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TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATSum 0011271-88.2024.5.15.0012 AUTOR: FREDERSON GUSTAVO HECH RÉU: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb58272 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Deixo de acolher a impugnação apresentada pelo reclamante pois verifica-se que a parte não atendeu integralmente ao comando judicial, limitando-se a apresentar manifestação desacompanhada da memória de cálculo, o que inviabiliza a adequada análise da insurgência. Reforço que tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças, atualizações e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao autor, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente seus cálculos de liquidação, em estrita observância ao quanto determinado, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, defiro a expedição de alvarás para soerguimento de FGTS e habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Assim, considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Efetividade na Entrega da Prestação Jurisdicional, CONCEDO, À PRESENTE DECISÃO, FORÇA DE ALVARÁS, para soerguimento pelo reclamante FREDERSON GUSTAVO HECH - CPF 310.433.028-08, junto à CEF, do FGTS depositado em sua conta vinculada pela reclamada, assim como para fins de habilitação no benefício do seguro-desemprego, observando-se que caberá à parte interessada a impressão do presente documento para apresentação junto aos Órgãos competentes. No tocante ao seguro desemprego, a efetiva percepção do benefício exige a verificação, pela autoridade competente, do atendimento às condições legais, na época do desligamento, exceto integralidade de depósitos de FGTS e decurso de prazo. O prazo de 120 referido pela Resolução nº 467/2005 do CODEFAT deverá ser contado da data da expedição do presente alvará. O acesso aos benefícios não poderá ser obstado por eventual insuficiência dos documentos comprobatórios da relação de emprego, o que será suprido pelos alvarás expedidos, observando que o autor foi admitido em 01/06/2022 e dispensado sem justa causa em 12/03/2024, pela empresa LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA, CNPJ 07.288.878/0001-13, com última remuneração no valor de R$ 2.547,31. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA - AMBEV S.A.
TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATSum 0011271-88.2024.5.15.0012 AUTOR: FREDERSON GUSTAVO HECH RÉU: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb58272 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Deixo de acolher a impugnação apresentada pelo reclamante pois verifica-se que a parte não atendeu integralmente ao comando judicial, limitando-se a apresentar manifestação desacompanhada da memória de cálculo, o que inviabiliza a adequada análise da insurgência. Reforço que tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças, atualizações e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao autor, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente seus cálculos de liquidação, em estrita observância ao quanto determinado, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, defiro a expedição de alvarás para soerguimento de FGTS e habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Assim, considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Efetividade na Entrega da Prestação Jurisdicional, CONCEDO, À PRESENTE DECISÃO, FORÇA DE ALVARÁS, para soerguimento pelo reclamante FREDERSON GUSTAVO HECH - CPF 310.433.028-08, junto à CEF, do FGTS depositado em sua conta vinculada pela reclamada, assim como para fins de habilitação no benefício do seguro-desemprego, observando-se que caberá à parte interessada a impressão do presente documento para apresentação junto aos Órgãos competentes. No tocante ao seguro desemprego, a efetiva percepção do benefício exige a verificação, pela autoridade competente, do atendimento às condições legais, na época do desligamento, exceto integralidade de depósitos de FGTS e decurso de prazo. O prazo de 120 referido pela Resolução nº 467/2005 do CODEFAT deverá ser contado da data da expedição do presente alvará. O acesso aos benefícios não poderá ser obstado por eventual insuficiência dos documentos comprobatórios da relação de emprego, o que será suprido pelos alvarás expedidos, observando que o autor foi admitido em 01/06/2022 e dispensado sem justa causa em 12/03/2024, pela empresa LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA, CNPJ 07.288.878/0001-13, com última remuneração no valor de R$ 2.547,31. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FREDERSON GUSTAVO HECH
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