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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011272-07.2025.5.15.0152 AUTOR: SUSANA ALCANTARA COELHO RÉU: ESCUBEDO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO ELETRICA-ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32aa37b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. SUSANA ALCANTARA COELHO, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de ESCUBEDO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO ELETRICA-ELETRONICA LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 15 de fevereiro de 2019, na função de Auxiliar Administrativo, e dispensada sem justa causa em 11 de março de 2025. Postulou os seguintes pedidos formulados na petição inicial e aditamento: concessão de tutela de urgência para reintegração ao emprego em função compatível e restabelecimento do plano de saúde por estabilidade acidentária legal e convencional ou por dispensa discriminatória, com pagamento de salários e vantagens contratuais desde o desligamento; sucessivamente, indenização substitutiva do período estabilitário; indenização por danos materiais em lucros cessantes, pensionamento mensal vitalício e pagamento em parcela única, com constituição de capital; indenização por danos emergentes correspondente ao custeio de tratamento médico, cirúrgico, medicamentoso e manutenção vitalícia do plano de saúde; indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho; indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória; concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 269.999,89. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID ef2f62b (fls. 419-420). Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação e manifestação sobre a emenda à inicial, ocasiões em que a ré arguiu preliminares, e no mérito refutou integralmente os pleitos autorais. Juntou atos constitutivos, procuração e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica acerca da contestação e documentos. Foi realizada perícia médica para apuração de acidente de trabalho e incapacidade laborativa, com laudo pericial acostado e parecer técnico do assistente da reclamada, sobre os quais as partes se manifestaram. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento do preposto da ré e a oitiva de uma testemunha convidada pela reclamada. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas pela reclamada e pela reclamante. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que a reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa, rebatendo minuciosamente cada pretensão. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. ERRO NA TRANSCRIÇÃO DA ATA DE AUDIÊNCIA A reclamada apresentou manifestação (ID 722a10b, fls. 1194-1195) apontando erro material na transcrição do depoimento da testemunha Alexsandro Minoru Takakura gerada por inteligência artificial (ID 3195ad9, fls. 1192-1193), requerendo a retificação do registro textual quanto à resposta sobre eventual falta de atenção no momento do infortúnio. Conforme expressamente consignado na certidão de ID 3195ad9 (fl. 1192), a transcrição de áudio por inteligência artificial serviu como mero subsídio de consulta, restando expressamente fixado pelo juízo que a gravação audiovisual oficial prevalece para todos os efeitos em caso de divergência ou erro material. Assim, acolhe-se a indicação para registrar que prevalece o conteúdo constante do registro audiovisual da gravação oficial da audiência, o qual foi integralmente considerado por esta magistrada na valoração da prova oral. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO A reclamante peticionou em 26/08/2026 (ID 6447983, fls. 1211-1218), após o encerramento da instrução processual ocorrido na audiência de 05/08/2026 (ID 1411d3e, fls. 1188-1191), trazendo aos autos receituários, exames e relatórios médicos emitidos em momento anterior ao encerramento da fase probatória, sob a alegação de documento novo (artigo 435 do CPC). Verifica-se que os documentos juntados pela autora estão datados de 09/07/2026, 31/07/2026 e 03/08/2026 (ID ac3d49d fl. 1213 e seguintes), portanto anteriores a audiência de instrução realizada em 05/08/2026 (ID 1411d3e fl. 1188), salientando que a autora já estava de posse de tais documentos e poderia ter requerido sua juntada naquela oportunidade. A juntada de documentos após o encerramento da instrução processual é medida excepcional, admissível apenas quanto a fatos supervenientes ou quando comprovado justo impedimento para a apresentação no momento oportuno, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Tratando-se de documentos emitidos antes do encerramento da instrução, operou-se a preclusão probatória temporal e consumativa, sem prejuízo de se registrar que a perícia médica oficial já foi concluída sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, avaliando exaustivamente o quadro clínico da autora. Desse modo, indefere-se a juntada tardia dos referidos documentos como elementos hábeis a modificar a prova pericial produzida. PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante alegou na petição inicial que, em 16/10/2024, por volta das 14h30, foi vítima de acidente típico de trabalho nas dependências da ré ao sofrer queda na escada interna da empresa que dá acesso ao escritório, o que acarretou lesões em seu ombro esquerdo e na coluna lombar. Postulou indenização por danos morais, materiais (lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício em parcela única com constituição de capital) e danos emergentes consistentes no custeio de tratamento médico e manutenção do plano de saúde. Em contestação, a reclamada sustentou que não cometeu qualquer ato ilícito e que não agiu com culpa no evento, aduzindo que a escada é fixa, dotada de piso antiderrapante, corrimão/guarda-corpo contínuo e sinalização visual, detendo regular alvará do Corpo de Bombeiros. Afirmou que a obreira tropeçou ao subir a escada segurando uma garrafa de água, apoiando-se no corrimão sem sofrer queda no chão, tratando-se de infortúnio decorrente de tropeço fortuito sem intervenção patronal. Aduziu, ainda, que as enfermidades apresentadas na coluna e no ombro possuem índole estritamente degenerativa e inerente à faixa etária, não guardando nexo causal ou concausal com o episódio. Houve emissão de CAT pela empregadora (ID 09c4032fl. 484), registrando o evento ocorrido em 16/10/2024 como queda em escada permanente com acometimento do ombro esquerdo (CID M75.1). A reclamante usufruiu de atestados médicos de curta duração emitidos pela empresa e, posteriormente à ruptura contratual, auferiu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária de índole comum (B31) de 27/03/2025 a 10/06/2025 (ID 5bc00a2, fl. 832 do PDF). Para a apuração do estado de saúde da autora, bem como da higidez física e eventual nexo causal, determinou-se a realização de perícia médica. O laudo pericial oficial foi elaborado pelo perito médico do juízo, Dr. Marco Antonio Nogueira Santos (ID fef740d, fls. 1108-1132 ) a partir da entrevista feita com a autora, exame clínico e análise dos relatórios médicos e dos exames encartados aos autos, sem vistoria ao local de trabalho. Nos termos do laudo pericial, o diagnóstico da autora é o seguinte (ID. fef740d fl. 1123): Discopatia degenerativa lombar, desidratação discal L4-L5 e L5-S1, hérnia extrusa L5-S1 com contato radicular, edema ligamentar interespinhoso, espondiloartrose leve etendinopatias crônicas “A conclusão pericial é no seguinte sentido: QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE: Coluna lombar: há concausa laboral leve (10% CIF); Ombro esquerdo: há concausa laboral leve (10% CIF) QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA E AO GRAU: incapacidade parcial e temporária” A ré impugnou o laudo pericial e apresentou parecer de sua assistente técnica (ID 33730c8, fls. 1097-1106 e ID 1885755, fls. 1133-1138), sustentando a inexistência de nexo causal ou concausal e a ausência de incapacidade, sob o argumento de que as alterações em coluna lombar e ombro esquerdo possuem etiologia estritamente crônico-degenerativa inerente à faixa etária e que o exame físico pericial restou integralmente preservado. A reclamante também impugnou o laudo pericial por meio de parecer de seu assistente técnico (ID 426271d / a704fe3, fls. 1145-1159), concordando com o reconhecimento do nexo concausal e da incapacidade, porém impugnando a higidez do exame físico descrita pelo vistor e a ausência de quantificação percentual e prognóstico temporal da incapacidade, postulando a realização de nova avaliação pericial. Em esclarecimentos (ID 44a3bf4, fls. 1160-1164), o perito do juízo ratificou as conclusões periciais, reafirmando que o evento atuou como fator desencadeador de sintomas transitórios, com exame físico normal no ato da avaliação pericial. No exame clínico realizado, o perito do juízo constatou higidez e ausência de alterações funcionais atuais, descrevendo no exame físico pericial (ID – fef740d fl. 1111 e 1123) que a autora apresentava deambulação normal, coluna cervical e lombar com amplitude e mobilidade normais, manobra de Lasègue negativa, força e reflexos preservados e testes ortopédicos de membros superiores negativos. O perito esclareceu, ainda, que as alterações documentadas em ressonâncias magnéticas (hérnia discal lombar e tendinopatia do manguito rotador) possuem etiologia eminentemente crônica e degenerativa decorrente da faixa etária, não consistindo em rupturas traumáticas agudas provocadas pelo trabalho de assistente comercial/auxiliar administrativo. Quanto à dinâmica do infortúnio e às condições ambientais, a prova oral colhida em audiência de instrução (ID 1411d3e, fls. 1188-1191) elucidou satisfatoriamente o contexto do evento. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada relatou que o acidente ocorreu em uma escada de dois lances quando a autora se apoiou no corrimão. A testemunha ouvida a convite da ré, Alexsandro Minoru Takakura, que trabalhava no mesmo espaço físico e setor desde 2015, informou que estava na empresa no momento do infortúnio e que a reclamante relatou ter tropeçado ou se desequilibrado ao subir a escada segurando uma garrafa de água, apoiando-se no parapeito/corrimão. A testemunha detalhou que a escada, composta por cerca de 30 degraus com curva de acesso do piso térreo ao mezanino, apresentava piso antiderrapante, corrimão contínuo e boa iluminação natural e artificial, estando perfeitamente seca e limpa, sem óleo, sujidades, defeitos na estrutura ou vazamento de ar-condicionado. Esclareceu, outrossim, que não houve influência de fatores externos , inexistindo qualquer histórico de outros acidentes na referida escada, e que prontamente ofereceu condução ao médico no momento do relato, o que foi dispensado pela obreira naquele dia por entender desnecessário. No que tange à responsabilização civil do empregador, a obrigação de indenizar no âmbito das relações laborais, por força dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil, repousa na responsabilidade subjetiva, a qual exige a concorrência concomitante do ato ilícito decorrente de culpa patronal (por ação, omissão, negligência ou imprudência), do nexo de causalidade e do dano efetivo. Tratando-se de atividade administrativa em escritório, não incide a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, recaindo sobre a parte autora o ônus de provar a conduta culposa da empresa (artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC). Na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma conduta culposa da reclamada, seja na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia. A empresa mantinha escada estruturada, sinalizada e com corrimão protetivo, cumprindo as normas básicas de segurança. Ao responder aos quesitos técnicos do juízo (quesito 20, ID fef740d fl. 1130), o próprio vistor oficial atestou expressamente que não é atribuível à reclamada qualquer espécie de culpa pelo acidente. O tropeço em degrau com torção no corrimão caracterizou evento acidental fortuito sem conotação de falha patronal, não tendo a reclamada violado dever de cuidado. Ademais, ausente a conduta ilícita culposa e inexistindo incapacidade laborativa permanente ou sequela funcional no exame pericial, não se aperfeiçoam os pressupostos da reparação civil. Destarte, indeferem-se os pedidos de reintegração ao emprego em decorrência de estabilidade convencional, indenização por danos materiais em lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício em parcela única com constituição de capital, ressarcimento/custeio de despesas médicas, hospitalares e cirúrgicas futuras, manutenção vitalícia de plano de saúde e indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. ESTABILIDADE ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991 A reclamante sustentou fazer jus à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e em norma coletiva, postulando reintegração no emprego em função compatível ou indenização substitutiva com o pagamento dos salários e vantagens contratuais desde o desligamento, bem como restabelecimento do plano de saúde. A reclamada defendeu a validade da rescisão contratual, afirmando que no momento da dispensa a trabalhadora não estava afastada por atestado médico ou benefício previdenciário e encontrava-se apta no exame ocupacional, não preenchendo os requisitos legais ou normativos para a garantia de emprego. Analisa-se. O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura a estabilidade provisória pelo período de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Em conformidade com o entendimento sedimentado no item II da Súmula nº 378 do C. TST, constituem pressupostos para a concessão da estabilidade acidentária o afastamento do trabalho superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (B91), salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. In casu, infere-se que não houve prova de incapacidade laborativa, afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção de auxílio-doença acidentário, não restando configurados os pressupostos do item II da Súmula 378 do TST. Deste modo, indefere-se o pedido em tela. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E LEI 9.029/1995 A autora alegou ter sido vítima de dispensa discriminatória e arbitrária nos termos da Lei nº 9.029/1995, afirmando que foi demitida quando se encontrava em tratamento de saúde e com indicação cirúrgica, requerendo a reintegração ao emprego com parcelas contratuais vencidas e vincendas ou indenização substitutiva, além de indenização por danos morais. A reclamada contestou o pleito, sustentando que a rescisão se deu no exercício regular do direito potestativo do empregador, decorrente de questões técnicas e de desempenho funcional, sem caráter discriminatório ou retaliatório, enfatizando que não tinha conhecimento formal de agendamento cirúrgico e que as patologias não possuem natureza estigmatizante. Examina-se. A proteção contra a dispensa discriminatória encontra fundamento na Lei nº 9.029/1995 e nos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e a igualdade. Para a configuração do ato discriminatório sob a ótica da Lei nº 9.029/1995, exige-se a demonstração de conduta patronal motivada por fator discriminatório ou limitativo ao acesso ou à manutenção da relação de emprego. Por sua vez, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou na Súmula nº 443 a diretriz de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, invertendo-se, apenas em tais hipóteses excepcionais, o ônus da prova em desfavor do empregador. No caso em tela, as patologias que acometem a autora (discopatia lombar e síndrome do manguito rotador em ombro esquerdo) consistem em afecções osteomusculares e crônico-degenerativas comuns, não se enquadrando como doenças graves causadoras de estigma social ou preconceito, razão pela qual não incide a presunção preconizada na Súmula nº 443 do C. TST. Com efeito, não havendo presunção em favor da trabalhadora, o ônus da prova quanto aos requisitos da dispensa discriminatória permaneceu sob encargo exclusivo da reclamante (artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Ao revés, a prova oral colhida demonstrou que o desligamento decorreu de motivação técnica e funcional inserida no regular poder diretivo e potestativo patronal (ID 3195ad9, fl. 1193), não restando comprovada a ciência da empregadora quanto a agendamento cirúrgico ao tempo da resilição. Ademais, a manutenção graciosa do plano de saúde pela ré após o desligamento evidencia ausência de dolo discriminatório ou ânimo retaliatório. Assim, não preenchidos os requisitos da Lei nº 9.029/1995 e inaplicável a presunção da Súmula nº 443 do TST, indeferem-se os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego em função compatível com pagamento dos salários e vantagens do período, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais em razão de ato discriminatório. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 4c417dd, fl. 416 do PDF), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportaria a reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do que dispõe o artigo 790-B, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. Todavia, no caso dos autos, houve pagamento de honorários prévios voluntariamente pela ré (ID 3e0267a, fl. 1107). Portanto, tem-se por pagos os honorários periciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUSANA ALCANTARA COELHO em face de ESCUBEDO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO ELETRICA-ELETRONICA LTDA, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Custas, a cargo da autora, no importe de R$ 5.400,00, calculadas sobre R$ 269.999,89, valor atribuído à causa, das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade de justiça (artigo 790-A da CLT). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESCUBEDO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO ELETRICA-ELETRONICA LTDA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011272-07.2025.5.15.0152 AUTOR: SUSANA ALCANTARA COELHO RÉU: ESCUBEDO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO ELETRICA-ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32aa37b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. SUSANA ALCANTARA COELHO, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de ESCUBEDO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO ELETRICA-ELETRONICA LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 15 de fevereiro de 2019, na função de Auxiliar Administrativo, e dispensada sem justa causa em 11 de março de 2025. Postulou os seguintes pedidos formulados na petição inicial e aditamento: concessão de tutela de urgência para reintegração ao emprego em função compatível e restabelecimento do plano de saúde por estabilidade acidentária legal e convencional ou por dispensa discriminatória, com pagamento de salários e vantagens contratuais desde o desligamento; sucessivamente, indenização substitutiva do período estabilitário; indenização por danos materiais em lucros cessantes, pensionamento mensal vitalício e pagamento em parcela única, com constituição de capital; indenização por danos emergentes correspondente ao custeio de tratamento médico, cirúrgico, medicamentoso e manutenção vitalícia do plano de saúde; indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho; indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória; concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 269.999,89. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID ef2f62b (fls. 419-420). Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação e manifestação sobre a emenda à inicial, ocasiões em que a ré arguiu preliminares, e no mérito refutou integralmente os pleitos autorais. Juntou atos constitutivos, procuração e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica acerca da contestação e documentos. Foi realizada perícia médica para apuração de acidente de trabalho e incapacidade laborativa, com laudo pericial acostado e parecer técnico do assistente da reclamada, sobre os quais as partes se manifestaram. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento do preposto da ré e a oitiva de uma testemunha convidada pela reclamada. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas pela reclamada e pela reclamante. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que a reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa, rebatendo minuciosamente cada pretensão. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. ERRO NA TRANSCRIÇÃO DA ATA DE AUDIÊNCIA A reclamada apresentou manifestação (ID 722a10b, fls. 1194-1195) apontando erro material na transcrição do depoimento da testemunha Alexsandro Minoru Takakura gerada por inteligência artificial (ID 3195ad9, fls. 1192-1193), requerendo a retificação do registro textual quanto à resposta sobre eventual falta de atenção no momento do infortúnio. Conforme expressamente consignado na certidão de ID 3195ad9 (fl. 1192), a transcrição de áudio por inteligência artificial serviu como mero subsídio de consulta, restando expressamente fixado pelo juízo que a gravação audiovisual oficial prevalece para todos os efeitos em caso de divergência ou erro material. Assim, acolhe-se a indicação para registrar que prevalece o conteúdo constante do registro audiovisual da gravação oficial da audiência, o qual foi integralmente considerado por esta magistrada na valoração da prova oral. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO A reclamante peticionou em 26/08/2026 (ID 6447983, fls. 1211-1218), após o encerramento da instrução processual ocorrido na audiência de 05/08/2026 (ID 1411d3e, fls. 1188-1191), trazendo aos autos receituários, exames e relatórios médicos emitidos em momento anterior ao encerramento da fase probatória, sob a alegação de documento novo (artigo 435 do CPC). Verifica-se que os documentos juntados pela autora estão datados de 09/07/2026, 31/07/2026 e 03/08/2026 (ID ac3d49d fl. 1213 e seguintes), portanto anteriores a audiência de instrução realizada em 05/08/2026 (ID 1411d3e fl. 1188), salientando que a autora já estava de posse de tais documentos e poderia ter requerido sua juntada naquela oportunidade. A juntada de documentos após o encerramento da instrução processual é medida excepcional, admissível apenas quanto a fatos supervenientes ou quando comprovado justo impedimento para a apresentação no momento oportuno, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Tratando-se de documentos emitidos antes do encerramento da instrução, operou-se a preclusão probatória temporal e consumativa, sem prejuízo de se registrar que a perícia médica oficial já foi concluída sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, avaliando exaustivamente o quadro clínico da autora. Desse modo, indefere-se a juntada tardia dos referidos documentos como elementos hábeis a modificar a prova pericial produzida. PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante alegou na petição inicial que, em 16/10/2024, por volta das 14h30, foi vítima de acidente típico de trabalho nas dependências da ré ao sofrer queda na escada interna da empresa que dá acesso ao escritório, o que acarretou lesões em seu ombro esquerdo e na coluna lombar. Postulou indenização por danos morais, materiais (lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício em parcela única com constituição de capital) e danos emergentes consistentes no custeio de tratamento médico e manutenção do plano de saúde. Em contestação, a reclamada sustentou que não cometeu qualquer ato ilícito e que não agiu com culpa no evento, aduzindo que a escada é fixa, dotada de piso antiderrapante, corrimão/guarda-corpo contínuo e sinalização visual, detendo regular alvará do Corpo de Bombeiros. Afirmou que a obreira tropeçou ao subir a escada segurando uma garrafa de água, apoiando-se no corrimão sem sofrer queda no chão, tratando-se de infortúnio decorrente de tropeço fortuito sem intervenção patronal. Aduziu, ainda, que as enfermidades apresentadas na coluna e no ombro possuem índole estritamente degenerativa e inerente à faixa etária, não guardando nexo causal ou concausal com o episódio. Houve emissão de CAT pela empregadora (ID 09c4032fl. 484), registrando o evento ocorrido em 16/10/2024 como queda em escada permanente com acometimento do ombro esquerdo (CID M75.1). A reclamante usufruiu de atestados médicos de curta duração emitidos pela empresa e, posteriormente à ruptura contratual, auferiu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária de índole comum (B31) de 27/03/2025 a 10/06/2025 (ID 5bc00a2, fl. 832 do PDF). Para a apuração do estado de saúde da autora, bem como da higidez física e eventual nexo causal, determinou-se a realização de perícia médica. O laudo pericial oficial foi elaborado pelo perito médico do juízo, Dr. Marco Antonio Nogueira Santos (ID fef740d, fls. 1108-1132 ) a partir da entrevista feita com a autora, exame clínico e análise dos relatórios médicos e dos exames encartados aos autos, sem vistoria ao local de trabalho. Nos termos do laudo pericial, o diagnóstico da autora é o seguinte (ID. fef740d fl. 1123): Discopatia degenerativa lombar, desidratação discal L4-L5 e L5-S1, hérnia extrusa L5-S1 com contato radicular, edema ligamentar interespinhoso, espondiloartrose leve etendinopatias crônicas “A conclusão pericial é no seguinte sentido: QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE: Coluna lombar: há concausa laboral leve (10% CIF); Ombro esquerdo: há concausa laboral leve (10% CIF) QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA E AO GRAU: incapacidade parcial e temporária” A ré impugnou o laudo pericial e apresentou parecer de sua assistente técnica (ID 33730c8, fls. 1097-1106 e ID 1885755, fls. 1133-1138), sustentando a inexistência de nexo causal ou concausal e a ausência de incapacidade, sob o argumento de que as alterações em coluna lombar e ombro esquerdo possuem etiologia estritamente crônico-degenerativa inerente à faixa etária e que o exame físico pericial restou integralmente preservado. A reclamante também impugnou o laudo pericial por meio de parecer de seu assistente técnico (ID 426271d / a704fe3, fls. 1145-1159), concordando com o reconhecimento do nexo concausal e da incapacidade, porém impugnando a higidez do exame físico descrita pelo vistor e a ausência de quantificação percentual e prognóstico temporal da incapacidade, postulando a realização de nova avaliação pericial. Em esclarecimentos (ID 44a3bf4, fls. 1160-1164), o perito do juízo ratificou as conclusões periciais, reafirmando que o evento atuou como fator desencadeador de sintomas transitórios, com exame físico normal no ato da avaliação pericial. No exame clínico realizado, o perito do juízo constatou higidez e ausência de alterações funcionais atuais, descrevendo no exame físico pericial (ID – fef740d fl. 1111 e 1123) que a autora apresentava deambulação normal, coluna cervical e lombar com amplitude e mobilidade normais, manobra de Lasègue negativa, força e reflexos preservados e testes ortopédicos de membros superiores negativos. O perito esclareceu, ainda, que as alterações documentadas em ressonâncias magnéticas (hérnia discal lombar e tendinopatia do manguito rotador) possuem etiologia eminentemente crônica e degenerativa decorrente da faixa etária, não consistindo em rupturas traumáticas agudas provocadas pelo trabalho de assistente comercial/auxiliar administrativo. Quanto à dinâmica do infortúnio e às condições ambientais, a prova oral colhida em audiência de instrução (ID 1411d3e, fls. 1188-1191) elucidou satisfatoriamente o contexto do evento. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada relatou que o acidente ocorreu em uma escada de dois lances quando a autora se apoiou no corrimão. A testemunha ouvida a convite da ré, Alexsandro Minoru Takakura, que trabalhava no mesmo espaço físico e setor desde 2015, informou que estava na empresa no momento do infortúnio e que a reclamante relatou ter tropeçado ou se desequilibrado ao subir a escada segurando uma garrafa de água, apoiando-se no parapeito/corrimão. A testemunha detalhou que a escada, composta por cerca de 30 degraus com curva de acesso do piso térreo ao mezanino, apresentava piso antiderrapante, corrimão contínuo e boa iluminação natural e artificial, estando perfeitamente seca e limpa, sem óleo, sujidades, defeitos na estrutura ou vazamento de ar-condicionado. Esclareceu, outrossim, que não houve influência de fatores externos , inexistindo qualquer histórico de outros acidentes na referida escada, e que prontamente ofereceu condução ao médico no momento do relato, o que foi dispensado pela obreira naquele dia por entender desnecessário. No que tange à responsabilização civil do empregador, a obrigação de indenizar no âmbito das relações laborais, por força dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil, repousa na responsabilidade subjetiva, a qual exige a concorrência concomitante do ato ilícito decorrente de culpa patronal (por ação, omissão, negligência ou imprudência), do nexo de causalidade e do dano efetivo. Tratando-se de atividade administrativa em escritório, não incide a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, recaindo sobre a parte autora o ônus de provar a conduta culposa da empresa (artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC). Na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma conduta culposa da reclamada, seja na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia. A empresa mantinha escada estruturada, sinalizada e com corrimão protetivo, cumprindo as normas básicas de segurança. Ao responder aos quesitos técnicos do juízo (quesito 20, ID fef740d fl. 1130), o próprio vistor oficial atestou expressamente que não é atribuível à reclamada qualquer espécie de culpa pelo acidente. O tropeço em degrau com torção no corrimão caracterizou evento acidental fortuito sem conotação de falha patronal, não tendo a reclamada violado dever de cuidado. Ademais, ausente a conduta ilícita culposa e inexistindo incapacidade laborativa permanente ou sequela funcional no exame pericial, não se aperfeiçoam os pressupostos da reparação civil. Destarte, indeferem-se os pedidos de reintegração ao emprego em decorrência de estabilidade convencional, indenização por danos materiais em lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício em parcela única com constituição de capital, ressarcimento/custeio de despesas médicas, hospitalares e cirúrgicas futuras, manutenção vitalícia de plano de saúde e indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. ESTABILIDADE ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991 A reclamante sustentou fazer jus à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e em norma coletiva, postulando reintegração no emprego em função compatível ou indenização substitutiva com o pagamento dos salários e vantagens contratuais desde o desligamento, bem como restabelecimento do plano de saúde. A reclamada defendeu a validade da rescisão contratual, afirmando que no momento da dispensa a trabalhadora não estava afastada por atestado médico ou benefício previdenciário e encontrava-se apta no exame ocupacional, não preenchendo os requisitos legais ou normativos para a garantia de emprego. Analisa-se. O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura a estabilidade provisória pelo período de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Em conformidade com o entendimento sedimentado no item II da Súmula nº 378 do C. TST, constituem pressupostos para a concessão da estabilidade acidentária o afastamento do trabalho superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (B91), salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. In casu, infere-se que não houve prova de incapacidade laborativa, afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção de auxílio-doença acidentário, não restando configurados os pressupostos do item II da Súmula 378 do TST. Deste modo, indefere-se o pedido em tela. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E LEI 9.029/1995 A autora alegou ter sido vítima de dispensa discriminatória e arbitrária nos termos da Lei nº 9.029/1995, afirmando que foi demitida quando se encontrava em tratamento de saúde e com indicação cirúrgica, requerendo a reintegração ao emprego com parcelas contratuais vencidas e vincendas ou indenização substitutiva, além de indenização por danos morais. A reclamada contestou o pleito, sustentando que a rescisão se deu no exercício regular do direito potestativo do empregador, decorrente de questões técnicas e de desempenho funcional, sem caráter discriminatório ou retaliatório, enfatizando que não tinha conhecimento formal de agendamento cirúrgico e que as patologias não possuem natureza estigmatizante. Examina-se. A proteção contra a dispensa discriminatória encontra fundamento na Lei nº 9.029/1995 e nos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e a igualdade. Para a configuração do ato discriminatório sob a ótica da Lei nº 9.029/1995, exige-se a demonstração de conduta patronal motivada por fator discriminatório ou limitativo ao acesso ou à manutenção da relação de emprego. Por sua vez, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou na Súmula nº 443 a diretriz de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, invertendo-se, apenas em tais hipóteses excepcionais, o ônus da prova em desfavor do empregador. No caso em tela, as patologias que acometem a autora (discopatia lombar e síndrome do manguito rotador em ombro esquerdo) consistem em afecções osteomusculares e crônico-degenerativas comuns, não se enquadrando como doenças graves causadoras de estigma social ou preconceito, razão pela qual não incide a presunção preconizada na Súmula nº 443 do C. TST. Com efeito, não havendo presunção em favor da trabalhadora, o ônus da prova quanto aos requisitos da dispensa discriminatória permaneceu sob encargo exclusivo da reclamante (artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Ao revés, a prova oral colhida demonstrou que o desligamento decorreu de motivação técnica e funcional inserida no regular poder diretivo e potestativo patronal (ID 3195ad9, fl. 1193), não restando comprovada a ciência da empregadora quanto a agendamento cirúrgico ao tempo da resilição. Ademais, a manutenção graciosa do plano de saúde pela ré após o desligamento evidencia ausência de dolo discriminatório ou ânimo retaliatório. Assim, não preenchidos os requisitos da Lei nº 9.029/1995 e inaplicável a presunção da Súmula nº 443 do TST, indeferem-se os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego em função compatível com pagamento dos salários e vantagens do período, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais em razão de ato discriminatório. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 4c417dd, fl. 416 do PDF), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportaria a reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do que dispõe o artigo 790-B, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. Todavia, no caso dos autos, houve pagamento de honorários prévios voluntariamente pela ré (ID 3e0267a, fl. 1107). Portanto, tem-se por pagos os honorários periciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUSANA ALCANTARA COELHO em face de ESCUBEDO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO ELETRICA-ELETRONICA LTDA, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Custas, a cargo da autora, no importe de R$ 5.400,00, calculadas sobre R$ 269.999,89, valor atribuído à causa, das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade de justiça (artigo 790-A da CLT). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUSANA ALCANTARA COELHO
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