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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
Processo 0011273-62.2026.8.26.0002 (processo principal 1042217-64.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - A.P.S.S.P. - N.D.I.S.S. - 1) Disponibilizado nos autos o resultado do bloqueio positivo via Sisbajud. 2) Nesta data procedi ao protocolo da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.3) Caso a parte executada possua advogado(a) constituído nos autos, fica intimado(a) acerca dos valores constritos para oferecer impugnação, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 4) Na hipótese de não estar a parte executada representada por advogado(a), providencie o(a) exequente o necessário para intimação postal, recolhendo as custas pertinentes devidamente atualizadas. 5) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RODRIGO RUH (OAB 45536/PR)
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
Processo 0011273-62.2026.8.26.0002 (processo principal 1042217-64.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - A.P.S.S.P. - N.D.I.S.S. - Vistos. 1. Em atenção à decisão de fls. 28/29, a autora apresentou orçamento atualizado do procedimento cirúrgico remanescente, consistente em lipoaspiração com correção de lipodistrofia de dorso, culote e lateral de tórax, cujo custo total informado perfaz a quantia de R$ 55.584,00. Ressalto, ainda, que não houve a comprovação efetiva do cumprimento da obrigação de custeio integral do tratamento determinado judicialmente. Diante desse contexto, considerando a natureza da obrigação discutida, o caráter urgente da medida e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional concedida, mostra-se cabível a adoção de medida constritiva destinada à obtenção dos recursos necessários à realização do procedimento. Assim, considerando a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, de numerário que eventualmente possa existir junto às instituições financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s): NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., CNPJ 44.649.812/0001-38. O bloqueio deverá ser efetuado até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de: R$ 55.584,00 (CINQUENTA E CINCO MIL E QUINHENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS). 2. Frutífera, ainda que parcialmente, diligência, PROVIDENCIE a z. serventia a imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excedam o montante indicado pela parte exequente ou de quantias ínfimas (inferiores a R$ 100,00). 3. Caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas necessárias a sua intimação acerca da penhora realizada. Havendo advogado constituído nos autos, considera-se a parte executada intimada, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), na pessoa de seu patrono, para que, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresente manifestação sobre a constrição realizada, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Restando infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se indicando as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento e suspensão do processo, com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), RODRIGO RUH (OAB 45536/PR), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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