Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011272-81.2025.5.15.0095 AUTOR: RANYSOANE RIBEIRO DE SOUZA REGO RÉU: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 282ad44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por RANYSOANE RIBEIRO DE SOUZA REGO em face de ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA e CLARO S.A., para: I-) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada, a partir de 23/06/2025; II-) condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, a pagar à reclamante: saldo de salário de junho/2025 (23 dias); aviso prévio (39 dias); 13º salário proporcional (7/12), considerada a projeção do aviso prévio; férias proporcionais (6/12), considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre o FGTS; multa do artigo 477 da CLT; férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; diferenças de FGTS; indenização por danos morais, no importe de R$ 4.500,00; tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS da reclamante, com data de 23/06/2025, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria Conjunta. Honorários advocatícios conforme fundamentação. As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos. Os valores do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da reclamante, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, liberando-se, após, à reclamante, acrescidos da multa de 40%, sob pena de execução direta e expedição de ofícios. Os juros de mora incidentes sobre o montante da condenação e o índice de correção monetária aplicável serão apurados na fase de liquidação, observada a legislação pertinente. Recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº 8.620/93, e Provimento CR nº 02/93 da CGJT, incidentes sobre saldo salarial, 13º salário. Recolhimentos fiscais deverão observar as alíquotas devidas mês a mês, observando-se o que consta do Ato Declaratório nº 01/09. Sobre os juros de mora não há imposto de renda, tendo em vista a natureza de indenização por perda e danos da parcela, conforme reconhecida pelo art. 404 do Novo Código Civil. Deverão ser comprovados nos autos, sem o que serão oficiados os órgãos fiscalizadores competentes, com execução direta das contribuições previdenciárias. Autoriza-se a retenção, pelo empregador, da parte cabível ao empregado. Custas pelas reclamadas, a serem calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Publique-se. Nada mais. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RANYSOANE RIBEIRO DE SOUZA REGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011272-81.2025.5.15.0095 AUTOR: RANYSOANE RIBEIRO DE SOUZA REGO RÉU: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 282ad44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por RANYSOANE RIBEIRO DE SOUZA REGO em face de ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA e CLARO S.A., para: I-) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada, a partir de 23/06/2025; II-) condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, a pagar à reclamante: saldo de salário de junho/2025 (23 dias); aviso prévio (39 dias); 13º salário proporcional (7/12), considerada a projeção do aviso prévio; férias proporcionais (6/12), considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre o FGTS; multa do artigo 477 da CLT; férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; diferenças de FGTS; indenização por danos morais, no importe de R$ 4.500,00; tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS da reclamante, com data de 23/06/2025, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria Conjunta. Honorários advocatícios conforme fundamentação. As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos. Os valores do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da reclamante, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, liberando-se, após, à reclamante, acrescidos da multa de 40%, sob pena de execução direta e expedição de ofícios. Os juros de mora incidentes sobre o montante da condenação e o índice de correção monetária aplicável serão apurados na fase de liquidação, observada a legislação pertinente. Recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº 8.620/93, e Provimento CR nº 02/93 da CGJT, incidentes sobre saldo salarial, 13º salário. Recolhimentos fiscais deverão observar as alíquotas devidas mês a mês, observando-se o que consta do Ato Declaratório nº 01/09. Sobre os juros de mora não há imposto de renda, tendo em vista a natureza de indenização por perda e danos da parcela, conforme reconhecida pelo art. 404 do Novo Código Civil. Deverão ser comprovados nos autos, sem o que serão oficiados os órgãos fiscalizadores competentes, com execução direta das contribuições previdenciárias. Autoriza-se a retenção, pelo empregador, da parte cabível ao empregado. Custas pelas reclamadas, a serem calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Publique-se. Nada mais. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA