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0011269-77.2014.5.03.0053

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv AIRR 0011269-77.2014.5.03.0053 EMBARGANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSO LAR EMBARGADO: ASSOCIACAO DE P A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CARVALHOS E OUTROS (12) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (78116b6) proferido nos autos do processo 0011269-77.2014.5.03.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0011269-77.2014.5.03.0053 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, embora o acórdão embargado não tenha apreciado a petição em que suscitada a ocorrência de fato superveniente, a omissão é sanada para esclarecer que, conforme entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a apreciação de fato novo, nos termos do art. 493 do CPC, pressupõe o conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, em razão da incidência da Súmula nº 422, I, do TST, inviável o exame da alegação de fato superveniente, sem prejuízo de eventual apreciação da matéria pelo juízo da execução, no âmbito de sua competência. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para sanar a omissão, mediante prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0011269-77.2014.5.03.0053, em que é EMBARGANTE SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSO LAR e são EMBARGADOS ASSOCIACAO DE P A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CARVALHOS, MARIA HELENA MACIEL, ELIZABETH ARANTES DA SILVA, CRISTINA DE FATIMA DE SOUZA, SULAMITA DE SOUZA CARVALHO DE OLIVEIRA, JORGINA DA SILVA AMARAL, DIENIFFER MICHELI BUENO, RODRIGO RAMOS DE SOUZA, FLAVIA ROCHA PEREIRA DE PAIVA, VANESSA DOMINGUES RIBEIRO, ADRIANO OLIVEIRA DINIZ, ILDA DA CUNHA FERNANDES e ROGERIA DINIZ DE SOUZA. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao examinar agravo de instrumento interposto em recurso de revista na fase de execução, não o conheceu, com fundamento na Súmula nº 422 do TST, diante da ausência de impugnação específica ao óbice erigido no despacho denegatório, consubstanciado na aplicação do art. 896, § 2º, da CLT. Na petição do Id. 9d15fc3, o recorrente suscita questão de ordem com base no art. 493 do CPC, alegando a ocorrência de fato superveniente relevante: a alienação, pelos reclamantes, dos direitos sobre o imóvel objeto da lide a terceiro (Maurílio Siqueira Mendes). Sustenta que, com essa transferência, os autores perderam o interesse processual, pois não mais detêm qualquer direito sobre o bem, o que implicaria perda do objeto da ação. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar essa questão, apesar de devidamente suscitada antes do julgamento, o que comprometeria a validade da decisão. Diante disso, requer: (i) a suspensão ou retirada do processo de pauta; (ii) a remessa ao CEJUSC para tentativa de solução consensual; (iii) a intimação dos reclamantes para manifestação, inclusive sobre eventual desistência; e (iv) o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Em atenção ao requerido, foi proferido despacho determinando a intimação das partes reclamantes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse na conciliação e no encaminhamento dos autos ao CEJUSC-TST (fls. 1280/1281). Decorrido o prazo assinalado, os reclamantes permaneceram inertes. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) Do cotejo do despacho de admissibilidade com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada consistente na aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que se limita a renovar seu inconformismo com relação ao mérito, nada mencionando quanto ao óbice aplicado. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: (...) Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do recurso de revista é medida que se impõe. Logo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição no julgado. Afirma que antes do julgamento do recurso apresentou manifestação de Questão de Ordem (Id. 8dab971 – 13/10/2025), comunicando fato superveniente capaz de extinguir o processo por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. Sustenta que “conforme demonstrado nas provas anexadas àquela petição (Ids. 9e484c3, c24dd88, 69e5371, 719723c, aad1796, c6d8a2f, e011fd5, 6e70352, fd78a76), os Reclamantes alienaram os direitos decorrentes da adjudicação do imóvel objeto da lide ao Sr. Maurílio Siqueira Mendes, conforme TERMO DE COMPRA E VENDA DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEIS URBANOS”. Defende que “os autores da ação não possuem mais interesse na posse do imóvel, nem qualquer pretensão material relacionada ao bem”. Aduz que “apesar da expressa e tempestiva provocação ao Colegiado, o r. acórdão não analisou a questão de ordem, limitando-se a julgar o mérito recursal como se inexistente fosse a transmissão dos direitos possessórios”. Assevera que a “omissão apontada tem aptidão para alterar o resultado do julgamento, uma vez que o reconhecimento da perda superveniente do interesse impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”. Ao exame. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, o acórdão embargado limitou-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, concluindo pelo seu não conhecimento, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento central do despacho denegatório do recurso de revista, circunstância que atraiu a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Com efeito, não obstante não tenha havido análise da petição em que suscitada a ocorrência de fato superveniente, cumpre esclarecer que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento no sentido de que a apreciação de fato novo, à luz do art. 493 do CPC, pressupõe o conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Corroborando esta tese, são os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) ARGUIÇÃO DE FATO NOVO PERANTE A EGRÉGIA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXAME PREJUDICADO. Inviável o acolhimento de fato novo suscitado pela reclamada, relativo à adesão do reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado por ela implementado, com a outorga de quitação geral e irrevogável de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Em primeiro lugar, porque não se trata de fato superveniente, na dicção do que dispõe o artigo 493 do CPC, porquanto a adesão pelo empregado ao PDI, segundo informação trazida pela própria reclamada, deu-se em 2015, antes, portanto, da interposição dos presentes embargos, cuja protocolização ocorreu em 18/4/2016. Em segundo lugar, porque, ainda que se tratasse de fato novo, inviável seria o seu acolhimento no feito, tendo em vista o que ficou decidido por esta egrégia Subseção, na sessão do dia 12/11/2018, quando do julgamento do Processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, ocasião em que se firmou a tese de somente ser possível o conhecimento de fato novo, se conhecido o recurso correspondente. No caso vertente, como visto, o recurso de embargos da reclamada não logrou conhecimento, diante da consonância do acórdão turmário com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-1. Tal situação, à vista do exposto, obstaculiza, de per si , a apreciação do aludido fato novo. Prejudicado o exame da arguição de fato novo" (E-ED-RR-174300-56.2009.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2023). (grifei) "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO PERANTE A TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. 1. A SBDI-I do TST, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, na Sessão de 12/11/2018, uniformizou a questão relativa à arguição de fato novo após a interposição do Recurso de Embargos. Decidiu-se, na ocasião, que somente é possível examinar o "fato novo" arguido caso conhecido o Recurso de Embargos, por seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 2. O mesmo entendimento se aplica às hipóteses em que a arguição de fato superveniente se dá após a interposição do Recurso de Revista, considerando-se que tal recurso também se reveste de natureza extraordinária. 3. No caso sob exame, a Turma, sem examinar o Agravo de Instrumento empresarial (vale dizer, sem reconhecer a admissibilidade do Recurso de Revista), acolheu a arguição de fato novo veiculada pela reclamada para reconhecer a quitação geral e irrevogável da relação de emprego decorrente da adesão do reclamante ao Plano de Demissão Incentivada (PDI). Em consequência, decretou a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b , do Código de Processo Civil de 2015. 4 . Entretanto, nos termos do decidido por esta Subseção Especializada, somente após eventual destrancamento e efetivo conhecimento do Recurso de Revista, poderia ser examinada a questão de ordem relacionada à existência de fato novo superveniente. 5. Recurso de Embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-393-59.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/05/2021). (grifei) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. "Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito. [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa. [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a 'justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial." Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Questão de ordem que se rejeita. (...)" (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019). (grifei) Assim, não ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, resta inviabilizada a análise de alegações relativas a fato superveniente, por ausência de pressuposto processual para o exame da matéria. Desse modo, ainda que existente o fato narrado pela parte embargante, tal circunstância não possui aptidão para infirmar o fundamento adotado no acórdão embargado, que se restringiu ao exame da admissibilidade recursal. Ressalte-se, por oportuno, que eventual controvérsia acerca da adjudicação mencionada deverá ser oportunamente apreciada pelo juízo da execução, no âmbito de sua competência. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, prestando os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para sanar a omissão apontada, prestando os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063017341794500000187527203. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063017341794500000187527203?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA ROCHA PEREIRA DE PAIVA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv AIRR 0011269-77.2014.5.03.0053 EMBARGANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSO LAR EMBARGADO: ASSOCIACAO DE P A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CARVALHOS E OUTROS (12) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (78116b6) proferido nos autos do processo 0011269-77.2014.5.03.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0011269-77.2014.5.03.0053 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, embora o acórdão embargado não tenha apreciado a petição em que suscitada a ocorrência de fato superveniente, a omissão é sanada para esclarecer que, conforme entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a apreciação de fato novo, nos termos do art. 493 do CPC, pressupõe o conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, em razão da incidência da Súmula nº 422, I, do TST, inviável o exame da alegação de fato superveniente, sem prejuízo de eventual apreciação da matéria pelo juízo da execução, no âmbito de sua competência. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para sanar a omissão, mediante prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0011269-77.2014.5.03.0053, em que é EMBARGANTE SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSO LAR e são EMBARGADOS ASSOCIACAO DE P A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CARVALHOS, MARIA HELENA MACIEL, ELIZABETH ARANTES DA SILVA, CRISTINA DE FATIMA DE SOUZA, SULAMITA DE SOUZA CARVALHO DE OLIVEIRA, JORGINA DA SILVA AMARAL, DIENIFFER MICHELI BUENO, RODRIGO RAMOS DE SOUZA, FLAVIA ROCHA PEREIRA DE PAIVA, VANESSA DOMINGUES RIBEIRO, ADRIANO OLIVEIRA DINIZ, ILDA DA CUNHA FERNANDES e ROGERIA DINIZ DE SOUZA. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao examinar agravo de instrumento interposto em recurso de revista na fase de execução, não o conheceu, com fundamento na Súmula nº 422 do TST, diante da ausência de impugnação específica ao óbice erigido no despacho denegatório, consubstanciado na aplicação do art. 896, § 2º, da CLT. Na petição do Id. 9d15fc3, o recorrente suscita questão de ordem com base no art. 493 do CPC, alegando a ocorrência de fato superveniente relevante: a alienação, pelos reclamantes, dos direitos sobre o imóvel objeto da lide a terceiro (Maurílio Siqueira Mendes). Sustenta que, com essa transferência, os autores perderam o interesse processual, pois não mais detêm qualquer direito sobre o bem, o que implicaria perda do objeto da ação. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar essa questão, apesar de devidamente suscitada antes do julgamento, o que comprometeria a validade da decisão. Diante disso, requer: (i) a suspensão ou retirada do processo de pauta; (ii) a remessa ao CEJUSC para tentativa de solução consensual; (iii) a intimação dos reclamantes para manifestação, inclusive sobre eventual desistência; e (iv) o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Em atenção ao requerido, foi proferido despacho determinando a intimação das partes reclamantes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse na conciliação e no encaminhamento dos autos ao CEJUSC-TST (fls. 1280/1281). Decorrido o prazo assinalado, os reclamantes permaneceram inertes. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) Do cotejo do despacho de admissibilidade com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada consistente na aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que se limita a renovar seu inconformismo com relação ao mérito, nada mencionando quanto ao óbice aplicado. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: (...) Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do recurso de revista é medida que se impõe. Logo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição no julgado. Afirma que antes do julgamento do recurso apresentou manifestação de Questão de Ordem (Id. 8dab971 – 13/10/2025), comunicando fato superveniente capaz de extinguir o processo por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. Sustenta que “conforme demonstrado nas provas anexadas àquela petição (Ids. 9e484c3, c24dd88, 69e5371, 719723c, aad1796, c6d8a2f, e011fd5, 6e70352, fd78a76), os Reclamantes alienaram os direitos decorrentes da adjudicação do imóvel objeto da lide ao Sr. Maurílio Siqueira Mendes, conforme TERMO DE COMPRA E VENDA DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEIS URBANOS”. Defende que “os autores da ação não possuem mais interesse na posse do imóvel, nem qualquer pretensão material relacionada ao bem”. Aduz que “apesar da expressa e tempestiva provocação ao Colegiado, o r. acórdão não analisou a questão de ordem, limitando-se a julgar o mérito recursal como se inexistente fosse a transmissão dos direitos possessórios”. Assevera que a “omissão apontada tem aptidão para alterar o resultado do julgamento, uma vez que o reconhecimento da perda superveniente do interesse impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”. Ao exame. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, o acórdão embargado limitou-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, concluindo pelo seu não conhecimento, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento central do despacho denegatório do recurso de revista, circunstância que atraiu a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Com efeito, não obstante não tenha havido análise da petição em que suscitada a ocorrência de fato superveniente, cumpre esclarecer que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento no sentido de que a apreciação de fato novo, à luz do art. 493 do CPC, pressupõe o conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Corroborando esta tese, são os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) ARGUIÇÃO DE FATO NOVO PERANTE A EGRÉGIA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXAME PREJUDICADO. Inviável o acolhimento de fato novo suscitado pela reclamada, relativo à adesão do reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado por ela implementado, com a outorga de quitação geral e irrevogável de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Em primeiro lugar, porque não se trata de fato superveniente, na dicção do que dispõe o artigo 493 do CPC, porquanto a adesão pelo empregado ao PDI, segundo informação trazida pela própria reclamada, deu-se em 2015, antes, portanto, da interposição dos presentes embargos, cuja protocolização ocorreu em 18/4/2016. Em segundo lugar, porque, ainda que se tratasse de fato novo, inviável seria o seu acolhimento no feito, tendo em vista o que ficou decidido por esta egrégia Subseção, na sessão do dia 12/11/2018, quando do julgamento do Processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, ocasião em que se firmou a tese de somente ser possível o conhecimento de fato novo, se conhecido o recurso correspondente. No caso vertente, como visto, o recurso de embargos da reclamada não logrou conhecimento, diante da consonância do acórdão turmário com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-1. Tal situação, à vista do exposto, obstaculiza, de per si , a apreciação do aludido fato novo. Prejudicado o exame da arguição de fato novo" (E-ED-RR-174300-56.2009.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2023). (grifei) "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO PERANTE A TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. 1. A SBDI-I do TST, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, na Sessão de 12/11/2018, uniformizou a questão relativa à arguição de fato novo após a interposição do Recurso de Embargos. Decidiu-se, na ocasião, que somente é possível examinar o "fato novo" arguido caso conhecido o Recurso de Embargos, por seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 2. O mesmo entendimento se aplica às hipóteses em que a arguição de fato superveniente se dá após a interposição do Recurso de Revista, considerando-se que tal recurso também se reveste de natureza extraordinária. 3. No caso sob exame, a Turma, sem examinar o Agravo de Instrumento empresarial (vale dizer, sem reconhecer a admissibilidade do Recurso de Revista), acolheu a arguição de fato novo veiculada pela reclamada para reconhecer a quitação geral e irrevogável da relação de emprego decorrente da adesão do reclamante ao Plano de Demissão Incentivada (PDI). Em consequência, decretou a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b , do Código de Processo Civil de 2015. 4 . Entretanto, nos termos do decidido por esta Subseção Especializada, somente após eventual destrancamento e efetivo conhecimento do Recurso de Revista, poderia ser examinada a questão de ordem relacionada à existência de fato novo superveniente. 5. Recurso de Embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-393-59.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/05/2021). (grifei) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. "Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito. [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa. [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a 'justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial." Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Questão de ordem que se rejeita. (...)" (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019). (grifei) Assim, não ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, resta inviabilizada a análise de alegações relativas a fato superveniente, por ausência de pressuposto processual para o exame da matéria. Desse modo, ainda que existente o fato narrado pela parte embargante, tal circunstância não possui aptidão para infirmar o fundamento adotado no acórdão embargado, que se restringiu ao exame da admissibilidade recursal. Ressalte-se, por oportuno, que eventual controvérsia acerca da adjudicação mencionada deverá ser oportunamente apreciada pelo juízo da execução, no âmbito de sua competência. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, prestando os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para sanar a omissão apontada, prestando os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063017341794500000187527203. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063017341794500000187527203?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SULAMITA DE SOUZA CARVALHO DE OLIVEIRA

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