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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011275-59.2025.5.15.0152 AUTOR: WILLIAN GUIMARAES CONTE RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d9dfe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada requer a retificação do CNPJ da primeira ré para constar o da matriz (57.507.378/0003-65), sob o fundamento de que a filial indicada na petição inicial encontra-se baixada. O sistema PJe realiza a validação automática dos dados cadastrais perante a Receita Federal do Brasil, devendo a requerente regularizar seu cadastro perante o órgão fiscal. Indefere-se. INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que, no exercício de suas funções como Auxiliar de Produção, laborava em área de risco com exposição a combustíveis inflamáveis armazenados no ambiente de trabalho, além de se sujeitar a ruído, calor excessivo e agentes químicos componentes dos produtos manuseados, postulando o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade, à sua opção, com os devidos reflexos. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Laysa Peniani (ID e51ada9 - fls. 991-1018), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, ratificado em esclarecimentos (ID 498417e - fls. 1022-1024), concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade. A sra. perita Laysa Peniani relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que houve pequenas divergências fáticas nos relatos das partes, mas sem impacto no resultado técnico (ID e51ada9 - fls. 996 e 1016), constatando que o autor atuava no setor Oncológico (embalagem primária - blíster), onde operava máquina blistadeira em revezamento, manipulando produtos semiacabados com macacão impermeável, capuz e respirador com filtros, além de utilizar álcool etílico 70% apenas na higienização de equipamentos e ambiente sem estocagem de inflamáveis no local. Quanto à insalubridade, a perícia apurou que a medição de ruído no setor (79,7 dB(A)) situou-se abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 (ID e51ada9 - fl. 1001), não havendo calor excessivo, e que o agente álcool etílico utilizado na limpeza não possui enquadramento para caracterização de insalubridade no Anexo 13 da NR-15 (ID e51ada9 - fls. 1002). Quanto à periculosidade, a vistoria técnica constatou que no local de trabalho do reclamante não havia armazenamento nem fracionamento de líquidos inflamáveis, não executando o obreiro atividades em área de risco nem em contato permanente com agentes perigosos, descaracterizando o enquadramento no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (ID e51ada9 - fls. 1007-1008 e 1017). A ré manifestou expressa concordância com as conclusões periciais (ID 98d564b - fls. 1019-1021), ao passo que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A sra. Perita ratificou suas conclusões (ID 498417e - fls. 1022-1024). As partes dispensaram a produção de prova oral (ID 2f6cca0 - fl. 1025), a qual, de todo modo, não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas relevante. O laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. À falta de elementos sólidos e consistentes aptos a infirmar o laudo do vistor de confiança do Juízo, acolhe-se a prova técnica produzida. Desse modo, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade, bem como os reflexos postulados. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID febdd61 - fls. 8-10), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita LAYSA PENIANI REBESCHINI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAN GUIMARAES CONTE em face de EMS S/A, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo do autor, no importe de R$ 124,72, calculadas sobre R$ 6.235,98, valor atribuído à causa, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN GUIMARAES CONTE
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011275-59.2025.5.15.0152 AUTOR: WILLIAN GUIMARAES CONTE RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d9dfe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada requer a retificação do CNPJ da primeira ré para constar o da matriz (57.507.378/0003-65), sob o fundamento de que a filial indicada na petição inicial encontra-se baixada. O sistema PJe realiza a validação automática dos dados cadastrais perante a Receita Federal do Brasil, devendo a requerente regularizar seu cadastro perante o órgão fiscal. Indefere-se. INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que, no exercício de suas funções como Auxiliar de Produção, laborava em área de risco com exposição a combustíveis inflamáveis armazenados no ambiente de trabalho, além de se sujeitar a ruído, calor excessivo e agentes químicos componentes dos produtos manuseados, postulando o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade, à sua opção, com os devidos reflexos. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Laysa Peniani (ID e51ada9 - fls. 991-1018), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, ratificado em esclarecimentos (ID 498417e - fls. 1022-1024), concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade. A sra. perita Laysa Peniani relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que houve pequenas divergências fáticas nos relatos das partes, mas sem impacto no resultado técnico (ID e51ada9 - fls. 996 e 1016), constatando que o autor atuava no setor Oncológico (embalagem primária - blíster), onde operava máquina blistadeira em revezamento, manipulando produtos semiacabados com macacão impermeável, capuz e respirador com filtros, além de utilizar álcool etílico 70% apenas na higienização de equipamentos e ambiente sem estocagem de inflamáveis no local. Quanto à insalubridade, a perícia apurou que a medição de ruído no setor (79,7 dB(A)) situou-se abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 (ID e51ada9 - fl. 1001), não havendo calor excessivo, e que o agente álcool etílico utilizado na limpeza não possui enquadramento para caracterização de insalubridade no Anexo 13 da NR-15 (ID e51ada9 - fls. 1002). Quanto à periculosidade, a vistoria técnica constatou que no local de trabalho do reclamante não havia armazenamento nem fracionamento de líquidos inflamáveis, não executando o obreiro atividades em área de risco nem em contato permanente com agentes perigosos, descaracterizando o enquadramento no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (ID e51ada9 - fls. 1007-1008 e 1017). A ré manifestou expressa concordância com as conclusões periciais (ID 98d564b - fls. 1019-1021), ao passo que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A sra. Perita ratificou suas conclusões (ID 498417e - fls. 1022-1024). As partes dispensaram a produção de prova oral (ID 2f6cca0 - fl. 1025), a qual, de todo modo, não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas relevante. O laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. À falta de elementos sólidos e consistentes aptos a infirmar o laudo do vistor de confiança do Juízo, acolhe-se a prova técnica produzida. Desse modo, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade, bem como os reflexos postulados. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID febdd61 - fls. 8-10), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita LAYSA PENIANI REBESCHINI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAN GUIMARAES CONTE em face de EMS S/A, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo do autor, no importe de R$ 124,72, calculadas sobre R$ 6.235,98, valor atribuído à causa, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A
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