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0011272-26.2024.5.03.0071

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0011272-26.2024.5.03.0071 AGRAVANTE: MAKOTO EDISON SEKITA AGRAVADO: GEOVANE DOS SANTOS ALMEIDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f2c3810) proferida nos autos do processo 0011272-26.2024.5.03.0071 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011272-26.2024.5.03.0071 AGRAVANTE: MAKOTO EDISON SEKITA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA REZENDE SOUZA AGRAVADO: GEOVANE DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO PAIM RIOS ADVOGADA: Dra. BIANCA DOMINGUES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 96eeeca; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 4529615). Regular a representação processual (Id 2ab7bd6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id de53bc0: R$10.000,00; Custas fixadas, id de53bc0: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bc157a3, 2145b18: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id e5ec2a0, 2645366; Condenação no acórdão, id 0575751: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 0575751: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 03ccae7, 9d8e918: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idf7ab054, f9343d2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema doença ocupacional/dano moral - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 19 e 20, caput e §1º, 21, I e 118 da Lei 8.213 /91 e 371 e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. Quanto aos temas em destaque, consta do acórdão (Id. 0575751): "Os trechos destacados confirmam a existência de ritmo intensivo de trabalho de colheita de cenouras, demandando dos caixeiros o carregamento/levantamento de significativa quantidade de caixas para seu transporte até as carretilhas, e, posteriormente, até o caminhão. até o caminhão O Sr. Leomar Vieira de Souza atestou que o "trabalho consistia em pegar as caixas de cenoura no chão e colocá-las na carretilha, que, por sua vez, era transportada por trator ", participando os caixeiros do respectivo carregamento. metro (quando próximo) e até 100 metros (quando mais distante) E que "a distância entre o local de coleta e a carretilha variava entre 1 ", e " cada caixa de cenoura pesava, em média, 39 Kg ". Em janeiro de 2024, por exemplo, o autor recebeu importe (variável) de R$4.630,80 em razão de 13.620 " ", denotando média de aproximadamente Caixas Transportadas 544 caixas transportadas por dia nesse mês(ver holerite de janeiro de 2024, ID d0af63f, pág. 79, PDF pág. 494). A sobrecarga de trabalho (decorrente do carregamento manual de cargas) é manifesta, restando devidamente consumado o risco ergonômico (confirmado pelo próprio empregador) atinente à " exigência de postura inadequada /incômoda " e " levantamento manual de peso ". De nada vale a realização de ginástica laboral diariamente se os trabalhadores são compelidos a tamanha sobrecarga laboral, que, pela própria natureza da atividade, impacta diretamente a higidez/integridade da coluna lombar. Ainda que configurado o caráter degenerativo da moléstia, não padece dúvida que fatores de ordem ocupacional contribuíram para a deflagração /agravamento do quadro mórbido que acomete o autor, que não tinha experiência profissional pregressa e contava, à época da dispensa, com apenas 25 anos. As entidades mórbidas adquiridas, produzidas, desencadeadas ou agravadas por fatores de ordem laborativa também se equiparam ao acidente do trabalho, na forma dos arts. 20, I e II, e 21, I, da Lei 8.213/1991. Não há, pois, como afastar o nexo de (con) causalidade entre condições de ordem laborativa e a doença, ainda que se admita que as atividades exercidas na empresa tenham atuado apenas como concausa. A conduta culposa da empregadora encontra-se cabalmente caracterizada, porquanto, a despeito dos riscos operacionais inerentes à função, não adotou medidas preventivas adequadas e suficientes para efetiva neutralização e/ou eliminação dos riscos ergonômicos afetos à execução do mister confiado ao trabalhador. Nos termos dos arts. 157 da CLT e 19, § 1º, da Lei 8.213/91, cabe ao empregador oferecer condições para que as atividades sejam executadas de forma segura, objetivando evitar a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais. A Constituição, ao tutelar o meio ambiente (art. 225, caput ), busca resguardar a qualidade de vida como valor fundamental, de sorte que, ao incluir o local de trabalho nessa proteção, estabelece, por consequência lógica, o dever do empregador de manter o ambiente laboral sadio, com vistas a preservar a higidez física e psíquica do trabalhador. Diante de todos os elementos acima demonstrados, estão perfeitamente caracterizados os requisitos para qualificação da responsabilidade subjetiva da empregadora, a saber: i - o dano; ii - o nexo causal; e iii - a conduta culposa omissiva e ilícita da sociedade empresária na efetivação de medidas preventivas indispensáveis à minimização dos riscos inerentes ao exercício da função. Faz jus o autor, por conseguinte, à indenização dos danos morais sofridos (respeitados os limites do pedido), por qualificada a natureza ocupacional do quadro mórbido que o acomete, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio ou sistema de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem e a integridade física, denotando toda ordem de sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam a subjetividade ou a expressão material/imaterial do ser, que é valorosa e digna por sua própria condição humana. É induvidoso que o autor padeceu expressiva dor /sofrimento físico e moral, não apenas em função da deflagração/agravamento da doença em si, como também em virtude de todo o tratamento pelo qual passou, além dos períodos de afastamento/convalescença e da incapacitação total/temporária para o exercício de sua função habitual. A lesão moral, por se tratar de algo eminentemente incorpóreo, se presume diante das doenças pelas quais padece o autor e de suas consequências para a vítima, constituindo o denominado dano " in re ipsa ", não havendo como se cogitar da prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pela pessoa prejudicada. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o quantum da indenização por danos morais/estéticos deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade (art. 5º, LIV, CR), tendo como anteparo o juízo de moderação e equidade do Julgador, atendendo aos seguintes critérios: i - deve satisfazer o ofendido de forma equivalente à gravidade dos danos sofridos e dos seus respectivos efeitos; ii - deve estar em sintonia com a situação econômica das partes; e iii - deve apresentar um viés educativo para o ofensor, dissuadindo-o da reiteração da prática danosa, omissiva ou comissiva. Além do caráter punitivo da indenização e do propósito pedagógico que lhe é inerente, essa deve ter também um efeito compensatório, considerada a avaliação precisa em torno do grau de culpa do ofensor e da sua capacidade econômica, atendendo, especialmente, o imperativo de minorar o sofrimento da vítima. Considerando todos esses balizamentos, principalmente a extensão dos danos impingidos ao trabalhador e o respectivo padrão remuneratório, o grau de culpa da ex empregadora (concausa de fatores ocupacionais da ordem de 50%) e a sua dimensão econômico financeira, arbitro o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. Nessa fixação, também pondero o fato de que o trabalhador fora simplesmente descartado após a obtenção de alta previdenciária, em que pese configurado o caráter ocupacional da doença, sendo certo que a empresa, atentando contra a dignidade do trabalhador e em detrimento de sua responsabilidade pelo infortúnio, buscou simplesmente se livrar do problema. (...) Continuo no tocante à indenização do período de garantia de emprego acidentária. Nos termos do art. 118 da CLT, "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio ". À luz do art. 118 da Lei 8.213/1991, a compreensão jurisprudencial do tema restou consolidada na forma da Súmula 378 do TST, ao consignar, em seu item II, que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias percepç ão do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde e a consequente relação de causalidade com a execução do contrato de emprego " (grifei). Conforme verificado, ambos os requisitos restaram sobejamente qualificados nos autos, motivo pelo qual faz jus o recorrente a indenização substitutiva da garantia de emprego acidentária, contemplando (respeitados os limites do pedido) o pagamento de salários (parcela variável apurada pela média física dos últimos 12 meses de efetivo exercício anteriores à dispensa, com aplicação do valor unitário da caixa transportada referente ao período do cálculo, e repercussões sobre RSR) e respectivos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS no período de 25/06 /2024 a 21/06/2025. Dou provimento ao apelo para acrescer à condenação as seguintes parcelas: a) reparação por danos morais no importe de R$30.000,00; e b) indenização substitutiva da garantia de emprego acidentária, contemplando (respeitados os limites do pedido) o pagamento de salários (parcela variável apurada pela média física dos últimos 12 meses de efetivo exercício anteriores à dispensa, com aplicação do valor unitário da caixa transportada referente ao período do cálculo, e repercussões sobre RSR) e respectivos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS no período de 25/06/2024 a 21/06/2025." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 19 e 20, caput e §1º, 21, I e 118 da Lei 8.213/91 e 371 e 479 do CPC. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, não se presta ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314232985400000202432240. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314232985400000202432240?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE DOS SANTOS ALMEIDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0011272-26.2024.5.03.0071 AGRAVANTE: MAKOTO EDISON SEKITA AGRAVADO: GEOVANE DOS SANTOS ALMEIDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f2c3810) proferida nos autos do processo 0011272-26.2024.5.03.0071 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011272-26.2024.5.03.0071 AGRAVANTE: MAKOTO EDISON SEKITA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA REZENDE SOUZA AGRAVADO: GEOVANE DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO PAIM RIOS ADVOGADA: Dra. BIANCA DOMINGUES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 96eeeca; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 4529615). Regular a representação processual (Id 2ab7bd6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id de53bc0: R$10.000,00; Custas fixadas, id de53bc0: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bc157a3, 2145b18: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id e5ec2a0, 2645366; Condenação no acórdão, id 0575751: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 0575751: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 03ccae7, 9d8e918: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idf7ab054, f9343d2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema doença ocupacional/dano moral - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 19 e 20, caput e §1º, 21, I e 118 da Lei 8.213 /91 e 371 e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. Quanto aos temas em destaque, consta do acórdão (Id. 0575751): "Os trechos destacados confirmam a existência de ritmo intensivo de trabalho de colheita de cenouras, demandando dos caixeiros o carregamento/levantamento de significativa quantidade de caixas para seu transporte até as carretilhas, e, posteriormente, até o caminhão. até o caminhão O Sr. Leomar Vieira de Souza atestou que o "trabalho consistia em pegar as caixas de cenoura no chão e colocá-las na carretilha, que, por sua vez, era transportada por trator ", participando os caixeiros do respectivo carregamento. metro (quando próximo) e até 100 metros (quando mais distante) E que "a distância entre o local de coleta e a carretilha variava entre 1 ", e " cada caixa de cenoura pesava, em média, 39 Kg ". Em janeiro de 2024, por exemplo, o autor recebeu importe (variável) de R$4.630,80 em razão de 13.620 " ", denotando média de aproximadamente Caixas Transportadas 544 caixas transportadas por dia nesse mês(ver holerite de janeiro de 2024, ID d0af63f, pág. 79, PDF pág. 494). A sobrecarga de trabalho (decorrente do carregamento manual de cargas) é manifesta, restando devidamente consumado o risco ergonômico (confirmado pelo próprio empregador) atinente à " exigência de postura inadequada /incômoda " e " levantamento manual de peso ". De nada vale a realização de ginástica laboral diariamente se os trabalhadores são compelidos a tamanha sobrecarga laboral, que, pela própria natureza da atividade, impacta diretamente a higidez/integridade da coluna lombar. Ainda que configurado o caráter degenerativo da moléstia, não padece dúvida que fatores de ordem ocupacional contribuíram para a deflagração /agravamento do quadro mórbido que acomete o autor, que não tinha experiência profissional pregressa e contava, à época da dispensa, com apenas 25 anos. As entidades mórbidas adquiridas, produzidas, desencadeadas ou agravadas por fatores de ordem laborativa também se equiparam ao acidente do trabalho, na forma dos arts. 20, I e II, e 21, I, da Lei 8.213/1991. Não há, pois, como afastar o nexo de (con) causalidade entre condições de ordem laborativa e a doença, ainda que se admita que as atividades exercidas na empresa tenham atuado apenas como concausa. A conduta culposa da empregadora encontra-se cabalmente caracterizada, porquanto, a despeito dos riscos operacionais inerentes à função, não adotou medidas preventivas adequadas e suficientes para efetiva neutralização e/ou eliminação dos riscos ergonômicos afetos à execução do mister confiado ao trabalhador. Nos termos dos arts. 157 da CLT e 19, § 1º, da Lei 8.213/91, cabe ao empregador oferecer condições para que as atividades sejam executadas de forma segura, objetivando evitar a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais. A Constituição, ao tutelar o meio ambiente (art. 225, caput ), busca resguardar a qualidade de vida como valor fundamental, de sorte que, ao incluir o local de trabalho nessa proteção, estabelece, por consequência lógica, o dever do empregador de manter o ambiente laboral sadio, com vistas a preservar a higidez física e psíquica do trabalhador. Diante de todos os elementos acima demonstrados, estão perfeitamente caracterizados os requisitos para qualificação da responsabilidade subjetiva da empregadora, a saber: i - o dano; ii - o nexo causal; e iii - a conduta culposa omissiva e ilícita da sociedade empresária na efetivação de medidas preventivas indispensáveis à minimização dos riscos inerentes ao exercício da função. Faz jus o autor, por conseguinte, à indenização dos danos morais sofridos (respeitados os limites do pedido), por qualificada a natureza ocupacional do quadro mórbido que o acomete, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio ou sistema de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem e a integridade física, denotando toda ordem de sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam a subjetividade ou a expressão material/imaterial do ser, que é valorosa e digna por sua própria condição humana. É induvidoso que o autor padeceu expressiva dor /sofrimento físico e moral, não apenas em função da deflagração/agravamento da doença em si, como também em virtude de todo o tratamento pelo qual passou, além dos períodos de afastamento/convalescença e da incapacitação total/temporária para o exercício de sua função habitual. A lesão moral, por se tratar de algo eminentemente incorpóreo, se presume diante das doenças pelas quais padece o autor e de suas consequências para a vítima, constituindo o denominado dano " in re ipsa ", não havendo como se cogitar da prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pela pessoa prejudicada. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o quantum da indenização por danos morais/estéticos deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade (art. 5º, LIV, CR), tendo como anteparo o juízo de moderação e equidade do Julgador, atendendo aos seguintes critérios: i - deve satisfazer o ofendido de forma equivalente à gravidade dos danos sofridos e dos seus respectivos efeitos; ii - deve estar em sintonia com a situação econômica das partes; e iii - deve apresentar um viés educativo para o ofensor, dissuadindo-o da reiteração da prática danosa, omissiva ou comissiva. Além do caráter punitivo da indenização e do propósito pedagógico que lhe é inerente, essa deve ter também um efeito compensatório, considerada a avaliação precisa em torno do grau de culpa do ofensor e da sua capacidade econômica, atendendo, especialmente, o imperativo de minorar o sofrimento da vítima. Considerando todos esses balizamentos, principalmente a extensão dos danos impingidos ao trabalhador e o respectivo padrão remuneratório, o grau de culpa da ex empregadora (concausa de fatores ocupacionais da ordem de 50%) e a sua dimensão econômico financeira, arbitro o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. Nessa fixação, também pondero o fato de que o trabalhador fora simplesmente descartado após a obtenção de alta previdenciária, em que pese configurado o caráter ocupacional da doença, sendo certo que a empresa, atentando contra a dignidade do trabalhador e em detrimento de sua responsabilidade pelo infortúnio, buscou simplesmente se livrar do problema. (...) Continuo no tocante à indenização do período de garantia de emprego acidentária. Nos termos do art. 118 da CLT, "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio ". À luz do art. 118 da Lei 8.213/1991, a compreensão jurisprudencial do tema restou consolidada na forma da Súmula 378 do TST, ao consignar, em seu item II, que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias percepç ão do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde e a consequente relação de causalidade com a execução do contrato de emprego " (grifei). Conforme verificado, ambos os requisitos restaram sobejamente qualificados nos autos, motivo pelo qual faz jus o recorrente a indenização substitutiva da garantia de emprego acidentária, contemplando (respeitados os limites do pedido) o pagamento de salários (parcela variável apurada pela média física dos últimos 12 meses de efetivo exercício anteriores à dispensa, com aplicação do valor unitário da caixa transportada referente ao período do cálculo, e repercussões sobre RSR) e respectivos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS no período de 25/06 /2024 a 21/06/2025. Dou provimento ao apelo para acrescer à condenação as seguintes parcelas: a) reparação por danos morais no importe de R$30.000,00; e b) indenização substitutiva da garantia de emprego acidentária, contemplando (respeitados os limites do pedido) o pagamento de salários (parcela variável apurada pela média física dos últimos 12 meses de efetivo exercício anteriores à dispensa, com aplicação do valor unitário da caixa transportada referente ao período do cálculo, e repercussões sobre RSR) e respectivos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS no período de 25/06/2024 a 21/06/2025." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 19 e 20, caput e §1º, 21, I e 118 da Lei 8.213/91 e 371 e 479 do CPC. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, não se presta ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314232985400000202432240. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314232985400000202432240?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - MAKOTO EDISON SEKITA

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