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0011270-85.2015.5.03.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011270-85.2015.5.03.0131 AUTOR: LUCIMEIRE FRANCISCA DA COSTA RÉU: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bed18f1 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1 – RELATÓRIO Nos termos da decisão de id. a22099c, foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, contra o sócio NILO GONÇALVES SIMÃO (CPF: 083.423.856-04), e contra a empresa sócia, TRANSIMÃO TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA (CNPJ: 71.487.433/0001-6), conforme requerido pela exequente na petição de id 222489e. Defesa apresentada no id. e767fd2. Manifestação da exequente (id. 806b3c7). É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Uma vez insolvente a pessoa jurídica, respondem os seus sócios pelas dívidas por ela contraídas, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, em que os créditos têm natureza alimentícia e, ainda, em face da proteção ao empregado hipossuficiente. A documentação constante dos autos evidencia que o sr. NILO GONÇALVES SIMÃO figura no quadro societário da executada, como sócio-administrador, desde a sua constituição, em 31/01/1994 e que a empresa TRANSIMAO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA é sócia majoritária da executada principal (ficha cadastral juntada ao id. 655e360). Diante deste cenário, ante o insucesso da execução em face da empresa executada, referidos sócios devem responder pelos créditos em execução nestes autos. Cumpre registrar que o inadimplemento das obrigações pela empresa, a não satisfação da execução no prazo determinado por este Juízo, bem assim o insucesso de medidas constritivas, revelam a resistência por parte da empresa e de seus dirigentes (sócios) no pagamento da execução. Há, portanto, elementos que sinalizam risco ao resultado útil do processo e a necessidade de se adentrar no patrimônio dos sócios para satisfazer os créditos do exequente (art. 28, § 5º do CDC). A despeito da argumentação da defesa, registro ser desnecessária a presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, considerando que, no processo do trabalho, dada a similitude dos interesses protegidos, aplica-se o disposto no artigo 28, § 5º do CDC. Dessa forma, o fato de integrarem o quadro societário da executada é suficiente para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ante o inadimplemento da devedora principal. Cabe, ainda, salientar que, em seara trabalhista, adota-se, acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a Teoria Menor, bastando, para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, o insucesso da execução em face da pessoa jurídica. Registro, por fim, que não foram apresentados bens da executada passíveis de penhora para a garantia da presente execução (art. 795, § 2º, do CPC), sendo certo que a existência de Procedimento de Reunião de Execuções (PRE nº 457) não obsta o prosseguimento do feito. A estes termos, julgo procedente o incidente e determino a inclusão do sócio NILO GONÇALVES SIMÃO (CPF 083.423.856-04) e da empresa sócia TRANSIMÃO TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA (CNPJ: 71.487.433/0001-6) no polo passivo (art. 134, § 1º, do CPC). 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão do sócio NILO GONÇALVES SIMÃO (CPF 083.423.856-04) e da empresa sócia TRANSIMÃO TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA (CNPJ: 71.487.433/0001-6) no polo passivo (art. 134, § 1º, do CPC), nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Intimem-se. sab CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMEIRE FRANCISCA DA COSTA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011270-85.2015.5.03.0131 AUTOR: LUCIMEIRE FRANCISCA DA COSTA RÉU: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bed18f1 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1 – RELATÓRIO Nos termos da decisão de id. a22099c, foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, contra o sócio NILO GONÇALVES SIMÃO (CPF: 083.423.856-04), e contra a empresa sócia, TRANSIMÃO TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA (CNPJ: 71.487.433/0001-6), conforme requerido pela exequente na petição de id 222489e. Defesa apresentada no id. e767fd2. Manifestação da exequente (id. 806b3c7). É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Uma vez insolvente a pessoa jurídica, respondem os seus sócios pelas dívidas por ela contraídas, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, em que os créditos têm natureza alimentícia e, ainda, em face da proteção ao empregado hipossuficiente. A documentação constante dos autos evidencia que o sr. NILO GONÇALVES SIMÃO figura no quadro societário da executada, como sócio-administrador, desde a sua constituição, em 31/01/1994 e que a empresa TRANSIMAO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA é sócia majoritária da executada principal (ficha cadastral juntada ao id. 655e360). Diante deste cenário, ante o insucesso da execução em face da empresa executada, referidos sócios devem responder pelos créditos em execução nestes autos. Cumpre registrar que o inadimplemento das obrigações pela empresa, a não satisfação da execução no prazo determinado por este Juízo, bem assim o insucesso de medidas constritivas, revelam a resistência por parte da empresa e de seus dirigentes (sócios) no pagamento da execução. Há, portanto, elementos que sinalizam risco ao resultado útil do processo e a necessidade de se adentrar no patrimônio dos sócios para satisfazer os créditos do exequente (art. 28, § 5º do CDC). A despeito da argumentação da defesa, registro ser desnecessária a presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, considerando que, no processo do trabalho, dada a similitude dos interesses protegidos, aplica-se o disposto no artigo 28, § 5º do CDC. Dessa forma, o fato de integrarem o quadro societário da executada é suficiente para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ante o inadimplemento da devedora principal. Cabe, ainda, salientar que, em seara trabalhista, adota-se, acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a Teoria Menor, bastando, para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, o insucesso da execução em face da pessoa jurídica. Registro, por fim, que não foram apresentados bens da executada passíveis de penhora para a garantia da presente execução (art. 795, § 2º, do CPC), sendo certo que a existência de Procedimento de Reunião de Execuções (PRE nº 457) não obsta o prosseguimento do feito. A estes termos, julgo procedente o incidente e determino a inclusão do sócio NILO GONÇALVES SIMÃO (CPF 083.423.856-04) e da empresa sócia TRANSIMÃO TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA (CNPJ: 71.487.433/0001-6) no polo passivo (art. 134, § 1º, do CPC). 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão do sócio NILO GONÇALVES SIMÃO (CPF 083.423.856-04) e da empresa sócia TRANSIMÃO TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA (CNPJ: 71.487.433/0001-6) no polo passivo (art. 134, § 1º, do CPC), nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Intimem-se. sab CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NILO GONCALVES SIMAO - TRANSIMAO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA - TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

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