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0011271-58.2024.5.03.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011271-58.2024.5.03.0033 AUTOR: ANDERSON HENRIQUE ALVES RÉU: EDITORA ATICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 192e57b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GILBERTO MAURO DE SOUSA DESPACHO Vistos. Por despacho com força de alvará judicial de id 059cb17, determinou-se a transferência de R$ 12.201,06, oriundos da conta judicial nº 2682.042.04881137-8, para a conta vinculada de FGTS do reclamante, valor correspondente aos reflexos do acordo homologado, ordem cumprida em 05/08/2026 e comprovada pelo extrato de id f0831a8, que registra o crédito na conta vinculada nº 9980701635686/330, FGC/BH. Em 20/08/2026, todavia, a reclamada recolheu novamente a mesma parcela por meio do FGTS Digital, juntando a guia de id d968141 e o comprovante de id 8f64b93, no valor de R$ 10.778,20. O reclamante, por sua vez, na manifestação de id 9dc1f26, instruída com o extrato de id a653b3d, afirma que na conta vinculada nº 6951100246812/979812, FGC/SP, ingressaram apenas R$ 8.923,97. Há, pois, divergência entre o valor que a reclamada afirma ter recolhido e o valor que o reclamante aponta como efetivamente creditado. Assim, deverá a reclamada comparecer a agência da Caixa Econômica Federal e esclarecer, documentalmente, a destinação integral dos R$ 10.778,20 recolhidos na guia de id d968141, discriminando as competências e os valores creditados na conta vinculada do reclamante e a natureza da diferença apurada em relação aos R$ 8.923,97 indicados no extrato, adotando, perante a instituição financeira, as providências administrativas necessárias à regularização do pagamento efetuado em duplicidade e à devolução do que houver sido recolhido a maior, comprovando nos autos o resultado das diligências. Após, venham os autos conclusos para determinação de expedição do alvará em favor do reclamante, a fim de que possa efetivamente sacar os R$ 12.201,06 depositados em sua conta vinculada por ordem deste Juízo. INTIMEM-SE. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA ATICA S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011271-58.2024.5.03.0033 AUTOR: ANDERSON HENRIQUE ALVES RÉU: EDITORA ATICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 192e57b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GILBERTO MAURO DE SOUSA DESPACHO Vistos. Por despacho com força de alvará judicial de id 059cb17, determinou-se a transferência de R$ 12.201,06, oriundos da conta judicial nº 2682.042.04881137-8, para a conta vinculada de FGTS do reclamante, valor correspondente aos reflexos do acordo homologado, ordem cumprida em 05/08/2026 e comprovada pelo extrato de id f0831a8, que registra o crédito na conta vinculada nº 9980701635686/330, FGC/BH. Em 20/08/2026, todavia, a reclamada recolheu novamente a mesma parcela por meio do FGTS Digital, juntando a guia de id d968141 e o comprovante de id 8f64b93, no valor de R$ 10.778,20. O reclamante, por sua vez, na manifestação de id 9dc1f26, instruída com o extrato de id a653b3d, afirma que na conta vinculada nº 6951100246812/979812, FGC/SP, ingressaram apenas R$ 8.923,97. Há, pois, divergência entre o valor que a reclamada afirma ter recolhido e o valor que o reclamante aponta como efetivamente creditado. Assim, deverá a reclamada comparecer a agência da Caixa Econômica Federal e esclarecer, documentalmente, a destinação integral dos R$ 10.778,20 recolhidos na guia de id d968141, discriminando as competências e os valores creditados na conta vinculada do reclamante e a natureza da diferença apurada em relação aos R$ 8.923,97 indicados no extrato, adotando, perante a instituição financeira, as providências administrativas necessárias à regularização do pagamento efetuado em duplicidade e à devolução do que houver sido recolhido a maior, comprovando nos autos o resultado das diligências. Após, venham os autos conclusos para determinação de expedição do alvará em favor do reclamante, a fim de que possa efetivamente sacar os R$ 12.201,06 depositados em sua conta vinculada por ordem deste Juízo. INTIMEM-SE. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON HENRIQUE ALVES

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