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0011276-91.2026.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0011276-91.2026.8.17.3130 IMPETRANTE: JOSE MENANES MANOEL DE LEMOS IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252418840, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JOSÉ MENANES MANOEL DE LEMOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato praticado pela SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SEDUC-SERH, Sra. JUSSARA CONCEIÇÃO BARBOSA COSTA, vinculada ao MUNICÍPIO DE PETROLINA, aduzindo em síntese que: a) foi aprovado na 310ª (tricentésima décima) colocação no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025, para o cargo de Professor de Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil, tendo sido convocado por meio do Edital de Convocação nº 038/2026 para dar prosseguimento aos procedimentos admissionais necessários à investidura no cargo; b) em estrita observância às determinações administrativas, realizou todos os exames médicos exigidos (hemograma, raio-x de tórax, eletrocardiograma, audiometria, avaliação otorrinolaringológica e avaliação psiquiátrica), sendo ao final emitido Atestado de Saúde Ocupacional que o declarou APTO para o exercício do cargo, além de ter apresentado toda a documentação acadêmica e profissional exigida, comprovando a habilitação necessária; c) ao comparecer para a conclusão do procedimento de posse, foi surpreendido com a informação, prestada exclusivamente de forma verbal, de que sua posse não seria efetivada em razão de suposta incompatibilidade de horários com outro vínculo funcional que já mantém junto à Rede Municipal de Ensino de Petrolina, sem que lhe fosse entregue qualquer decisão administrativa escrita, parecer técnico, despacho ou termo de indeferimento que demonstrasse a efetiva incompatibilidade entre as jornadas, tampouco tenha sido instaurado procedimento administrativo específico para análise dos horários ou oportunizada a apresentação de esclarecimentos e documentos; d) diante da inexistência de ato administrativo formal, protocolou o Requerimento Administrativo nº 24.067/2026, solicitando comprovação de seu comparecimento e esclarecimentos acerca da negativa de posse, o qual permaneceu em tramitação interna sem resposta compatível com a urgência do caso, o que se revela especialmente grave em razão da existência de prazo determinado para conclusão do procedimento de investidura, criando risco concreto de ser considerado desistente ou de perda da vaga em decorrência de recusa sequer formalizada; e) a alegação verbal apresentada pela Administração não considera as particularidades da jornada dos professores municipais, uma vez que a Lei Municipal nº 3.283/2020 estabelece que a jornada de trabalho é composta por horas de regência e horas-atividade, sendo que apenas 50% (cinquenta por cento) destas devem ser cumpridas presencialmente na unidade escolar, de modo que a aferição da compatibilidade de horários exigiria análise concreta das jornadas, o que não foi realizado; f) sustenta a violação ao dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999), a configuração de omissão administrativa caracterizadora de ato coator, a compatibilidade constitucional da acumulação de cargos públicos (art. 37, XVI, da CF), a violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e boa-fé, bem como a inobservância dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência com medida liminar para determinar à autoridade coatora que procedesse imediatamente à posse do impetrante no cargo pretendido e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do ato administrativo que impediu sua posse e a consequente determinação de efetivação imediata da investidura no cargo, com os efeitos administrativos decorrentes, ressalvados os efeitos financeiros pretéritos, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da negativa verbal de posse com determinação de que a Administração realizasse novo exame da situação funcional mediante procedimento administrativo regular. A inicial foi instruída com documentos. Notificada, a autoridade coatora, através da Procuradoria-Geral do Município de Petrolina, prestou informações, alegando, quanto ao mérito, em síntese, que: a) inexistem os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, porquanto ausentes tanto o fumus boni juris quanto o periculum in mora, na medida em que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo à posse em condições incompatíveis de horário, a negativa foi devidamente motivada, a Administração observou a ordem de classificação e o edital, e a acumulação pretendida exige comprovação de compatibilidade de horários, o que não ocorreu no caso concreto; b) de outro lado, o impetrante não demonstrou perigo de dano irreparável apto a justificar a medida liminar, uma vez que já possui vínculo efetivo com a Administração, percebendo remuneração, ao passo que a concessão da liminar causaria dano ao interesse público e à ordem administrativa, além de a liminar pretendida possuir caráter satisfativo, esgotando no todo o objeto da ação, o que é vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92; c) diferentemente do alegado na inicial, a negativa de localização funcional não foi arbitrária nem desmotivada, tendo a Administração, por intermédio da Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas da SEDUCE-SERH, realizado análise concreta e individualizada da situação funcional do candidato, concluindo pela impossibilidade fática e jurídica de compatibilização das jornadas, conforme documentado no Memorando nº 5-54.680/2026; d) constatou-se que o impetrante já possui vínculo ativo com a Rede Municipal de Ensino de Petrolina, sob matrícula nº 11.596, admitido em 10/02/2022, lotado na unidade escolar Nossa Infância Maria Gorete da Silva de Souza, com carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, de modo que a acumulação pretendida resultaria em 300 (trezentas) horas mensais, exigindo, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, a compatibilização integral das jornadas, o que demandaria a localização funcional de um dos vínculos em unidade escolar com funcionamento no período noturno, inexistindo, contudo, vagas noturnas remanescentes para a 310ª colocação, tendo a localização funcional dos candidatos aprovados observado estritamente a ordem de classificação, além de dever obediência à vinculação ao edital, cujo item 21.14 estabelece que o candidato aprovado sujeitar-se-á ao horário de trabalho e à lotação estabelecidos pela Administração Pública; e) o Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o que não se verifica na hipótese, porquanto o direito à posse em cargo público não é absoluto e incondicionado, condicionando-se à observância do regime jurídico aplicável, incluindo a compatibilidade de jornadas; f) não houve violação ao dever de motivação, porquanto a negativa foi devidamente fundamentada e documentada por meio do Memorando nº 5-54.680/2026, tampouco houve omissão administrativa, uma vez que o requerimento administrativo do impetrante foi analisado, tendo sido realizada a verificação de compatibilidade de horários e proferida decisão fundamentada; g) a decisão administrativa observou rigorosamente os arts. 20, 21 e 22 da LINDB, porquanto considerou as consequências práticas da investidura, notadamente a impossibilidade de o servidor cumprir regularmente as horas-aula atividade, com prejuízo ao serviço público educacional, tendo sido baseada em critérios objetivos e documentados. Ao final, requereu o indeferimento da tutela de urgência e, no mérito, a denegação da segurança. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS A outorga de liminar em ação de Mandado de Segurança pressupõe violação de direito líquido e certo, havendo ainda duas exigências legais impostas para que se efetive esta antecipação, quais sejam, a relevância dos motivos sobre os quais se fundamenta o pedido inicial e a probabilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de reparação difícil, caso mantido o ato coator até sentença final. Vejamos a dicção do inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º -Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Pois bem. Nesta sede, que é sumária, como se sabe, ao magistrado compete verificar, para efeito de deferimento da medida urgente, a existência dos pressupostos usualmente denominados de fumus boni iuris – aqui denominado de fundamento relevante - e de periculum in mora – quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. In casu, num prévio juízo de delibação, considerando a documentação trazida aos autos, ao menos nesta quadra processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.081 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal” (STF, Tema nº 1.081 da Repercussão Geral). O precedente vinculante afasta, portanto, a possibilidade da Administração invocar, isoladamente, limites de jornada semanal previstos em legislação infraconstitucional para negar a acumulação. Não afasta, contudo, a exigência de que a compatibilidade de horários seja efetivamente demonstrada diante das circunstâncias concretas de cada situação funcional, ônus que compete a quem pretende a acumulação. E é exatamente nesse particular que a pretensão do impetrante não encontra amparo na prova documental produzida até o momento. As informações prestadas pela Secretaria Municipal de Educação (ID nº 249387707) revelam, de forma técnica e pormenorizada, que a jornada já exercida pelo impetrante em seu primeiro vínculo, somada à jornada inerente ao segundo cargo para o qual foi nomeado, perfaz carga horária mensal que somente poderia ser regularmente cumprida caso um dos vínculos fosse exercido em turno diverso do já ocupado. Ocorre que, na hipótese, a pretensão esbarra na ausência de vagas disponíveis em unidades escolares com funcionamento noturno no momento da lotação funcional do impetrante, realizada estritamente segundo a ordem de classificação do certame, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital. Nesse cenário, a impossibilidade de compatibilização não decorre de mero óbice administrativo arbitrário, tampouco de interpretação restritiva da Administração quanto ao alcance do Tema nº 1.081, mas de circunstância fática objetiva – a inexistência de vaga em turno compatível – devidamente esclarecida pela autoridade coatora. Tal circunstância, à falta de prova em sentido contrário produzida pelo impetrante, não permite reconhecer, neste juízo sumário e de cognição não exauriente, a provável existência de direito líquido e certo à acumulação pretendida nos moldes em que requerida. Ausente, pois, a demonstração do fundamento relevante, mostra-se prejudicada a análise do requisito relativo à possibilidade de ineficácia da medida em caso de ulterior concessão da segurança, porquanto os pressupostos legais para a concessão da liminar são cumulativos. Ante o exposto, à míngua de fundamento relevante, INDEFIRO O PEDIDO de medida liminar. Intimem-se as partes desta decisão. Colha-se o parecer do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito " PETROLINA, 1 de setembro de 2026. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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