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0011277-52.2026.4.05.8107

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal CE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011277-52.2026.4.05.8107 AUTOR: MARIANE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL UCHOA ARAUJO - CE23383 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELE ALMEIDA DA SILVEIRA - CE45045-B REU: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIANE SOUZA RODRIGUES contra a UNIÃO, a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV. A autora pretende o reconhecimento do direito à bonificação de 10% decorrente de sua participação no Programa Mais Médicos, bem como sua inclusão na lista de candidatos beneficiários e a aplicação do acréscimo no ENARE 2026/2027 e em certames afins. Consta dos documentos apresentados que a autora ajuizou demanda anterior perante a Justiça Federal da 1ª Região, processo nº 1003979-59.2026.4.01.3400. No Agravo de Instrumento nº 1002439-88.2026.4.01.0000, o TRF1 deferiu tutela recursal para determinar a inclusão da autora na lista de candidatos aptos à utilização da bonificação de 10% nos processos seletivos de residência médica de 2025/2026 (Id. 182117268). Diante da possível sobreposição entre as pretensões, há dúvida razoável quanto à existência de conexão, litispendência ou coisa julgada. Deve-se considerar, ainda, que o ENARE possui abrangência nacional, não se mostrando adequada a multiplicação de demandas idênticas em diferentes unidades da Federação. Por outro lado, a autora é médica e mantém vínculo profissional ativo, conforme documento de ID 182117274, de modo que a alegação genérica de hipossuficiência financeira não se mostra suficiente para demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Assim, INTIME-SE a AUTORA para, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS: a) juntar cópia integral da ação proposta perante a Justiça Federal da 1ª Região, inclusive da petição inicial, decisões e eventual sentença ou acórdão, bem como documentação que demonstre seu andamento atual; e b) complementar as razões do pedido de gratuidade da justiça, mediante documentação idônea de sua situação econômica, ou recolher as custas processuais de ingresso. A inércia ou o cumprimento insuficiente da diligência acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sem prejuízo do cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas, na forma do art. 290 do CPC. Intime-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juíza Federal da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente

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