevista no art. 50, § 3º, do CC e no art. 133, § 2º, do CPC), sua aplicação pressupõe a comprovação de que o devedor utilizou-se fraudulentamente de pessoa jurídica ou esvaziou seus bens particulares para vertê-los à sociedade personificada, promovendo abuso da personalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Ora, a exequente não trouxe aos autos elemento de prova a demonstrar que Julia Pompeia tenha praticado atos de fraude, simulação ou desvio patrimonial em prejuízo da execução. A mera alegação genérica de alto padrão de vida ou exposição em redes sociais não atende à exigência legal do art. 134, § 4º, do CPC e no art. 50 do CC. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reafirma que a responsabilidade patrimonial é restrita às forças da herança: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. Após o falecimento do executado, seu patrimônio responde como garantia das obrigações por ele deixadas, razão pela qual não há qualquer impedimento na realização de penhora de seus bens antes da partilha,procedimento este que pressupõe a quitação de todos os débitos havidosem nome do falecido. Dessa forma, não pairam dúvidas de que eventuais bens/valores porventura existentes pertencem ao espólio e encontram-se apto a responder pelo crédito trabalhista do exequente, por incidência das disposições dos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC. A habilitação de crédito nos autos de inventário do devedor não é uma obrigatoriedade da parte, mas sim consiste em uma faculdade a teor do disposto no artigo 642 do CPC. Agravo a que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (06ª Turma). Acórdão: 0010802-43.2022.5.03.0013. Relator(a): JORGE BERG DE MENDONCA. Data de julgamento: 03/02/2026. Juntado aos autos em 03/02/2026.) Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por Julia Pompeia de Vasconcellos Diana Valadão Cardoso em seu nome próprio e, no mérito incidental, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de sua pessoa física, permanecendo válida a execução unicamente contra o Espólio de Jarbas Valadão Cardoso, nos limites do acervo inventariado. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO CNPJ E MANIFESTA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO QUANTO À EMPRESA C.F. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA. E CAMILA FONSECA ALMEIDA A análise minuciosa do caderno processual revela a ocorrência de manifesto erro material e objetivo de identificação de pessoa jurídica perpetrado pela exequente em suas petições de IDs 4abd865 e a413b7a. A exequente pretende atingir empresa vinculada ao sócio falecido que figurava no relatório do sistema SNIPER sob a denominação histórica "PREDIARTE/EGF" e "CFA ENGENHARIA S/C LTDA." (ID c7806d1), mas acabou atribuindo a tal entidade o CNPJ nº 38.282.952/0001-18, sediado na Rua Manoel Pena, nº 273, em Lagoa da Prata/MG. Todavia, a documentação oficial da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil (IDs 2a1e443, 7e875f2, 4a63b2c, cd3e7b8 e 0ada26c) comprovam cabalmente que: a) O CNPJ nº 38.282.952/0001-18 pertence com exclusividade à sociedade empresária C.F. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA., constituída em 31/08/2020, cuja única sócia e administradora é a engenheira civil Camila Fonseca Almeida, portadora do CPF nº 093.661.636-96, residente no Estado da Bahia (ID 1e1faa7); b) A pessoa jurídica PREDIARTE/EGF possui inscrição cadastral no CNPJ sob o nº 25.923.178/0001-35, com situação cadastral baixada desde 31/12/2008 (ID 8c18e7e); c) A sociedade empresária CFA ENGENHARIA S/C LTDA., mencionada no grafo de relações históricas do executado Jarbas Valadão Cardoso, possui inscrição própria e distinta sob o CNPJ nº 04.161.650/0001-70, com situação cadastral inapta (IDs 27f45fd, 82d4bb8 e a625908). Tratam-se de três pessoas jurídicas absolutamente autônomas, inconfundíveis e dotadas de inscrições fiscais e quadros societários distintos. A empresa C.F. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA. e sua titular Camila Fonseca Almeida não possuem nenhum vínculo societário, administrativo ou contratual com a executada EGF ENGENHARIA GEOTECNIA E FUNDAÇÕES LTDA. ou com os sócios executados Jarbas Valadão Cardoso e Joaquim Alves Ferreira Filho. Não integraram o quadro societário da empregadora, não participaram da relação trabalhista da exequente e jamais receberam transferência patrimonial ou funcional da devedora. A mera coincidência parcial entre a sigla adotada a título de nome fantasia pela empresa de Camila ("CFA Engenharia") e a denominação da extinta "CFA Engenharia S/C Ltda." não autoriza a responsabilização patrimonial de quem é terceiro totalmente estranho à relação processual e de direito material. Ademais, para a configuração de grupo econômico ou de desconsideração inversa da personalidade jurídica, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de integração interempresarial, controle comum ou abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que jamais foram demonstrados nos autos em relação à sociedade constituída no ano de 2020 em Lagoa da Prata. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região pacificou que a desconsideração inversa pressupõe prova inequívoca de abuso ou confusão patrimonial: EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MAIOR. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é excepcional e aplicável quando existir prova inequívoca que demonstre conduta fraudulenta e/ou abuso de direito na ocultação e blindagem de patrimônio dos sócios executados por meio de pessoa jurídica, criada para estes fins. Aplicável à espécie o regramento contido no art. 50 do Código Civil, que exige prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, a partir do desvio de sua finalidade ou de confusão patrimonial. É a denominada Teoria Maior, que só admite e reconhece a desconsideração inversa da personalidade jurídica caso se evidencie que o sócio agiu com fraude ou abuso, ou, ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica, prova que não foi feita nos autos. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0010986-81.2018.5.03.0031. Relator(a): Rodrigo Ribeiro Bueno. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a necessidade de demonstração concreta dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil: EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002456-49.2014.5.02.0066. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.) Assim sendo, comprovado o erro de indicação e a manifesta ausência de liame subjetivo ou material entre a empresa C.F. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA. (e sua sócia Camila Fonseca Almeida) e a relação jurídica exequenda, impõe-se a total improcedência do incidente em relação a elas, com a imediata liberação de quaisquer amarras processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO IDPJ EM FASE EXECUTIVA A impugnante formulou pleito de condenação da exequente em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao incidente. O art. 791-A da CLT, estabelece a incidência de honorários de sucumbência na fase de conhecimento e na reconvenção, não havendo previsão legal expressa para fixação de verba honorária em sede de incidentes processuais executivos típicos da fase de cumprimento de sentença ou execução trabalhista, conforme interpretação sistemática do Diploma Consolidado e da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. Indefiro, por conseguinte, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do presente incidente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da execução trabalhista movida por MARA INÊS DOS REIS em face de EGF ENGENHARIA GEOTECNIA E FUNDAÇÕES LTDA., ESPÓLIO DE JARBAS VALADÃO CARDOSO e JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida por JULIA POMPEIA DE VASCONCELLOS DIANA VALADÃO CARDOSO (CPF 384.783.906-34) em nome próprio, e, no mérito incidental, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de sua pessoa física, permanecendo a execução apenas em face do Espólio de Jarbas Valadão Cardoso, nos limites da herança; b) JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de C.F. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA. (CNPJ nº 38.282.952/0001-18) e de sua titular CAMILA FONSECA ALMEIDA (CPF nº 093.661.636-96), ante a demonstração de erro material na indicação da pessoa jurídica e a manifesta ausência de liame com o débito exequendo; c) DETERMINO A EXCLUSÃO IMEDIATA de JULIA POMPEIA DE VASCONCELLOS DIANA VALADÃO CARDOSO (em nome próprio) e de C.F. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA. / CAMILA FONSECA ALMEIDA do polo passivo do sistema PJe; d) DETERMINO O CANCELAMENTO E BAIXA de quaisquer ordens de indisponibilidade, anotações, cadastros ou restrições que porventura tenham recaído sobre os bens e pessoas de Julia Pompeia de Vasconcellos Diana Valadão Cardoso (pessoalmente), de Camila Fonseca Almeida e da pessoa jurídica C.F. Almeida Engenharia Ltda. em decorrência deste incidente; INTIME-SE a exequente para tomar ciência desta decisão e, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios objetivos e eficazes para o regular prosseguimento da execução em face dos devedores originários constantes do título judicial e sócios originariamente desconsiderados, sob as cominações do artigo 11-A da CLT. Custas processuais do incidente dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes e as impugnantes, observando-se quanto à impugnante C.F. Almeida Engenharia Ltda. / Camila Fonseca Almeida as publicações em nome de sua patrona devidamente constituída (Dra. Lélis de Oliveira Gerônimo Massad, OAB/MG 55.217) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE LINO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EGF ENGENHARIA GEOTECNIA E FUNDACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011277-67.2015.5.03.0005 AUTOR: MARA INES DOS REIS RÉU: EGF ENGENHARIA GEOTECNIA E FUNDACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado(a) do(a) seguinte sentença: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I. RELATÓRIO A exequente MARA INÊS DOS REIS requer a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de JULIA POMPEIA DE VASCONCELLOS DIANA VALADÃO CARDOSO e da empresa indicada sob a denominação "PREDIARTE/EGF", à qual atribuiu o CNPJ nº 38.282.952/0001-18, com sede em Lagoa Santa/MG. Vou levar o otto Intimadas para manifestação, as suscitadas apresentaram defesa. Julia Pompeia arguiu sua ilegitimidade passiva, ressaltando que atua apenas como inventariante do Espólio de Jarbas Valadão Cardoso, inexistindo causa para responsabilidade pessoal. A empresa C.F. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA. e sua titular Camila Fonseca Almeida comprovaram erro material na indicação do CNPJ nº 38.282.952/0001-18, pessoa jurídica autônoma constituída em 2020 e sem qualquer liame com as partes executadas. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPROCEDÊNCIA DA DESCONSIDERAÇÃO EM FACE DE JULIA POMPEIA DE VASCONCELLOS DIANA VALADÃO CARDOSO A pretensão da exequente de alcançar o patrimônio particular da viúva e inventariante Julia Pompeia de Vasconcellos Diana Valadão Cardoso não encontra qualquer respaldo fático ou jurídico. Verifica-se a partir dos registros cadastrais e societários da devedora originária EGF ENGENHARIA GEOTECNIA E FUNDAÇÕES LTDA. (ID 38055e5 e ficha cadastral de ID 1ca025f), que Julia Pompeia jamais integrou o quadro societário da empresa empregadora. Sua inserção processual nos autos originou-se unicamente da qualidade de representante legal (inventariante) do Espólio de Jarbas Valadão Cardoso (sócio executado falecido), conforme certidões e atos de inventário (ID 4667548 e ID a7212ca). O espólio constitui universalidade jurídica de bens que responde pelas dívidas e obrigações do falecido nos limites da herança, nos termos dos artigos 796 do CPC e 1.792 e 1.997, caput, do CC. A figura do inventariante se opera para fins de representação processual e administração da massa hereditária (art. 75, VII, do CPC), sem que essa função implique, por si só, assunção de responsabilidade solidária ou transferência patrimonial por obrigações pessoais do de cujus. Ademais, no que tange à invocada teoria da desconsideração da personalidade jurídica (seja na modalidade direta ou na modalidade inversa prevista no art. 50, § 3º, do CC e no art. 133, § 2º, do CPC), sua aplicação pressupõe a comprovação de que o devedor utilizou-se fraudulentamente de pessoa jurídica ou esvaziou seus bens particulares para vertê-los à sociedade personificada, promovendo abuso da personalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Ora, a exequente não trouxe aos autos elemento de prova a demonstrar que Julia Pompeia tenha praticado atos de fraude, simulação ou desvio patrimonial em prejuízo da execução. A mera alegação genérica de alto padrão de vida ou exposição em redes sociais não atende à exigência legal do art. 134, § 4º, do CPC e no art. 50 do CC. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reafirma que a responsabilidade patrimonial é restrita às forças da herança: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. Após o falecimento do executado, seu patrimônio responde como garantia das obrigações por ele deixadas, razão pela qual não há qualquer impedimento na realização de penhora de seus bens antes da partilha,procedimento este que pressupõe a quitação de todos os débitos havidosem nome do falecido. Dessa forma, não pairam dúvidas de que eventuais bens/valores porventura existentes pertencem ao espólio e encontram-se apto a responder pelo crédito trabalhista do exequente, por incidência das disposições dos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC. A habilitação de crédito nos autos de inventário do devedor não é uma obrigatoriedade da parte, mas sim consiste em uma faculdade a teor do disposto no artigo 642 do CPC. Agravo a que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (06ª Turma). Acórdão: 0010802-43.2022.5.03.0013. Relator(a): JORGE BERG DE MENDONCA. Data de julgamento: 03/02/2026. Juntado aos autos em 03/02/2026.) Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por Julia Pompeia de Vasconcellos Diana Valadão Cardoso em seu nome próprio e, no mérito incidental, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de sua pessoa física, permanecendo válida a execução unicamente contra o Espólio de Jarbas Valadão Cardoso, nos limites do acervo inventariado. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO CNPJ E MANIFESTA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO QUANTO À EMPRESA C.F. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA. E CAMILA FONSECA ALMEIDA A análise minuciosa do caderno processual revela a ocorrência de manifesto erro material e objetivo de identificação de pessoa jurídica perpetrado pela exequente em suas petições de IDs 4abd865 e a413b7a. A exequente pretende atingir empresa vinculada ao sócio falecido que figurava no relatório do sistema SNIPER sob a denominação histórica "PREDIARTE/EGF" e "CFA ENGENHARIA S/C LTDA." (ID c7806d1), mas acabou atribuindo a tal entidade o CNPJ nº 38.282.952/0001-18, sediado na Rua Manoel Pena, nº 273, em Lagoa da Prata/MG. Todavia, a documentação oficial da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil (IDs 2a1e443, 7e875f2, 4a63b2c, cd3e7b8 e 0ada26c) comprovam cabalmente que: a) O CNPJ nº 38.282.952/0001-18 pertence com exclusividade à sociedade empresária C.F. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA., constituída em 31/08/2020, cuja única sócia e administradora é a engenheira civil Camila Fonseca Almeida, portadora do CPF nº 093.661.636-96, residente no Estado da Bahia (ID 1e1faa7); b) A pessoa jurídica PREDIARTE/EGF possui inscrição cadastral no CNPJ sob o nº 25.923.178/0001-35, com situação cadastral baixada desde 31/12/2008 (ID 8c18e7e); c) A sociedade empresária CFA ENGENHARIA S/C LTDA., mencionada no grafo de relações históricas do executado Jarbas Valadão Cardoso, possui inscrição própria e distinta sob o CNPJ nº 04.161.650/0001-70, com situação cadastral inapta (IDs 27f45fd, 82d4bb8 e a625908). Tratam-se de três pessoas jurídicas absolutamente autônomas, inconfundíveis e dotadas de inscrições fiscais e quadros societários distintos. A empresa C.F. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA. e sua titular Camila Fonseca Almeida não possuem nenhum vínculo societário, administrativo ou contratual com a executada EGF ENGENHARIA GEOTECNIA E FUNDAÇÕES LTDA. ou com os sócios executados Jarbas Valadão Cardoso e Joaquim Alves Ferreira Filho. Não integraram o quadro societário da empregadora, não participaram da relação trabalhista da exequente e jamais receberam transferência patrimonial ou funcional da devedora. A mera coincidência parcial entre a sigla adotada a título de nome fantasia pela empresa de Camila ("CFA Engenharia") e a denominação da extinta "CFA Engenharia S/C Ltda." não autoriza a responsabilização patrimonial de quem é terceiro totalmente estranho à relação processual e de direito material. Ademais, para a configuração de grupo econômico ou de desconsideração inversa da personalidade jurídica, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de integração interempresarial, controle comum ou abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que jamais foram demonstrados nos autos em relação à sociedade constituída no ano de 2020 em Lagoa da Prata. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região pacificou que a desconsideração inversa pressupõe prova inequívoca de abuso ou confusão patrimonial: EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MAIOR. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é excepcional e aplicável quando existir prova inequívoca que demonstre conduta fraudulenta e/ou abuso de direito na ocultação e blindagem de patrimônio dos sócios executados por meio de pessoa jurídica, criada para estes fins. Aplicável à espécie o regramento contido no art. 50 do Código Civil, que exige prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, a partir do desvio de sua finalidade ou de confusão patrimonial. É a denominada Teoria Maior, que só admite e reconhece a desconsideração inversa da personalidade jurídica caso se evidencie que o sócio agiu com fraude ou abuso, ou, ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica, prova que não foi feita nos autos. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0010986-81.2018.5.03.0031. Relator(a): Rodrigo Ribeiro Bueno. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a necessidade de demonstração concreta dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil: EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002456-49.2014.5.02.0066. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.) Assim sendo, comprovado o erro de indicação e a manifesta ausência de liame subjetivo ou material entre a empresa C.F. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA. (e sua sócia Camila Fonseca Almeida) e a relação jurídica exequenda, impõe-se a total improcedência do incidente em relação a elas, com a imediata liberação de quaisquer amarras processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO IDPJ EM FASE EXECUTIVA A impugnante formulou pleito de condenação da exequente em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao incidente. O art. 791-A da CLT, estabelece a incidência de honorários de sucumbência na fase de conhecimento e na reconvenção, não havendo previsão legal expressa para fixação de verba honorária em sede de incidentes processuais executivos típicos da fase de cumprimento de sentença ou execução trabalhista, conforme interpretação sistemática do Diploma Consolidado e da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. Indefiro, por conseguinte, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do presente incidente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da execução trabalhista movida por MARA INÊS DOS REIS em face de EGF ENGENHARIA GEOTECNIA E FUNDAÇÕES LTDA., ESPÓLIO DE JARBAS VALADÃO CARDOSO e JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida por JULIA POMPEIA DE VASCONCELLOS DIANA VALADÃO CARDOSO (CPF 384.783.906-34) em nome próprio, e, no mérito incidental, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de sua pessoa física, permanecendo a execução apenas em face do Espólio de Jarbas Valadão Cardoso, nos limites da herança; b) JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de C.F. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA. (CNPJ nº 38.282.952/0001-18) e de sua titular CAMILA FONSECA ALMEIDA (CPF nº 093.661.636-96), ante a demonstração de erro material na indicação da pessoa jurídica e a manifesta ausência de liame com o débito exequendo; c) DETERMINO A EXCLUSÃO IMEDIATA de JULIA POMPEIA DE VASCONCELLOS DIANA VALADÃO CARDOSO (em nome próprio) e de C.F. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA. / CAMILA FONSECA ALMEIDA do polo passivo do sistema PJe; d) DETERMINO O CANCELAMENTO E BAIXA de quaisquer ordens de indisponibilidade, anotações, cadastros ou restrições que porventura tenham recaído sobre os bens e pessoas de Julia Pompeia de Vasconcellos Diana Valadão Cardoso (pessoalmente), de Camila Fonseca Almeida e da pessoa jurídica C.F. Almeida Engenharia Ltda. em decorrência deste incidente; INTIME-SE a exequente para tomar ciência desta decisão e, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios objetivos e eficazes para o regular prosseguimento da execução em face dos devedores originários constantes do título judicial e sócios originariamente desconsiderados, sob as cominações do artigo 11-A da CLT. Custas processuais do incidente dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes e as impugnantes, observando-se quanto à impugnante C.F. Almeida Engenharia Ltda. / Camila Fonseca Almeida as publicações em nome de sua patrona devidamente constituída (Dra. Lélis de Oliveira Gerônimo Massad, OAB/MG 55.217) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE LINO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JARBAS VALADAO CARDOSO

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