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0011277-26.2025.5.15.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA RORSum 0011277-26.2025.5.15.0056 RECORRENTE: CLEBER LOPES MACIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBER LOPES MACIEL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfbd55f proferida nos autos. RORSum 0011277-26.2025.5.15.0056 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELEKTRO REDES S.A. BRUNO MOURY FERNANDES (SP447885) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (SP447890) RENATA CORREIA LOBOSCO (RJ095780) Recorrido: Advogado(s): CLEBER LOPES MACIEL ANDERSON PARIS (SP258036) Recorrido: Advogado(s): ENERGEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA JOAO JULIO MAXIMO (SP217220) RECURSO DE: ELEKTRO REDES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 323d211; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id ea8604e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Consignou o v. acórdão: "Logo, independentemente da existência de ressalva na inicial, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." O fato de se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo não altera a conclusão deste órgão julgador, porque o artigo 852-B, I, da CLT, de forma semelhante ao artigo 840, não impõe a indicação exata de valores, apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa." No tocante ao não acolhimento da pretendida limitação, inviável o apelo, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado (art. 97 da Constituição Federal). A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. Não há dissenso, tampouco, da Súmula Vinculante 10 do E. STF. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS De acordo com a v. decisão: "A segunda reclamada contratou a primeira para a prestação de serviços junto às unidades consumidoras de energia elétrica. Oportuno esclarecer, inicialmente, que a responsabilidade subsidiária decorre da terceirização lícita, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora de serviços. Portanto, não se questiona aqui a ilegalidade da terceirização, mesmo porque, a própria Súmula 331, III, admite a contratação de serviços, desde que não ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. A partir da vigência da Lei 13.429/2017 (31/3/2017), em decorrência da alteração da Lei 6.019/74 é possível a terceirização de quaisquer atividades, inclusive a principal, sem que se forme vínculo empregatício com o tomador de serviços, o qual responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes aos período em que ocorrer a prestação de serviços, conforme dispõe o §5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74. (...) A responsabilidade da tomadora tem cunho eminentemente fático. Decorre do simples fato da terceirização. Ainda que ao contratarem a terceirização estipulem expressamente a irresponsabilidade da tomadora esta responderá havendo inadimplência da prestadora. Como tem reconhecido a melhor doutrina e a jurisprudência predominante, o item IV da Súmula 331 do C. TST tem respaldo legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil que veiculam a regra mater da responsabilidade aquiliana ou extracontratual. Desse modo não infringe o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II da Constituição Federal) pois tem esteio na lei e vislumbra a responsabilidade daquele que age ou se omite por culpa in eligendo. Assim, a segunda reclamada deve responder, embora subsidiariamente, pelos débitos da contratada. (...) Nesse sentido, entendo que pelo princípio da aptidão da prova, caberia à real empregadora eventualmente impugnar a alegação de que o autor tenha trabalhado exclusivamente para a segunda reclamada. Como não o fez, prevalece a tese posta na inicial, de forma que a responsabilidade subsidiária, ora reconhecida, abrangerá o período contratual da parte autora." O v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - ELEKTRO REDES S.A. - CLEBER LOPES MACIEL

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA RORSum 0011277-26.2025.5.15.0056 RECORRENTE: CLEBER LOPES MACIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBER LOPES MACIEL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfbd55f proferida nos autos. RORSum 0011277-26.2025.5.15.0056 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELEKTRO REDES S.A. BRUNO MOURY FERNANDES (SP447885) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (SP447890) RENATA CORREIA LOBOSCO (RJ095780) Recorrido: Advogado(s): CLEBER LOPES MACIEL ANDERSON PARIS (SP258036) Recorrido: Advogado(s): ENERGEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA JOAO JULIO MAXIMO (SP217220) RECURSO DE: ELEKTRO REDES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 323d211; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id ea8604e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Consignou o v. acórdão: "Logo, independentemente da existência de ressalva na inicial, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." O fato de se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo não altera a conclusão deste órgão julgador, porque o artigo 852-B, I, da CLT, de forma semelhante ao artigo 840, não impõe a indicação exata de valores, apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa." No tocante ao não acolhimento da pretendida limitação, inviável o apelo, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado (art. 97 da Constituição Federal). A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. Não há dissenso, tampouco, da Súmula Vinculante 10 do E. STF. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS De acordo com a v. decisão: "A segunda reclamada contratou a primeira para a prestação de serviços junto às unidades consumidoras de energia elétrica. Oportuno esclarecer, inicialmente, que a responsabilidade subsidiária decorre da terceirização lícita, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora de serviços. Portanto, não se questiona aqui a ilegalidade da terceirização, mesmo porque, a própria Súmula 331, III, admite a contratação de serviços, desde que não ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. A partir da vigência da Lei 13.429/2017 (31/3/2017), em decorrência da alteração da Lei 6.019/74 é possível a terceirização de quaisquer atividades, inclusive a principal, sem que se forme vínculo empregatício com o tomador de serviços, o qual responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes aos período em que ocorrer a prestação de serviços, conforme dispõe o §5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74. (...) A responsabilidade da tomadora tem cunho eminentemente fático. Decorre do simples fato da terceirização. Ainda que ao contratarem a terceirização estipulem expressamente a irresponsabilidade da tomadora esta responderá havendo inadimplência da prestadora. Como tem reconhecido a melhor doutrina e a jurisprudência predominante, o item IV da Súmula 331 do C. TST tem respaldo legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil que veiculam a regra mater da responsabilidade aquiliana ou extracontratual. Desse modo não infringe o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II da Constituição Federal) pois tem esteio na lei e vislumbra a responsabilidade daquele que age ou se omite por culpa in eligendo. Assim, a segunda reclamada deve responder, embora subsidiariamente, pelos débitos da contratada. (...) Nesse sentido, entendo que pelo princípio da aptidão da prova, caberia à real empregadora eventualmente impugnar a alegação de que o autor tenha trabalhado exclusivamente para a segunda reclamada. Como não o fez, prevalece a tese posta na inicial, de forma que a responsabilidade subsidiária, ora reconhecida, abrangerá o período contratual da parte autora." O v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - ENERGEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CLEBER LOPES MACIEL - ELEKTRO REDES S.A.

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