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0011277-14.2023.5.15.0018

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TST
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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RRAg 0011277-14.2023.5.15.0018 AGRAVANTE: AGRO MG COMERCIO DE RESIDUOS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: SANDRO SANTANA PIAUI E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0195d88) proferida nos autos do processo 0011277-14.2023.5.15.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011277-14.2023.5.15.0018 AGRAVANTE: AGRO MG COMERCIO DE RESIDUOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. CINTHYA POMPEU BAGGIO ADVOGADA: Dra. VITORIA BEDUTTI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. GABRIELA ALMEIDA SIMOES BRITO COUTO AGRAVADO: SANDRO SANTANA PIAUI ADVOGADO: Dr. RODRIGO BARSALINI AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS RECORRIDO: SANDRO SANTANA PIAUI ADVOGADO: Dr. RODRIGO BARSALINI RECORRENTE: AGRO MG COMERCIO DE RESIDUOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. VITORIA BEDUTTI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. GABRIELA ALMEIDA SIMOES BRITO COUTO ADVOGADA: Dra. CINTHYA POMPEU BAGGIO RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS GDCEBC/lbf D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 Contra a porção da decisão de admissibilidade que denegou seguimento recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS JORNADA INVEROSSÍMIL A recorrente sustenta que a jornada é inverossímil, afrontando a razoabilidade e a proporcionalidade. O v. acórdão consignou: No presente caso, o relato da petição inicial informa que o reclamante trabalhou como motorista por quase dois anos e meio (11/05/2020 a 01/10 /2022 - Fl. 323) das 5h da manhã às 22h (17 horas por dia), de "segunda a domingo, folgando um dia na semana, usufruindo de apenas 30 minutos para refeição e descanso, laborando todos os feriados sem folga correspondente, com exceção do feriado de Natal" [SIC] (Fl. 3). (...) Em outras palavras, ainda que a primeira reclamada não tenha apresentado os controles de jornada e se presuma verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial, necessário que esta mostre-se coerente com o princípio da razoabilidade. (...) Sobre as alegações defensivas da ré, rejeita-se a tese de "jornada inverossímil" pois o relato da petição inicial em momento algum foi infirmado por qualquer elemento de prova carreado aos autos pela empregadora, à exceção do horário de encerramento da jornada na época do inverno. (...) Isso posto, damos parcial provimento ao recurso ordinário das partes para fixar que a jornada de trabalho do autor era: das 5h00 às 18h00, entre 20 de junho a 20 de setembro; e das 05h00 às 22h00, nos demais meses do ano, sempre de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo intrajornada e 4 folgas por mês coincidentes com o domingo, em aderência ao artigo 1º da Lei nº 605/1949 e ao artigo 67 da CLT. Havia trabalho regular em todos os feriados indicados na petição inicial (Fl. 6), exceto naqueles que coincidiam com os dias de folga, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal segundo os parâmetros fixados na r. sentença. A v. decisão referente à matéria em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A recorrente impugna a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, sustentando a jornada externa, de modo que cabia ao reclamante o ônus da prova. O v. acórdão asseverou: Cabe relembrar que a ré deixou de anexar aos autos os controles de jornada, não arrolou testemunhas para depor e, embora seu preposto tenha feito referência a um "diário de bordo" (Fl. 471) e o MM. Juízo de Origem tenha determinado a juntada do aludido documento aos autos, fato é que a empregadora não cumpriu com a determinação judicial. Posto isso, damos provimento ao recurso do reclamante para fixar que o autor usufruía tão somente de 30 minutos de intervalo intrajornada e, portanto, faz jus à percepção dos 30 (trinta) minutos sonegados, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, nos exatos termos do artigo 71, §4º, da CLT, segundo redação conferida pela Lei nº13.467/2017. O C. TST firmou entendimentode que a falta de registro diário ou de pré-assinalação do intervalo intrajornada transfere ao empregador o ônus de provar a concessão do descanso, visto que se trata de fato extintivo do direito postulado. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR- 1000214-02.2015.5.02.0443, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, Ag-ED-ARR-1000783-17.2017.5.02.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024, RRAg-20199-02.2014.5.04.0233, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023, RRAg-336- 76.2017.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07 /2022, RR-1000394-69.2017.5.02.0080, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 10/05/2024, ARR-1324-34.2012.5.05.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022 e Ag-AIRR-6- 96.2022.5.19.0061, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18 /12/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Por fim, cumpre registrar que a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque do trabalho externo, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO EXISTENCIAL / JORNADA EXTENUANTE A recorrente aduz que a jornada fixada é inverossímil e que o dano existencial não se presume, devendo ser comprovado robustamente nos autos. O v. acórdão acolheu o pedido de indenização por dano existencial decorrente de jornada extenuante, ao asseverar: No presente caso, demonstrou-se que a empregadora submetia o reclamante a jornadas de trabalho excessivas que poderiam superar 16 horas diárias, com apenas 4 folgas mensais e 30 minutos de intervalo intrajornada, conforme consignado em tópico próprio deste Acórdão. Referida prática caracteriza abuso por parte da empregadora e, como tal, é evidente o gravame causado ao patrimônio imaterial do trabalhador, haja vista que a exigência de jornadas extenuantes e excessivas o priva do convívio familiar e social. Portanto, merece sanção por parte desta Especializada, com fundamento nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, bem como nos artigos 186, 187 e 944 do Código Civil. Observo que a recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto oriundo da SDI-1 do C. TST (Processo nº E-ED-Ag-RR: 1000364-36.2017.5 .02.0435). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. A recorrente impugna o v. acórdão quanto ao tema: "ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ADEQUAÇÃO DOS JULGADOS PELOS STF (ADC 58 E 59). APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024 A PARTIR DE 30/08/2024. Violação ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Ofensa aos incisos I, II, XXII, LIV e XXXVI, do artigo 5° da Constituição Federal". O v. acórdão estabeleceu: A respeito da atualização dos créditos no período correspondente à fase pré judicial, correta a r. sentença ao fixar a atualização monetária pelo índice IPCA-E com aplicação de juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº8. 177/91. Quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica- se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5 . Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA- E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981 /95; 39, § 4º, da Lei 9.250 /95; 61, § 3º, da Lei 9.430 /96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam- se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 17/09/2025, às 13:53:07 - a45795a depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam- se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR- 518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05 /2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9 /2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL- 46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Ocorre que, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E- ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785- 87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445- 46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300- 34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12 /2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg- 10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024). Logo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso de revista por possível violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido contraria tese vinculante do STF. CONHECIMENTO DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário (fl. 617): “No presente caso, demonstrou-se que a empregadora submetia o reclamante a jornadas de trabalho excessivas que poderiam superar 16 horas diárias, com apenas 4 folgas mensais e 30 minutos de intervalo intrajornada, conforme consignado em tópico próprio deste Acórdão. Referida prática caracteriza abuso por parte da empregadora e, como tal, é evidente o gravame causado ao patrimônio imaterial do trabalhador, haja vista que a exigência de jornadas extenuantes e excessivas o priva do convívio familiar e social. Portanto, merece sanção por parte desta Especializada, com fundamento nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, bem como nos artigos 186, 187 e 944 do Código Civil. (...) Por essa razão, entende-se como devida a indenização por danos morais, em vista dos danos existenciais, comprovados "in re ipsa".” Nas suas razões, a reclamada insurge-se diante da condenação em indenização por dano existencial ante a jornada extenuante, alegando inexistir prova do dano. Defende que “cabia ao recorrido comprovar fato constitutivo de direito, nos moldes do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento, consoante se depreende da análise dos fatos constantes do acórdão”. Sustenta que “Não comprovado o dano, está a decisão regional a violar os termos do artigo 927 do Código Civil, o qual estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo)”. Aponta violação aos arts. 927, caput, do CC; 818, I, da CLT; e 373, I, do CPC; bem como divergência jurisprudencial. À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O Tribunal Regional consignou que "demonstrou-se que a empregadora submetia o reclamante a jornadas de trabalho excessivas que poderiam superar 16 horas diárias, com apenas 4 folgas mensais e 30 minutos de intervalo intrajornada, conforme consignado em tópico próprio deste Acórdão” e registrou que “Referida prática caracteriza abuso por parte da empregadora e, como tal, é evidente o gravame causado ao patrimônio imaterial do trabalhador, haja vista que a exigência de jornadas extenuantes e excessivas o priva do convívio familiar e social”. Ao final, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Embora tenha analisado a situação concreta à luz do dano existencial, nada disse sobre a supressão ou limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. A despeito de entender que a jornada exaustiva causa abalo de ordem moral ao empregado que a ela está submetido, por limitar sua convivência social e familiar, não é esta a atual orientação desta Corte Superior, inclusive da SBDI-1 do TST, que uniformiza o entendimento das Turmas. Prevalece aqui a compreensão de que os danos existenciais não ficam configurados apenas pela jornada excessiva de trabalho, o que exige a produção de prova da supressão ou limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. Cito julgados nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, SBDI-1, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021). RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVAMENTE LONGA E DESGASTANTE. Ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes. A existência tem início a partir do nascimento com vida - para alguns, até antes, desde a concepção -, e, desse momento em diante, tudo lhe afeta: a criação, os estímulos, as oportunidades, as opções, as contingências, as frustrações, as relações interpessoais. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, demandaria isolar todos os demais elementos que moldaram e continuam moldando sua vida, para considerar que ela decorre exclusivamente do trabalho e do tempo que este lhe toma. Significaria passar por cima de sua história, para, então, compreender que sua existência depende tão somente do tempo livre que possui. É possível reconhecer o direito à reparação, quando houver prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida. E mais: reconhecido esse prejuízo, é preciso sopesar todos os elementos outrora citados, como componentes da existência humana, para então definir em que extensão aquele fato isolado - condições de trabalho - interferiu negativamente na equação. Importante destacar que, em muitas situações, e embora causadora em potencial de danos à saúde, o excesso de jornada também decorre da vontade do próprio empregado, com o fim de aumentar os seus ganhos mensais. Dessa forma, para caracterizar o dano existencial, seria necessária a prova de que o obreiro não tinha interesse especial na longa jornada ou se insurgiu contra sua imposição. Na hipótese, a Egrégia Turma excluiu a indenização por dano existencial, pois não há nenhum registro de provas que demonstrem que o excesso de horas extras tenha gerado prejuízo à vida pessoal da autora. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ARR-2912-26.2013.5.15.0016, SBDI-1, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/02/2021). Sendo assim, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 927, caput, do Código Civil. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário (fls. 621/622): A respeito da atualização dos créditos no período correspondente à fase pré judicial, correta a r. sentença ao fixar a atualização monetária pelo índice IPCA-E com aplicação de juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº8.177/91”. A reclamada sustenta, nas razões do recurso de revista, que “os julgados pelo STF nas ADC 58 e 59 merecem adequação, nos termos da 14.905/2024, diante de eficácia vinculante e erga omnes”. Aponta violação dos arts. 5º, I, II, XXII, XXXVI e LIV e 102, § 2º, da CF/88. Ao exame. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Eis a decisão do STF: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade –esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado – mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG –tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Destaque-se que a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do executado Banco do Brasil S. A. para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. Sustenta o embargante omissão quanto à aplicação do item (i) da modulação do STF nessa ADC. 2 - No caso, consta nos autos que o reclamado fez o depósito para garantia do Juízo de execução e, na sequência, apresentou embargos à execução, no qual não se discutiam os índices de correção monetária e juros. Não obstante, o exequente, em sua impugnação à sentença de liquidação, suscitou a matéria dizendo ser inconstitucional a utilização da TR, pretendendo a aplicação do IPCAe. 3 - O Juízo da execução registrou que o exequente anexou cálculos que divergiam do apurado na sentença de liquidação. Ao final, o Juízo determinou a liberação do valor do depósito referente ao crédito líquido incontroverso, bem como contribuição previdenciária. Seguiu-se, assim, a discussão, dentre outras questões, acerca dos índices aplicáveis de correção monetária e juros, tendo concluído esta Turma pela aplicação dos parâmetros da ADC 58. 4 - Nesse contexto, o caso dos autos não se coaduna com o item (i) da modulação do STF, segundo o qual: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda , incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;" 5 - Isso porque não se está a rediscutir nestes autos os índices referentes a valores pagos no tempo e modo oportunos mas, sim, ainda estamos na fase de discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação, conforme suscitado pelo próprio exequente. O fato de haver levantamento de valores incontroversos, quando o próprio índice está em discussão, não impede que a conta seja refeita em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. 6 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos" (ED-RR-83900-91.2007.5.15.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023) "(...). AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DETERMINA A APLICAÇÃO DE ÍNDICE ESPECÍFICO. I. Trata-se de agravo interno em que se discute matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em especial a existência de coisa julgada no caso concreto. II . A transcendência política da matéria já foi reconhecida na decisão unipessoal agravada. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". IV . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. V . No caso vertente, a decisão regional pontuou que "não constou, na decisão exequenda, a determinação expressa sobre qual índice deveria ser aplicado para fins de correção monetária, havendo apenas mera referência à tabela oficial deste Regional" , a afastar a alegação da recorrente de que o título executivo judicial houve expressa determinação na sentença exequenda quanto à incidência de juros moratórios de 1% ao mês. Nesse particular, a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o fim de provocar o TRT a se pronunciar a respeito da matéria. VI . De todo modo, em face das peculiaridades da aplicação dos termos da ADC 58, a decisão que transitou em julgado, para ser mantida, deve contemplar de forma expressa e simultânea, tanto a TR (ou o IPCA-e) quanto os juros de 1%. De tal sorte, se apenas um dos dois transitou em julgado e a parte recorreu do outro, aplica-se a modulação de efeitos da ADC 58 por inteiro. VII . Por fim, com relação à alegação da reclamante de que "já houve pagamento dos valores incontroversos ao Exequente" e de que "o reclamante já efetuou o levantamento dos valores incontroversos, acrescidos de juros de mora", consoante comprovantes e documentos de fls. 2081 e seguintes, pontue-se que a menção ao pagamento "com acréscimo de rendimentos" (fls. 2082/2086) não confirma a incidência adequada da correção monetária ou dos mencionados juros de mora de 1% ao mês. Tanto é assim, que a própria recorrente, após a liberação do crédito, na manifestação de fls. 2091/2095 (impugnação à sentença de liquidação), alegou que "Os cálculos homologados estão incorretos, pois o Expert aplicou a TR para corrigir monetariamente os valores devidos à parte autora", requerendo a aplicação do IPCA-E a partir de junho/2009. VIII. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-1478-82.2013.5.09.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEVANTAMENTO DE VALORES - QUESTIONAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA e dos juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. Os questionamentos da Executada Petros acerca do índice de correção monetária fixado na sentença de liquidação, quando do depósito do valor para a garantia do juízo, mesmo tendo havido levantamento de valores pelo Exequente, autorizam a aplicação da tese fixada pelo STF, nos termos acima mencionados, porque não se trata de débitos judiciais pagos sem estabelecimento de controvérsia, como pretende o Exequente, ora Agravante . Na mesma senda, descabe cogitar de preclusão, na execução, acerca dos juros de mora de 1% ao mês, fixados apenas na sentença de liquidação, porque a fixação dos juros de mora encontra-se umbilicalmente ligada à definição do índice de correção monetária. In casu , o título executivo judicial não consignou o índice de atualização monetária, nem os juros de mora, não se cogitando, portanto, de coisa julgada, em razão de fixação dos critérios apenas em fase de execução, ainda que as Executadas não tenham se insurgido quanto a isso. 3. Assim, no agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-214900-68.2005.5.04.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/04/2022) O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic/IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). No caso concreto, os parâmetros de liquidação estão sendo decididos na fase de conhecimento. O TRT definiu que "A respeito da atualização dos créditos no período correspondente à fase pré-judicial, correta a r. sentença ao fixar a atualização monetária pelo índice IPCA-E com aplicação de juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº8.177/91". As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal ("As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal"), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma que o acórdão impugnado deve ser adequado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado da relatoria do Ministro Celso de Mello: "As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo STF, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos (erga omnes) e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e tribunais, bem assim em face da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em consequência, à necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade , a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo. ["Rcl 2.143 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-3-2003, P, DJ de 6-6-2003.]" (destaques inseridos) No tocante à viabilidade de provimento de agravo de instrumento por provável ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em casos semelhantes em que se discutia adequação da decisão à tese vinculante do STF sobre correção monetária, transcrevo os seguintes julgados das 2ª, 3ª, 4ª 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST: "[...] ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a primeira executada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 102, § 2º, da CF. [...]" (RRAg-1050-56.2011.5.15.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. [...] ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. [...]" (RRAg-220-95.2016.5.09.0669, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023)." "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 102, § 2º, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. [...] No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 102, § 2º, da CR, e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-1708-50.2014.5.06.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 102, §2º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para examinar o recurso de revista. Agravo provido. [...]" (Ag-RR-39-16.2014.5.09.0459, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/09/2021). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação ao art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação ao art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, é de se prover o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA lEI 13.015/2014 1 - EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. [...] É possível concluir, assim, pela existência de violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]" (RR-114900-71.2007.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/06/2018). "[...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Constatada a violação do artigo 102, § 2.º, da Constituição Federal, determina-se o processamento do Recurso de Revista em relação ao índice de correção monetária a ser aplicado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. [...]" (RR-24145-28.2015.5.24.0091, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 27/10/2017). Verifica-se, portanto, que a decisão do TRT não está de acordo com os parâmetros firmados na ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. MÉRITO DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 927, caput, do Código Civil, dou-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por dano existencial. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência; II - reconheço a transcendência quanto ao tema "DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA", conheço do recurso de revista por violação do art. 927, caput, do Código Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por dano existencial. Isso com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, "a", do RITST, e 932, VIII, do CPC; III - reconheço a transcendência quanto ao tema “ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF”, conheço do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Isso, com amparo nos arts. 118, X, do RITST e 932, VIII, do CPC. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090911520806800000203427437. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090911520806800000203427437?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RRAg 0011277-14.2023.5.15.0018 AGRAVANTE: AGRO MG COMERCIO DE RESIDUOS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: SANDRO SANTANA PIAUI E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0195d88) proferida nos autos do processo 0011277-14.2023.5.15.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011277-14.2023.5.15.0018 AGRAVANTE: AGRO MG COMERCIO DE RESIDUOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. CINTHYA POMPEU BAGGIO ADVOGADA: Dra. VITORIA BEDUTTI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. GABRIELA ALMEIDA SIMOES BRITO COUTO AGRAVADO: SANDRO SANTANA PIAUI ADVOGADO: Dr. RODRIGO BARSALINI AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS RECORRIDO: SANDRO SANTANA PIAUI ADVOGADO: Dr. RODRIGO BARSALINI RECORRENTE: AGRO MG COMERCIO DE RESIDUOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. VITORIA BEDUTTI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. GABRIELA ALMEIDA SIMOES BRITO COUTO ADVOGADA: Dra. CINTHYA POMPEU BAGGIO RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS GDCEBC/lbf D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 Contra a porção da decisão de admissibilidade que denegou seguimento recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS JORNADA INVEROSSÍMIL A recorrente sustenta que a jornada é inverossímil, afrontando a razoabilidade e a proporcionalidade. O v. acórdão consignou: No presente caso, o relato da petição inicial informa que o reclamante trabalhou como motorista por quase dois anos e meio (11/05/2020 a 01/10 /2022 - Fl. 323) das 5h da manhã às 22h (17 horas por dia), de "segunda a domingo, folgando um dia na semana, usufruindo de apenas 30 minutos para refeição e descanso, laborando todos os feriados sem folga correspondente, com exceção do feriado de Natal" [SIC] (Fl. 3). (...) Em outras palavras, ainda que a primeira reclamada não tenha apresentado os controles de jornada e se presuma verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial, necessário que esta mostre-se coerente com o princípio da razoabilidade. (...) Sobre as alegações defensivas da ré, rejeita-se a tese de "jornada inverossímil" pois o relato da petição inicial em momento algum foi infirmado por qualquer elemento de prova carreado aos autos pela empregadora, à exceção do horário de encerramento da jornada na época do inverno. (...) Isso posto, damos parcial provimento ao recurso ordinário das partes para fixar que a jornada de trabalho do autor era: das 5h00 às 18h00, entre 20 de junho a 20 de setembro; e das 05h00 às 22h00, nos demais meses do ano, sempre de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo intrajornada e 4 folgas por mês coincidentes com o domingo, em aderência ao artigo 1º da Lei nº 605/1949 e ao artigo 67 da CLT. Havia trabalho regular em todos os feriados indicados na petição inicial (Fl. 6), exceto naqueles que coincidiam com os dias de folga, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal segundo os parâmetros fixados na r. sentença. A v. decisão referente à matéria em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A recorrente impugna a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, sustentando a jornada externa, de modo que cabia ao reclamante o ônus da prova. O v. acórdão asseverou: Cabe relembrar que a ré deixou de anexar aos autos os controles de jornada, não arrolou testemunhas para depor e, embora seu preposto tenha feito referência a um "diário de bordo" (Fl. 471) e o MM. Juízo de Origem tenha determinado a juntada do aludido documento aos autos, fato é que a empregadora não cumpriu com a determinação judicial. Posto isso, damos provimento ao recurso do reclamante para fixar que o autor usufruía tão somente de 30 minutos de intervalo intrajornada e, portanto, faz jus à percepção dos 30 (trinta) minutos sonegados, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, nos exatos termos do artigo 71, §4º, da CLT, segundo redação conferida pela Lei nº13.467/2017. O C. TST firmou entendimentode que a falta de registro diário ou de pré-assinalação do intervalo intrajornada transfere ao empregador o ônus de provar a concessão do descanso, visto que se trata de fato extintivo do direito postulado. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR- 1000214-02.2015.5.02.0443, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, Ag-ED-ARR-1000783-17.2017.5.02.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024, RRAg-20199-02.2014.5.04.0233, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023, RRAg-336- 76.2017.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07 /2022, RR-1000394-69.2017.5.02.0080, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 10/05/2024, ARR-1324-34.2012.5.05.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022 e Ag-AIRR-6- 96.2022.5.19.0061, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18 /12/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Por fim, cumpre registrar que a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque do trabalho externo, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO EXISTENCIAL / JORNADA EXTENUANTE A recorrente aduz que a jornada fixada é inverossímil e que o dano existencial não se presume, devendo ser comprovado robustamente nos autos. O v. acórdão acolheu o pedido de indenização por dano existencial decorrente de jornada extenuante, ao asseverar: No presente caso, demonstrou-se que a empregadora submetia o reclamante a jornadas de trabalho excessivas que poderiam superar 16 horas diárias, com apenas 4 folgas mensais e 30 minutos de intervalo intrajornada, conforme consignado em tópico próprio deste Acórdão. Referida prática caracteriza abuso por parte da empregadora e, como tal, é evidente o gravame causado ao patrimônio imaterial do trabalhador, haja vista que a exigência de jornadas extenuantes e excessivas o priva do convívio familiar e social. Portanto, merece sanção por parte desta Especializada, com fundamento nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, bem como nos artigos 186, 187 e 944 do Código Civil. Observo que a recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto oriundo da SDI-1 do C. TST (Processo nº E-ED-Ag-RR: 1000364-36.2017.5 .02.0435). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. A recorrente impugna o v. acórdão quanto ao tema: "ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ADEQUAÇÃO DOS JULGADOS PELOS STF (ADC 58 E 59). APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024 A PARTIR DE 30/08/2024. Violação ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Ofensa aos incisos I, II, XXII, LIV e XXXVI, do artigo 5° da Constituição Federal". O v. acórdão estabeleceu: A respeito da atualização dos créditos no período correspondente à fase pré judicial, correta a r. sentença ao fixar a atualização monetária pelo índice IPCA-E com aplicação de juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº8. 177/91. Quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica- se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5 . Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA- E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981 /95; 39, § 4º, da Lei 9.250 /95; 61, § 3º, da Lei 9.430 /96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam- se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 17/09/2025, às 13:53:07 - a45795a depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam- se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR- 518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05 /2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9 /2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL- 46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Ocorre que, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E- ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785- 87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445- 46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300- 34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12 /2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg- 10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024). Logo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso de revista por possível violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido contraria tese vinculante do STF. CONHECIMENTO DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário (fl. 617): “No presente caso, demonstrou-se que a empregadora submetia o reclamante a jornadas de trabalho excessivas que poderiam superar 16 horas diárias, com apenas 4 folgas mensais e 30 minutos de intervalo intrajornada, conforme consignado em tópico próprio deste Acórdão. Referida prática caracteriza abuso por parte da empregadora e, como tal, é evidente o gravame causado ao patrimônio imaterial do trabalhador, haja vista que a exigência de jornadas extenuantes e excessivas o priva do convívio familiar e social. Portanto, merece sanção por parte desta Especializada, com fundamento nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, bem como nos artigos 186, 187 e 944 do Código Civil. (...) Por essa razão, entende-se como devida a indenização por danos morais, em vista dos danos existenciais, comprovados "in re ipsa".” Nas suas razões, a reclamada insurge-se diante da condenação em indenização por dano existencial ante a jornada extenuante, alegando inexistir prova do dano. Defende que “cabia ao recorrido comprovar fato constitutivo de direito, nos moldes do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento, consoante se depreende da análise dos fatos constantes do acórdão”. Sustenta que “Não comprovado o dano, está a decisão regional a violar os termos do artigo 927 do Código Civil, o qual estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo)”. Aponta violação aos arts. 927, caput, do CC; 818, I, da CLT; e 373, I, do CPC; bem como divergência jurisprudencial. À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O Tribunal Regional consignou que "demonstrou-se que a empregadora submetia o reclamante a jornadas de trabalho excessivas que poderiam superar 16 horas diárias, com apenas 4 folgas mensais e 30 minutos de intervalo intrajornada, conforme consignado em tópico próprio deste Acórdão” e registrou que “Referida prática caracteriza abuso por parte da empregadora e, como tal, é evidente o gravame causado ao patrimônio imaterial do trabalhador, haja vista que a exigência de jornadas extenuantes e excessivas o priva do convívio familiar e social”. Ao final, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Embora tenha analisado a situação concreta à luz do dano existencial, nada disse sobre a supressão ou limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. A despeito de entender que a jornada exaustiva causa abalo de ordem moral ao empregado que a ela está submetido, por limitar sua convivência social e familiar, não é esta a atual orientação desta Corte Superior, inclusive da SBDI-1 do TST, que uniformiza o entendimento das Turmas. Prevalece aqui a compreensão de que os danos existenciais não ficam configurados apenas pela jornada excessiva de trabalho, o que exige a produção de prova da supressão ou limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. Cito julgados nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, SBDI-1, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021). RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVAMENTE LONGA E DESGASTANTE. Ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes. A existência tem início a partir do nascimento com vida - para alguns, até antes, desde a concepção -, e, desse momento em diante, tudo lhe afeta: a criação, os estímulos, as oportunidades, as opções, as contingências, as frustrações, as relações interpessoais. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, demandaria isolar todos os demais elementos que moldaram e continuam moldando sua vida, para considerar que ela decorre exclusivamente do trabalho e do tempo que este lhe toma. Significaria passar por cima de sua história, para, então, compreender que sua existência depende tão somente do tempo livre que possui. É possível reconhecer o direito à reparação, quando houver prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida. E mais: reconhecido esse prejuízo, é preciso sopesar todos os elementos outrora citados, como componentes da existência humana, para então definir em que extensão aquele fato isolado - condições de trabalho - interferiu negativamente na equação. Importante destacar que, em muitas situações, e embora causadora em potencial de danos à saúde, o excesso de jornada também decorre da vontade do próprio empregado, com o fim de aumentar os seus ganhos mensais. Dessa forma, para caracterizar o dano existencial, seria necessária a prova de que o obreiro não tinha interesse especial na longa jornada ou se insurgiu contra sua imposição. Na hipótese, a Egrégia Turma excluiu a indenização por dano existencial, pois não há nenhum registro de provas que demonstrem que o excesso de horas extras tenha gerado prejuízo à vida pessoal da autora. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ARR-2912-26.2013.5.15.0016, SBDI-1, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/02/2021). Sendo assim, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 927, caput, do Código Civil. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário (fls. 621/622): A respeito da atualização dos créditos no período correspondente à fase pré judicial, correta a r. sentença ao fixar a atualização monetária pelo índice IPCA-E com aplicação de juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº8.177/91”. A reclamada sustenta, nas razões do recurso de revista, que “os julgados pelo STF nas ADC 58 e 59 merecem adequação, nos termos da 14.905/2024, diante de eficácia vinculante e erga omnes”. Aponta violação dos arts. 5º, I, II, XXII, XXXVI e LIV e 102, § 2º, da CF/88. Ao exame. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Eis a decisão do STF: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade –esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado – mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG –tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Destaque-se que a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do executado Banco do Brasil S. A. para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. Sustenta o embargante omissão quanto à aplicação do item (i) da modulação do STF nessa ADC. 2 - No caso, consta nos autos que o reclamado fez o depósito para garantia do Juízo de execução e, na sequência, apresentou embargos à execução, no qual não se discutiam os índices de correção monetária e juros. Não obstante, o exequente, em sua impugnação à sentença de liquidação, suscitou a matéria dizendo ser inconstitucional a utilização da TR, pretendendo a aplicação do IPCAe. 3 - O Juízo da execução registrou que o exequente anexou cálculos que divergiam do apurado na sentença de liquidação. Ao final, o Juízo determinou a liberação do valor do depósito referente ao crédito líquido incontroverso, bem como contribuição previdenciária. Seguiu-se, assim, a discussão, dentre outras questões, acerca dos índices aplicáveis de correção monetária e juros, tendo concluído esta Turma pela aplicação dos parâmetros da ADC 58. 4 - Nesse contexto, o caso dos autos não se coaduna com o item (i) da modulação do STF, segundo o qual: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda , incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;" 5 - Isso porque não se está a rediscutir nestes autos os índices referentes a valores pagos no tempo e modo oportunos mas, sim, ainda estamos na fase de discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação, conforme suscitado pelo próprio exequente. O fato de haver levantamento de valores incontroversos, quando o próprio índice está em discussão, não impede que a conta seja refeita em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. 6 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos" (ED-RR-83900-91.2007.5.15.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023) "(...). AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DETERMINA A APLICAÇÃO DE ÍNDICE ESPECÍFICO. I. Trata-se de agravo interno em que se discute matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em especial a existência de coisa julgada no caso concreto. II . A transcendência política da matéria já foi reconhecida na decisão unipessoal agravada. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". IV . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. V . No caso vertente, a decisão regional pontuou que "não constou, na decisão exequenda, a determinação expressa sobre qual índice deveria ser aplicado para fins de correção monetária, havendo apenas mera referência à tabela oficial deste Regional" , a afastar a alegação da recorrente de que o título executivo judicial houve expressa determinação na sentença exequenda quanto à incidência de juros moratórios de 1% ao mês. Nesse particular, a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o fim de provocar o TRT a se pronunciar a respeito da matéria. VI . De todo modo, em face das peculiaridades da aplicação dos termos da ADC 58, a decisão que transitou em julgado, para ser mantida, deve contemplar de forma expressa e simultânea, tanto a TR (ou o IPCA-e) quanto os juros de 1%. De tal sorte, se apenas um dos dois transitou em julgado e a parte recorreu do outro, aplica-se a modulação de efeitos da ADC 58 por inteiro. VII . Por fim, com relação à alegação da reclamante de que "já houve pagamento dos valores incontroversos ao Exequente" e de que "o reclamante já efetuou o levantamento dos valores incontroversos, acrescidos de juros de mora", consoante comprovantes e documentos de fls. 2081 e seguintes, pontue-se que a menção ao pagamento "com acréscimo de rendimentos" (fls. 2082/2086) não confirma a incidência adequada da correção monetária ou dos mencionados juros de mora de 1% ao mês. Tanto é assim, que a própria recorrente, após a liberação do crédito, na manifestação de fls. 2091/2095 (impugnação à sentença de liquidação), alegou que "Os cálculos homologados estão incorretos, pois o Expert aplicou a TR para corrigir monetariamente os valores devidos à parte autora", requerendo a aplicação do IPCA-E a partir de junho/2009. VIII. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-1478-82.2013.5.09.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEVANTAMENTO DE VALORES - QUESTIONAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA e dos juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. Os questionamentos da Executada Petros acerca do índice de correção monetária fixado na sentença de liquidação, quando do depósito do valor para a garantia do juízo, mesmo tendo havido levantamento de valores pelo Exequente, autorizam a aplicação da tese fixada pelo STF, nos termos acima mencionados, porque não se trata de débitos judiciais pagos sem estabelecimento de controvérsia, como pretende o Exequente, ora Agravante . Na mesma senda, descabe cogitar de preclusão, na execução, acerca dos juros de mora de 1% ao mês, fixados apenas na sentença de liquidação, porque a fixação dos juros de mora encontra-se umbilicalmente ligada à definição do índice de correção monetária. In casu , o título executivo judicial não consignou o índice de atualização monetária, nem os juros de mora, não se cogitando, portanto, de coisa julgada, em razão de fixação dos critérios apenas em fase de execução, ainda que as Executadas não tenham se insurgido quanto a isso. 3. Assim, no agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-214900-68.2005.5.04.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/04/2022) O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic/IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). No caso concreto, os parâmetros de liquidação estão sendo decididos na fase de conhecimento. O TRT definiu que "A respeito da atualização dos créditos no período correspondente à fase pré-judicial, correta a r. sentença ao fixar a atualização monetária pelo índice IPCA-E com aplicação de juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº8.177/91". As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal ("As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal"), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma que o acórdão impugnado deve ser adequado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado da relatoria do Ministro Celso de Mello: "As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo STF, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos (erga omnes) e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e tribunais, bem assim em face da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em consequência, à necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade , a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo. ["Rcl 2.143 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-3-2003, P, DJ de 6-6-2003.]" (destaques inseridos) No tocante à viabilidade de provimento de agravo de instrumento por provável ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em casos semelhantes em que se discutia adequação da decisão à tese vinculante do STF sobre correção monetária, transcrevo os seguintes julgados das 2ª, 3ª, 4ª 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST: "[...] ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a primeira executada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 102, § 2º, da CF. [...]" (RRAg-1050-56.2011.5.15.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. [...] ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. [...]" (RRAg-220-95.2016.5.09.0669, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023)." "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 102, § 2º, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. [...] No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 102, § 2º, da CR, e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-1708-50.2014.5.06.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 102, §2º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para examinar o recurso de revista. Agravo provido. [...]" (Ag-RR-39-16.2014.5.09.0459, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/09/2021). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação ao art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação ao art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, é de se prover o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA lEI 13.015/2014 1 - EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. [...] É possível concluir, assim, pela existência de violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]" (RR-114900-71.2007.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/06/2018). "[...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Constatada a violação do artigo 102, § 2.º, da Constituição Federal, determina-se o processamento do Recurso de Revista em relação ao índice de correção monetária a ser aplicado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. [...]" (RR-24145-28.2015.5.24.0091, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 27/10/2017). Verifica-se, portanto, que a decisão do TRT não está de acordo com os parâmetros firmados na ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. MÉRITO DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 927, caput, do Código Civil, dou-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por dano existencial. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência; II - reconheço a transcendência quanto ao tema "DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA", conheço do recurso de revista por violação do art. 927, caput, do Código Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por dano existencial. Isso com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, "a", do RITST, e 932, VIII, do CPC; III - reconheço a transcendência quanto ao tema “ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF”, conheço do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Isso, com amparo nos arts. 118, X, do RITST e 932, VIII, do CPC. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090911520806800000203427437. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090911520806800000203427437?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - AGRO MG COMERCIO DE RESIDUOS E TRANSPORTES LTDA

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