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0011269-78.2025.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Criminal de Cascavel · Conclusão

    1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para análise das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Os réus CANDIDO, HENRIQUE e JOÃO PAULO foram regularmente citados, conforme se verifica dos eventos 289.2, 143.1 e 146.2, respectivamente. Os defensores constituídos apresentaram respostas à acusação, conforme se verifica nos eventos 318.1, 142.1 e 280, em relação aos réus CÂNDIDO, HENRIQUE e JOÃO PAULO, respectivamente. Consigna-se, desde logo, que as questões atinentes ao mérito da acusação não comportam análise exauriente nesta fase processual, em que vigora o princípio in dubio pro societate, devendo ser examinadas oportunamente, após a regular instrução do feito. 2. DAS PRELIMINARES: 2.1. Quanto à preliminar de ausência de justa causa, suscitada pela defesa do réu HENRIQUE, embora respeitáveis os argumentos expendidos pelo douto defensor, a insurgência não merece acolhimento. Com efeito, a denúncia constante do evento 41.1 atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica da conduta e o rol de testemunhas. A imputação encontra-se suficientemente delimitada, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. De igual2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal modo, não se verifica, neste momento processual, a ausência de pressupostos processuais ou de condições necessárias ao regular exercício da ação penal. 2.2. Quanto às preliminares suscitadas pela defesa do réu JOÃO PAULO, igualmente não merecem acolhimento. No que se refere à alegada “nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão do bloqueio de dados digitais brutos (.E01 e .db) e ofensa à Súmula Vinculante nº 14 do STF”, verifica-se que a matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo nos eventos 195 e 255.4. Não obstante, a defesa reitera que “os arquivos de extensão .E01 (Imagem Forense Espelhada Bit-a-Bit) e os bancos de dados nativos .db relativos ao aparelho celular do acusado (mov. 252) encontram-se completamente bloqueados para download pelas travas e limitações nativas do sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná” (evento 280). A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, na decisão inserta no evento 278.3, este Juízo consignou expressamente que, caso a defesa encontrasse qualquer dificuldade técnica para acessar o material disponibilizado nos autos, poderia dirigir-se à Secretaria da 4ª Vara Criminal, que permaneceria à disposição para prestar o auxílio necessário e viabilizar o respectivo acesso. Contudo, não há registro nos autos de que o advogado tenha procurado a Secretaria para relatar a dificuldade encontrada ou buscar a solução do alegado problema de acesso.3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal Salienta-se, ainda, que, no evento 252, foram juntados aos autos os relatórios de análise decorrentes da extração dos dados, ao passo que, no evento 293.1, foi acostado ofício informando que o pen drive contendo a extração dos dados do aparelho celular pertencente ao réu JOÃO PAULO, bem como os respectivos códigos verificadores de integridade dos arquivos, haviam sido entregues à Secretaria deste Juízo, encontrando-se disponíveis às partes para consulta e acesso. Contudo, até o presente momento, não há registro de que a defesa técnica de JOÃO PAULO tenha comparecido à Secretaria para acessar o conteúdo da extração e os respectivos códigos verificadores de integridade disponibilizados. Portanto, não se verifica qualquer impedimento imposto pelo Juízo ao acesso da defesa ao conteúdo probatório. A suposta limitação técnica do sistema PROJUDI para o download de arquivos em determinados formatos, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando o material foi disponibilizado por meio alternativo e este Juízo expressamente assegurou à defesa a possibilidade de acesso mediante auxílio da Secretaria. Ademais, a alegada violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal já foi submetida à apreciação daquela Corte, conforme se extrai da cópia da Reclamação Constitucional nº 96.771, juntada no evento 278.1, a qual foi julgada improcedente, encontrando-se pendente de julgamento o agravo regimental interposto. Ausente, portanto, demonstração concreta de restrição ao exercício da defesa ou de prejuízo daí decorrente, não há falar em nulidade.4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal De igual modo, quanto à alegada “nulidade absoluta da prova pericial, em razão da quebra da cadeia de custódia pelo descarte unilateral de vestígios, nos termos dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal”, a questão já foi examinada por este Juízo no evento 278.3. Quanto à alegação de “erro material de carga probatória, decorrente de confusão fática e mistura de apreensões entre corréus”, igualmente não assiste razão à defesa. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de mistura ou confusão entre as munições apreendidas em poder dos acusados. Ao descrever o 7º fato, a denúncia individualiza a conduta imputada a JOÃO PAULO, consignando a apreensão de 38 (trinta e oito) munições intactas de calibre .38, 01 (um) fuzil de calibre 7,62, nº de série A273602P, e 05 (cinco) munições intactas de calibre .357. Tais objetos encontram-se relacionados no auto de apreensão juntado no evento 53.1 dos autos nº 0015918-52.2026.8.16.0021, bem como nos laudos periciais inseridos nos eventos 112.1 e 112.2. De igual modo, ao narrar o 5º fato, a denúncia individualiza a conduta atribuída ao réu HENRIQUE, indicando a apreensão de 12 (doze) munições intactas de calibre .38. Referidos artefatos foram apreendidos nos autos nº 0015029-98.2026.8.16.0021, conforme auto de apreensão constante do evento 1.13 e laudo pericial nº 46.533/2026, juntado no evento 353.2.5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal Como se vê, os elementos documentais constantes dos autos individualizam de forma clara e objetiva as apreensões vinculadas a cada acusado, permitindo distinguir tanto a quantidade quanto a natureza dos artefatos arrecadados em cada procedimento. Não há, portanto, qualquer indício de que as munições tenham sido misturadas ou indevidamente atribuídas a acusado diverso durante a triagem policial. A insurgência defensiva, assim, parte de premissa fática que não encontra respaldo nos elementos documentais constantes dos autos. Quanto ao pleito de “cancelamento da multa por litigância de má- fé ” , a defesa requer a revogação da penalidade imposta, sustentando, em síntese, que a controvérsia anteriormente suscitada decorreria de mera divergência interpretativa acerca da extensão dos locais abrangidos pelo mandado de busca e apreensão. Alega, ainda, ser incabível a aplicação subsidiária dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil ao processo penal. O pedido não merece acolhimento. No caso em tela, conforme já destacado, verifica-se que a atuação processual da defesa do réu JOÃO PAULO extrapolou os limites do legítimo exercício da ampla defesa, na medida em que se valeu de interpretações distorcidas de elementos constantes dos autos para sustentar nulidades sem respaldo fático e conduzir o Juízo a uma compreensão equivocada das circunstâncias processuais. A defesa reproduziu apenas fragmento isolado do Boletim de Ocorrência n.º 2026/437586, omitindo especificamente a passagem que esclarecia o local em que efetivamente ocorreu a apreensão do armamento.6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal A apresentação parcial do conteúdo documental conferiu à diligência sentido diverso daquele que se extrai da leitura integral do referido boletim de ocorrência. Com fundamento nessa narrativa, a defesa, além de requerer o reconhecimento da nulidade da prova, atribuiu aos agentes policiais a prática de ato ilícito, consistente em suposta invasão de domicílio. Portanto, a aplicação da penalidade não decorreu de mera interpretação jurídica divergente ou de simples equívoco na leitura dos autos. A sanção resultou da alteração consciente da realidade processual, mediante a utilização seletiva do conteúdo probatório, com a finalidade de conferir aparência de veracidade a premissa fática inverídica. Tal conduta mostra-se incompatível com os deveres de boa-fé e de lealdade processual que devem nortear a atuação das partes no processo. No tocante à alegada impossibilidade de aplicação das disposições relativas à litigância de má-fé no processo penal, a matéria já foi expressamente examinada na decisão impugnada. Naquela oportunidade, reconheceu-se a possibilidade de aplicação subsidiária das normas processuais civis, com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal e em precedentes jurisprudenciais que admitem, também na seara criminal, a repressão ao abuso no exercício das faculdades processuais. Desse modo, os argumentos apresentados pela defesa não evidenciam qualquer circunstância nova apta a modificar a conclusão alcançada, limitando-se a renovar o inconformismo com a decisão anteriormente proferida.7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal 2.3. Quanto às preliminares suscitadas pela defesa do réu CÂNDIDO: No que se refere à alegada “caducidade investigativa por omissão judicial de prazo e perda do poder de persecução (perditio prosequendi)”, a defesa sustenta, em síntese, que o Inquérito Policial nº 0011269- 78.2025.8.16.0021 teria tido seu prazo encerrado em 09/12/2025, sem posterior decisão judicial expressa deferindo a prorrogação requerida pela autoridade policial. A partir dessa premissa, alega que a decisão que deferiu a busca e apreensão no âmbito da denominada “Operação Zona Sul” teria sido proferida em procedimento investigatório supostamente “caduco”, razão pela qual seriam ilícitas as provas obtidas. A insurgência não merece acolhimento. O prazo previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal possui natureza imprópria, de modo que eventual extrapolação do lapso temporal destinado à conclusão do inquérito policial não acarreta, por si só, a nulidade dos atos investigatórios posteriormente praticados, tampouco implica a perda do poder-dever estatal de apurar infrações penais. No caso em exame, a defesa pretende atribuir à ausência de decisão expressa de prorrogação do prazo investigativo consequência jurídica de extrema gravidade, consistente na nulidade da medida de busca e apreensão e, por derivação, na ilicitude de todos os elementos probatórios dela decorrentes. Todavia, tal conclusão não encontra amparo no ordenamento jurídico.8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal A medida de busca e apreensão foi submetida ao controle jurisdicional e deferida por decisão judicial específica, constante do movimento 36.1 dos autos nº 0007833-77.2026.8.16.0021, na qual foram examinados os requisitos legais da medida cautelar, notadamente a presença de elementos indiciários suficientes e a necessidade da diligência para o prosseguimento das investigações. Ressalte-se, ainda, que a defesa não demonstrou de que forma a alegada ausência de despacho formal de prorrogação do prazo teria comprometido a legalidade da decisão que autorizou a busca, a confiabilidade dos elementos probatórios colhidos ou o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Limitou-se, em verdade, a extrair de questão de natureza eminentemente procedimental a conclusão de que estaria configurada nulidade absoluta de toda a persecução penal, sem, contudo, indicar qualquer prejuízo concreto decorrente da irregularidade apontada. No que se refere à alegação de “quebra estrutural da cadeia de custódia digital e ocultação deliberada de dados brutos forenses, em afronta à Súmula Vinculante nº 14 do STF”, a insurgência defensiva igualmente não merece acolhimento. No tocante à extração de dados impugnada pela defesa, verifica-se que a autoridade policial disponibilizou, no evento 96.1 dos autos nº 0007833-77.2026.8.16.0021, link de acesso ao conteúdo extraído do aparelho celular apreendido em poder de CÂNDIDO, justamente com a finalidade de assegurar à defesa amplo e integral acesso ao material obtido.9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal Posteriormente, em atendimento a requerimento defensivo, foi encaminhada a este Juízo mídia física contendo o conteúdo da extração. Conforme informado pela autoridade policial, a referida mídia contém os códigos verificadores de integridade (hashes) MD5 e SHA-256, gerados no momento da extração, exatamente nos termos postulados pela defesa. Esclareceu-se, ainda, que a extração foi realizada pelo Instituto de Criminalística, na base do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná — DIEP —, bem como que eventuais informações adicionais reputadas necessárias pela defesa poderiam ser solicitadas diretamente ao referido órgão, conforme consta do evento 119.1 dos autos nº 0007833- 77.2026.8.16.0021. Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, houve disponibilização do conteúdo extraído do aparelho celular, acompanhado dos respectivos códigos de verificação de integridade MD5 e SHA-256, não se evidenciando, a partir dos elementos até então constantes dos autos, ocultação deliberada de dados ou restrição indevida ao acesso defensivo. Quanto à alegação de “ilicitude material radical dos laudos periciais por fraude de identidade do vestígio e impossibilidade científica crassa”, verifica-se que a matéria já foi devidamente apreciada por este Juízo na decisão proferida no evento 278.3. De todo modo, cumpre destacar que ao réu CÂNDIDO são imputados exclusivamente delitos de associação para o tráfico de drogas. Desse modo, os laudos periciais relativos à arma de fogo e às munições apreendidas não guardam pertinência direta com as imputações formuladas10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal em seu desfavor, tampouco constituem elementos indispensáveis à apuração dos delitos que lhe são atribuídos. Quanto à alegação de “nulidade radical por erro de premissa fática exógena e homonímia com terceiro estranho à lide”, sustenta a defesa que os antecedentes atribuídos ao réu CÂNDIDO pertenceriam, na realidade, a terceiro estranho ao feito, identificado como VICTOR EMANUEL ZANETTIN DAMACENO, o qual registraria histórico criminal relacionado à prática dos delitos de roubo, furto e posse de drogas. Alega, ainda, que tais registros teriam sido considerados na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva de CÂNDIDO, razão pela qual a medida cautelar seria ilegal (evento 318.1, págs. 05/06). A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a argumentação defensiva parte de premissa fática totalmente equivocada. Com efeito, no evento 23.1, expressamente indicado pela defesa como correspondente aos antecedentes da pessoa identificada como VICTOR, não consta qualquer certidão de antecedentes extraída do sistema Oráculo, seja em nome do réu CÂNDIDO, seja em nome de terceiro. O referido evento limita-se a registrar a redistribuição do feito, não contendo qualquer elemento relacionado a antecedentes criminais que possa amparar a alegada confusão de identidade ou a suposta utilização de registros pertencentes a terceiro estranho à lide para fundamentar a prisão preventiva do acusado. Além disso, a prisão preventiva de CÂNDIDO, decretada no evento 78.1, foi fundamentada com base nos elementos constantes dos autos,11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal inclusive mediante referência aos antecedentes criminais juntados no evento 62.1. Naquela decisão, consignou-se expressamente que o acusado era primário, circunstância que, embora favorável, não foi considerada suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar. Desse modo, não se verifica que a decretação da prisão preventiva tenha se amparado em antecedentes atribuídos ao terceiro mencionado pela defesa. Ao contrário, a decisão reconheceu expressamente a primariedade de CÂNDIDO e fundamentou a necessidade da medida cautelar em outros elementos concretos, devidamente explicitados na decisão. A tese defensiva decorre, portanto, de premissa equivocada, não havendo falar em nulidade decorrente de homonímia. Por fim, consigna-se que as demais questões atinentes ao mérito da acusação não comportam análise aprofundada nesta fase processual, devendo ser examinadas oportunamente, após a regular instrução probatória, à luz do conjunto de elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.4. Da análise dos elementos constantes dos autos, não se verifica, neste momento processual, a incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, inexistindo fundamento para a absolvição sumária dos réus. No que se refere à capitulação jurídica e à subsunção dos fatos narrados na denúncia, eventual necessidade de adequação será examinada oportunamente, após a instrução probatória, observando-se, se for o caso, o12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal disposto nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, que disciplinam, respectivamente, a emendatio libelli e a mutatio libelli. 3. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas 07 testemunhas arroladas pela acusação, comuns às defesas dos réus, bem como 01 informante arrolada pela defesa de JOÃO PAULO, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos acusados, designo o dia 28/10/2026 às 13:30 horas. 3.1. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. 3.2. Intimem-se e/ou requisitem-se os réus, conforme o caso. 3.3. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas e vítimas arroladas nos autos. 3.3.1. Havendo necessidade de expedição de cartas precatórias, deverá constar expressamente que o ato será realizado por videoconferência, diretamente com a pessoa a ser inquirida ou interrogada. Caberá ao Juízo deprecado e, se for o caso, ao estabelecimento penal adotar as providências necessárias à intimação das testemunhas ou dos réus, orientando-os a informar número de telefone celular ou endereço de e-mail válido, bem como a permanecer disponíveis, na data e no horário designados, por meio de aparelho celular ou computador com conexão estável à internet. 3.3.2. Não sendo possível a oitiva diretamente com a pessoa a ser inquirida ou interrogada, a secretaria deverá certificar as datas disponíveis junto ao juízo deprecado, vindo os autos, oportunamente, conclusos para designação do ato.13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal 3.4. Saliento que eventual necessidade de cisão da audiência (devido ao grande número de testemunhas e de réus) será analisada na audiência. 3.5. Consigno, ainda, que fica autorizada, desde já, que a audiência se realize por videoconferência/semipresencial, tendo em vista que não há espaço suficiente na sala de audiências deste juízo para acomodar todos os profissionais e pessoas. 4. Quanto à manifestação apresentada pela defesa do réu JOÃO PAULO no evento 319.1, verifica-se que a insurgência decorre – possivelmente – de incapacidade de interpretar a movimentação processual. A defesa interpôs recurso de apelação criminal sob o argumento de que o sistema PROJUDI teria indicado o acusado como “sentenciado” antes da realização da audiência de instrução e julgamento, circunstância que, segundo sustenta, configuraria error in procedendo, cerceamento de defesa e nulidade absoluta. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. O presente feito ainda se encontra na fase de análise das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não tendo sequer sido realizada audiência de instrução e julgamento. O que ocorreu foi a oposição, pela defesa, de embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 195. O recurso foi conhecido e, no mérito, teve seu provimento negado por meio da decisão inserta no evento 215. Essa decisão foi classificada no sistema PROJUDI como “sentença” , contudo, tal enquadramento decorre exclusivamente da14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal sistemática interna da plataforma eletrônica e não possui o condão de alterar a natureza jurídica da decisão, tampouco significa que tenha sido proferida sentença em desfavor do acusado. Aliás, a simples consulta ao andamento processual permite constatar a inexistência de qualquer sentença condenatória, sobretudo porque, à época do referido registro, a própria defesa havia sido recentemente intimada para apresentar resposta à acusação e o feito sequer havia ingressado na fase de instrução processual. Assim, a alegação de que o réu teria sido sentenciado antecipadamente é óbvia e notoriamente descabida, não encontrando respaldo no efetivo andamento dos autos. A defesa sustenta, ainda, que o sistema teria negado acesso à suposta sentença. Também nesse ponto, a alegação não faz qualquer sentido, pois inexiste sentença a ser acessada. O que existe é a decisão proferida nos embargos de declaração, inserta no evento 215, da qual, inclusive, a defesa foi regularmente intimada. Desse modo, o simples registro sistêmico do pronunciamento na categoria “sentença” não configura prolação antecipada de sentença, cerceamento de defesa ou qualquer outra nulidade processual, assim como chamar um pato de morcego não torna aquele um mamífero. 4.1. Apesar de já ter sido devidamente esclarecido que o réu JOÃO PAULO não foi sentenciado, tendo ocorrido apenas o registro de embargos de declaração, verifica-se que a defesa juntou aos autos captura de tela (print), alegando não possuir acesso à suposta sentença.15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal Todavia, a imagem apresentada não permite identificar qual comando ou acesso foi realizado pelo ilustre advogado, no sistema PROJUDI, que teria resultado na mensagem “acesso negado”, tampouco possibilita aferir a qual documento ou evento processual a referida mensagem estaria vinculada. Assim, a fim de evitar qualquer dúvida ou equívoco quanto à tramitação processual, intime-se a defesa para que informe, de forma objetiva, o número do evento em que teria sido juntada a suposta sentença à qual alega não possuir acesso, possibilitando a este Juízo verificar a ocorrência de eventual inconsistência e, se necessário, adotar as providências cabíveis para sua regularização. 5. Quanto à resposta à acusação apresentada pelo novo defensor do réu JOÃO PAULO no evento 344.1, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a defesa já havia exercido, tempestiva e validamente, a faculdade processual de apresentar resposta à acusação por intermédio do patrono anteriormente constituído. A posterior substituição do defensor, por si só, não tem o condão de reabrir prazo processual já regularmente exercido, tampouco autoriza a renovação de ato defensivo anteriormente praticado. Desse modo, a nova resposta à acusação apresentada no evento 344.1 não comporta conhecimento. 6. No tocante às diligências requeridas pelas defesas, consistentes na expedição de ofício à autoridade policial para encaminhamento a este Juízo dos dados brutos da extração, dos arquivos UFD e UFDX, dos arquivos de extensão .E01 (Imagem Forense Espelhada Bit-a-Bit) e dos bancos de16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal dados nativos .db relativos aos aparelhos celulares dos acusados CÂNDIDO e JOÃO PAULO, verifica-se que os requerimentos foram formulados em sede de resposta à acusação antes mesmo de as defesas terem providenciado cópia dos pen drives encaminhados pela autoridade policial, os quais contêm a extração dos dados dos aparelhos celulares e os respectivos códigos verificadores de integridade (hashes MD5 e SHA-256). Desse modo, mostra-se prematura a formulação de novos requerimentos relacionados ao conteúdo da extração, sem que as defesas tenham analisado os elementos já disponibilizados pela autoridade policial. Assim, intimem-se as defesas para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciem cópia dos referidos elementos de prova e, após a análise do material encaminhado pela autoridade policial, formulem, de maneira específica e fundamentada, os requerimentos que entenderem pertinentes. 7. Ciente da certidão inserta no evento 351. Passo à análise da situação prisional do réu JOÃO PAULO, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, não se verifica, neste momento, a possibilidade de revogação da prisão preventiva, tampouco sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que permanecem presentes os requisitos que justificaram a imposição da medida extrema. Com efeito, não foi trazido aos autos qualquer fato novo apto a ensejar a reconsideração da decisão proferida no evento 48.1 dos autos nº17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 4ª Vara Criminal 0015920-22.2026.8.16.0021, por meio da qual foi decretada a prisão preventiva do acusado. Verifica-se, ainda, que o feito se encontra em regular tramitação, aguardando atualmente a realização da audiência de instrução e julgamento, não se constatando excesso de prazo injustificado na formação da culpa, tampouco desídia deste Juízo na condução do processo. Dessa forma, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante desde a decisão que decretou a prisão preventiva, reporto-me aos fundamentos nela consignados e mantenho a custódia cautelar do réu JOÃO PAULO, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 8. Aguarde-se o decurso do prazo da citação por edital do réu ERICK. 9. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito

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