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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011275-64.2025.5.03.0032 AUTOR: MATEUS DOS ANJOS GOMES RÉU: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b81377d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MATEUS DOS ANJOS GOMES ajuizou reclamação trabalhista em face de OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A., alegando, em síntese, ter sido admitido em 15/04/2019 para exercer a função de operador de empilhadeira e que, no curso do contrato, esteve exposto a condições perigosas, em razão da troca de cilindros de GLP, sem receber o respectivo adicional. Sustentou, ainda, que acumulava atividades próprias de repositor, separador e conferente de mercadorias, além de realizar controle de validade e correção de produtos avariados, sem a correspondente contraprestação salarial. Com fundamento nesses fatos, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, adicional de periculosidade e reflexos, diferenças salariais por acúmulo ou desvio de funções e reflexos, entrega dos documentos rescisórios, justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais, entre outras parcelas discriminadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 228.920,99. A reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Impugnou as pretensões e requereu a total improcedência dos pedidos. Formulou pedido contraposto para o reconhecimento da ruptura contratual por justa causa, em razão de abandono de emprego, e, sucessivamente, para que o término do vínculo fosse considerado pedido de demissão. O reclamante apresentou réplica, na qual impugnou a defesa e os documentos e reiterou os termos da petição inicial. Produzida a prova pericial, o perito concluiu pela caracterização da periculosidade por exposição intermitente a inflamáveis durante o período contratual. A reclamada impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares. Prestados os esclarecimentos, o perito manteve integralmente suas conclusões. Na audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e o depoimento de uma testemunha por ele indicada. A reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. Não havendo outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. PROTESTOS DA RECLAMADA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA OUVIDA A ROGO DO AUTOR. SÚMULA 357 DO TST Apesar dos protestos da ré, a contradita da testemunha ouvida a rogo do autor foi regularmente rejeitada, já que negado e não comprovado o interesse na causa, sendo que o fato de mover ação contra o mesmo empregador, por si só, não autoriza o deferimento da contradita, ao teor da súmula 357, TST. Frise-se, contudo, que a rejeição da contradita da reclamada não vincula este Juízo às declarações do depoente, pois o julgador é livre para formar o seu convencimento de acordo com a valoração que entender adequada aos elementos de prova colhidos nos autos, desde que, obviamente, de forma motivada. Nada a sanar. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alegou que, embora contratado como operador de empilhadeira, também desempenhava atividades próprias de repositor e separador de mercadorias, realizava a separação de pedidos de clientes, controlava as datas de validade dos produtos e efetuava a correção de avarias, inclusive mediante reparação de embalagens danificadas. Sustentou que essas tarefas eram estranhas ao cargo contratado e postulou adicional de 40%, no período de abril de 2019 a julho de 2025, com os respectivos reflexos. A reclamada negou a ocorrência de acúmulo ou desvio funcional. Argumentou que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal, estavam inseridas no conjunto de atribuições do operador de empilhadeira e constavam do contrato de trabalho e da ordem de serviço. Acrescentou que não houve aumento de responsabilidade, exigência de conhecimento técnico específico ou sobrecarga. Sucessivamente, requereu que eventual adicional fosse limitado a 5%. Em réplica, o reclamante reiterou que as atividades de separação, reposição, conferência, controle de validade e correção de avarias pertenciam a funções distintas, exercidas por empregados específicos, e não poderiam ser abrangidas por cláusula contratual genérica ou pelo poder diretivo da empregadora. O acúmulo de funções apto a gerar diferenças salariais não se configura pelo simples desempenho de múltiplas tarefas durante a jornada. É necessário que o empregado exerça, de forma habitual e concomitante, atribuições próprias de função qualitativamente distinta daquela contratada, incompatíveis com sua condição pessoal ou que impliquem aumento relevante de complexidade, responsabilidade ou exigência técnica, a ponto de romper a equivalência entre o trabalho prestado e a remuneração ajustada. Não há, na legislação trabalhista, previsão geral de adicional por acúmulo de funções. Ao contrário, o art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na ausência de cláusula expressa em sentido diverso, presume-se que o empregado se obrigou a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal. Desse modo, o direito a acréscimo salarial pressupõe previsão legal, contratual ou normativa específica ou, excepcionalmente, a demonstração de alteração contratual qualitativa e lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho igualmente distingue o acúmulo de funções do mero acúmulo de tarefas, reconhecendo que atividades complementares e compatíveis, inseridas no mesmo contexto ocupacional e realizadas dentro da jornada regular, não asseguram, por si sós, diferenças salariais. Por se tratar de fato constitutivo do direito, competia ao reclamante demonstrar não apenas a realização material das tarefas indicadas, mas também que elas representavam o exercício concomitante de função efetivamente distinta e mais onerosa, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a prova oral confirmou que o reclamante, além de operar empilhadeira, auxiliava na separação e reposição de mercadorias e realizava o controle de validade dos produtos. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para caracterizar o acúmulo funcional juridicamente relevante. Em depoimento pessoal, o próprio reclamante declarou que as atividades de separação e reposição não exigiam treinamento prévio e poderiam ser executadas por qualquer empregado da reclamada. Afirmou, ainda, que desempenhava todas essas tarefas dentro de sua jornada normal de trabalho. A testemunha Carlos Roberto Vieira Ribeiro também relatou que todos os operadores de empilhadeira auxiliavam no abastecimento, na separação e na reposição de mercadorias. Embora tenha afirmado que havia empregados especificamente encarregados dessas atividades e que os operadores eram designados pelo gestor para auxiliá-los, esclareceu que as tarefas eram realizadas dentro da jornada de trabalho e integravam a rotina dos operadores do setor. A existência de empregados denominados repositores ou separadores não conduz, isoladamente, à conclusão de que todo auxílio nessas atividades configure o exercício integral de outra função. O que importa é a natureza concreta das tarefas e o contexto em que eram executadas. No caso, a separação, a movimentação, o armazenamento e a reposição de mercadorias estavam inseridos no mesmo fluxo logístico em que o reclamante operava a empilhadeira, apresentando caráter complementar e compatível com sua condição pessoal. A ordem de serviço emitida desde a admissão, à fl. 416, reforça essa conclusão. O documento descreve entre as atribuições do operador de empilhadeira a preparação e a movimentação de cargas, a organização das mercadorias, a interpretação das informações constantes das embalagens, o armazenamento conforme o prazo de validade dos produtos, a identificação das características das cargas e a separação das mercadorias não conformes. Logo, a movimentação, a organização e o controle de validade não foram acrescidos posteriormente ao contrato, mas integravam o conteúdo ocupacional previsto desde o início da relação de emprego. Quanto à correção de avarias, o reclamante não mencionou essa atividade em seu depoimento pessoal. A testemunha declarou que o conserto e o aproveitamento de produtos avariados eram realizados pelo setor de qualidade e que, posteriormente, os operadores passaram a auxiliar também nessa tarefa. Não esclareceu, contudo, a frequência, o período, o tempo despendido, a complexidade ou o grau de responsabilidade atribuídos ao reclamante. A prova, portanto, não demonstra que ele tenha assumido integralmente as atribuições do setor de qualidade ou que essa colaboração eventual tenha representado alteração qualitativa substancial do contrato. Também não ficou comprovado que as tarefas adicionais exigissem maior qualificação técnica, implicassem responsabilidade superior ou correspondessem ao exercício integral de função mais bem remunerada. Os instrumentos coletivos juntados aos autos não instituem adicional por acúmulo de funções, tampouco se demonstrou que o reclamante tenha substituído empregado ocupante de cargo com piso salarial superior. A alegação de que o pedido sucessivo da reclamada, de limitação de eventual adicional a 5%, configuraria confissão não procede. Trata-se de defesa formulada segundo o princípio da eventualidade, expressamente condicionada ao não acolhimento da tese principal, não importando reconhecimento dos fatos constitutivos do direito vindicado. Por fim, não se aplica por analogia o art. 13 da Lei nº 6.615/1978. A norma disciplina profissão regulamentada específica e estabelece adicional em razão das peculiaridades próprias do trabalho dos radialistas, não podendo ser estendida indistintamente a empregados de outras categorias quando inexistente lacuna normativa que justifique a integração analógica. Conclui-se, portanto, que as atividades comprovadas constituíam tarefas compatíveis e complementares ao cargo contratado, executadas no mesmo contexto logístico e sem demonstração de alteração contratual lesiva ou desequilíbrio qualitativo entre as prestações. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de adicional por acúmulo ou desvio de funções e, por consequência, os respectivos reflexos em saldo salarial, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, horas extras e repousos semanais remunerados. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alegou que operava empilhadeiras movidas a GLP e realizava pessoalmente a substituição dos respectivos cilindros, sem receber adicional de periculosidade. Sustentou que a atividade o expunha habitualmente a inflamáveis e a risco acentuado de explosão. Postulou o pagamento do adicional de 30%, no período de abril de 2019 a julho de 2025, com reflexos. A reclamada contestou a pretensão. Embora tenha admitido que o reclamante realizava a troca dos cilindros, sustentou que a tarefa era dividida com outros empregados, ocorria esporadicamente e por tempo extremamente reduzido. Alegou, ainda, que fornecia EPIs e treinamentos adequados e invocou laudo produzido em outro processo, no qual não foi caracterizada a periculosidade. Em réplica, o reclamante reiterou que a substituição dos cilindros de GLP configurava exposição a risco acentuado, independentemente do tempo despendido em cada operação, e que o fornecimento de EPIs e treinamentos não eliminava o risco de explosão. Nos termos do art. 193, I, da CLT, são consideradas perigosas as atividades ou operações que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em razão da exposição permanente do trabalhador a inflamáveis ou explosivos. O § 1º do mesmo dispositivo assegura adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros. A caracterização e a classificação da periculosidade dependem de perícia técnica, realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme estabelece o art. 195 da CLT. No caso, o perito oficial realizou diligência no estabelecimento da reclamada e apurou que o reclamante operava empilhadeira movida a GLP e executava a substituição dos respectivos cilindros. O reclamante informou ao perito que efetuava a operação uma ou duas vezes por semana, enquanto o representante da empresa declarou que a troca ocorria uma vez a cada quinze dias. Apesar da divergência quanto à frequência, ambas as versões confirmam que a atividade integrava, de forma habitual, ainda que intermitente, a rotina funcional do reclamante. A própria contestação reconhece que o trabalhador realizava a troca quando utilizava a empilhadeira e procura afastar o direito apenas em razão da baixa frequência e do curto período de exposição. Após examinar as atividades e as condições do ambiente de trabalho, o perito concluiu: “Ficou CARACTERIZADA a PERICULOSIDADE – por Inflamáveis – Anexo 2, NR 16 – com exposição intermitente durante o pacto laboral.” Em resposta aos quesitos, esclareceu que o reclamante esteve exposto a gás inflamável, que o risco fazia parte de sua rotina, que havia possibilidade de incêndio ou explosão e que a atividade se enquadrava no Anexo 2 da NR-16. Acrescentou que, em matéria de periculosidade, não há EPI capaz de eliminar o risco de explosão decorrente do manuseio de cilindros de GLP. A conclusão técnica está em consonância com os elementos dos autos e não foi infirmada por prova de igual natureza, razão pela qual deve ser acolhida, na forma do art. 479 do CPC. A impugnação da reclamada concentrou-se, principalmente, na quantidade e na capacidade dos cilindros armazenados no recinto e na alegada inexistência dos dois cilindros maiores vinculados à antiga cozinha industrial. Essa divergência, contudo, não altera o resultado da perícia. Ainda que fossem desconsiderados os cilindros maiores e admitida a existência apenas dos recipientes utilizados nas empilhadeiras, permanece incontroverso que o reclamante realizava pessoalmente a substituição dos cilindros de GLP. Essa operação, por si só, caracteriza a exposição ao agente perigoso, desde que inserida habitualmente na rotina de trabalho, não sendo afastada pelo curto tempo despendido em cada oportunidade. A matéria foi uniformizada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 87 dos recursos de revista repetitivos, no processo RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.” A tese vinculante afasta diretamente a argumentação defensiva de que a curta duração da troca dos cilindros ou sua frequência reduzida seriam suficientes para descaracterizar a periculosidade. A exposição era intermitente, e não eventual ou fortuita, pois a atividade se repetia em razão das próprias atribuições exercidas pelo reclamante. Incidem, portanto, o art. 193, I, da CLT e a primeira parte da Súmula 364, I, do TST. O laudo produzido no processo nº 0010983-79.2025.5.03.0032, juntado como prova emprestada, não modifica essa conclusão. Além de se referir a outro trabalhador e decorrer de informações distintas quanto à quantidade de GLP armazenada, aquela perícia afastou a periculosidade mediante aplicação analógica do limite de 130 kg previsto para transporte de inflamáveis. Tal fundamento não prevalece diante da tese vinculante do Tema 87, segundo a qual a própria substituição habitual do cilindro de GLP da empilhadeira enseja o pagamento do adicional, ainda que a operação dure poucos minutos. Também não prospera a alegação de neutralização por equipamentos de proteção ou treinamentos. Essas medidas podem reduzir a possibilidade de acidentes, mas não eliminam o risco acentuado de incêndio ou explosão inerente ao manuseio de recipiente pressurizado contendo gás inflamável, conforme expressamente esclarecido pelo perito. Diante disso, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, durante o período de abril de 15/04/2019 a julho de 31/07/2025, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT. Em razão de sua natureza salarial, são devidos os reflexos postulados em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e horas extras, observada, quanto a estas, a integração do adicional de periculosidade em sua base de cálculo, nos termos da Súmula 132, I, do TST. São indevidos reflexos em repousos semanais remunerados, uma vez que o adicional é calculado e pago em base mensal, já remunerando os dias de repouso do empregado mensalista, sob pena de duplicidade. Indevidos os reflexos vindicados em saldo de salário, por ausência de previsão legal. Os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% sobre o saldo do FGTS serão examinados no tópico referente à modalidade de extinção do contrato de trabalho. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamada descumpriu suas obrigações contratuais ao exigir o desempenho acumulado de funções distintas e ao deixar de pagar o adicional de periculosidade devido pela troca dos cilindros de GLP das empilhadeiras. A reclamada negou a prática de falta grave e requereu a improcedência da pretensão. Em pedido contraposto, sustentou que o reclamante deixou de comparecer ao trabalho após 31/07/2025, sem apresentar justificativa, circunstância que caracterizaria abandono de emprego. Sucessivamente, requereu que o término do vínculo fosse reconhecido como pedido de demissão. Em réplica, o reclamante reiterou os fundamentos da rescisão indireta e afirmou que seu afastamento decorreu do ajuizamento da presente ação, não havendo intenção de abandonar o emprego. A rescisão indireta constitui a modalidade de extinção contratual motivada por falta grave praticada pelo empregador. Para sua configuração, não basta a constatação de qualquer irregularidade contratual. A conduta patronal deve enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT e apresentar gravidade suficiente para comprometer a confiança necessária à manutenção do vínculo, tornando inexigível a continuidade da prestação dos serviços. Por se tratar de fato constitutivo do direito, incumbia ao reclamante comprovar a falta patronal grave alegada, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O primeiro fundamento invocado pelo reclamante foi o exercício acumulado de funções. Conforme decidido no tópico próprio, embora tenha sido demonstrado o desempenho de tarefas variadas, as atividades eram compatíveis e complementares ao cargo de operador de empilhadeira, inseridas no mesmo contexto logístico e executadas dentro da jornada regular. Não ficou caracterizado acúmulo ou desvio funcional, tampouco alteração contratual lesiva. Esse fato, portanto, não sustenta a pretensão de rescisão indireta. O pedido de adicional de periculosidade, por sua vez, foi julgado procedente. Todavia, nas circunstâncias específicas dos autos, o reconhecimento da parcela não conduz automaticamente à conclusão de que a empregadora tenha praticado falta grave suficiente para autorizar a resolução indireta do contrato. A periculosidade decorreu da própria natureza da tarefa de substituição dos cilindros de GLP das empilhadeiras. O perito esclareceu que não existe equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de eliminar integralmente o risco de incêndio ou explosão inerente à operação. Logo, a existência da condição perigosa não decorreu da omissão da reclamada quanto à adoção de medidas de segurança que pudessem neutralizar o agente. Ao contrário, o próprio reclamante informou ao perito que os equipamentos de proteção fornecidos eram registrados em ficha e que recebia orientação e cobrança quanto à sua utilização. Os documentos juntados também demonstram a realização de treinamentos relacionados à operação de empilhadeiras e às normas de segurança. A controvérsia estabelecida nos autos dizia respeito ao enquadramento jurídico da atividade, especialmente diante da frequência e do tempo despendido na troca dos cilindros. Tanto é assim que a reclamada apresentou como prova emprestada laudo produzido em outro processo, relativo a empregado que exercia a mesma função no estabelecimento, no qual o próprio perito oficial havia concluído pela descaracterização da periculosidade. Embora essa prova emprestada não tenha prevalecido diante do laudo produzido especificamente nestes autos e da tese vinculante firmada no Tema 87 do TST, sua existência evidencia que havia controvérsia técnica concreta acerca da caracterização da atividade como perigosa. O inadimplemento do adicional, nesse contexto, é reparável mediante a condenação judicial ao pagamento da parcela e de seus reflexos, não se revestindo, por si só, da gravidade necessária para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Não se constatou descumprimento de norma de saúde e segurança, ausência deliberada de proteção ou submissão do reclamante a risco superior àquele inerente à própria atividade, cuja compensação econômica é assegurada pelo adicional de periculosidade ora deferido. Ausente, portanto, falta patronal grave enquadrável no art. 483 da CLT, julga-se improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Também não prospera o pedido contraposto de reconhecimento da justa causa por abandono de emprego. O abandono exige a presença simultânea de dois elementos: o objetivo, caracterizado pela ausência injustificada e prolongada ao serviço, e o subjetivo, consistente na intenção inequívoca do empregado de abandonar o vínculo, denominado animus abandonandi. Por se tratar de falta grave capaz de produzir consequências severas na vida profissional do trabalhador, sua demonstração deve ser robusta, incumbindo esse ônus ao empregador, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, o reclamante ajuizou a presente ação em 31/07/2025 e requereu expressamente a rescisão indireta do contrato, deixando de comparecer ao serviço a partir de então. A propositura da demanda comunicou à empregadora, de forma inequívoca, tanto os motivos do afastamento quanto a intenção do trabalhador de obter o encerramento do vínculo. O art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado, nas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “g”, permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. Por isso, ainda que o pedido de rescisão indireta seja posteriormente julgado improcedente, o afastamento acompanhado do imediato ajuizamento da ação não se transforma, retroativamente, em abandono de emprego. A conduta do reclamante não revela intenção de desaparecer ou de manter o empregador em situação de incerteza quanto à continuidade do contrato. Ao contrário, demonstra manifestação expressa de vontade de extinguir a relação, embora sob modalidade jurídica que não foi acolhida. Ademais, não foram apresentados comprovantes de convocação para retorno, comunicações dirigidas ao empregado ou ato patronal contemporâneo aplicando a justa causa. A ficha de registro juntada pela própria reclamada ainda indicava o contrato como ativo, e a empresa formulou em juízo pedido para que a justa causa viesse a ser reconhecida. Ausentes os requisitos necessários à configuração do abandono de emprego, julga-se improcedente o pedido contraposto de reconhecimento da ruptura por justa causa. Afastadas tanto a rescisão indireta quanto a justa causa por abandono, deve-se definir a modalidade de término do vínculo a partir da manifestação de vontade efetivamente exteriorizada pelo reclamante. Ao deixar de prestar serviços e ajuizar a presente ação, o reclamante demonstrou de maneira inequívoca que não pretendia dar continuidade ao contrato. Como não foi comprovada falta patronal grave capaz de transferir à empregadora a responsabilidade pela ruptura, a iniciativa de extinguir o vínculo deve ser atribuída ao trabalhador. O reconhecimento do pedido de demissão não decorre da mera ausência ao serviço, mas da manifestação expressa e consciente de vontade contida na petição inicial, acompanhada do afastamento definitivo. Trata-se, inclusive, da pretensão sucessiva formulada pela própria reclamada, razão pela qual a definição não extrapola os limites da lide. Declara-se, portanto, que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do reclamante, mediante pedido de demissão, em 31/07/2025, último dia efetivamente trabalhado, conforme sustentado pela reclamada e demonstrado pelos controles de frequência. O ajuizamento da ação com pedido de rescisão indireta cumpriu a finalidade de comunicar à empregadora a intenção do trabalhador de extinguir a relação. Assim, embora reconhecido o pedido de demissão, não se autoriza o desconto do aviso prévio não trabalhado, pois a propositura da demanda supriu a obrigação de prévia comunicação. Em razão do pedido de demissão, são devidas ao reclamante as seguintes parcelas: a) saldo salarial correspondente ao dia trabalhado em 31/07/2025 (férias anteriores já quitadas); b) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 7/12; c) férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 15/04/2025, à razão de 4/12, acrescidas de 1/3. Na apuração dessas parcelas, deverá ser considerada a integração do adicional de periculosidade deferido nesta sentença. Não são devidas férias vencidas, pois os registros demonstram que as férias relativas ao período aquisitivo de 15/04/2024 a 14/04/2025 foram usufruídas entre 01/07/2025 e 30/07/2025. São igualmente indevidos: a) aviso prévio indenizado de 48 dias; b) 13º salário e férias acrescidas de 1/3 decorrentes da projeção do aviso prévio; c) multa de 40% sobre o FGTS, inclusive os reflexos do adicional de periculosidade sobre essa parcela; d) liberação do saldo da conta vinculada do FGTS; e) entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a modalidade e a data da ruptura foram definidas judicialmente, não se configurando mora patronal anterior quanto ao pagamento das parcelas decorrentes do pedido de demissão. Julga-se improcedente, ainda, o pedido de reflexos do adicional de periculosidade no aviso prévio, diante da modalidade de ruptura contratual reconhecida. Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem a multa de 40% e sem liberação para saque, observada a modalidade de extinção contratual reconhecida. A reclamada deverá proceder à baixa do contrato na CTPS Digital do reclamante, por meio dos registros pertinentes no eSocial, fazendo constar como data de saída o dia 31/07/2025, sem qualquer referência à presente ação ou à modalidade de extinção reconhecida judicialmente. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias contado de intimação específica para essa finalidade, mediante comprovação nos autos. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 350,00, limitada a R$ 3.500,00, em favor do reclamante, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de a Secretaria da Vara promover as providências necessárias à anotação, conforme autoriza o art. 39, § 1º, da CLT. A cominação da multa não impede o cumprimento específico da obrigação nem substitui a anotação devida. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Lado outro, autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, observado o entendimento contido na Súmula 187 do TST. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Lado outro, diante da sucumbência recíproca, o reclamante arcará com honorários em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, especialmente aqueles relacionados ao adicional por acúmulo de funções, à rescisão indireta e às parcelas exclusivamente decorrentes dessa modalidade de ruptura, vedada a compensação entre os honorários, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Aplica-se ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, utilizado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Registre-se, contudo, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, o autor está isento, por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, observada a decisão proferida nos embargos de declaração opostos na mencionada ação direta de inconstitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a complexidade da matéria, a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e os custos com deslocamento e inspeção, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia de periculosidade, nos termos do art. 790-B da CLT. A parcela será atualizada na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial, e deverá ser paga em favor do perito Reginaldo Xavier de Macedo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo STF nas ADIs 5.867 e 6.021 e nas ADCs 58 e 59, em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento de cada obrigação, observados o art. 459 da CLT e a Súmula 381 do TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT da 3ª Região. Na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, equivalentes à TRD acumulada no período correspondente. A partir do ajuizamento da ação, incidirão os critérios próprios da fase judicial. A Lei nº 14.905/2024, com produção de efeitos, quanto aos dispositivos pertinentes, a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e estabelecendo que os juros legais correspondem à taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária, observada a taxa zero quando o resultado da dedução for negativo. Assim, na fase judicial, a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, incide até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC com dedução do IPCA-E, observada a taxa zero quando o resultado for negativo. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/07/2025, aplicam-se, desde o ajuizamento, a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA-E, na forma da Lei nº 14.905/2024. Em caso de execução da astreinte imposta, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Outrossim, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, pois a indicação foi expressamente apresentada por estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, assim consideradas somente as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Pela redação dos arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, e II, da Constituição da República, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão e no âmbito da competência material desta Justiça Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho, nos termos da Súmula 454 do TST, e excluídas as contribuições destinadas a terceiros, integrantes do denominado Sistema “S”, conforme o art. 240 da Constituição da República e a Súmula 24 deste Regional. Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência, correspondente ao mês da prestação dos serviços, tendo em vista que as parcelas deferidas se referem a período posterior a março de 2009, conforme a Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser realizados mês a mês, de acordo com o regime de competência previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e na Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal do Brasil. O imposto de renda será calculado sobre o principal tributável corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST, as contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do art. 46, § 2º, da Lei nº 8.541/1992, do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988 e do Provimento nº 1/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado do pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MATEUS DOS ANJOS GOMES em face de OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A., decido: a) declarar que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do reclamante, mediante pedido de demissão, em 31/07/2025, último dia efetivamente trabalhado; c) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, no período de abril de 15/04/2019 a julho de 31/07/2025, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e horas extras;saldo salarial correspondente ao dia trabalhado em 31/07/2025;13º salário proporcional de 2025, à razão de 7/12;férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 15/04/2025, à razão de 4/12, acrescidas de 1/3;depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem a multa de 40% e sem liberação para saque. O adicional de periculosidade deverá integrar a base de cálculo das parcelas rescisórias deferidas e das horas extras prestadas no período, conforme os parâmetros fixados na fundamentação. A título de obrigação de fazer, deverá a reclamada proceder à baixa do contrato na CTPS Digital do reclamante, mediante os registros pertinentes no eSocial, fazendo constar como data de saída o dia 31/07/2025, sem qualquer referência à presente ação ou à modalidade de extinção reconhecida judicialmente. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias contado de intimação específica, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 350,00, limitada a R$ 3.500,00, em favor do reclamante, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de a Secretaria da Vara promover as providências necessárias à anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, conforme fundamentação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à base de cálculo, à correção monetária, aos juros de mora, aos recolhimentos previdenciários e fiscais e à não limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento. Constituem salário de contribuição, observadas as competências correspondentes: o saldo salarial, o adicional de periculosidade, seus reflexos em 13º salários e horas extras e os reflexos em férias gozadas acrescidas de 1/3, quando cabíveis. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando-se, se for o caso, o disposto na Portaria nº 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de embargos de declaração, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos de custas, sujeito à adequação após a regular liquidação da sentença. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que ficam rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011275-64.2025.5.03.0032 AUTOR: MATEUS DOS ANJOS GOMES RÉU: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b81377d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MATEUS DOS ANJOS GOMES ajuizou reclamação trabalhista em face de OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A., alegando, em síntese, ter sido admitido em 15/04/2019 para exercer a função de operador de empilhadeira e que, no curso do contrato, esteve exposto a condições perigosas, em razão da troca de cilindros de GLP, sem receber o respectivo adicional. Sustentou, ainda, que acumulava atividades próprias de repositor, separador e conferente de mercadorias, além de realizar controle de validade e correção de produtos avariados, sem a correspondente contraprestação salarial. Com fundamento nesses fatos, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, adicional de periculosidade e reflexos, diferenças salariais por acúmulo ou desvio de funções e reflexos, entrega dos documentos rescisórios, justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais, entre outras parcelas discriminadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 228.920,99. A reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Impugnou as pretensões e requereu a total improcedência dos pedidos. Formulou pedido contraposto para o reconhecimento da ruptura contratual por justa causa, em razão de abandono de emprego, e, sucessivamente, para que o término do vínculo fosse considerado pedido de demissão. O reclamante apresentou réplica, na qual impugnou a defesa e os documentos e reiterou os termos da petição inicial. Produzida a prova pericial, o perito concluiu pela caracterização da periculosidade por exposição intermitente a inflamáveis durante o período contratual. A reclamada impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares. Prestados os esclarecimentos, o perito manteve integralmente suas conclusões. Na audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e o depoimento de uma testemunha por ele indicada. A reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. Não havendo outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. PROTESTOS DA RECLAMADA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA OUVIDA A ROGO DO AUTOR. SÚMULA 357 DO TST Apesar dos protestos da ré, a contradita da testemunha ouvida a rogo do autor foi regularmente rejeitada, já que negado e não comprovado o interesse na causa, sendo que o fato de mover ação contra o mesmo empregador, por si só, não autoriza o deferimento da contradita, ao teor da súmula 357, TST. Frise-se, contudo, que a rejeição da contradita da reclamada não vincula este Juízo às declarações do depoente, pois o julgador é livre para formar o seu convencimento de acordo com a valoração que entender adequada aos elementos de prova colhidos nos autos, desde que, obviamente, de forma motivada. Nada a sanar. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alegou que, embora contratado como operador de empilhadeira, também desempenhava atividades próprias de repositor e separador de mercadorias, realizava a separação de pedidos de clientes, controlava as datas de validade dos produtos e efetuava a correção de avarias, inclusive mediante reparação de embalagens danificadas. Sustentou que essas tarefas eram estranhas ao cargo contratado e postulou adicional de 40%, no período de abril de 2019 a julho de 2025, com os respectivos reflexos. A reclamada negou a ocorrência de acúmulo ou desvio funcional. Argumentou que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal, estavam inseridas no conjunto de atribuições do operador de empilhadeira e constavam do contrato de trabalho e da ordem de serviço. Acrescentou que não houve aumento de responsabilidade, exigência de conhecimento técnico específico ou sobrecarga. Sucessivamente, requereu que eventual adicional fosse limitado a 5%. Em réplica, o reclamante reiterou que as atividades de separação, reposição, conferência, controle de validade e correção de avarias pertenciam a funções distintas, exercidas por empregados específicos, e não poderiam ser abrangidas por cláusula contratual genérica ou pelo poder diretivo da empregadora. O acúmulo de funções apto a gerar diferenças salariais não se configura pelo simples desempenho de múltiplas tarefas durante a jornada. É necessário que o empregado exerça, de forma habitual e concomitante, atribuições próprias de função qualitativamente distinta daquela contratada, incompatíveis com sua condição pessoal ou que impliquem aumento relevante de complexidade, responsabilidade ou exigência técnica, a ponto de romper a equivalência entre o trabalho prestado e a remuneração ajustada. Não há, na legislação trabalhista, previsão geral de adicional por acúmulo de funções. Ao contrário, o art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na ausência de cláusula expressa em sentido diverso, presume-se que o empregado se obrigou a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal. Desse modo, o direito a acréscimo salarial pressupõe previsão legal, contratual ou normativa específica ou, excepcionalmente, a demonstração de alteração contratual qualitativa e lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho igualmente distingue o acúmulo de funções do mero acúmulo de tarefas, reconhecendo que atividades complementares e compatíveis, inseridas no mesmo contexto ocupacional e realizadas dentro da jornada regular, não asseguram, por si sós, diferenças salariais. Por se tratar de fato constitutivo do direito, competia ao reclamante demonstrar não apenas a realização material das tarefas indicadas, mas também que elas representavam o exercício concomitante de função efetivamente distinta e mais onerosa, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a prova oral confirmou que o reclamante, além de operar empilhadeira, auxiliava na separação e reposição de mercadorias e realizava o controle de validade dos produtos. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para caracterizar o acúmulo funcional juridicamente relevante. Em depoimento pessoal, o próprio reclamante declarou que as atividades de separação e reposição não exigiam treinamento prévio e poderiam ser executadas por qualquer empregado da reclamada. Afirmou, ainda, que desempenhava todas essas tarefas dentro de sua jornada normal de trabalho. A testemunha Carlos Roberto Vieira Ribeiro também relatou que todos os operadores de empilhadeira auxiliavam no abastecimento, na separação e na reposição de mercadorias. Embora tenha afirmado que havia empregados especificamente encarregados dessas atividades e que os operadores eram designados pelo gestor para auxiliá-los, esclareceu que as tarefas eram realizadas dentro da jornada de trabalho e integravam a rotina dos operadores do setor. A existência de empregados denominados repositores ou separadores não conduz, isoladamente, à conclusão de que todo auxílio nessas atividades configure o exercício integral de outra função. O que importa é a natureza concreta das tarefas e o contexto em que eram executadas. No caso, a separação, a movimentação, o armazenamento e a reposição de mercadorias estavam inseridos no mesmo fluxo logístico em que o reclamante operava a empilhadeira, apresentando caráter complementar e compatível com sua condição pessoal. A ordem de serviço emitida desde a admissão, à fl. 416, reforça essa conclusão. O documento descreve entre as atribuições do operador de empilhadeira a preparação e a movimentação de cargas, a organização das mercadorias, a interpretação das informações constantes das embalagens, o armazenamento conforme o prazo de validade dos produtos, a identificação das características das cargas e a separação das mercadorias não conformes. Logo, a movimentação, a organização e o controle de validade não foram acrescidos posteriormente ao contrato, mas integravam o conteúdo ocupacional previsto desde o início da relação de emprego. Quanto à correção de avarias, o reclamante não mencionou essa atividade em seu depoimento pessoal. A testemunha declarou que o conserto e o aproveitamento de produtos avariados eram realizados pelo setor de qualidade e que, posteriormente, os operadores passaram a auxiliar também nessa tarefa. Não esclareceu, contudo, a frequência, o período, o tempo despendido, a complexidade ou o grau de responsabilidade atribuídos ao reclamante. A prova, portanto, não demonstra que ele tenha assumido integralmente as atribuições do setor de qualidade ou que essa colaboração eventual tenha representado alteração qualitativa substancial do contrato. Também não ficou comprovado que as tarefas adicionais exigissem maior qualificação técnica, implicassem responsabilidade superior ou correspondessem ao exercício integral de função mais bem remunerada. Os instrumentos coletivos juntados aos autos não instituem adicional por acúmulo de funções, tampouco se demonstrou que o reclamante tenha substituído empregado ocupante de cargo com piso salarial superior. A alegação de que o pedido sucessivo da reclamada, de limitação de eventual adicional a 5%, configuraria confissão não procede. Trata-se de defesa formulada segundo o princípio da eventualidade, expressamente condicionada ao não acolhimento da tese principal, não importando reconhecimento dos fatos constitutivos do direito vindicado. Por fim, não se aplica por analogia o art. 13 da Lei nº 6.615/1978. A norma disciplina profissão regulamentada específica e estabelece adicional em razão das peculiaridades próprias do trabalho dos radialistas, não podendo ser estendida indistintamente a empregados de outras categorias quando inexistente lacuna normativa que justifique a integração analógica. Conclui-se, portanto, que as atividades comprovadas constituíam tarefas compatíveis e complementares ao cargo contratado, executadas no mesmo contexto logístico e sem demonstração de alteração contratual lesiva ou desequilíbrio qualitativo entre as prestações. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de adicional por acúmulo ou desvio de funções e, por consequência, os respectivos reflexos em saldo salarial, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, horas extras e repousos semanais remunerados. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alegou que operava empilhadeiras movidas a GLP e realizava pessoalmente a substituição dos respectivos cilindros, sem receber adicional de periculosidade. Sustentou que a atividade o expunha habitualmente a inflamáveis e a risco acentuado de explosão. Postulou o pagamento do adicional de 30%, no período de abril de 2019 a julho de 2025, com reflexos. A reclamada contestou a pretensão. Embora tenha admitido que o reclamante realizava a troca dos cilindros, sustentou que a tarefa era dividida com outros empregados, ocorria esporadicamente e por tempo extremamente reduzido. Alegou, ainda, que fornecia EPIs e treinamentos adequados e invocou laudo produzido em outro processo, no qual não foi caracterizada a periculosidade. Em réplica, o reclamante reiterou que a substituição dos cilindros de GLP configurava exposição a risco acentuado, independentemente do tempo despendido em cada operação, e que o fornecimento de EPIs e treinamentos não eliminava o risco de explosão. Nos termos do art. 193, I, da CLT, são consideradas perigosas as atividades ou operações que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em razão da exposição permanente do trabalhador a inflamáveis ou explosivos. O § 1º do mesmo dispositivo assegura adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros. A caracterização e a classificação da periculosidade dependem de perícia técnica, realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme estabelece o art. 195 da CLT. No caso, o perito oficial realizou diligência no estabelecimento da reclamada e apurou que o reclamante operava empilhadeira movida a GLP e executava a substituição dos respectivos cilindros. O reclamante informou ao perito que efetuava a operação uma ou duas vezes por semana, enquanto o representante da empresa declarou que a troca ocorria uma vez a cada quinze dias. Apesar da divergência quanto à frequência, ambas as versões confirmam que a atividade integrava, de forma habitual, ainda que intermitente, a rotina funcional do reclamante. A própria contestação reconhece que o trabalhador realizava a troca quando utilizava a empilhadeira e procura afastar o direito apenas em razão da baixa frequência e do curto período de exposição. Após examinar as atividades e as condições do ambiente de trabalho, o perito concluiu: “Ficou CARACTERIZADA a PERICULOSIDADE – por Inflamáveis – Anexo 2, NR 16 – com exposição intermitente durante o pacto laboral.” Em resposta aos quesitos, esclareceu que o reclamante esteve exposto a gás inflamável, que o risco fazia parte de sua rotina, que havia possibilidade de incêndio ou explosão e que a atividade se enquadrava no Anexo 2 da NR-16. Acrescentou que, em matéria de periculosidade, não há EPI capaz de eliminar o risco de explosão decorrente do manuseio de cilindros de GLP. A conclusão técnica está em consonância com os elementos dos autos e não foi infirmada por prova de igual natureza, razão pela qual deve ser acolhida, na forma do art. 479 do CPC. A impugnação da reclamada concentrou-se, principalmente, na quantidade e na capacidade dos cilindros armazenados no recinto e na alegada inexistência dos dois cilindros maiores vinculados à antiga cozinha industrial. Essa divergência, contudo, não altera o resultado da perícia. Ainda que fossem desconsiderados os cilindros maiores e admitida a existência apenas dos recipientes utilizados nas empilhadeiras, permanece incontroverso que o reclamante realizava pessoalmente a substituição dos cilindros de GLP. Essa operação, por si só, caracteriza a exposição ao agente perigoso, desde que inserida habitualmente na rotina de trabalho, não sendo afastada pelo curto tempo despendido em cada oportunidade. A matéria foi uniformizada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 87 dos recursos de revista repetitivos, no processo RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.” A tese vinculante afasta diretamente a argumentação defensiva de que a curta duração da troca dos cilindros ou sua frequência reduzida seriam suficientes para descaracterizar a periculosidade. A exposição era intermitente, e não eventual ou fortuita, pois a atividade se repetia em razão das próprias atribuições exercidas pelo reclamante. Incidem, portanto, o art. 193, I, da CLT e a primeira parte da Súmula 364, I, do TST. O laudo produzido no processo nº 0010983-79.2025.5.03.0032, juntado como prova emprestada, não modifica essa conclusão. Além de se referir a outro trabalhador e decorrer de informações distintas quanto à quantidade de GLP armazenada, aquela perícia afastou a periculosidade mediante aplicação analógica do limite de 130 kg previsto para transporte de inflamáveis. Tal fundamento não prevalece diante da tese vinculante do Tema 87, segundo a qual a própria substituição habitual do cilindro de GLP da empilhadeira enseja o pagamento do adicional, ainda que a operação dure poucos minutos. Também não prospera a alegação de neutralização por equipamentos de proteção ou treinamentos. Essas medidas podem reduzir a possibilidade de acidentes, mas não eliminam o risco acentuado de incêndio ou explosão inerente ao manuseio de recipiente pressurizado contendo gás inflamável, conforme expressamente esclarecido pelo perito. Diante disso, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, durante o período de abril de 15/04/2019 a julho de 31/07/2025, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT. Em razão de sua natureza salarial, são devidos os reflexos postulados em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e horas extras, observada, quanto a estas, a integração do adicional de periculosidade em sua base de cálculo, nos termos da Súmula 132, I, do TST. São indevidos reflexos em repousos semanais remunerados, uma vez que o adicional é calculado e pago em base mensal, já remunerando os dias de repouso do empregado mensalista, sob pena de duplicidade. Indevidos os reflexos vindicados em saldo de salário, por ausência de previsão legal. Os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% sobre o saldo do FGTS serão examinados no tópico referente à modalidade de extinção do contrato de trabalho. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamada descumpriu suas obrigações contratuais ao exigir o desempenho acumulado de funções distintas e ao deixar de pagar o adicional de periculosidade devido pela troca dos cilindros de GLP das empilhadeiras. A reclamada negou a prática de falta grave e requereu a improcedência da pretensão. Em pedido contraposto, sustentou que o reclamante deixou de comparecer ao trabalho após 31/07/2025, sem apresentar justificativa, circunstância que caracterizaria abandono de emprego. Sucessivamente, requereu que o término do vínculo fosse reconhecido como pedido de demissão. Em réplica, o reclamante reiterou os fundamentos da rescisão indireta e afirmou que seu afastamento decorreu do ajuizamento da presente ação, não havendo intenção de abandonar o emprego. A rescisão indireta constitui a modalidade de extinção contratual motivada por falta grave praticada pelo empregador. Para sua configuração, não basta a constatação de qualquer irregularidade contratual. A conduta patronal deve enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT e apresentar gravidade suficiente para comprometer a confiança necessária à manutenção do vínculo, tornando inexigível a continuidade da prestação dos serviços. Por se tratar de fato constitutivo do direito, incumbia ao reclamante comprovar a falta patronal grave alegada, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O primeiro fundamento invocado pelo reclamante foi o exercício acumulado de funções. Conforme decidido no tópico próprio, embora tenha sido demonstrado o desempenho de tarefas variadas, as atividades eram compatíveis e complementares ao cargo de operador de empilhadeira, inseridas no mesmo contexto logístico e executadas dentro da jornada regular. Não ficou caracterizado acúmulo ou desvio funcional, tampouco alteração contratual lesiva. Esse fato, portanto, não sustenta a pretensão de rescisão indireta. O pedido de adicional de periculosidade, por sua vez, foi julgado procedente. Todavia, nas circunstâncias específicas dos autos, o reconhecimento da parcela não conduz automaticamente à conclusão de que a empregadora tenha praticado falta grave suficiente para autorizar a resolução indireta do contrato. A periculosidade decorreu da própria natureza da tarefa de substituição dos cilindros de GLP das empilhadeiras. O perito esclareceu que não existe equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de eliminar integralmente o risco de incêndio ou explosão inerente à operação. Logo, a existência da condição perigosa não decorreu da omissão da reclamada quanto à adoção de medidas de segurança que pudessem neutralizar o agente. Ao contrário, o próprio reclamante informou ao perito que os equipamentos de proteção fornecidos eram registrados em ficha e que recebia orientação e cobrança quanto à sua utilização. Os documentos juntados também demonstram a realização de treinamentos relacionados à operação de empilhadeiras e às normas de segurança. A controvérsia estabelecida nos autos dizia respeito ao enquadramento jurídico da atividade, especialmente diante da frequência e do tempo despendido na troca dos cilindros. Tanto é assim que a reclamada apresentou como prova emprestada laudo produzido em outro processo, relativo a empregado que exercia a mesma função no estabelecimento, no qual o próprio perito oficial havia concluído pela descaracterização da periculosidade. Embora essa prova emprestada não tenha prevalecido diante do laudo produzido especificamente nestes autos e da tese vinculante firmada no Tema 87 do TST, sua existência evidencia que havia controvérsia técnica concreta acerca da caracterização da atividade como perigosa. O inadimplemento do adicional, nesse contexto, é reparável mediante a condenação judicial ao pagamento da parcela e de seus reflexos, não se revestindo, por si só, da gravidade necessária para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Não se constatou descumprimento de norma de saúde e segurança, ausência deliberada de proteção ou submissão do reclamante a risco superior àquele inerente à própria atividade, cuja compensação econômica é assegurada pelo adicional de periculosidade ora deferido. Ausente, portanto, falta patronal grave enquadrável no art. 483 da CLT, julga-se improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Também não prospera o pedido contraposto de reconhecimento da justa causa por abandono de emprego. O abandono exige a presença simultânea de dois elementos: o objetivo, caracterizado pela ausência injustificada e prolongada ao serviço, e o subjetivo, consistente na intenção inequívoca do empregado de abandonar o vínculo, denominado animus abandonandi. Por se tratar de falta grave capaz de produzir consequências severas na vida profissional do trabalhador, sua demonstração deve ser robusta, incumbindo esse ônus ao empregador, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, o reclamante ajuizou a presente ação em 31/07/2025 e requereu expressamente a rescisão indireta do contrato, deixando de comparecer ao serviço a partir de então. A propositura da demanda comunicou à empregadora, de forma inequívoca, tanto os motivos do afastamento quanto a intenção do trabalhador de obter o encerramento do vínculo. O art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado, nas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “g”, permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. Por isso, ainda que o pedido de rescisão indireta seja posteriormente julgado improcedente, o afastamento acompanhado do imediato ajuizamento da ação não se transforma, retroativamente, em abandono de emprego. A conduta do reclamante não revela intenção de desaparecer ou de manter o empregador em situação de incerteza quanto à continuidade do contrato. Ao contrário, demonstra manifestação expressa de vontade de extinguir a relação, embora sob modalidade jurídica que não foi acolhida. Ademais, não foram apresentados comprovantes de convocação para retorno, comunicações dirigidas ao empregado ou ato patronal contemporâneo aplicando a justa causa. A ficha de registro juntada pela própria reclamada ainda indicava o contrato como ativo, e a empresa formulou em juízo pedido para que a justa causa viesse a ser reconhecida. Ausentes os requisitos necessários à configuração do abandono de emprego, julga-se improcedente o pedido contraposto de reconhecimento da ruptura por justa causa. Afastadas tanto a rescisão indireta quanto a justa causa por abandono, deve-se definir a modalidade de término do vínculo a partir da manifestação de vontade efetivamente exteriorizada pelo reclamante. Ao deixar de prestar serviços e ajuizar a presente ação, o reclamante demonstrou de maneira inequívoca que não pretendia dar continuidade ao contrato. Como não foi comprovada falta patronal grave capaz de transferir à empregadora a responsabilidade pela ruptura, a iniciativa de extinguir o vínculo deve ser atribuída ao trabalhador. O reconhecimento do pedido de demissão não decorre da mera ausência ao serviço, mas da manifestação expressa e consciente de vontade contida na petição inicial, acompanhada do afastamento definitivo. Trata-se, inclusive, da pretensão sucessiva formulada pela própria reclamada, razão pela qual a definição não extrapola os limites da lide. Declara-se, portanto, que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do reclamante, mediante pedido de demissão, em 31/07/2025, último dia efetivamente trabalhado, conforme sustentado pela reclamada e demonstrado pelos controles de frequência. O ajuizamento da ação com pedido de rescisão indireta cumpriu a finalidade de comunicar à empregadora a intenção do trabalhador de extinguir a relação. Assim, embora reconhecido o pedido de demissão, não se autoriza o desconto do aviso prévio não trabalhado, pois a propositura da demanda supriu a obrigação de prévia comunicação. Em razão do pedido de demissão, são devidas ao reclamante as seguintes parcelas: a) saldo salarial correspondente ao dia trabalhado em 31/07/2025 (férias anteriores já quitadas); b) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 7/12; c) férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 15/04/2025, à razão de 4/12, acrescidas de 1/3. Na apuração dessas parcelas, deverá ser considerada a integração do adicional de periculosidade deferido nesta sentença. Não são devidas férias vencidas, pois os registros demonstram que as férias relativas ao período aquisitivo de 15/04/2024 a 14/04/2025 foram usufruídas entre 01/07/2025 e 30/07/2025. São igualmente indevidos: a) aviso prévio indenizado de 48 dias; b) 13º salário e férias acrescidas de 1/3 decorrentes da projeção do aviso prévio; c) multa de 40% sobre o FGTS, inclusive os reflexos do adicional de periculosidade sobre essa parcela; d) liberação do saldo da conta vinculada do FGTS; e) entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a modalidade e a data da ruptura foram definidas judicialmente, não se configurando mora patronal anterior quanto ao pagamento das parcelas decorrentes do pedido de demissão. Julga-se improcedente, ainda, o pedido de reflexos do adicional de periculosidade no aviso prévio, diante da modalidade de ruptura contratual reconhecida. Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem a multa de 40% e sem liberação para saque, observada a modalidade de extinção contratual reconhecida. A reclamada deverá proceder à baixa do contrato na CTPS Digital do reclamante, por meio dos registros pertinentes no eSocial, fazendo constar como data de saída o dia 31/07/2025, sem qualquer referência à presente ação ou à modalidade de extinção reconhecida judicialmente. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias contado de intimação específica para essa finalidade, mediante comprovação nos autos. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 350,00, limitada a R$ 3.500,00, em favor do reclamante, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de a Secretaria da Vara promover as providências necessárias à anotação, conforme autoriza o art. 39, § 1º, da CLT. A cominação da multa não impede o cumprimento específico da obrigação nem substitui a anotação devida. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Lado outro, autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, observado o entendimento contido na Súmula 187 do TST. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Lado outro, diante da sucumbência recíproca, o reclamante arcará com honorários em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, especialmente aqueles relacionados ao adicional por acúmulo de funções, à rescisão indireta e às parcelas exclusivamente decorrentes dessa modalidade de ruptura, vedada a compensação entre os honorários, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Aplica-se ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, utilizado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Registre-se, contudo, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, o autor está isento, por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, observada a decisão proferida nos embargos de declaração opostos na mencionada ação direta de inconstitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a complexidade da matéria, a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e os custos com deslocamento e inspeção, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia de periculosidade, nos termos do art. 790-B da CLT. A parcela será atualizada na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial, e deverá ser paga em favor do perito Reginaldo Xavier de Macedo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo STF nas ADIs 5.867 e 6.021 e nas ADCs 58 e 59, em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento de cada obrigação, observados o art. 459 da CLT e a Súmula 381 do TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT da 3ª Região. Na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, equivalentes à TRD acumulada no período correspondente. A partir do ajuizamento da ação, incidirão os critérios próprios da fase judicial. A Lei nº 14.905/2024, com produção de efeitos, quanto aos dispositivos pertinentes, a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e estabelecendo que os juros legais correspondem à taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária, observada a taxa zero quando o resultado da dedução for negativo. Assim, na fase judicial, a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, incide até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC com dedução do IPCA-E, observada a taxa zero quando o resultado for negativo. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/07/2025, aplicam-se, desde o ajuizamento, a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA-E, na forma da Lei nº 14.905/2024. Em caso de execução da astreinte imposta, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Outrossim, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, pois a indicação foi expressamente apresentada por estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, assim consideradas somente as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Pela redação dos arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, e II, da Constituição da República, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão e no âmbito da competência material desta Justiça Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho, nos termos da Súmula 454 do TST, e excluídas as contribuições destinadas a terceiros, integrantes do denominado Sistema “S”, conforme o art. 240 da Constituição da República e a Súmula 24 deste Regional. Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência, correspondente ao mês da prestação dos serviços, tendo em vista que as parcelas deferidas se referem a período posterior a março de 2009, conforme a Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser realizados mês a mês, de acordo com o regime de competência previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e na Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal do Brasil. O imposto de renda será calculado sobre o principal tributável corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST, as contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do art. 46, § 2º, da Lei nº 8.541/1992, do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988 e do Provimento nº 1/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado do pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MATEUS DOS ANJOS GOMES em face de OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A., decido: a) declarar que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do reclamante, mediante pedido de demissão, em 31/07/2025, último dia efetivamente trabalhado; c) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, no período de abril de 15/04/2019 a julho de 31/07/2025, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e horas extras;saldo salarial correspondente ao dia trabalhado em 31/07/2025;13º salário proporcional de 2025, à razão de 7/12;férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 15/04/2025, à razão de 4/12, acrescidas de 1/3;depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem a multa de 40% e sem liberação para saque. O adicional de periculosidade deverá integrar a base de cálculo das parcelas rescisórias deferidas e das horas extras prestadas no período, conforme os parâmetros fixados na fundamentação. A título de obrigação de fazer, deverá a reclamada proceder à baixa do contrato na CTPS Digital do reclamante, mediante os registros pertinentes no eSocial, fazendo constar como data de saída o dia 31/07/2025, sem qualquer referência à presente ação ou à modalidade de extinção reconhecida judicialmente. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias contado de intimação específica, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 350,00, limitada a R$ 3.500,00, em favor do reclamante, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de a Secretaria da Vara promover as providências necessárias à anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, conforme fundamentação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à base de cálculo, à correção monetária, aos juros de mora, aos recolhimentos previdenciários e fiscais e à não limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento. Constituem salário de contribuição, observadas as competências correspondentes: o saldo salarial, o adicional de periculosidade, seus reflexos em 13º salários e horas extras e os reflexos em férias gozadas acrescidas de 1/3, quando cabíveis. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando-se, se for o caso, o disposto na Portaria nº 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de embargos de declaração, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos de custas, sujeito à adequação após a regular liquidação da sentença. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que ficam rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS DOS ANJOS GOMES
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