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0011270-50.2017.5.15.0109

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0011270-50.2017.5.15.0109 AUTOR: ENELICE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: NEI CAMARGO PILAR - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a4ef58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Pendentes de satisfação apenas as custas processuais e contribuições previdenciárias. Intimados para pagamento quedaram-se silentes os réus. Incluída minuta SISBAJUD, restou negativa a tentativa de bloqueio de numerário. Quanto às custas, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º do Capitulo Cust da CNC do E. TRT da 15ª Região, com a redação dada pelo Provimento GP-CR 01/2021 do E. TRT da 15ª Região, cabível a extinção da execução deste débito somente ante a ocorrência das hipóteses tratadas no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que por sua vez, remete às hipóteses de extinção pelas causas previstas nos incisos II a V do artigo 924 do CPC. O inciso IV do artigo 924 do CPC prevê, especificamente, a renúncia do crédito pelo exequente. Pois bem. A Portaria MF 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, sucedido pelo atual Ministério da Economia, e que se encontra vigente até hoje, estabelece expressamente que, para se evitar perda de receita ante o custo de se promover a própria inscrição em dívida ativa ou a execução fiscal, valores de custas processuais inferiores a R$1.000,00 serão considerados como não-executáveis. Desse modo, há por expressa previsão normativa, renúncia fiscal, levando-se em conta a equação custo benefício na movimentação administrativa ou judiciária para a execução de valor então considerado como não vantajoso. Encontra-se configurada, assim, a hipótese do artigo 924, IV, do CPC, com tal fundamento julgo extinta a execução das custas processuais neste processo. Quanto à contribuição previdenciária, considerando que a pesquisa pelo SISBAJUD restou negativa, a teor do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047, de 07.07.2023, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito previdenciário, visto que inferior a R$40.000,00, e determino o arquivamento definitivo do processo. Ante o constante na Recomendação GP-CR Nº 03/2011 e nas portarias acima citadas, deixo de intimar a União. Excluam-se os réus do BNDT e do SERASAJUD, se necessário. Intimem-se. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENELICE TEIXEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0011270-50.2017.5.15.0109 AUTOR: ENELICE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: NEI CAMARGO PILAR - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a4ef58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Pendentes de satisfação apenas as custas processuais e contribuições previdenciárias. Intimados para pagamento quedaram-se silentes os réus. Incluída minuta SISBAJUD, restou negativa a tentativa de bloqueio de numerário. Quanto às custas, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º do Capitulo Cust da CNC do E. TRT da 15ª Região, com a redação dada pelo Provimento GP-CR 01/2021 do E. TRT da 15ª Região, cabível a extinção da execução deste débito somente ante a ocorrência das hipóteses tratadas no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que por sua vez, remete às hipóteses de extinção pelas causas previstas nos incisos II a V do artigo 924 do CPC. O inciso IV do artigo 924 do CPC prevê, especificamente, a renúncia do crédito pelo exequente. Pois bem. A Portaria MF 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, sucedido pelo atual Ministério da Economia, e que se encontra vigente até hoje, estabelece expressamente que, para se evitar perda de receita ante o custo de se promover a própria inscrição em dívida ativa ou a execução fiscal, valores de custas processuais inferiores a R$1.000,00 serão considerados como não-executáveis. Desse modo, há por expressa previsão normativa, renúncia fiscal, levando-se em conta a equação custo benefício na movimentação administrativa ou judiciária para a execução de valor então considerado como não vantajoso. Encontra-se configurada, assim, a hipótese do artigo 924, IV, do CPC, com tal fundamento julgo extinta a execução das custas processuais neste processo. Quanto à contribuição previdenciária, considerando que a pesquisa pelo SISBAJUD restou negativa, a teor do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047, de 07.07.2023, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito previdenciário, visto que inferior a R$40.000,00, e determino o arquivamento definitivo do processo. Ante o constante na Recomendação GP-CR Nº 03/2011 e nas portarias acima citadas, deixo de intimar a União. Excluam-se os réus do BNDT e do SERASAJUD, se necessário. Intimem-se. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE LEONCIO DO PRADO - ME - LUIZ HENRIQUE LEONCIO DO PRADO - NEI CAMARGO PILAR - ME - NEI CAMARGO

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