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0011274-48.2014.5.15.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011274-48.2014.5.15.0059 AUTOR: CLAUDOMIRO DOS SANTOS CURSINO RÉU: C.C.G.A. ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36cb92e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Evidente a ausência de lastro econômico do executado CARLOS CESAR GOMES ANDRE, CPF: 120.709.838-89, que, embora conste como insolvente na presente execução, consta como sócio de empresa diversa. A utilização da TEORIA INVERSA da despersonalização da pessoa jurídica na execução trabalhista não busca a comprovação do mau uso da sociedade pelo sócio ou administrador. Assim, não se há de provar o desrespeito à boa-fé, não há conexão alguma com a fraude ou o abuso de direito, mas se aplica, pela presunção juris et de jure, extraída do fato objetivo de ser um sócio ou administrador solvente, ao passo em que a empresa se encontra insolvente e incapaz de arcar com suas obrigações. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" visa alcançar bens de sócio ou administrador que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros, conforme preconiza o artigo 50 do Código Civil. Por consequência, deverá ser aplicado, subsidiariamente o artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, art. 28 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 e art. 50 do Código Civil, consoante aos arts. 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado CARLOS CESAR GOMES ANDRE, para manter a empresa VALE VERDE SHOPPING LTDA, CNPJ: 12.968.890/0001-09, no polo passivo, doravante na condição de executada, para responder com seus bens pelo adimplemento da dívida trabalhista. Sem prejuízo, diante do resultado negativo da penhora pelo SISBAJUD, prossiga-se com a expedição de mandado de pesquisa de bens, devendo o Oficial de Justiça utilizar os meios de pesquisa patrimonial conveniados à Justiça do Trabalho, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018, do TRT/15ª Região. Autorizo, com base nos artigos 9º e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, a consulta a convênios de informações cadastrais: vínculos existentes entre pessoas perante o Sistema Financeiro Nacional, Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos, Notas, Protesto e Civil dos executados, bem como de eventuais pessoas jurídicas e físicas com eles relacionadas e sujeitas à responsabilização solidária. Para fins de expedição do referido mandado, determino, desde já, a isenção de pagamento de emolumentos, para fins de consulta ao sistema "ONR -Penhora Online", nos termos da Recomendação CR n. 01/2019. Intime(m)-se a(s) empresa(s). Deixo de apreciar, por ora, os pedidos do autor formulados na petição ID 5e8b011. Aguarde-se. SCCV - N GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C.C.G.A. ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011274-48.2014.5.15.0059 AUTOR: CLAUDOMIRO DOS SANTOS CURSINO RÉU: C.C.G.A. ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36cb92e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Evidente a ausência de lastro econômico do executado CARLOS CESAR GOMES ANDRE, CPF: 120.709.838-89, que, embora conste como insolvente na presente execução, consta como sócio de empresa diversa. A utilização da TEORIA INVERSA da despersonalização da pessoa jurídica na execução trabalhista não busca a comprovação do mau uso da sociedade pelo sócio ou administrador. Assim, não se há de provar o desrespeito à boa-fé, não há conexão alguma com a fraude ou o abuso de direito, mas se aplica, pela presunção juris et de jure, extraída do fato objetivo de ser um sócio ou administrador solvente, ao passo em que a empresa se encontra insolvente e incapaz de arcar com suas obrigações. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" visa alcançar bens de sócio ou administrador que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros, conforme preconiza o artigo 50 do Código Civil. Por consequência, deverá ser aplicado, subsidiariamente o artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, art. 28 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 e art. 50 do Código Civil, consoante aos arts. 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado CARLOS CESAR GOMES ANDRE, para manter a empresa VALE VERDE SHOPPING LTDA, CNPJ: 12.968.890/0001-09, no polo passivo, doravante na condição de executada, para responder com seus bens pelo adimplemento da dívida trabalhista. Sem prejuízo, diante do resultado negativo da penhora pelo SISBAJUD, prossiga-se com a expedição de mandado de pesquisa de bens, devendo o Oficial de Justiça utilizar os meios de pesquisa patrimonial conveniados à Justiça do Trabalho, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018, do TRT/15ª Região. Autorizo, com base nos artigos 9º e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, a consulta a convênios de informações cadastrais: vínculos existentes entre pessoas perante o Sistema Financeiro Nacional, Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos, Notas, Protesto e Civil dos executados, bem como de eventuais pessoas jurídicas e físicas com eles relacionadas e sujeitas à responsabilização solidária. Para fins de expedição do referido mandado, determino, desde já, a isenção de pagamento de emolumentos, para fins de consulta ao sistema "ONR -Penhora Online", nos termos da Recomendação CR n. 01/2019. Intime(m)-se a(s) empresa(s). Deixo de apreciar, por ora, os pedidos do autor formulados na petição ID 5e8b011. Aguarde-se. SCCV - N GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDOMIRO DOS SANTOS CURSINO

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