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TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011273-82.2022.5.15.0059 AUTOR: BRUNO DANIEL MARCOLINO RIBEIRO SILVA RÉU: COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04932c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A BRUNO DANIEL MARCOLINO RIBEIRO SILVA apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id 7ad036d. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - COISA JULGADA E NORMAS COLETIVAS. O exequente sustenta que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário nominal, conforme determinado no título executivo do processo nº 0010681-38.2022.5.15.0059. Observa-se que o título executivo do referido processo (Id 89829c5) deferiu o adicional de insalubridade na proporção de 20% sobre o salário nominal fundamentado nas normas coletivas da categoria. Nesta execução, proferiu-se decisão (Id d0e6629) impondo a observância da coisa julgada em relação ao salário nominal como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em seguida, a especialista contábil respondeu ao juízo, Id 2767763, que utilizou o salário nominal apenas até 29/02/2020, e que para o período posterior aplicou o salário-mínimo por entender inexistir norma coletiva nos autos com tal previsão. Todavia, o Acórdão proferido no Dissídio Coletivo nº 1003707-79.2020.5.02.0000 (Id 8be7b11 - cláusula 7ª - Adicional de periculosidade ou insalubridade), que abrange as executadas, fixou expressamente que: "(...) O percentual do adicional de insalubridade será devido sobre o salário nominal do empregado (...)". Referida norma tem vigência a partir de 01/03/2020 até 28/02/2021 (vide Id 8be7b11 - cláusula 1ª - Vigência e data-base). A liquidação deve estrita fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). Havendo amparo na coisa julgada e na norma coletiva superveniente (Id 8be7b11) para apuração do adicional de insalubridade sobre o salário nominal deve o critério judicialmente fixado ser observado. Ressalta-se, contudo, que a utilização do salário nominal se aplica somente quando existem normas coletivas que prevaleçam sobre a legislação. Neste aspecto, havendo no cálculo período não abrangido por negociações coletivas impõe-se a observância da norma de regência, ou seja, apuração do adicional sobre o salário mínimo (art.192/CLT) Acolho parcialmente. Adequem-se os cálculos de forma que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário nominal do reclamante considerando-se a vigência do dissídio coletivo (01/03/2020 até 28/02/2021). Para os demais períodos abrangidos pela apuração contábil, que não possuem negociação coletiva, relacionada ao adicional de insalubridade deve ser aplicado como base de cálculo da verba em comento o salário mínimo, conforme legislação (art.192/CLT) HORAS EXTRAS - SÚMULA 85, III/TST. O impugnante questiona a aplicação da Súmula 85, III, do TST. Contudo, observa-se que o título exequendo (Id 79ddc34) determinou expressamente a aplicação da Súmula nº 85, III, do C. TST, limitando a condenação apenas ao adicional de 50% para as horas destinadas à compensação. Logo, a pretensão de receber a hora cheia viola a coisa julgada. Ao aplicar a Súmula em comento, a especialista contábil respeitou as diretrizes do título executivo. Rejeito. ADICIONAL NOTURNO (PRORROGAÇÃO, REDUÇÃO FICTA). O impugnante alega não observância da prorrogação noturna e da redução ficta da hora noturna. Observa-se que o título exequendo (Id 79ddc34) determinou expressamente a aplicação da Súmula nº 85, III, do C. TST, limitando a condenação apenas ao adicional de 50% para as horas destinadas à compensação. Logo, a pretensão de receber a hora cheia viola a coisa julgada. Quanto ao adicional noturno, a referida sentença (Id 79ddc34) fixou os parâmetros, in verbis: “(...) Considerando-se o labor integral nas escalas noturnas a partir das 22h e a aplicação da regra de redução ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT, é devida 1 hora extra noturna reduzida com adicionais de 20% e 50% por dia trabalhado. Também é devido o adicional noturno de 20% sobre 10 horas noturnas por dia trabalhado, destacando-se a prorrogação da jornada noturna (art. 73, § 5º, da CLT) e que já haverá apuração apartada da hora extra reduzida diária (...)” O título executivo definiu o quantitativo de horas noturnas considerando a redução ficta e a prorrogação. Em tal cenário, inviável o pleito do exequente posto que a apuração contábil deve apurar especificamente “20% sobre 10 horas noturnas”, conforme diretriz do título executivo, não sendo permitido inovar (art 879,§1 da CLT). Rejeito. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO. O exequente pretende a inclusão do adicional noturno pago habitualmente na base de cálculo das horas extras. O adicional noturno pago com habitualidade possui natureza salarial (Súmula 60, I, do TST) e deve compor a base de cálculo das horas extras (OJ 97 da SDI-1 do TST). A exclusão da parcela habitual da base de cálculo das horas extras importa em redução indevida do valor da hora trabalhada. Contudo, tal integração deve observar a natureza da jornada. O adicional noturno compõe a base de cálculo exclusivamente das horas extras prestadas no período noturno (das 22h às 05h) e em suas prorrogações (art. 73, § 5º, da CLT), não incidindo sobre as horas extras prestadas em período diurno, sob pena de enriquecimento sem causa. Acolho. Adequem-se os cálculos incluindo o adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em tal período. MULTA DE 40% DO FGTS - UNICIDADE CONTRATUAL E ÔNUS DA PROVA O reclamante insurge-se contra a apuração da multa de 40% apenas sobre as diferenças, pleiteando a incidência sobre a totalidade dos depósitos do contrato. A sentença (Id 79ddc34) estabeleceu que a referida multa deve incidir sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no curso do contrato ante reconhecimento da unicidade contratual. A especialista contábil, no Id 5a3e265, sustentou a inviabilidade do cálculo por ausência de extratos analíticos nos autos Contudo, o ônus da prova quanto à regularidade e integralidade dos depósitos do FGTS pertence à empregadora (Súmula 461 do TST). Observa-se que constam nos autos extratos de FGTS que cobrem parte do período (Id 28e081b, página 08 do identificador e Id f0d034f , página 9 e 10 do identificador). Em relação ao lapso temporal sem documentação, a ausência de informações não exime a executada da obrigação judicialmente imposta. Neste caso, os depósitos que deveriam ter sido realizados ao longo do pacto laboral serão calculados com base na evolução salarial constante dos autos. Desta forma a apuração da multa fundiária abrangerá o montante de todos os depósitos ao longo do pacto laboral, tal como estabelecido pelo título exequendo, observando-se a autorização da dedução do valor comprovadamente pago sob o mesmo título (Id 79ddc34). Acolho. Adequem-se os cálculos de forma que na apuração da multa fundiária sejam considerados os extratos da conta FGTS anexados nos autos Id 28e081b, página 08 do identificador e Id f0d034f , página 9 e 10 do identificador) e para o período sem documentação os depósitos de FGTS devem ser calculados com base na evolução salarial do exequente observando-se a autorização da dedução do valor comprovadamente pago sob o mesmo título (Id 79ddc34). Id c0927d7, em concentração aos atos processuais teço também as seguintes considerações: A Lei 13.932/2019 instituiu a modalidade de "Saque-Aniversário", permitindo ao trabalhador a retirada anual de parte do saldo da conta vinculada. Todavia, a adesão a essa sistemática implica, por expressa disposição legal (art. 20-A, § 2º, inciso II, da Lei 8.036/90), a impossibilidade de movimentação do saldo total da conta nas hipóteses de dispensa sem justa causa. No caso em tela, ao optar voluntariamente pela modalidade de saque anual, o trabalhador anuiu com as restrições legais impostas a essa escolha, as quais impedem o levantamento da integralidade dos depósitos em caso de rescisão contratual imotivada enquanto perdurar a opção. A recusa da instituição financeira, portanto, não configura descumprimento injustificado de ordem judicial, mas estrito cumprimento dos ditames legais que regem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A determinação judicial de liberação deve observar os limites e condições estabelecidos na legislação específica de regência da matéria. Rejeito a pretensão do exequente. Dispositivo. Posto isso, conheço a impugnação apresentada e, no mérito, a julgo PROCEDENTE EM PARTE, para determinar que na apuração contábil: i) o adicional de insalubridade, na vigência da sentença normativa (Id 8be7b11, 01/03/2020 até 28/02/2021), seja calculado sobre o salário nominal do reclamante. Para os períodos que não possuam norma coletiva, o adicional em comento deve ser calculado sobre o salário mínimo conforme legislação (art.192/CLT); ii) seja considerado o adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em tal período; iii) o cálculo da multa fundiária considere os extratos da conta FGTS anexados nos autos (Id 28e081b, página 08 do identificador e Id f0d034f , página 9 e 10 do identificador). Para o período sem documentação os depósitos de FGTS devem ser calculados com base na evolução salarial do exequente. Deve ser observada a autorização da dedução do valor comprovadamente pago sob o mesmo título (Id 79ddc34). Custas, consoante artigo 789-A, inciso VII da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para readequação contábil, na forma sobredita. rcbtp N RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A - COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011273-82.2022.5.15.0059 AUTOR: BRUNO DANIEL MARCOLINO RIBEIRO SILVA RÉU: COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04932c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A BRUNO DANIEL MARCOLINO RIBEIRO SILVA apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id 7ad036d. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - COISA JULGADA E NORMAS COLETIVAS. O exequente sustenta que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário nominal, conforme determinado no título executivo do processo nº 0010681-38.2022.5.15.0059. Observa-se que o título executivo do referido processo (Id 89829c5) deferiu o adicional de insalubridade na proporção de 20% sobre o salário nominal fundamentado nas normas coletivas da categoria. Nesta execução, proferiu-se decisão (Id d0e6629) impondo a observância da coisa julgada em relação ao salário nominal como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em seguida, a especialista contábil respondeu ao juízo, Id 2767763, que utilizou o salário nominal apenas até 29/02/2020, e que para o período posterior aplicou o salário-mínimo por entender inexistir norma coletiva nos autos com tal previsão. Todavia, o Acórdão proferido no Dissídio Coletivo nº 1003707-79.2020.5.02.0000 (Id 8be7b11 - cláusula 7ª - Adicional de periculosidade ou insalubridade), que abrange as executadas, fixou expressamente que: "(...) O percentual do adicional de insalubridade será devido sobre o salário nominal do empregado (...)". Referida norma tem vigência a partir de 01/03/2020 até 28/02/2021 (vide Id 8be7b11 - cláusula 1ª - Vigência e data-base). A liquidação deve estrita fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). Havendo amparo na coisa julgada e na norma coletiva superveniente (Id 8be7b11) para apuração do adicional de insalubridade sobre o salário nominal deve o critério judicialmente fixado ser observado. Ressalta-se, contudo, que a utilização do salário nominal se aplica somente quando existem normas coletivas que prevaleçam sobre a legislação. Neste aspecto, havendo no cálculo período não abrangido por negociações coletivas impõe-se a observância da norma de regência, ou seja, apuração do adicional sobre o salário mínimo (art.192/CLT) Acolho parcialmente. Adequem-se os cálculos de forma que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário nominal do reclamante considerando-se a vigência do dissídio coletivo (01/03/2020 até 28/02/2021). Para os demais períodos abrangidos pela apuração contábil, que não possuem negociação coletiva, relacionada ao adicional de insalubridade deve ser aplicado como base de cálculo da verba em comento o salário mínimo, conforme legislação (art.192/CLT) HORAS EXTRAS - SÚMULA 85, III/TST. O impugnante questiona a aplicação da Súmula 85, III, do TST. Contudo, observa-se que o título exequendo (Id 79ddc34) determinou expressamente a aplicação da Súmula nº 85, III, do C. TST, limitando a condenação apenas ao adicional de 50% para as horas destinadas à compensação. Logo, a pretensão de receber a hora cheia viola a coisa julgada. Ao aplicar a Súmula em comento, a especialista contábil respeitou as diretrizes do título executivo. Rejeito. ADICIONAL NOTURNO (PRORROGAÇÃO, REDUÇÃO FICTA). O impugnante alega não observância da prorrogação noturna e da redução ficta da hora noturna. Observa-se que o título exequendo (Id 79ddc34) determinou expressamente a aplicação da Súmula nº 85, III, do C. TST, limitando a condenação apenas ao adicional de 50% para as horas destinadas à compensação. Logo, a pretensão de receber a hora cheia viola a coisa julgada. Quanto ao adicional noturno, a referida sentença (Id 79ddc34) fixou os parâmetros, in verbis: “(...) Considerando-se o labor integral nas escalas noturnas a partir das 22h e a aplicação da regra de redução ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT, é devida 1 hora extra noturna reduzida com adicionais de 20% e 50% por dia trabalhado. Também é devido o adicional noturno de 20% sobre 10 horas noturnas por dia trabalhado, destacando-se a prorrogação da jornada noturna (art. 73, § 5º, da CLT) e que já haverá apuração apartada da hora extra reduzida diária (...)” O título executivo definiu o quantitativo de horas noturnas considerando a redução ficta e a prorrogação. Em tal cenário, inviável o pleito do exequente posto que a apuração contábil deve apurar especificamente “20% sobre 10 horas noturnas”, conforme diretriz do título executivo, não sendo permitido inovar (art 879,§1 da CLT). Rejeito. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO. O exequente pretende a inclusão do adicional noturno pago habitualmente na base de cálculo das horas extras. O adicional noturno pago com habitualidade possui natureza salarial (Súmula 60, I, do TST) e deve compor a base de cálculo das horas extras (OJ 97 da SDI-1 do TST). A exclusão da parcela habitual da base de cálculo das horas extras importa em redução indevida do valor da hora trabalhada. Contudo, tal integração deve observar a natureza da jornada. O adicional noturno compõe a base de cálculo exclusivamente das horas extras prestadas no período noturno (das 22h às 05h) e em suas prorrogações (art. 73, § 5º, da CLT), não incidindo sobre as horas extras prestadas em período diurno, sob pena de enriquecimento sem causa. Acolho. Adequem-se os cálculos incluindo o adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em tal período. MULTA DE 40% DO FGTS - UNICIDADE CONTRATUAL E ÔNUS DA PROVA O reclamante insurge-se contra a apuração da multa de 40% apenas sobre as diferenças, pleiteando a incidência sobre a totalidade dos depósitos do contrato. A sentença (Id 79ddc34) estabeleceu que a referida multa deve incidir sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no curso do contrato ante reconhecimento da unicidade contratual. A especialista contábil, no Id 5a3e265, sustentou a inviabilidade do cálculo por ausência de extratos analíticos nos autos Contudo, o ônus da prova quanto à regularidade e integralidade dos depósitos do FGTS pertence à empregadora (Súmula 461 do TST). Observa-se que constam nos autos extratos de FGTS que cobrem parte do período (Id 28e081b, página 08 do identificador e Id f0d034f , página 9 e 10 do identificador). Em relação ao lapso temporal sem documentação, a ausência de informações não exime a executada da obrigação judicialmente imposta. Neste caso, os depósitos que deveriam ter sido realizados ao longo do pacto laboral serão calculados com base na evolução salarial constante dos autos. Desta forma a apuração da multa fundiária abrangerá o montante de todos os depósitos ao longo do pacto laboral, tal como estabelecido pelo título exequendo, observando-se a autorização da dedução do valor comprovadamente pago sob o mesmo título (Id 79ddc34). Acolho. Adequem-se os cálculos de forma que na apuração da multa fundiária sejam considerados os extratos da conta FGTS anexados nos autos Id 28e081b, página 08 do identificador e Id f0d034f , página 9 e 10 do identificador) e para o período sem documentação os depósitos de FGTS devem ser calculados com base na evolução salarial do exequente observando-se a autorização da dedução do valor comprovadamente pago sob o mesmo título (Id 79ddc34). Id c0927d7, em concentração aos atos processuais teço também as seguintes considerações: A Lei 13.932/2019 instituiu a modalidade de "Saque-Aniversário", permitindo ao trabalhador a retirada anual de parte do saldo da conta vinculada. Todavia, a adesão a essa sistemática implica, por expressa disposição legal (art. 20-A, § 2º, inciso II, da Lei 8.036/90), a impossibilidade de movimentação do saldo total da conta nas hipóteses de dispensa sem justa causa. No caso em tela, ao optar voluntariamente pela modalidade de saque anual, o trabalhador anuiu com as restrições legais impostas a essa escolha, as quais impedem o levantamento da integralidade dos depósitos em caso de rescisão contratual imotivada enquanto perdurar a opção. A recusa da instituição financeira, portanto, não configura descumprimento injustificado de ordem judicial, mas estrito cumprimento dos ditames legais que regem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A determinação judicial de liberação deve observar os limites e condições estabelecidos na legislação específica de regência da matéria. Rejeito a pretensão do exequente. Dispositivo. Posto isso, conheço a impugnação apresentada e, no mérito, a julgo PROCEDENTE EM PARTE, para determinar que na apuração contábil: i) o adicional de insalubridade, na vigência da sentença normativa (Id 8be7b11, 01/03/2020 até 28/02/2021), seja calculado sobre o salário nominal do reclamante. Para os períodos que não possuam norma coletiva, o adicional em comento deve ser calculado sobre o salário mínimo conforme legislação (art.192/CLT); ii) seja considerado o adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em tal período; iii) o cálculo da multa fundiária considere os extratos da conta FGTS anexados nos autos (Id 28e081b, página 08 do identificador e Id f0d034f , página 9 e 10 do identificador). Para o período sem documentação os depósitos de FGTS devem ser calculados com base na evolução salarial do exequente. Deve ser observada a autorização da dedução do valor comprovadamente pago sob o mesmo título (Id 79ddc34). Custas, consoante artigo 789-A, inciso VII da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para readequação contábil, na forma sobredita. rcbtp N RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DANIEL MARCOLINO RIBEIRO SILVA
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