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0011272-86.2025.5.03.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Pirapora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0011272-86.2025.5.03.0072 AUTOR: TAWANE RODRIGUES MACIEL RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d37f1e2 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO TAWANE RODRIGUES MACIEL opõe embargos de declaração (ID 0dac292) em face da sentença de ID d6f1206, alegando a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à prova testemunhal, aos elementos do exame demissional (gravação e transcrição), às contradições internas do laudo pericial e à tese de concausalidade. Aponta, ainda, omissão na análise integral de seu depoimento pessoal quanto ao limbo previdenciário e reitera a nulidade da perícia por cerceamento de defesa. Requer o provimento dos embargos com efeito modificativo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Tempestividade e Admissibilidade A sentença foi publicada em 13/08/2026. Os embargos foram opostos em 21/08/2026, observando o prazo legal de 5 dias úteis. Próprios e regulares, deles CONHEÇO. 2. Do Exame dos Vícios Alegados 2.1. Da Alegada Omissão quanto à Prova Testemunhal e Documental (Exame Demissional) A embargante sustenta que o Juízo não enfrentou o depoimento da testemunha Naiara Sabrine Pereira de Souza, nem as provas audiovisuais e documentais relativas ao exame demissional, que indicariam inaptidão no momento da dispensa. Sem razão. A sentença fundamentou o indeferimento dos pedidos de indenização por doença ocupacional e estabilidade com base na conclusão do laudo pericial oficial, que foi categórico ao afastar o nexo de causalidade entre a patologia da autora e o labor. O julgado consignou expressamente que "o trabalho da vistora oficial não foi vulnerado por nenhum outro elemento probatório robusto e convincente (art. 371 do CPC)". Ao adotar a conclusão pericial, o Juízo, por exclusão lógica, considerou que os demais elementos de prova (testemunhal e documental) não foram suficientes para infirmar a prova técnica produzida por profissional equidistante das partes. A discordância da parte quanto à valoração da prova e a pretensão de que o depoimento testemunhal prevaleça sobre o laudo médico constitui nítido inconformismo com o mérito da decisão, o que desafia recurso próprio, sendo incabível o revolvimento fático-probatório na via estreita dos embargos de declaração. 2.2. Da Alegada Omissão quanto à Concausalidade e Contradições do Laudo A embargante alega que o Juízo não se manifestou sobre a tese de concausalidade (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Novamente, não se vislumbra o vício. O laudo pericial, adotado pela sentença, concluiu pela inexistência de nexo, o que abrange tanto a causalidade direta quanto a concausalidade. Se a prova técnica, sob o crivo do contraditório, não identificou o trabalho como fator contributivo para o agravamento da lesão, a improcedência é corolário lógico. A rediscussão sobre os "achados técnicos" do laudo (lombociatalgia e esforço físico) visa a reforma do julgado, vedada nesta sede. 2.3. Da Omissão quanto ao Limbo Previdenciário e Depoimento Pessoal Aduz a embargante que a sentença analisou apenas parcialmente seu depoimento pessoal, omitindo que ela teria retornado à empresa após a primeira alta sem exame de retorno. A sentença enfrentou a questão do limbo previdenciário fundamentando que não houve prova de culpa patronal, destacando a confissão da autora de que não tentou prorrogar o benefício e que obteve novo emprego logo após a dispensa. O fato de a autora ter retornado após a primeira alta não altera a conclusão de que, no período objeto da controvérsia (após a segunda alta/dispensa), não houve impedimento ao trabalho por parte da ré. A pretensão de nova análise do depoimento pessoal configura tentativa de reexame de prova. 2.4. Da Nulidade da Perícia A questão da nulidade da perícia foi expressamente enfrentada no item "1" da fundamentação da sentença, que rejeitou a tese de cerceamento de defesa e violação à paridade de armas, justificando a restrição da advogada no exame físico com base em normas éticas médicas (Resolução CFM 2.217/18). Inexistindo omissão, a rediscussão da validade do ato pericial é incabível em embargos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TAWANE RODRIGUES MACIEL e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, ante a inexistência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. PIRAPORA/MG, 10 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAWANE RODRIGUES MACIEL

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Pirapora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0011272-86.2025.5.03.0072 AUTOR: TAWANE RODRIGUES MACIEL RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d37f1e2 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO TAWANE RODRIGUES MACIEL opõe embargos de declaração (ID 0dac292) em face da sentença de ID d6f1206, alegando a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à prova testemunhal, aos elementos do exame demissional (gravação e transcrição), às contradições internas do laudo pericial e à tese de concausalidade. Aponta, ainda, omissão na análise integral de seu depoimento pessoal quanto ao limbo previdenciário e reitera a nulidade da perícia por cerceamento de defesa. Requer o provimento dos embargos com efeito modificativo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Tempestividade e Admissibilidade A sentença foi publicada em 13/08/2026. Os embargos foram opostos em 21/08/2026, observando o prazo legal de 5 dias úteis. Próprios e regulares, deles CONHEÇO. 2. Do Exame dos Vícios Alegados 2.1. Da Alegada Omissão quanto à Prova Testemunhal e Documental (Exame Demissional) A embargante sustenta que o Juízo não enfrentou o depoimento da testemunha Naiara Sabrine Pereira de Souza, nem as provas audiovisuais e documentais relativas ao exame demissional, que indicariam inaptidão no momento da dispensa. Sem razão. A sentença fundamentou o indeferimento dos pedidos de indenização por doença ocupacional e estabilidade com base na conclusão do laudo pericial oficial, que foi categórico ao afastar o nexo de causalidade entre a patologia da autora e o labor. O julgado consignou expressamente que "o trabalho da vistora oficial não foi vulnerado por nenhum outro elemento probatório robusto e convincente (art. 371 do CPC)". Ao adotar a conclusão pericial, o Juízo, por exclusão lógica, considerou que os demais elementos de prova (testemunhal e documental) não foram suficientes para infirmar a prova técnica produzida por profissional equidistante das partes. A discordância da parte quanto à valoração da prova e a pretensão de que o depoimento testemunhal prevaleça sobre o laudo médico constitui nítido inconformismo com o mérito da decisão, o que desafia recurso próprio, sendo incabível o revolvimento fático-probatório na via estreita dos embargos de declaração. 2.2. Da Alegada Omissão quanto à Concausalidade e Contradições do Laudo A embargante alega que o Juízo não se manifestou sobre a tese de concausalidade (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Novamente, não se vislumbra o vício. O laudo pericial, adotado pela sentença, concluiu pela inexistência de nexo, o que abrange tanto a causalidade direta quanto a concausalidade. Se a prova técnica, sob o crivo do contraditório, não identificou o trabalho como fator contributivo para o agravamento da lesão, a improcedência é corolário lógico. A rediscussão sobre os "achados técnicos" do laudo (lombociatalgia e esforço físico) visa a reforma do julgado, vedada nesta sede. 2.3. Da Omissão quanto ao Limbo Previdenciário e Depoimento Pessoal Aduz a embargante que a sentença analisou apenas parcialmente seu depoimento pessoal, omitindo que ela teria retornado à empresa após a primeira alta sem exame de retorno. A sentença enfrentou a questão do limbo previdenciário fundamentando que não houve prova de culpa patronal, destacando a confissão da autora de que não tentou prorrogar o benefício e que obteve novo emprego logo após a dispensa. O fato de a autora ter retornado após a primeira alta não altera a conclusão de que, no período objeto da controvérsia (após a segunda alta/dispensa), não houve impedimento ao trabalho por parte da ré. A pretensão de nova análise do depoimento pessoal configura tentativa de reexame de prova. 2.4. Da Nulidade da Perícia A questão da nulidade da perícia foi expressamente enfrentada no item "1" da fundamentação da sentença, que rejeitou a tese de cerceamento de defesa e violação à paridade de armas, justificando a restrição da advogada no exame físico com base em normas éticas médicas (Resolução CFM 2.217/18). Inexistindo omissão, a rediscussão da validade do ato pericial é incabível em embargos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TAWANE RODRIGUES MACIEL e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, ante a inexistência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. PIRAPORA/MG, 10 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

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