Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0011274-84.2025.5.03.0095 RECORRENTE: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: FUNCIONAL SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd635bf proferida nos autos. ROT 0011274-84.2025.5.03.0095 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA (MG102756) THIAGO GOMES LEAO (MG112541) Recorrente: Advogado(s): 2. FUNCIONAL SERVICOS LTDA ROBSON VINICIO ALVES (MG53860) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA FÁBIO CUNHA TERRA (MG98054) GABRIEL ABREU SANTOS (MG133170) LINICKER HENRIQUE TRINDADE (MG205418) Recorrido: Advogado(s): FUNCIONAL SERVICOS LTDA ROBSON VINICIO ALVES (MG53860) Recorrido: Advogado(s): IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: Advogado(s): ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA (MG102756) THIAGO GOMES LEAO (MG112541) RECURSO DE: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA 1.REQUERIMENTO SOBRESTAMENTO A recorrente requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 33. Ocorre que, no caso em discussão, a controvérsia não gira exatamente a respeito dos critérios qualitativos e/ou quantitativos que devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade, objeto do Tema 33, mas acerca da quantidade efetiva diária de usuários dos banheiros para enquadramento na norma coletiva aplicável. Sendo assim, indefiro. 2.RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 775aa35; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 5b04f44). Regular a representação processual (Id 0afc588). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3ef1d9c ; Custas fixadas, id 3ef1d9c ; Condenação no acórdão, id f0d197b : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id f0d197b : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e4a34bc : R$ 26.000,00; Custas processuais pagas no RR: id3d36703. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. -contrariedade às Súmulas 194 e 460 do STF. -violação dos arts. 189, 190, 191, II, e 194 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Quanto ao Adicional de Insalubridade/Reflexos/PPP, consta do acórdão: Nesse contexto, concluiu o perito pela caracterização da insalubridade em grau máximo por agentes biológicos, na forma do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sob os seguintes fundamentos: "Durante a diligência pericial no ambiente de trabalho da reclamante, bem como análise funcional das atividades exercidas pela reclamante, constatou-se que a mesma estava exposta a agente biológicos (vírus, fungos, bactérias, bacilos etc) durante a limpeza e retirada de resíduos de banheiros da grande circulação. (...) Conforme apurado trata-se de uma instalação de alto volume de utilização e circulação dado o número de usuários (180 funcionários); (...) Pelas razões expressas acima, FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, grau máximo, por agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos, bacilos), em conformidade com a NR 15 - Anexo 14, em todo o período laborado" (id e1e6706 - Pág. 9 ). De acordo com o parágrafo segundo da cláusula décima primeira da CCT 2024/2024, somente se considera banheiro de grande circulação, para fins de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aquele com utilização igual ou superior a 99 pessoas por dia, independentemente do número de unidades atribuídas a cada trabalhador (Id.e04abe0). Com efeito, a reclamante era responsável pela limpeza dos banheiros de uso coletivo da reclamada, que atendiam um fluxo diário de 180 pessoas, gerando volume significativo de lixo. Essa situação se diferencia do lixo produzido em residências e escritórios, estando, portanto, de acordo com o entendimento constante do item III da supramencionada Súmula 448. (...) Assim, adotando-se tal parâmetro objetivo, já que impossível saber quantas pessoas efetivamente poderiam usar as instalações sanitárias do estabelecimento, é realmente devido o pagamento do adicional de insalubridade. (...) Dou provimento ao recurso para condenar a primeira e a segunda reclamada a pagarem à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a incidir sobre o salário mínimo legal, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras pagas e FGTS com multa de 40%. Inverto os ônus da sucumbência, ficando as reclamadas obrigadas a arcarem com os honorários periciais, ora fixados em R$2.500,00, valor que se mostra condizente com a complexidade técnica e o zelo do profissional, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicados por esta Segunda Turma. Reconhecida a exposição a agente nocivo, é inegável a obrigação da empresa relativamente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 4º do artigo 58 da Lei 8.213/91, que comprova a exposição dos empregados a agentes nocivos, tratando também do ambiente de trabalho e controle da saúde ocupacional dos trabalhadores. Determino, assim, que a primeira e a segunda reclamada procedam, no prazo de até 10 dias, contados da intimação específica, após o trânsito em julgado desta decisão, à emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com as anotações devidas em razão da exposição do empregado ao agente nocivo, nos termos apurados no laudo pericial, sob pena de multa diária (astreintes - §4º do art. 461 do CPC) no importe de R$100,00, limitada a R$ 6.000,00, valor a ser revertido em favor da parte autora. Consoante se verifica, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas (O recorrente pretende que o Tribunal desconsidere as conclusões do laudo pericial e a premissa de 'grande circulação' fixada pelo Regional para reavaliar a natureza da limpeza executada (se superficial ou não)) - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (Súmula nº 448, I, do TST;arts. 189, 190, 191, II, e 194 da Consolidação das Leis do Trabalho). Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. Também, não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: FUNCIONAL SERVIÇOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id b4ca881; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id ade4cc4). Regular a representação processual (Id f2e10ec). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3ef1d9c ; Custas fixadas, id 3ef1d9c ; Condenação no acórdão, id f0d197b : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id f0d197b : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e4a34bc : R$ 26.000,00; Custas processuais pagas no RR: id3d36703 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. -violação do art. 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal. -contrariedade ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Sobre o Adicional de Insalubridade/Reflexos/PPP, ficou decidido: Nesse contexto, concluiu o perito pela caracterização da insalubridade em grau máximo por agentes biológicos, na forma do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sob os seguintes fundamentos: "Durante a diligência pericial no ambiente de trabalho da reclamante, bem como análise funcional das atividades exercidas pela reclamante, constatou-se que a mesma estava exposta a agente biológicos (vírus, fungos, bactérias, bacilos etc) durante a limpeza e retirada de resíduos de banheiros da grande circulação. (...) Conforme apurado trata-se de uma instalação de alto volume de utilização e circulação dado o número de usuários (180 funcionários); (...) Pelas razões expressas acima, FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, grau máximo, por agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos, bacilos), em conformidade com a NR 15 - Anexo 14, em todo o período laborado" (id e1e6706 - Pág. 9 ). De acordo com o parágrafo segundo da cláusula décima primeira da CCT 2024/2024, somente se considera banheiro de grande circulação, para fins de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aquele com utilização igual ou superior a 99 pessoas por dia, independentemente do número de unidades atribuídas a cada trabalhador (Id.e04abe0). Com efeito, a reclamante era responsável pela limpeza dos banheiros de uso coletivo da reclamada, que atendiam um fluxo diário de 180 pessoas, gerando volume significativo de lixo. Essa situação se diferencia do lixo produzido em residências e escritórios, estando, portanto, de acordo com o entendimento constante do item III da supramencionada Súmula 448. (...) Assim, adotando-se tal parâmetro objetivo, já que impossível saber quantas pessoas efetivamente poderiam usar as instalações sanitárias do estabelecimento, é realmente devido o pagamento do adicional de insalubridade. Embora o julgador não esteja restrito ao laudo pericial na formação de seu convencimento (arts. 371 e 479 do CPC), a conclusão técnica somente pode ser desconsiderada diante de prova robusta apta a infirmá-la, mesmo porque faltam ao julgador conhecimentos específicos para apurar fatos de percepção própria do perito. (...) Dou provimento ao recurso para condenar a primeira e a segunda reclamada a pagarem à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a incidir sobre o salário mínimo legal, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras pagas e FGTS com multa de 40%. Inverto os ônus da sucumbência, ficando as reclamadas obrigadas a arcarem com os honorários periciais, ora fixados em R$2.500,00, valor que se mostra condizente com a complexidade técnica e o zelo do profissional, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicados por esta Segunda Turma. Reconhecida a exposição a agente nocivo, é inegável a obrigação da empresa relativamente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 4º do artigo 58 da Lei 8.213/91, que comprova a exposição dos empregados a agentes nocivos, tratando também do ambiente de trabalho e controle da saúde ocupacional dos trabalhadores. Determino, assim, que a primeira e a segunda reclamada procedam, no prazo de até 10 dias, contados da intimação específica, após o trânsito em julgado desta decisão, à emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com as anotações devidas em razão da exposição do empregado ao agente nocivo, nos termos apurados no laudo pericial, sob pena de multa diária (astreintes - §4º do art. 461 do CPC) no importe de R$100,00, limitada a R$ 6.000,00, valor a ser revertido em favor da parte autora. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas (A reclamada busca reformar a decisão com base em cálculos matemáticos e estimativas de uso dos banheiros que exigem o reexame do quadro fático-probatório e das premissas registradas no laudo pericial), propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos normativos (Súmula nº 448, I, do TST; art. 7º, XXIII, da Constituição Federal). Importante pontuar que a Turma julgadora não negou validade às normas coletivas, mas apenas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, o que, não contraria o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046 e, portanto, não há violação ao art.7º XXVI, da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNCIONAL SERVICOS LTDA
- ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
- IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0011274-84.2025.5.03.0095 RECORRENTE: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: FUNCIONAL SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd635bf proferida nos autos. ROT 0011274-84.2025.5.03.0095 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA (MG102756) THIAGO GOMES LEAO (MG112541) Recorrente: Advogado(s): 2. FUNCIONAL SERVICOS LTDA ROBSON VINICIO ALVES (MG53860) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA FÁBIO CUNHA TERRA (MG98054) GABRIEL ABREU SANTOS (MG133170) LINICKER HENRIQUE TRINDADE (MG205418) Recorrido: Advogado(s): FUNCIONAL SERVICOS LTDA ROBSON VINICIO ALVES (MG53860) Recorrido: Advogado(s): IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: Advogado(s): ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA (MG102756) THIAGO GOMES LEAO (MG112541) RECURSO DE: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA 1.REQUERIMENTO SOBRESTAMENTO A recorrente requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 33. Ocorre que, no caso em discussão, a controvérsia não gira exatamente a respeito dos critérios qualitativos e/ou quantitativos que devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade, objeto do Tema 33, mas acerca da quantidade efetiva diária de usuários dos banheiros para enquadramento na norma coletiva aplicável. Sendo assim, indefiro. 2.RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 775aa35; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 5b04f44). Regular a representação processual (Id 0afc588). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3ef1d9c ; Custas fixadas, id 3ef1d9c ; Condenação no acórdão, id f0d197b : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id f0d197b : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e4a34bc : R$ 26.000,00; Custas processuais pagas no RR: id3d36703. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. -contrariedade às Súmulas 194 e 460 do STF. -violação dos arts. 189, 190, 191, II, e 194 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Quanto ao Adicional de Insalubridade/Reflexos/PPP, consta do acórdão: Nesse contexto, concluiu o perito pela caracterização da insalubridade em grau máximo por agentes biológicos, na forma do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sob os seguintes fundamentos: "Durante a diligência pericial no ambiente de trabalho da reclamante, bem como análise funcional das atividades exercidas pela reclamante, constatou-se que a mesma estava exposta a agente biológicos (vírus, fungos, bactérias, bacilos etc) durante a limpeza e retirada de resíduos de banheiros da grande circulação. (...) Conforme apurado trata-se de uma instalação de alto volume de utilização e circulação dado o número de usuários (180 funcionários); (...) Pelas razões expressas acima, FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, grau máximo, por agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos, bacilos), em conformidade com a NR 15 - Anexo 14, em todo o período laborado" (id e1e6706 - Pág. 9 ). De acordo com o parágrafo segundo da cláusula décima primeira da CCT 2024/2024, somente se considera banheiro de grande circulação, para fins de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aquele com utilização igual ou superior a 99 pessoas por dia, independentemente do número de unidades atribuídas a cada trabalhador (Id.e04abe0). Com efeito, a reclamante era responsável pela limpeza dos banheiros de uso coletivo da reclamada, que atendiam um fluxo diário de 180 pessoas, gerando volume significativo de lixo. Essa situação se diferencia do lixo produzido em residências e escritórios, estando, portanto, de acordo com o entendimento constante do item III da supramencionada Súmula 448. (...) Assim, adotando-se tal parâmetro objetivo, já que impossível saber quantas pessoas efetivamente poderiam usar as instalações sanitárias do estabelecimento, é realmente devido o pagamento do adicional de insalubridade. (...) Dou provimento ao recurso para condenar a primeira e a segunda reclamada a pagarem à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a incidir sobre o salário mínimo legal, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras pagas e FGTS com multa de 40%. Inverto os ônus da sucumbência, ficando as reclamadas obrigadas a arcarem com os honorários periciais, ora fixados em R$2.500,00, valor que se mostra condizente com a complexidade técnica e o zelo do profissional, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicados por esta Segunda Turma. Reconhecida a exposição a agente nocivo, é inegável a obrigação da empresa relativamente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 4º do artigo 58 da Lei 8.213/91, que comprova a exposição dos empregados a agentes nocivos, tratando também do ambiente de trabalho e controle da saúde ocupacional dos trabalhadores. Determino, assim, que a primeira e a segunda reclamada procedam, no prazo de até 10 dias, contados da intimação específica, após o trânsito em julgado desta decisão, à emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com as anotações devidas em razão da exposição do empregado ao agente nocivo, nos termos apurados no laudo pericial, sob pena de multa diária (astreintes - §4º do art. 461 do CPC) no importe de R$100,00, limitada a R$ 6.000,00, valor a ser revertido em favor da parte autora. Consoante se verifica, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas (O recorrente pretende que o Tribunal desconsidere as conclusões do laudo pericial e a premissa de 'grande circulação' fixada pelo Regional para reavaliar a natureza da limpeza executada (se superficial ou não)) - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (Súmula nº 448, I, do TST;arts. 189, 190, 191, II, e 194 da Consolidação das Leis do Trabalho). Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. Também, não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: FUNCIONAL SERVIÇOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id b4ca881; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id ade4cc4). Regular a representação processual (Id f2e10ec). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3ef1d9c ; Custas fixadas, id 3ef1d9c ; Condenação no acórdão, id f0d197b : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id f0d197b : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e4a34bc : R$ 26.000,00; Custas processuais pagas no RR: id3d36703 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. -violação do art. 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal. -contrariedade ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Sobre o Adicional de Insalubridade/Reflexos/PPP, ficou decidido: Nesse contexto, concluiu o perito pela caracterização da insalubridade em grau máximo por agentes biológicos, na forma do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sob os seguintes fundamentos: "Durante a diligência pericial no ambiente de trabalho da reclamante, bem como análise funcional das atividades exercidas pela reclamante, constatou-se que a mesma estava exposta a agente biológicos (vírus, fungos, bactérias, bacilos etc) durante a limpeza e retirada de resíduos de banheiros da grande circulação. (...) Conforme apurado trata-se de uma instalação de alto volume de utilização e circulação dado o número de usuários (180 funcionários); (...) Pelas razões expressas acima, FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, grau máximo, por agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos, bacilos), em conformidade com a NR 15 - Anexo 14, em todo o período laborado" (id e1e6706 - Pág. 9 ). De acordo com o parágrafo segundo da cláusula décima primeira da CCT 2024/2024, somente se considera banheiro de grande circulação, para fins de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aquele com utilização igual ou superior a 99 pessoas por dia, independentemente do número de unidades atribuídas a cada trabalhador (Id.e04abe0). Com efeito, a reclamante era responsável pela limpeza dos banheiros de uso coletivo da reclamada, que atendiam um fluxo diário de 180 pessoas, gerando volume significativo de lixo. Essa situação se diferencia do lixo produzido em residências e escritórios, estando, portanto, de acordo com o entendimento constante do item III da supramencionada Súmula 448. (...) Assim, adotando-se tal parâmetro objetivo, já que impossível saber quantas pessoas efetivamente poderiam usar as instalações sanitárias do estabelecimento, é realmente devido o pagamento do adicional de insalubridade. Embora o julgador não esteja restrito ao laudo pericial na formação de seu convencimento (arts. 371 e 479 do CPC), a conclusão técnica somente pode ser desconsiderada diante de prova robusta apta a infirmá-la, mesmo porque faltam ao julgador conhecimentos específicos para apurar fatos de percepção própria do perito. (...) Dou provimento ao recurso para condenar a primeira e a segunda reclamada a pagarem à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a incidir sobre o salário mínimo legal, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras pagas e FGTS com multa de 40%. Inverto os ônus da sucumbência, ficando as reclamadas obrigadas a arcarem com os honorários periciais, ora fixados em R$2.500,00, valor que se mostra condizente com a complexidade técnica e o zelo do profissional, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicados por esta Segunda Turma. Reconhecida a exposição a agente nocivo, é inegável a obrigação da empresa relativamente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 4º do artigo 58 da Lei 8.213/91, que comprova a exposição dos empregados a agentes nocivos, tratando também do ambiente de trabalho e controle da saúde ocupacional dos trabalhadores. Determino, assim, que a primeira e a segunda reclamada procedam, no prazo de até 10 dias, contados da intimação específica, após o trânsito em julgado desta decisão, à emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com as anotações devidas em razão da exposição do empregado ao agente nocivo, nos termos apurados no laudo pericial, sob pena de multa diária (astreintes - §4º do art. 461 do CPC) no importe de R$100,00, limitada a R$ 6.000,00, valor a ser revertido em favor da parte autora. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas (A reclamada busca reformar a decisão com base em cálculos matemáticos e estimativas de uso dos banheiros que exigem o reexame do quadro fático-probatório e das premissas registradas no laudo pericial), propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos normativos (Súmula nº 448, I, do TST; art. 7º, XXIII, da Constituição Federal). Importante pontuar que a Turma julgadora não negou validade às normas coletivas, mas apenas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, o que, não contraria o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046 e, portanto, não há violação ao art.7º XXVI, da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA