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0011272-60.2021.8.16.0025

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Araucária · Conclusão

    AUTOS Nº0011272-60.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata-se de pedido formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN DIEGO, representado(a) por CLAÚDIO VIANA, exequente nestes autos, objetivando a sucessão processual em face da Caixa Econômica Federal – CEF, sob o argumento de que houve consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da execução, conforme certidão de matrícula juntada (movimento 173.2). 2.Alega o requerente que nos termos do artigo 27, §8º, da Lei nº9.514/97 e do artigo 1.345 do Código Civil, o credor fiduciário que se imite na posse do bem passa a responder pelas obrigações condominiais, por se tratar de dívidas propter rem. É o relatório. Decido. 3.O pedido comporta acolhimento. Comprovada a consolidação da propriedade fiduciária em nome da Caixa Econômica Federal, consoante certidão da matrícula imobiliária anexada (movimento 173.2), verifica-se a ocorrência de transferência da titularidade do bem, situação que atrai a aplicação do artigo 109 do Código de Processo Civil, que autoriza a sucessão processual nos casos de alienação ou transmissão de direitos sobre o objeto litigioso. 4.Em espécie, consolidada a propriedade pela credora fiduciária, passa a responder pelas obrigações condominiais, de natureza propter rem, conforme previsão do artigo 1.345 do Código Civil, bem como pela regra do artigo 27, §8º, da Lei nº9.514/97, que estabelece a responsabilidade do fiduciário após a imissão na posse do bem. 5.Corrobora, ainda, o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART.110, IV, "B", DO RI/TJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO ATUAL PROPRIETÁRIO PARA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF. VENDA A TERCEIRO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO QUE AUTORIZA A CITAÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO E DO OUTRORA CREDOR FIDUCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de intimação da Caixa Econômica Federal e do atual proprietário de imóvel objeto de execução de cotas condominiais, após consolidação da propriedade em favor da CEF e posterior alienação a terceiro. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: a) saber se é possível exigir o pagamento das cotas condominiais do atual proprietário do imóvel; b) saber se a Caixa Econômica Federal, na condição de antiga credora fiduciária e posterior proprietária plena, ante o inadimplemento do financiamento, responde pela obrigação condominial. III.RAZÕES DE DECIDIR Sobre a natureza da obrigação condominial (tese 1): As cotas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e transmitindo-se ao novo titular, independentemente da formalização da transmissão ou da participação na ação de conhecimento. Sobre a legitimidade do atual proprietário (tese 2): O atual proprietário pode ser chamado à execução, sendo-lhe assegurado o direito de defesa, nos termos da jurisprudência do STJ. Sobre a responsabilidade da CEF (tese 3): A Caixa Econômica Federal, ao consolidar a propriedade em seu nome e alienar o bem a terceiro, assumiu a condição de proprietária plena, respondendo pelas obrigações condominiais nos termos do art.27, §8º, da Lei 9.514/1997. Sobre os limites da pretensão recursal (tese 4): A pretensão de manutenção da hasta pública não foi submetida à instância de origem, configurando inovação recursal. Contudo, é possível extrair da petição o pedido implícito de continuidade da execução com intimação dos responsáveis, sendo esse o pleito indeferido pela decisão ora impugnada. IV.DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A obrigação condominial possui natureza propter rem, transmitindo-se ao novo titular do imóvel. 2.O atual proprietário pode ser citado para responder pela dívida condominial, sendo-lhe assegurado o direito de defesa na execução. 3.A Caixa Econômica Federal, ao consolidar a propriedade e alienar o bem, responde pelas obrigações condominiais, nos termos do art.27, §8º, da Lei 9.514/1997. Dispositivos relevantes citados: CC, arts.1.345 e 1.368-B, parágrafo único; CPC, arts.792 e 932, V, “a”; Lei 9.514/1997, arts.26-A, §4º, e 27, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº1.910.280/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 03.04.2025. STJ, REsp nº2.082.647/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 12.03.2025. STJ, AgInt no REsp nº1.823.194/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.02.2022 (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045534-72.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 20.10.2025)”. 6.Desta forma, reconhece-se a sucessão processual, passando a Caixa Econômica Federal a figurar como parte executada em substituição ao devedor originário. 7.Todavia, cumpre observar que, conforme prevê o artigo 8º da Lei nº9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis não possuem competência para processar e julgar causas em que figure no polo passivo a União, autarquias, fundações ou empresas públicas federais, como é o caso da CEF. 8.A presença da Caixa Econômica Federal, portanto, acarreta a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, não sendo cabível a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que a Lei nº9.099/95 não prevê declínio de competência, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o artigo 51, inciso VI, da referida lei. 9.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo extinta a execução, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no artigo 8º, caput c/c o artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº9.099/95. 10.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 11.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito

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