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0011270-31.2025.5.03.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Muriaé · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATOrd 0011270-31.2025.5.03.0068 AUTOR: TAYNA APARECIDA DO CARMO ANDRADE VASCONCELOS RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eee4f8 proferida nos autos. vc Vistos. 1. Considerando a inércia das rés e a concordância da autora. HOMOLOGO, assim, os cálculos periciais constantes do Id 486628d, no valor de R$ 29.761,11, já incluídos os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo do réu, nos termos da OJ n. 19 das Turmas deste E. Regional, sem prejuízo de eventual atualização do montante apurado, sendo: Honorários periciais contábeis R$2.000,00. 2. Ressalto que a presente decisão possui natureza meramente interlocutória e não terminativa, razão pela qual não comporta recurso imediato. Não obstante, fica resguardado o direito de as partes apresentarem, no momento processual oportuno, impugnação à sentença de liquidação e/ou embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, observando-se, contudo, a limitação às matérias já devidamente impugnadas na fase de liquidação. As demais questões encontram-se alcançadas pela preclusão. 3. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria normativa PGF/AGU n. 47/2023. 4. Cite-se o (a) executado (a), na forma do art. 880 da CLT, por Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), mandado, ou por carta precatória, se for o caso, para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, devendo o Oficial de Justiça anexar ao mandado, por ocasião de sua impressão, a conta homologada. 5. Esclareça à parte executada que a inclusão no BNDT e protesto do título executivo somente ocorrerão se, decorridos 45 dias da citação, não houver garantia do Juízo (art. 883-A da CLT), mediante prévia decisão específica. 6. Decorrido o prazo de pagamento, sem manifestação do (a) devedor (a), registrem-se no sistema as obrigações de pagar, registre-se o início da fase de execução, e venham-me os autos conclusos, mediante decisão. MURIAE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA - CAIO GRACO DORIA - LEANDRO FLAVIO DE MELLO VESTINO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Muriaé · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATOrd 0011270-31.2025.5.03.0068 AUTOR: TAYNA APARECIDA DO CARMO ANDRADE VASCONCELOS RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eee4f8 proferida nos autos. vc Vistos. 1. Considerando a inércia das rés e a concordância da autora. HOMOLOGO, assim, os cálculos periciais constantes do Id 486628d, no valor de R$ 29.761,11, já incluídos os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo do réu, nos termos da OJ n. 19 das Turmas deste E. Regional, sem prejuízo de eventual atualização do montante apurado, sendo: Honorários periciais contábeis R$2.000,00. 2. Ressalto que a presente decisão possui natureza meramente interlocutória e não terminativa, razão pela qual não comporta recurso imediato. Não obstante, fica resguardado o direito de as partes apresentarem, no momento processual oportuno, impugnação à sentença de liquidação e/ou embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, observando-se, contudo, a limitação às matérias já devidamente impugnadas na fase de liquidação. As demais questões encontram-se alcançadas pela preclusão. 3. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria normativa PGF/AGU n. 47/2023. 4. Cite-se o (a) executado (a), na forma do art. 880 da CLT, por Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), mandado, ou por carta precatória, se for o caso, para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, devendo o Oficial de Justiça anexar ao mandado, por ocasião de sua impressão, a conta homologada. 5. Esclareça à parte executada que a inclusão no BNDT e protesto do título executivo somente ocorrerão se, decorridos 45 dias da citação, não houver garantia do Juízo (art. 883-A da CLT), mediante prévia decisão específica. 6. Decorrido o prazo de pagamento, sem manifestação do (a) devedor (a), registrem-se no sistema as obrigações de pagar, registre-se o início da fase de execução, e venham-me os autos conclusos, mediante decisão. MURIAE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAYNA APARECIDA DO CARMO ANDRADE VASCONCELOS

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