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0011275-94.2024.5.03.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0011275-94.2024.5.03.0098 RECORRENTE: CRISTIANO ALVES VIANA E OUTROS (2) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e664549 proferida nos autos. ROT 0011275-94.2024.5.03.0098 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrente: Advogado(s): 2. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. DARIO ABRAHAO RABAY (SP134460) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO ALVES VIANA JOSE VENDELINO SANTOS (MG81308) Recorrido: Advogado(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrido: Advogado(s): PORTUGAL TELECOM INTL.FINANCE BV WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. DARIO ABRAHAO RABAY (SP134460) Recorrido: Advogado(s): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id f4012ad; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id b03fe71). Regular a representação processual (Id eae7f51). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cbbd2e0 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id cbbd2e0 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bfdf779 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 449f2e5, c95868e ; Condenação no acórdão, id 503848b : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 503848b : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 980da62 : R$ 21.042,02; Custas processuais pagas no RR: idf586d2c, b5bf524 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa ao § 1º do art. 840 da CLT; art. 5º, LIV, da CF, e arts. 141 e 492 do CPC Para o tópico recursal 'DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA', consta do acórdão (Id. 503848b): "Observa-se, pois, que, entre outras modificações, passou a ser exigido como requisito da reclamação trabalhista a formulação de pedido certo e determinado, com indicação de seu valor. No caso, o autor cumpriu os requisitos do artigo supracitado, uma vez que atribuiu valor aos pedidos formulados. É suficiente que os pedidos sejam individualizados na inicial com a indicação estimada do valor monetário, não se exigindo a apresentação de cálculos pormenorizados ou a apresentação de valores exatos. Afigura-se inclusive desarrazoada a exigência de que seja indicado o valor liquidado de cada pleito exordial. A indicação de valor ao pedido estabelecida no art. 840, § 1º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), não equivale à liquidação do título executivo, inexistindo expressa determinação no referido dispositivo de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. Nesse sentido, considero que as disposições da nova Lei não tiveram o condão de limitar o valor da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. Na verdade, mantém-se a interpretação de que as quantias atribuídas aos pedidos da petição inicial representam apenas uma estimativa para o estabelecimento do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/1970 c/c art. 840, §1º, da CLT), de modo que tais valores possuem caráter informativo, não tendo o condão de vincular o Juízo. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (art. 789, VI, e § 2º, da CLT), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, ainda em vigor. Ressalte-se que, de acordo com a Instrução Normativa n.º 41/2018 do c. TST, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (...) Diante do exposto, não há, pois, falar em limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Nego provimento aos recursos." FUNDAMENTAÇÃO Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA FUNDAMENTAÇÃO Para o tópico recursal 'DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFRONTA AO ARTIGO. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO – CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO', pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (Id. b03fe71 - fl. 4436 da íntegra dos autos), não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com Súmula do TSTe/ou arestos indicados, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. A parte transcreveu tão somente trecho da 'CONCLUSÃO DA ADMISSIBILIDADE', sem trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento que consta da 'PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA 3ª RECLAMADA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO'. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - afronta aos art. 59, art. 59-B, parágrafo único e 818 da CLT, arts. 7º, XIII e XXVI e 8º, III da CR e art. 373, I e 408 do CPC -contrariedade à Súmula 85 do TST Para o tópico recursal 'DAS HORAS EXTRAS', consta do acórdão: "A prova da jornada de trabalho se dá, em regra, pelos espelhos de ponto ou outro documento similar de controle de jornada, que contenham registros variáveis, nos termos do que prevê o § 2º, do art. 74, da CLT c/c Súmula nº 338 do TST. No caso, a 3ª reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto de Id c758022 e seguintes, que abrangem todo o período contratual imprescrito e apresentam marcações variadas de entrada e saída, com intervalos pré-assinalados. Tais documentos constituem forte elemento de convicção acerca da efetiva jornada laborada, recaindo sobre o autor o ônus de provar sua inidoneidade (art. 818, I, da CLT). A partir da análise de todo acervo probatório, perfilho-me ao entendimento adotado na Origem, no sentido de que o reclamante logrou êxito em se desvencilhar de seu encargo probatório. (...) Tal declaração, somada à admissão do preposto, retira, de forma inequívoca, a presunção de veracidade dos documentados apresentados pela defesa. Portanto, correta a r. sentença ao reconhecer a imprestabilidade dos cartões de ponto trazidos aos autos pela 3ª reclamada. A invalidação dos cartões de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula 338, I, do c. TST. A inidoneidade dos registros, portanto, não implica o acolhimento automático e integral dos horários de trabalho alegados pelo autor. Diante disso, a jornada fixada na Origem não comporta alteração, pois está amparada no conjunto da prova emprestada e se mostra consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando, ainda, respaldo, nas máximas de experiência comum (art. 375 do CPC)." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a afronta aos arts. 59, 59-B, parágrafo único e 818 da CLT, arts. 7º, XIII e XXVI e 8º, III da CR e art. 373, I e 408 do CPC e a contrariedade à Súmula 85 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa ao art. 104, art. 122, art. 421 e art. 422 do CCB e arts. 457 e 458 da CLT, art. 7º, XXVI e art. 8º, III da CR -contrariedade à Súmula 367 do TST Para o tópico recursal 'DO ALUGUEL DE VEÍCULO', consta do acórdão: "Extrai-se do processado que a utilização de veículo próprio pelo reclamante era condição para a execução do contrato de trabalho, conforme se depreende da prova emprestada (Id 25f7bef). A questão devolvida a esta Instância cinge-se, portanto, à definição da natureza jurídica da parcela paga pela empregadora a título de "Aluguel de Veículo" (Id d5c1ef8 - fls. 2.399/2. 408). Ainda que o art. 457, § 2º, da CLT, confira natureza indenizatória à ajuda de custo, pressupõe-se que a verba se destine estritamente ao ressarcimento de despesas. O referido dispositivo não autoriza, contudo, a dissimulação de verba contraprestativa, hipótese em que o arranjo adotado revela-se nulo, por força do art. 9º da CLT. No caso em tela, data maxima venia ao entendimento adotado na Origem, o conjunto probatório aponta que a parcela, a despeito da denominação que lhe foi atribuída, possuía natureza eminentemente salarial. (...) Ademais, ao impor a utilização de veículo próprio como ferramenta indispensável ao serviço, a ré transferiu ao trabalhador parte dos ônus de seu empreendimento, violando o princípio da alteridade, insculpido no art. 2º da CLT. Nesse contexto, o contrato de locação firmado entre as partes (Id a6feac6) foi, na realidade, o meio utilizado para ocultar a natureza salarial do pagamento, devendo sua formalidade ceder à realidade dos fatos, em observância ao princípio da primazia da realidade" FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensa aos art. 104, art. 122, art. 421 e art. 422 do CCB e arts. 457 e 458 da CLT, art. 7º, XXVI e art. 8º, III da CR nem por contrariedade à Súmula 367 do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): -ofensa aos art 790, §3º da lei 11.467/2017, art. 14, § 1º da Lei 5.584/1970 Consta do acórdão: "À luz do artigo 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467 /2017, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Por sua vez o § 4º do referido artigo preceitua que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Assim, o texto celetista, com a novel redação, passou a ser menos protetivo do que o processo civil, criando obstáculos justamente àqueles que demandam verbas de natureza alimentar, visto que o art. 99, § 3º, do CPC, estatui que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (...) In casu, o reclamante declarou, consoante documento de Id 95e8860, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família e os elementos constantes dos autos não são suficientes a infirmar a declaração apresentada. Mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a apresentação de declaração de pobreza, sob as penas da lei, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte pessoa natural para arcar com as despesas processuais. A tese também encontra respaldo na recente decisão de efeito vinculante, proferida pelo TST, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277- 83.2020.5.09.0084), que julgou o Tema 21, de repercussão geral. Nesse sentido, se não há nos autos elementos suficientes para afastar a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, prevalece, portanto, a declaração de hipossuficiência apresentada." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art 790, §3º da lei 11.467/2017, art. 14, § 1º da Lei 5.584/1970). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 0d17654; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 6774752). Regular a representação processual (Id 3ddfdc3, 293f749). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cbbd2e0 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id cbbd2e0 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f7e2876 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 341c570, 569cb26 ; Condenação no acórdão, id 503848b : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 503848b : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4107fee : R$ 21.042,02; Custas processuais pagas no RR: id9ebf788, d4850a8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa aos art. 5º, LIV e LV e art. 93, IX da CR, art. 489§1º, IV do CPC Consta do acórdão (Id. 503848b): "A controvérsia reside em definir se a 2ª reclamada (V.TAL), embora originada da alienação de uma UPI no plano de recuperação judicial da 1ª ré (OI S.A.), integra com esta grupo econômico para fins de responsabilização trabalhista. De fato, a regra prevista nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADI 3.934/DF, estabelece que o objeto de alienação de UPI estará livre de qualquer ônus, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza trabalhista. Contudo, a própria Lei de Recuperação e Falência, no art. 141, § 1º, inciso I, excepciona essa regra quando o arrematante for "sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido". O instituto do grupo econômico no Direito do Trabalho, por sua vez, possui contornos próprios e finalidade nitidamente protetiva do crédito alimentar, bastando para sua configuração a atuação coordenada e com interesses integrados entre as empresas (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). No caso dos autos, a análise deve se ater ao período do contrato de trabalho do autor, que vigeu de 01/12/2015 a 02/12/2022, sendo irrelevantes as alterações societárias posteriores. É incontroverso que a V.TAL foi constituída a partir da segregação de ativos estratégicos da infraestrutura de fibra óptica da própria OI S.A. (antiga UPI InfraCo). Portanto, durante a maior parte do contrato de trabalho do autor (2015 a meados de 2021), os ativos que hoje compõem a V.TAL pertenciam diretamente à OI, sendo que o reclamante, na função de "Instalador - Reparador de Redes Telefônicas e de Comunicação", prestou serviços voltados à expansão e manutenção dessa mesma rede. Na fase final de seu contrato (2021/2022), após a venda da UPI, a OI S.A. ainda detinha expressiva e qualificada participação acionária na V.TAL, de aproximadamente 44% das ações. Nesse contexto, o que se verificou foi uma verdadeira simbiose operacional, na qual a OI transferiu sua infraestrutura de rede de fibra óptica para a V.TAL, mas mantevese como sua acionista relevante e principal cliente ("cliente âncora"). Assim, é evidente que, no momento do encerramento do vínculo, a OI e a V.TAL não apenas partilhavam o quadro societário, mas também interesses econômicos comuns e uma evidente dependência comercial, o que configura a atuação coordenada e atrai a responsabilidade solidária. O cenário aqui delineado não se amolda à proteção conferida ao arrematante de boa-fé pelo art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, que visa obstar a sucessão trabalhista daquele que assume o ativo sem qualquer vínculo anterior. A hipótese vertente é de reconhecimento de grupo econômico concomitante por coordenação, cujos laços de comunhão de interesses e atuação conjunta persistiram durante a vigência do contrato do autor. Corrobora essa conclusão a constatação de que, em diversos processos judiciais, as reclamadas se fizeram representar pelos mesmos advogados e prepostos. A título de exemplo, na ata de audiência de Id 4cda1a1, relativa ao processo nº 0010223-29.2024.5.03.0174, as empresas foram representadas pela mesma procuradora, Dra. Aliny Martins de Oliveira. No mesmo sentido, as petições de Id 23a7749 demonstram a representação conjunta pelo Dr. Wellington Monte Carlo Carvalhães Filho. Este Colegiado, inclusive, já se debruçou sobre o tema, no processo nº 0010664-64.2022.5.03.0017, envolvendo as mesmas rés, onde se reconheceu o grupo econômico com base na participação acionária e na representação conjunta, fixando-se a seguinte tese: "A participação acionária, a atuação conjunta e a comunhão de interesses entre empresas configuram grupo econômico, ensejando responsabilidade solidária." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010664-64.2022.5.03.0017 (ROT); Disponibilização: 23/02/2026; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antonio Gomes de Vasconcelos) Por fim, como bem pontuado na Origem, a própria ANATEL, órgão regulador do setor, reconhece a V.TAL como parte integrante do grupo de telecomunicações da OI, reforçando a percepção de unidade de desígnios. Pelo exposto, mantenho o reconhecimento de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da V.TAL pelos créditos deferidos. Nego provimento." (destaques acrescidos). Consta da decisão de embargos de declaração (ID. a88b253): "O acórdão embargado foi claro e explícito ao manter a responsabilidade da 2ª reclamada, a partir da análise do conjunto fático-probatório, que revelou a existência de um grupo econômico por coordenação. A decisão não se apoiou exclusivamente na representação advocatícia comum ou no cadastro da ANATEL. Tais fatos foram mencionados como elementos que, somados a outros, corroboraram a percepção de uma atuação conjunta e de interesses integrados. O pilar da condenação, como se extrai do julgado, foi a constatação de que, durante a fase final do contrato de trabalho do autor (2021/2022), a OI S.A. e a V.TAL mantinham uma "verdadeira simbiose operacional", evidenciada pela manutenção de expressiva participação acionária (44%) e pela relação de "cliente-âncora", o que configura a comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidas pelo art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. O acórdão está devidamente fundamentado. Esta d. Turma manifestou-se precisamente acerca das razões que influenciaram o livre convencimento motivado. (...) Como se verifica, a decisão colegiada analisou de forma exauriente a controvérsia, não havendo as omissões apontadas. O acórdão enfrentou diretamente as normas dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, concluindo que a proteção ali conferida não se amolda ao caso concreto, em que os elementos dos autos demonstraram a formação de um grupo econômico por coordenação entre a alienante (OI S.A.) e a adquirente (V.TAL). Quanto às reclamações constitucionais mencionadas pela embargante, cumpre salientar que tais decisões, embora relevantes como precedentes judiciais, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas, não possuindo caráter vinculante ou efeito erga omnes. O mesmo se diga quanto ao Tema 7 de Recursos Repetitivos do c. TST. A tese ali firmada resolveu controvérsia com contornos fáticos bastante específicos, envolvendo a responsabilidade da TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. que adquiriu a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a VARIG S.A. O precedente em questão refere-se à sucessão de obrigações por um terceiro adquirente. No presente caso, a responsabilidade da V.TAL não é por sucessão, mas sim por integrar grupo econômico por coordenação. São situações jurídicas distintas, o que afasta a aplicação da tese." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, na forma da Súmula 459 do TST, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabilizaria mediante indicação de violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou ao inciso IX do art. 93 da CR. Logo, não prospera a alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre 'critérios "representação advocatícia comum" e cadastro regulatório da ANATEL" para caracterização de grupo econômico'. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo dos trechos supra transcritos e destacados do acórdão e da decisão de embargos de declaração. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): -ofensa ao art. 60, parágrafo único e art. 101, II da Lei 11.101/2005; art. 2º §§2º e 3º da CLT; art. 102, §2º da CR Para o tópico recursal 'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA', consta do acórdão: "A controvérsia reside em definir se a 2ª reclamada (V.TAL), embora originada da alienação de uma UPI no plano de recuperação judicial da 1ª ré (OI S.A.), integra com esta grupo econômico para fins de responsabilização trabalhista. De fato, a regra prevista nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADI 3.934/DF, estabelece que o objeto de alienação de UPI estará livre de qualquer ônus, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza trabalhista. Contudo, a própria Lei de Recuperação e Falência, no art. 141, § 1º, inciso I, excepciona essa regra quando o arrematante for "sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido". O instituto do grupo econômico no Direito do Trabalho, por sua vez, possui contornos próprios e finalidade nitidamente protetiva do crédito alimentar, bastando para sua configuração a atuação coordenada e com interesses integrados entre as empresas (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). No caso dos autos, a análise deve se ater ao período do contrato de trabalho do autor, que vigeu de 01/12/2015 a 02/12/2022, sendo irrelevantes as alterações societárias posteriores. É incontroverso que a V.TAL foi constituída a partir da segregação de ativos estratégicos da infraestrutura de fibra óptica da própria OI S.A. (antiga UPI InfraCo). Portanto, durante a maior parte do contrato de trabalho do autor (2015 a meados de 2021), os ativos que hoje compõem a V.TAL pertenciam diretamente à OI, sendo que o reclamante, na função de "Instalador - Reparador de Redes Telefônicas e de Comunicação", prestou serviços voltados à expansão e manutenção dessa mesma rede. Na fase final de seu contrato (2021/2022), após a venda da UPI, a OI S.A. ainda detinha expressiva e qualificada participação acionária na V.TAL, de aproximadamente 44% das ações. Nesse contexto, o que se verificou foi uma verdadeira simbiose operacional, na qual a OI transferiu sua infraestrutura de rede de fibra óptica para a V.TAL, mas mantevese como sua acionista relevante e principal cliente ("cliente âncora"). Assim, é evidente que, no momento do encerramento do vínculo, a OI e a V.TAL não apenas partilhavam o quadro societário, mas também interesses econômicos comuns e uma evidente dependência comercial, o que configura a atuação coordenada e atrai a responsabilidade solidária. O cenário aqui delineado não se amolda à proteção conferida ao arrematante de boa-fé pelo art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, que visa obstar a sucessão trabalhista daquele que assume o ativo sem qualquer vínculo anterior. A hipótese vertente é de reconhecimento de grupo econômico concomitante por coordenação, cujos laços de comunhão de interesses e atuação conjunta persistiram durante a vigência do contrato do autor. Corrobora essa conclusão a constatação de que, em diversos processos judiciais, as reclamadas se fizeram representar pelos mesmos advogados e prepostos. A título de exemplo, na ata de audiência de Id 4cda1a1, relativa ao processo nº 0010223-29.2024.5.03.0174, as empresas foram representadas pela mesma procuradora, Dra. Aliny Martins de Oliveira. No mesmo sentido, as petições de Id 23a7749 demonstram a representação conjunta pelo Dr. Wellington Monte Carlo Carvalhães Filho. Este Colegiado, inclusive, já se debruçou sobre o tema, no processo nº 0010664-64.2022.5.03.0017, envolvendo as mesmas rés, onde se reconheceu o grupo econômico com base na participação acionária e na representação conjunta, fixando-se a seguinte tese: "A participação acionária, a atuação conjunta e a comunhão de interesses entre empresas configuram grupo econômico, ensejando responsabilidade solidária." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010664-64.2022.5.03.0017 (ROT); Disponibilização: 23/02/2026; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antonio Gomes de Vasconcelos) Por fim, como bem pontuado na Origem, a própria ANATEL, órgão regulador do setor, reconhece a V.TAL como parte integrante do grupo de telecomunicações da OI, reforçando a percepção de unidade de desígnios. Pelo exposto, mantenho o reconhecimento de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da V.TAL pelos créditos deferidos. Nego provimento." (destaques acrescidos). Consta da decisão de embargos de declaração: "O acórdão embargado foi claro e explícito ao manter a responsabilidade da 2ª reclamada, a partir da análise do conjunto fático-probatório, que revelou a existência de um grupo econômico por coordenação. A decisão não se apoiou exclusivamente na representação advocatícia comum ou no cadastro da ANATEL. Tais fatos foram mencionados como elementos que, somados a outros, corroboraram a percepção de uma atuação conjunta e de interesses integrados. O pilar da condenação, como se extrai do julgado, foi a constatação de que, durante a fase final do contrato de trabalho do autor (2021/2022), a OI S.A. e a V.TAL mantinham uma "verdadeira simbiose operacional", evidenciada pela manutenção de expressiva participação acionária (44%) e pela relação de "cliente-âncora", o que configura a comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidas pelo art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. O acórdão está devidamente fundamentado. Esta d. Turma manifestou-se precisamente acerca das razões que influenciaram o livre convencimento motivado. (...) Como se verifica, a decisão colegiada analisou de forma exauriente a controvérsia, não havendo as omissões apontadas. O acórdão enfrentou diretamente as normas dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, concluindo que a proteção ali conferida não se amolda ao caso concreto, em que os elementos dos autos demonstraram a formação de um grupo econômico por coordenação entre a alienante (OI S.A.) e a adquirente (V.TAL). Quanto às reclamações constitucionais mencionadas pela embargante, cumpre salientar que tais decisões, embora relevantes como precedentes judiciais, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas, não possuindo caráter vinculante ou efeito erga omnes. O mesmo se diga quanto ao Tema 7 de Recursos Repetitivos do c. TST. A tese ali firmada resolveu controvérsia com contornos fáticos bastante específicos, envolvendo a responsabilidade da TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. que adquiriu a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a VARIG S.A. O precedente em questão refere-se à sucessão de obrigações por um terceiro adquirente. No presente caso, a responsabilidade da V.TAL não é por sucessão, mas sim por integrar grupo econômico por coordenação. São situações jurídicas distintas, o que afasta a aplicação da tese." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões aos art. 60, parágrafo único e art. 101, II da Lei 11.101/2005,art. 2º §§2º e 3º da CLT e art. 102, §2º da CR 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV e LV da CR, art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC, art. 400 do CPC -contrariedade à Súmula 338, I do TST Para o tópico recursal 'HORAS EXTRAS | INVALIDAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO COM BA SE EM PROVA EMPRESTADA SEM IDENTIDADE FÁTICA | UTILIZAÇÃO D E CONFISSÃO DE TERCEIRO EM PROCESSO DIVERSO', consta do acórdão: "A prova da jornada de trabalho se dá, em regra, pelos espelhos de ponto ou outro documento similar de controle de jornada, que contenham registros variáveis, nos termos do que prevê o § 2º, do art. 74, da CLT c/c Súmula nº 338 do TST. No caso, a 3ª reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto de Id c758022 e seguintes, que abrangem todo o período contratual imprescrito e apresentam marcações variadas de entrada e saída, com intervalos pré-assinalados. Tais documentos constituem forte elemento de convicção acerca da efetiva jornada laborada, recaindo sobre o autor o ônus de provar sua inidoneidade (art. 818, I, da CLT). A partir da análise de todo acervo probatório, perfilho-me ao entendimento adotado na Origem, no sentido de que o reclamante logrou êxito em se desvencilhar de seu encargo probatório. A prova emprestada admitida no feito, notadamente os depoimentos colhidos no processo de nº 0010223-29.2024.5.03.0174 (Id 4cda1a), revelou-se crucial para o deslinde da controvérsia. Nesses autos, o preposto da TELEMONT, Sr. Carlos Otávio da Silva Gomes Júnior, admitiu a possibilidade de alteração dos registros dos cartões de ponto dos empregados: "a realização de horas extras dependia da liberação do supervisor; o ponto registrado tem como ser alterado pelo supervisor". A testemunha Luiz Carlos Sant'Ana, que trabalhou como supervisor na empresa, confirmou que realizava tais alterações para limitar o cômputo de horas extras: "nos cartões não podia ter registro de mais de 02 horas extras e quando isso acontecia no período em que o depoente era supervisor, ele fazia a alteração necessária no ponto dos seus subordinados". Tal declaração, somada à admissão do preposto, retira, de forma inequívoca, a presunção de veracidade dos documentados apresentados pela defesa. Portanto, correta a r. sentença ao reconhecer a imprestabilidade dos cartões de ponto trazidos aos autos pela 3ª reclamada. A invalidação dos cartões de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula 338, I, do c. TST. A inidoneidade dos registros, portanto, não implica o acolhimento automático e integral dos horários de trabalho alegados pelo autor. Diante disso, a jornada fixada na Origem não comporta alteração, pois está amparada no conjunto da prova emprestada e se mostra consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando, ainda, respaldo, nas máximas de experiência comum (art. 375 do CPC)." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensas ao art. 400 do CPC. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. A Súmula 338 do TST disciplina que a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho pode ser elidida por prova em contrário. E, no presente caso, a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente pelo que inexiste contrariedade a referida Súmula. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - ofensa ao art. 840, §1º da CLT, arts. 141 e 492 do CPC -contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e art. 97 da CR Para o tópico recursal 'V.3. IMPOSITIVA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL', consta do acórdão: "Observa-se, pois, que, entre outras modificações, passou a ser exigido como requisito da reclamação trabalhista a formulação de pedido certo e determinado, com indicação de seu valor. No caso, o autor cumpriu os requisitos do artigo supracitado, uma vez que atribuiu valor aos pedidos formulados. É suficiente que os pedidos sejam individualizados na inicial com a indicação estimada do valor monetário, não se exigindo a apresentação de cálculos pormenorizados ou a apresentação de valores exatos. Afigura-se inclusive desarrazoada a exigência de que seja indicado o valor liquidado de cada pleito exordial. A indicação de valor ao pedido estabelecida no art. 840, § 1º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), não equivale à liquidação do título executivo, inexistindo expressa determinação no referido dispositivo de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. Nesse sentido, considero que as disposições da nova Lei não tiveram o condão de limitar o valor da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. Na verdade, mantém-se a interpretação de que as quantias atribuídas aos pedidos da petição inicial representam apenas uma estimativa para o estabelecimento do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/1970 c/c art. 840, §1º, da CLT), de modo que tais valores possuem caráter informativo, não tendo o condão de vincular o Juízo. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (art. 789, VI, e § 2º, da CLT), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, ainda em vigor. Ressalte-se que, de acordo com a Instrução Normativa n.º 41/2018 do c. TST, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (...) Diante do exposto, não há, pois, falar em limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Nego provimento aos recursos." FUNDAMENTAÇÃO Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa aos art. 840, §1º da CLT e arts. 141 e 492 do CPC. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, II da CR e art. 406 do CPC -contrariedade ao decidido da ADC 58 do STF Para o tópico recursal 'V.4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS | APLICAÇÃO RETROATIVA E INDEVIDA DA TAXA SELIC EM DUPLICIDADE COM O IPCA-E E OS JUROS DO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91 NA FASE PRÉ-JUDICIAL', consta do acórdão: "A definição dos critérios de juros e correção monetária deve seguir a tese jurídica de repercussão geral firmada pelo e. STF no julgamento da ADC nº 58, que tem aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário, bem como a evolução jurisprudencial consolidada pelo c. TST.. (...) Assim, deve ser observado, nos cálculos de liquidação, que o débito objeto da condenação deve ser corrigido monetariamente, no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 /1991, mantendo-se a incidência tão-somente da SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Por outro lado, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07 /2024 e que passou a vigorar a partir de 30/08/2024, deverão ser observadas as alterações contidas nos artigos 389 e 406 do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, o que impacta nos critérios a serem observados no período judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC'S 58 e 59, referiu-se, expressamente, à incidência do artigo 406, do Código Civil. Nesse sentido, a SDI-1 do c. TST decidiu recentemente, nos autos processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, que, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. (...) Portanto, ao determinar a aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, para a fase pré-judicial; a incidência exclusiva da taxa SELIC para o período judicial, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024; e, por fim, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, cumulado com juros moratórios calculados pela diferença entre a SELIC e o próprio IPCA, a partir de 30/08/2024; a r. sentença agiu em perfeita consonância com a mais recente e abalizada jurisprudência sobre a matéria. Diante de todo o exposto, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO Ao contrário do alegado pela parte, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 5º, II da CR e art. 406 do CPC). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): -violação aos arts. 444 e 457, §2º da CLT, art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC Para o tópico recursal 'NATUREZA SALARIAL DA PARCELA "ALUGUEL DE VEÍCULO"(...)| AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO QUANTO À CONDUTA DA RECORRENTE', consta do acórdão: "Extrai-se do processado que a utilização de veículo próprio pelo reclamante era condição para a execução do contrato de trabalho, conforme se depreende da prova emprestada (Id 25f7bef). A questão devolvida a esta Instância cinge-se, portanto, à definição da natureza jurídica da parcela paga pela empregadora a título de "Aluguel de Veículo" (Id d5c1ef8 - fls. 2.399/2. 408). Ainda que o art. 457, § 2º, da CLT, confira natureza indenizatória à ajuda de custo, pressupõe-se que a verba se destine estritamente ao ressarcimento de despesas. O referido dispositivo não autoriza, contudo, a dissimulação de verba contraprestativa, hipótese em que o arranjo adotado revela-se nulo, por força do art. 9º da CLT. No caso em tela, data maxima venia ao entendimento adotado na Origem, o conjunto probatório aponta que a parcela, a despeito da denominação que lhe foi atribuída, possuía natureza eminentemente salarial. Primeiramente, constata-se notória desproporcionalidade entre o salári-obase (R$ 1.537,30) e o valor pago a título de aluguel (R$ 714,00), que corresponde a aproximadamente 46% da remuneração do autor. Tal fato torna inverossímil a tese de que o montante destinava-se unicamente a cobrir os gastos com o veículo, revelando que parte significativa do salário foi artificialmente alocada em rubrica indenizatória, com o claro intuito de reduzir a base de cálculo dos encargos trabalhistas. Corrobora essa conclusão a sistemática de pagamento revelada pelo preposto da 3ª ré (Telemont), que, em depoimento pessoal (Id (Id 25f7bef - fl. 3.820), admitiu que "se o empregado faltar de forma injustificada ocorre o desconto no valor do aluguel do dia correspondente à falta" (Id 25f7bef - fl. 3.820). Tal método de dedução é idêntico àquele aplicado ao salário-dia do trabalhador e incompatível com a natureza de um contrato de locação. Ao atrelar o desconto à justificativa da falta, e não à mera disponibilidade do veículo, a reclamada equiparou, na prática, a referida parcela ao próprio salário, o que evidencia o seu caráter contraprestativo. Ademais, ao impor a utilização de veículo próprio como ferramenta indispensável ao serviço, a ré transferiu ao trabalhador parte dos ônus de seu empreendimento, violando o princípio da alteridade, insculpido no art. 2º da CLT. Nesse contexto, o contrato de locação firmado entre as partes (Id a6feac6) foi, na realidade, o meio utilizado para ocultar a natureza salarial do pagamento, devendo sua formalidade ceder à realidade dos fatos, em observância ao princípio da primazia da realidade" (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensas aos arts. 444 e 457, §2º da CLT, O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BTG PACTUAL S.A. - CRISTIANO ALVES VIANA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PORTUGAL TELECOM INTL.FINANCE BV - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0011275-94.2024.5.03.0098 RECORRENTE: CRISTIANO ALVES VIANA E OUTROS (2) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e664549 proferida nos autos. ROT 0011275-94.2024.5.03.0098 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrente: Advogado(s): 2. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. DARIO ABRAHAO RABAY (SP134460) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO ALVES VIANA JOSE VENDELINO SANTOS (MG81308) Recorrido: Advogado(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrido: Advogado(s): PORTUGAL TELECOM INTL.FINANCE BV WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. DARIO ABRAHAO RABAY (SP134460) Recorrido: Advogado(s): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id f4012ad; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id b03fe71). Regular a representação processual (Id eae7f51). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cbbd2e0 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id cbbd2e0 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bfdf779 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 449f2e5, c95868e ; Condenação no acórdão, id 503848b : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 503848b : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 980da62 : R$ 21.042,02; Custas processuais pagas no RR: idf586d2c, b5bf524 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa ao § 1º do art. 840 da CLT; art. 5º, LIV, da CF, e arts. 141 e 492 do CPC Para o tópico recursal 'DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA', consta do acórdão (Id. 503848b): "Observa-se, pois, que, entre outras modificações, passou a ser exigido como requisito da reclamação trabalhista a formulação de pedido certo e determinado, com indicação de seu valor. No caso, o autor cumpriu os requisitos do artigo supracitado, uma vez que atribuiu valor aos pedidos formulados. É suficiente que os pedidos sejam individualizados na inicial com a indicação estimada do valor monetário, não se exigindo a apresentação de cálculos pormenorizados ou a apresentação de valores exatos. Afigura-se inclusive desarrazoada a exigência de que seja indicado o valor liquidado de cada pleito exordial. A indicação de valor ao pedido estabelecida no art. 840, § 1º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), não equivale à liquidação do título executivo, inexistindo expressa determinação no referido dispositivo de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. Nesse sentido, considero que as disposições da nova Lei não tiveram o condão de limitar o valor da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. Na verdade, mantém-se a interpretação de que as quantias atribuídas aos pedidos da petição inicial representam apenas uma estimativa para o estabelecimento do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/1970 c/c art. 840, §1º, da CLT), de modo que tais valores possuem caráter informativo, não tendo o condão de vincular o Juízo. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (art. 789, VI, e § 2º, da CLT), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, ainda em vigor. Ressalte-se que, de acordo com a Instrução Normativa n.º 41/2018 do c. TST, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (...) Diante do exposto, não há, pois, falar em limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Nego provimento aos recursos." FUNDAMENTAÇÃO Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA FUNDAMENTAÇÃO Para o tópico recursal 'DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFRONTA AO ARTIGO. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO – CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO', pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (Id. b03fe71 - fl. 4436 da íntegra dos autos), não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com Súmula do TSTe/ou arestos indicados, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. A parte transcreveu tão somente trecho da 'CONCLUSÃO DA ADMISSIBILIDADE', sem trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento que consta da 'PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA 3ª RECLAMADA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO'. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - afronta aos art. 59, art. 59-B, parágrafo único e 818 da CLT, arts. 7º, XIII e XXVI e 8º, III da CR e art. 373, I e 408 do CPC -contrariedade à Súmula 85 do TST Para o tópico recursal 'DAS HORAS EXTRAS', consta do acórdão: "A prova da jornada de trabalho se dá, em regra, pelos espelhos de ponto ou outro documento similar de controle de jornada, que contenham registros variáveis, nos termos do que prevê o § 2º, do art. 74, da CLT c/c Súmula nº 338 do TST. No caso, a 3ª reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto de Id c758022 e seguintes, que abrangem todo o período contratual imprescrito e apresentam marcações variadas de entrada e saída, com intervalos pré-assinalados. Tais documentos constituem forte elemento de convicção acerca da efetiva jornada laborada, recaindo sobre o autor o ônus de provar sua inidoneidade (art. 818, I, da CLT). A partir da análise de todo acervo probatório, perfilho-me ao entendimento adotado na Origem, no sentido de que o reclamante logrou êxito em se desvencilhar de seu encargo probatório. (...) Tal declaração, somada à admissão do preposto, retira, de forma inequívoca, a presunção de veracidade dos documentados apresentados pela defesa. Portanto, correta a r. sentença ao reconhecer a imprestabilidade dos cartões de ponto trazidos aos autos pela 3ª reclamada. A invalidação dos cartões de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula 338, I, do c. TST. A inidoneidade dos registros, portanto, não implica o acolhimento automático e integral dos horários de trabalho alegados pelo autor. Diante disso, a jornada fixada na Origem não comporta alteração, pois está amparada no conjunto da prova emprestada e se mostra consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando, ainda, respaldo, nas máximas de experiência comum (art. 375 do CPC)." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a afronta aos arts. 59, 59-B, parágrafo único e 818 da CLT, arts. 7º, XIII e XXVI e 8º, III da CR e art. 373, I e 408 do CPC e a contrariedade à Súmula 85 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa ao art. 104, art. 122, art. 421 e art. 422 do CCB e arts. 457 e 458 da CLT, art. 7º, XXVI e art. 8º, III da CR -contrariedade à Súmula 367 do TST Para o tópico recursal 'DO ALUGUEL DE VEÍCULO', consta do acórdão: "Extrai-se do processado que a utilização de veículo próprio pelo reclamante era condição para a execução do contrato de trabalho, conforme se depreende da prova emprestada (Id 25f7bef). A questão devolvida a esta Instância cinge-se, portanto, à definição da natureza jurídica da parcela paga pela empregadora a título de "Aluguel de Veículo" (Id d5c1ef8 - fls. 2.399/2. 408). Ainda que o art. 457, § 2º, da CLT, confira natureza indenizatória à ajuda de custo, pressupõe-se que a verba se destine estritamente ao ressarcimento de despesas. O referido dispositivo não autoriza, contudo, a dissimulação de verba contraprestativa, hipótese em que o arranjo adotado revela-se nulo, por força do art. 9º da CLT. No caso em tela, data maxima venia ao entendimento adotado na Origem, o conjunto probatório aponta que a parcela, a despeito da denominação que lhe foi atribuída, possuía natureza eminentemente salarial. (...) Ademais, ao impor a utilização de veículo próprio como ferramenta indispensável ao serviço, a ré transferiu ao trabalhador parte dos ônus de seu empreendimento, violando o princípio da alteridade, insculpido no art. 2º da CLT. Nesse contexto, o contrato de locação firmado entre as partes (Id a6feac6) foi, na realidade, o meio utilizado para ocultar a natureza salarial do pagamento, devendo sua formalidade ceder à realidade dos fatos, em observância ao princípio da primazia da realidade" FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensa aos art. 104, art. 122, art. 421 e art. 422 do CCB e arts. 457 e 458 da CLT, art. 7º, XXVI e art. 8º, III da CR nem por contrariedade à Súmula 367 do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): -ofensa aos art 790, §3º da lei 11.467/2017, art. 14, § 1º da Lei 5.584/1970 Consta do acórdão: "À luz do artigo 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467 /2017, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Por sua vez o § 4º do referido artigo preceitua que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Assim, o texto celetista, com a novel redação, passou a ser menos protetivo do que o processo civil, criando obstáculos justamente àqueles que demandam verbas de natureza alimentar, visto que o art. 99, § 3º, do CPC, estatui que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (...) In casu, o reclamante declarou, consoante documento de Id 95e8860, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família e os elementos constantes dos autos não são suficientes a infirmar a declaração apresentada. Mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a apresentação de declaração de pobreza, sob as penas da lei, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte pessoa natural para arcar com as despesas processuais. A tese também encontra respaldo na recente decisão de efeito vinculante, proferida pelo TST, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277- 83.2020.5.09.0084), que julgou o Tema 21, de repercussão geral. Nesse sentido, se não há nos autos elementos suficientes para afastar a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, prevalece, portanto, a declaração de hipossuficiência apresentada." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art 790, §3º da lei 11.467/2017, art. 14, § 1º da Lei 5.584/1970). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 0d17654; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 6774752). Regular a representação processual (Id 3ddfdc3, 293f749). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cbbd2e0 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id cbbd2e0 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f7e2876 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 341c570, 569cb26 ; Condenação no acórdão, id 503848b : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 503848b : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4107fee : R$ 21.042,02; Custas processuais pagas no RR: id9ebf788, d4850a8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa aos art. 5º, LIV e LV e art. 93, IX da CR, art. 489§1º, IV do CPC Consta do acórdão (Id. 503848b): "A controvérsia reside em definir se a 2ª reclamada (V.TAL), embora originada da alienação de uma UPI no plano de recuperação judicial da 1ª ré (OI S.A.), integra com esta grupo econômico para fins de responsabilização trabalhista. De fato, a regra prevista nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADI 3.934/DF, estabelece que o objeto de alienação de UPI estará livre de qualquer ônus, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza trabalhista. Contudo, a própria Lei de Recuperação e Falência, no art. 141, § 1º, inciso I, excepciona essa regra quando o arrematante for "sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido". O instituto do grupo econômico no Direito do Trabalho, por sua vez, possui contornos próprios e finalidade nitidamente protetiva do crédito alimentar, bastando para sua configuração a atuação coordenada e com interesses integrados entre as empresas (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). No caso dos autos, a análise deve se ater ao período do contrato de trabalho do autor, que vigeu de 01/12/2015 a 02/12/2022, sendo irrelevantes as alterações societárias posteriores. É incontroverso que a V.TAL foi constituída a partir da segregação de ativos estratégicos da infraestrutura de fibra óptica da própria OI S.A. (antiga UPI InfraCo). Portanto, durante a maior parte do contrato de trabalho do autor (2015 a meados de 2021), os ativos que hoje compõem a V.TAL pertenciam diretamente à OI, sendo que o reclamante, na função de "Instalador - Reparador de Redes Telefônicas e de Comunicação", prestou serviços voltados à expansão e manutenção dessa mesma rede. Na fase final de seu contrato (2021/2022), após a venda da UPI, a OI S.A. ainda detinha expressiva e qualificada participação acionária na V.TAL, de aproximadamente 44% das ações. Nesse contexto, o que se verificou foi uma verdadeira simbiose operacional, na qual a OI transferiu sua infraestrutura de rede de fibra óptica para a V.TAL, mas mantevese como sua acionista relevante e principal cliente ("cliente âncora"). Assim, é evidente que, no momento do encerramento do vínculo, a OI e a V.TAL não apenas partilhavam o quadro societário, mas também interesses econômicos comuns e uma evidente dependência comercial, o que configura a atuação coordenada e atrai a responsabilidade solidária. O cenário aqui delineado não se amolda à proteção conferida ao arrematante de boa-fé pelo art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, que visa obstar a sucessão trabalhista daquele que assume o ativo sem qualquer vínculo anterior. A hipótese vertente é de reconhecimento de grupo econômico concomitante por coordenação, cujos laços de comunhão de interesses e atuação conjunta persistiram durante a vigência do contrato do autor. Corrobora essa conclusão a constatação de que, em diversos processos judiciais, as reclamadas se fizeram representar pelos mesmos advogados e prepostos. A título de exemplo, na ata de audiência de Id 4cda1a1, relativa ao processo nº 0010223-29.2024.5.03.0174, as empresas foram representadas pela mesma procuradora, Dra. Aliny Martins de Oliveira. No mesmo sentido, as petições de Id 23a7749 demonstram a representação conjunta pelo Dr. Wellington Monte Carlo Carvalhães Filho. Este Colegiado, inclusive, já se debruçou sobre o tema, no processo nº 0010664-64.2022.5.03.0017, envolvendo as mesmas rés, onde se reconheceu o grupo econômico com base na participação acionária e na representação conjunta, fixando-se a seguinte tese: "A participação acionária, a atuação conjunta e a comunhão de interesses entre empresas configuram grupo econômico, ensejando responsabilidade solidária." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010664-64.2022.5.03.0017 (ROT); Disponibilização: 23/02/2026; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antonio Gomes de Vasconcelos) Por fim, como bem pontuado na Origem, a própria ANATEL, órgão regulador do setor, reconhece a V.TAL como parte integrante do grupo de telecomunicações da OI, reforçando a percepção de unidade de desígnios. Pelo exposto, mantenho o reconhecimento de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da V.TAL pelos créditos deferidos. Nego provimento." (destaques acrescidos). Consta da decisão de embargos de declaração (ID. a88b253): "O acórdão embargado foi claro e explícito ao manter a responsabilidade da 2ª reclamada, a partir da análise do conjunto fático-probatório, que revelou a existência de um grupo econômico por coordenação. A decisão não se apoiou exclusivamente na representação advocatícia comum ou no cadastro da ANATEL. Tais fatos foram mencionados como elementos que, somados a outros, corroboraram a percepção de uma atuação conjunta e de interesses integrados. O pilar da condenação, como se extrai do julgado, foi a constatação de que, durante a fase final do contrato de trabalho do autor (2021/2022), a OI S.A. e a V.TAL mantinham uma "verdadeira simbiose operacional", evidenciada pela manutenção de expressiva participação acionária (44%) e pela relação de "cliente-âncora", o que configura a comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidas pelo art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. O acórdão está devidamente fundamentado. Esta d. Turma manifestou-se precisamente acerca das razões que influenciaram o livre convencimento motivado. (...) Como se verifica, a decisão colegiada analisou de forma exauriente a controvérsia, não havendo as omissões apontadas. O acórdão enfrentou diretamente as normas dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, concluindo que a proteção ali conferida não se amolda ao caso concreto, em que os elementos dos autos demonstraram a formação de um grupo econômico por coordenação entre a alienante (OI S.A.) e a adquirente (V.TAL). Quanto às reclamações constitucionais mencionadas pela embargante, cumpre salientar que tais decisões, embora relevantes como precedentes judiciais, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas, não possuindo caráter vinculante ou efeito erga omnes. O mesmo se diga quanto ao Tema 7 de Recursos Repetitivos do c. TST. A tese ali firmada resolveu controvérsia com contornos fáticos bastante específicos, envolvendo a responsabilidade da TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. que adquiriu a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a VARIG S.A. O precedente em questão refere-se à sucessão de obrigações por um terceiro adquirente. No presente caso, a responsabilidade da V.TAL não é por sucessão, mas sim por integrar grupo econômico por coordenação. São situações jurídicas distintas, o que afasta a aplicação da tese." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, na forma da Súmula 459 do TST, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabilizaria mediante indicação de violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou ao inciso IX do art. 93 da CR. Logo, não prospera a alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre 'critérios "representação advocatícia comum" e cadastro regulatório da ANATEL" para caracterização de grupo econômico'. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo dos trechos supra transcritos e destacados do acórdão e da decisão de embargos de declaração. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): -ofensa ao art. 60, parágrafo único e art. 101, II da Lei 11.101/2005; art. 2º §§2º e 3º da CLT; art. 102, §2º da CR Para o tópico recursal 'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA', consta do acórdão: "A controvérsia reside em definir se a 2ª reclamada (V.TAL), embora originada da alienação de uma UPI no plano de recuperação judicial da 1ª ré (OI S.A.), integra com esta grupo econômico para fins de responsabilização trabalhista. De fato, a regra prevista nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADI 3.934/DF, estabelece que o objeto de alienação de UPI estará livre de qualquer ônus, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza trabalhista. Contudo, a própria Lei de Recuperação e Falência, no art. 141, § 1º, inciso I, excepciona essa regra quando o arrematante for "sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido". O instituto do grupo econômico no Direito do Trabalho, por sua vez, possui contornos próprios e finalidade nitidamente protetiva do crédito alimentar, bastando para sua configuração a atuação coordenada e com interesses integrados entre as empresas (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). No caso dos autos, a análise deve se ater ao período do contrato de trabalho do autor, que vigeu de 01/12/2015 a 02/12/2022, sendo irrelevantes as alterações societárias posteriores. É incontroverso que a V.TAL foi constituída a partir da segregação de ativos estratégicos da infraestrutura de fibra óptica da própria OI S.A. (antiga UPI InfraCo). Portanto, durante a maior parte do contrato de trabalho do autor (2015 a meados de 2021), os ativos que hoje compõem a V.TAL pertenciam diretamente à OI, sendo que o reclamante, na função de "Instalador - Reparador de Redes Telefônicas e de Comunicação", prestou serviços voltados à expansão e manutenção dessa mesma rede. Na fase final de seu contrato (2021/2022), após a venda da UPI, a OI S.A. ainda detinha expressiva e qualificada participação acionária na V.TAL, de aproximadamente 44% das ações. Nesse contexto, o que se verificou foi uma verdadeira simbiose operacional, na qual a OI transferiu sua infraestrutura de rede de fibra óptica para a V.TAL, mas mantevese como sua acionista relevante e principal cliente ("cliente âncora"). Assim, é evidente que, no momento do encerramento do vínculo, a OI e a V.TAL não apenas partilhavam o quadro societário, mas também interesses econômicos comuns e uma evidente dependência comercial, o que configura a atuação coordenada e atrai a responsabilidade solidária. O cenário aqui delineado não se amolda à proteção conferida ao arrematante de boa-fé pelo art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, que visa obstar a sucessão trabalhista daquele que assume o ativo sem qualquer vínculo anterior. A hipótese vertente é de reconhecimento de grupo econômico concomitante por coordenação, cujos laços de comunhão de interesses e atuação conjunta persistiram durante a vigência do contrato do autor. Corrobora essa conclusão a constatação de que, em diversos processos judiciais, as reclamadas se fizeram representar pelos mesmos advogados e prepostos. A título de exemplo, na ata de audiência de Id 4cda1a1, relativa ao processo nº 0010223-29.2024.5.03.0174, as empresas foram representadas pela mesma procuradora, Dra. Aliny Martins de Oliveira. No mesmo sentido, as petições de Id 23a7749 demonstram a representação conjunta pelo Dr. Wellington Monte Carlo Carvalhães Filho. Este Colegiado, inclusive, já se debruçou sobre o tema, no processo nº 0010664-64.2022.5.03.0017, envolvendo as mesmas rés, onde se reconheceu o grupo econômico com base na participação acionária e na representação conjunta, fixando-se a seguinte tese: "A participação acionária, a atuação conjunta e a comunhão de interesses entre empresas configuram grupo econômico, ensejando responsabilidade solidária." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010664-64.2022.5.03.0017 (ROT); Disponibilização: 23/02/2026; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antonio Gomes de Vasconcelos) Por fim, como bem pontuado na Origem, a própria ANATEL, órgão regulador do setor, reconhece a V.TAL como parte integrante do grupo de telecomunicações da OI, reforçando a percepção de unidade de desígnios. Pelo exposto, mantenho o reconhecimento de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da V.TAL pelos créditos deferidos. Nego provimento." (destaques acrescidos). Consta da decisão de embargos de declaração: "O acórdão embargado foi claro e explícito ao manter a responsabilidade da 2ª reclamada, a partir da análise do conjunto fático-probatório, que revelou a existência de um grupo econômico por coordenação. A decisão não se apoiou exclusivamente na representação advocatícia comum ou no cadastro da ANATEL. Tais fatos foram mencionados como elementos que, somados a outros, corroboraram a percepção de uma atuação conjunta e de interesses integrados. O pilar da condenação, como se extrai do julgado, foi a constatação de que, durante a fase final do contrato de trabalho do autor (2021/2022), a OI S.A. e a V.TAL mantinham uma "verdadeira simbiose operacional", evidenciada pela manutenção de expressiva participação acionária (44%) e pela relação de "cliente-âncora", o que configura a comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidas pelo art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. O acórdão está devidamente fundamentado. Esta d. Turma manifestou-se precisamente acerca das razões que influenciaram o livre convencimento motivado. (...) Como se verifica, a decisão colegiada analisou de forma exauriente a controvérsia, não havendo as omissões apontadas. O acórdão enfrentou diretamente as normas dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, concluindo que a proteção ali conferida não se amolda ao caso concreto, em que os elementos dos autos demonstraram a formação de um grupo econômico por coordenação entre a alienante (OI S.A.) e a adquirente (V.TAL). Quanto às reclamações constitucionais mencionadas pela embargante, cumpre salientar que tais decisões, embora relevantes como precedentes judiciais, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas, não possuindo caráter vinculante ou efeito erga omnes. O mesmo se diga quanto ao Tema 7 de Recursos Repetitivos do c. TST. A tese ali firmada resolveu controvérsia com contornos fáticos bastante específicos, envolvendo a responsabilidade da TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. que adquiriu a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a VARIG S.A. O precedente em questão refere-se à sucessão de obrigações por um terceiro adquirente. No presente caso, a responsabilidade da V.TAL não é por sucessão, mas sim por integrar grupo econômico por coordenação. São situações jurídicas distintas, o que afasta a aplicação da tese." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões aos art. 60, parágrafo único e art. 101, II da Lei 11.101/2005,art. 2º §§2º e 3º da CLT e art. 102, §2º da CR 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV e LV da CR, art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC, art. 400 do CPC -contrariedade à Súmula 338, I do TST Para o tópico recursal 'HORAS EXTRAS | INVALIDAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO COM BA SE EM PROVA EMPRESTADA SEM IDENTIDADE FÁTICA | UTILIZAÇÃO D E CONFISSÃO DE TERCEIRO EM PROCESSO DIVERSO', consta do acórdão: "A prova da jornada de trabalho se dá, em regra, pelos espelhos de ponto ou outro documento similar de controle de jornada, que contenham registros variáveis, nos termos do que prevê o § 2º, do art. 74, da CLT c/c Súmula nº 338 do TST. No caso, a 3ª reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto de Id c758022 e seguintes, que abrangem todo o período contratual imprescrito e apresentam marcações variadas de entrada e saída, com intervalos pré-assinalados. Tais documentos constituem forte elemento de convicção acerca da efetiva jornada laborada, recaindo sobre o autor o ônus de provar sua inidoneidade (art. 818, I, da CLT). A partir da análise de todo acervo probatório, perfilho-me ao entendimento adotado na Origem, no sentido de que o reclamante logrou êxito em se desvencilhar de seu encargo probatório. A prova emprestada admitida no feito, notadamente os depoimentos colhidos no processo de nº 0010223-29.2024.5.03.0174 (Id 4cda1a), revelou-se crucial para o deslinde da controvérsia. Nesses autos, o preposto da TELEMONT, Sr. Carlos Otávio da Silva Gomes Júnior, admitiu a possibilidade de alteração dos registros dos cartões de ponto dos empregados: "a realização de horas extras dependia da liberação do supervisor; o ponto registrado tem como ser alterado pelo supervisor". A testemunha Luiz Carlos Sant'Ana, que trabalhou como supervisor na empresa, confirmou que realizava tais alterações para limitar o cômputo de horas extras: "nos cartões não podia ter registro de mais de 02 horas extras e quando isso acontecia no período em que o depoente era supervisor, ele fazia a alteração necessária no ponto dos seus subordinados". Tal declaração, somada à admissão do preposto, retira, de forma inequívoca, a presunção de veracidade dos documentados apresentados pela defesa. Portanto, correta a r. sentença ao reconhecer a imprestabilidade dos cartões de ponto trazidos aos autos pela 3ª reclamada. A invalidação dos cartões de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula 338, I, do c. TST. A inidoneidade dos registros, portanto, não implica o acolhimento automático e integral dos horários de trabalho alegados pelo autor. Diante disso, a jornada fixada na Origem não comporta alteração, pois está amparada no conjunto da prova emprestada e se mostra consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando, ainda, respaldo, nas máximas de experiência comum (art. 375 do CPC)." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensas ao art. 400 do CPC. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. A Súmula 338 do TST disciplina que a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho pode ser elidida por prova em contrário. E, no presente caso, a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente pelo que inexiste contrariedade a referida Súmula. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - ofensa ao art. 840, §1º da CLT, arts. 141 e 492 do CPC -contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e art. 97 da CR Para o tópico recursal 'V.3. IMPOSITIVA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL', consta do acórdão: "Observa-se, pois, que, entre outras modificações, passou a ser exigido como requisito da reclamação trabalhista a formulação de pedido certo e determinado, com indicação de seu valor. No caso, o autor cumpriu os requisitos do artigo supracitado, uma vez que atribuiu valor aos pedidos formulados. É suficiente que os pedidos sejam individualizados na inicial com a indicação estimada do valor monetário, não se exigindo a apresentação de cálculos pormenorizados ou a apresentação de valores exatos. Afigura-se inclusive desarrazoada a exigência de que seja indicado o valor liquidado de cada pleito exordial. A indicação de valor ao pedido estabelecida no art. 840, § 1º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), não equivale à liquidação do título executivo, inexistindo expressa determinação no referido dispositivo de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. Nesse sentido, considero que as disposições da nova Lei não tiveram o condão de limitar o valor da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. Na verdade, mantém-se a interpretação de que as quantias atribuídas aos pedidos da petição inicial representam apenas uma estimativa para o estabelecimento do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/1970 c/c art. 840, §1º, da CLT), de modo que tais valores possuem caráter informativo, não tendo o condão de vincular o Juízo. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (art. 789, VI, e § 2º, da CLT), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, ainda em vigor. Ressalte-se que, de acordo com a Instrução Normativa n.º 41/2018 do c. TST, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (...) Diante do exposto, não há, pois, falar em limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Nego provimento aos recursos." FUNDAMENTAÇÃO Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa aos art. 840, §1º da CLT e arts. 141 e 492 do CPC. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, II da CR e art. 406 do CPC -contrariedade ao decidido da ADC 58 do STF Para o tópico recursal 'V.4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS | APLICAÇÃO RETROATIVA E INDEVIDA DA TAXA SELIC EM DUPLICIDADE COM O IPCA-E E OS JUROS DO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91 NA FASE PRÉ-JUDICIAL', consta do acórdão: "A definição dos critérios de juros e correção monetária deve seguir a tese jurídica de repercussão geral firmada pelo e. STF no julgamento da ADC nº 58, que tem aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário, bem como a evolução jurisprudencial consolidada pelo c. TST.. (...) Assim, deve ser observado, nos cálculos de liquidação, que o débito objeto da condenação deve ser corrigido monetariamente, no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 /1991, mantendo-se a incidência tão-somente da SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Por outro lado, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07 /2024 e que passou a vigorar a partir de 30/08/2024, deverão ser observadas as alterações contidas nos artigos 389 e 406 do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, o que impacta nos critérios a serem observados no período judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC'S 58 e 59, referiu-se, expressamente, à incidência do artigo 406, do Código Civil. Nesse sentido, a SDI-1 do c. TST decidiu recentemente, nos autos processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, que, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. (...) Portanto, ao determinar a aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, para a fase pré-judicial; a incidência exclusiva da taxa SELIC para o período judicial, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024; e, por fim, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, cumulado com juros moratórios calculados pela diferença entre a SELIC e o próprio IPCA, a partir de 30/08/2024; a r. sentença agiu em perfeita consonância com a mais recente e abalizada jurisprudência sobre a matéria. Diante de todo o exposto, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO Ao contrário do alegado pela parte, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 5º, II da CR e art. 406 do CPC). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): -violação aos arts. 444 e 457, §2º da CLT, art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC Para o tópico recursal 'NATUREZA SALARIAL DA PARCELA "ALUGUEL DE VEÍCULO"(...)| AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO QUANTO À CONDUTA DA RECORRENTE', consta do acórdão: "Extrai-se do processado que a utilização de veículo próprio pelo reclamante era condição para a execução do contrato de trabalho, conforme se depreende da prova emprestada (Id 25f7bef). A questão devolvida a esta Instância cinge-se, portanto, à definição da natureza jurídica da parcela paga pela empregadora a título de "Aluguel de Veículo" (Id d5c1ef8 - fls. 2.399/2. 408). Ainda que o art. 457, § 2º, da CLT, confira natureza indenizatória à ajuda de custo, pressupõe-se que a verba se destine estritamente ao ressarcimento de despesas. O referido dispositivo não autoriza, contudo, a dissimulação de verba contraprestativa, hipótese em que o arranjo adotado revela-se nulo, por força do art. 9º da CLT. No caso em tela, data maxima venia ao entendimento adotado na Origem, o conjunto probatório aponta que a parcela, a despeito da denominação que lhe foi atribuída, possuía natureza eminentemente salarial. Primeiramente, constata-se notória desproporcionalidade entre o salári-obase (R$ 1.537,30) e o valor pago a título de aluguel (R$ 714,00), que corresponde a aproximadamente 46% da remuneração do autor. Tal fato torna inverossímil a tese de que o montante destinava-se unicamente a cobrir os gastos com o veículo, revelando que parte significativa do salário foi artificialmente alocada em rubrica indenizatória, com o claro intuito de reduzir a base de cálculo dos encargos trabalhistas. Corrobora essa conclusão a sistemática de pagamento revelada pelo preposto da 3ª ré (Telemont), que, em depoimento pessoal (Id (Id 25f7bef - fl. 3.820), admitiu que "se o empregado faltar de forma injustificada ocorre o desconto no valor do aluguel do dia correspondente à falta" (Id 25f7bef - fl. 3.820). Tal método de dedução é idêntico àquele aplicado ao salário-dia do trabalhador e incompatível com a natureza de um contrato de locação. Ao atrelar o desconto à justificativa da falta, e não à mera disponibilidade do veículo, a reclamada equiparou, na prática, a referida parcela ao próprio salário, o que evidencia o seu caráter contraprestativo. Ademais, ao impor a utilização de veículo próprio como ferramenta indispensável ao serviço, a ré transferiu ao trabalhador parte dos ônus de seu empreendimento, violando o princípio da alteridade, insculpido no art. 2º da CLT. Nesse contexto, o contrato de locação firmado entre as partes (Id a6feac6) foi, na realidade, o meio utilizado para ocultar a natureza salarial do pagamento, devendo sua formalidade ceder à realidade dos fatos, em observância ao princípio da primazia da realidade" (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensas aos arts. 444 e 457, §2º da CLT, O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALVES VIANA - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A

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