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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011269-56.2026.5.15.0107 AUTOR: WAGNER APARECIDO JORGE JUNIOR RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e41b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCILIADOS, conforme petição sob o Id. a5ca20a. Referida peça foi anexada aos autos pelo patrono da parte reclamada, acompanhada de assinatura digital do advogado da parte reclamante, motivo pelo qual se dispensa a aquiescência prevista no art. 18 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012 deste Tribunal, à luz do princípio da boa-fé que deve nortear os atos processuais nesta Justiça Especializada. Considerando que a parte reclamante, pessoa capaz e alfabetizada, outorgou poderes ao seu causídico para transigir e firmar acordos (Id. a81b239), dispensa-se sua presença em Juízo para fins de ratificação da avença. Diante da avença noticiada, exclua-se o feito da pauta de audiências. A) MANDADO e ALVARÁ Atribui-se FORÇA DE MANDADO e ALVARÁ para todos os fins consignados nesta sentença homologatória, servindo a cópia deste documento como INSTRUMENTO hábil ao cumprimento do MANDADO e ALVARÁ. B) OBRIGAÇÕES DE FAZER E DECLARAÇÕES DE VONTADE As partes informaram ao Juízo que o contrato objeto da avença em comento foi rescindido por iniciativa da empregadora e sem justa causa, em 3/9/2026. ALVARÁ JUDICIAL - FGTS Reclamante: WAGNER APARECIDO JORGE JUNIOR, CPF: 465.974.518-05 Reclamada: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., CNPJ: 47.080.619/0011-99 Determino ao(à) Sr(a). Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará efetue o pagamento à parte reclamante: WAGNER APARECIDO JORGE JUNIOR, CPF: 465.974.518-05, PIS 154.17564.56.0, do saldo existente na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13, da Lei n. 8.036, de 11.05.1990, e do art. 19, do Decreto n. 99.684, de 08.11.1990, com relação ao contrato de trabalho mantido entre a parte reclamante e a empresa TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., CNPJ: 47.080.619/0001-17. Cópia deste Alvará Judicial, com assinatura eletrônica, tem força perante a Caixa Econômica Federal para liberação do FGTS à parte autora, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa/anotação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Informações adicionais, se necessárias, deverão ser obtidas junto ao beneficiário, mediante consulta aos documentos oficiais de que disponha, mormente sua CTPS, tendo em vista a presunção de veracidade que possuem, ou por meio dos sistemas informatizados no âmbito de cada Órgão obrigado ao cumprimento da presente ordem judicial. Cumpra-se na forma da lei. ALVARÁ JUDICIAL - SEGURO-DESEMPREGO Reclamante: WAGNER APARECIDO JORGE JUNIOR, CPF: 465.974.518-05 Reclamada: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., CNPJ: 47.080.619/0011-99 Determino ao(à) Sr(a). Gerente Regional do Trabalho e Emprego, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará, efetue a habilitação da parte reclamante WAGNER APARECIDO JORGE JUNIOR, CPF: 465.974.518-05, AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, nos termos do que dispõe a Lei 7.998/90, seus anexos e resoluções. Para tanto são informados os seguintes dados: PIS: 154.17564.56.0 Data de admissão: 5/12/2024 Data de saída: 3/9/2026 Função: operador de produção de açúcar I Remuneração: R$ 2.543,55 (dois mil e quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) Cópia deste Alvará Judicial, com assinatura eletrônica, tem força de alvará/ofício para habilitação da parte autora à percepção do Seguro-Desemprego perante ao SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e de baixa/anotação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Informações adicionais, se necessárias, deverão ser obtidas junto ao beneficiário, mediante consulta aos documentos oficiais de que disponha, mormente sua CTPS, tendo em vista a presunção de veracidade que possuem, ou por meio dos sistemas informatizados no âmbito de cada Órgão obrigado ao cumprimento da presente ordem judicial. Cumpra-se na forma da lei. C) NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS Os litigantes, de comum acordo, declaram que as verbas englobadas no montante avençado apresentam, parcela a parcela, a seguinte natureza jurídica: verbas indenizatórias (100,00%) - indenização em razão dos danos materiais e morais declinados na exordial - R$25.000,00. D) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Tendo em vista que as parcelas discriminadas na conciliação ora homologada se encontram excluídas da base de cálculo do salário-contribuição, por força do § 9o. do art. 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), nenhum recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas da avença resta a ser comprovado. E) IMPOSTO DE RENDA A SER RETIDO NA FONTE Nenhuma retenção a título de imposto de renda retido na fonte deve ser efetuada, porquanto todas as parcelas discriminadas na avença se encontram excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018). F) INADIMPLEMENTO DA AVENÇA Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro, observadas as disposições do Provimento GP-CR 05/2015 e as determinações a seguir elencadas. - Atualização dos valores da condenação. - Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do artigo 855-A da CLT. Para as informações necessárias acerca dos sócios, será acessado o convênio JUCESP. Fica desde já autorizado, quando da referida instauração, a imediata inclusão dos sócios no polo passivo da execução(§ 1º do art. 134 do CPC). Amparado no poder geral de cautela, visando assegurar o resultado útil do processo, determino, ainda, com fundamento nos artigos 300 e 301 do CPC, c/c § 2º do art. 855-A da CLT, o imediato arresto de valores dos sócios a serem incluídos no polo passivo, via Bacenjud, até o valor atualizado da execução. - Autorização para a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos responsáveis pelo crédito exequendo. - Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Em restando negativa a diligência, determina-se a inclusão oportuna dos responsáveis pelo crédito exequendo no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e na base cadastral do SERASAJUD observando-se as hipóteses de cadastro que se aplicam ao caso em tela. Para tanto, proceda-se, preliminarmente, à validação dos dados dos responsáveis perante a página da Receita Federal do Brasil. - Cadastramento dos dados do processo e do devedor no sistema informatizado deste Tribunal (Extranet) para acompanhamento das execuções. - Restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo, pelo sistema RENAJUD, sendo que na hipótese de sucesso da medida, em relação a veículos registrados na área de jurisdição desta Vara, o Oficial de Justiça deverá dirigir-se imediatamente até o local para a realização da penhora; - Acesso ao sistema INFOJUD para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo. - Utilização do convênio ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) para penhora de eventuais imóveis de propriedade dos executados. - Efetivação da penhora no local e com quem se encontrarem, independentemente de nova ordem e Mandado, de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, acrescidas de despesas com eventual alienação e emolumentos decorrentes das diligências. Havendo penhora de imóvel, servirá o presente como ordem de registro que deverá ser entregue ao Oficial do Cartório, juntamente com cópia do Auto de Penhora, nos termos do artigo 7º, inciso IV e artigo 14 da Lei 6.830/80. Em se tratando de penhora de imóvel, declara-se, desde já, que as despesas com o registro serão satisfeitas ao final ou de que não há despesas a serem cobradas (justiça gratuita), conforme a hipótese, tudo em razão do que dispõe a legislação do Estado de São Paulo em vigor, a respeito dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. - Utilização do convênio IEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), para as providências da Lei 9.492/97. O Oficial de Justiça praticará todas as diligências necessárias para o fiel e integral cumprimento do presente Mandado, restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 275 e 846 do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Deverá, ainda, efetuar o cadastramento no sistema informatizado da penhora efetivada e/ou a inclusão da certidão circunstanciada que relate informações das diligências realizadas, destacando se as pesquisas levaram à conclusão inicial de que o devedor é insolvente. Realizados todos os atos supra sem que se alcance a garantia do Juízo, estarão esgotados todos os meios executivos disponíveis, oportunidade em que o exequente será intimado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. A fim de que não sejam juntados aos autos documentos desnecessários, apenas o inadimplemento das obrigações da presente avença será noticiado pelas partes. Dessa forma, serão imediatamente excluídos petições e documentos pertinentes ao cumprimento das obrigações estabelecidas entre os litigantes. G) HOMOLOGAÇÃO O Juízo HOMOLOGA o acordo noticiado nos autos para que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO-SE A PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da alínea b, do inciso III do art. 487 do CPC. H) CUSTAS Custas calculadas sobre o valor do acordo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo da parte reclamante que fica isenta, eis que beneficiária da gratuidade jurisdicional. I) INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, haja vista que o montante das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. J) AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO Este documento foi assinado eletronicamente e dispensa a assinatura manuscrita, sendo que sua autenticidade será aferida exclusivamente por meio do número de hash (chave pública de documentos), mediante consulta no seguinte endereço eletrônico: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao (art. 37, I e II do Provimento GP-VPJ-CR 5/2012, inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR 1/2017). K) DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpridas todas as determinações e decorridos 7 (sete) dias, a contar de 16/10/2026, sem que haja qualquer provocação, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER APARECIDO JORGE JUNIOR
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011269-56.2026.5.15.0107 AUTOR: WAGNER APARECIDO JORGE JUNIOR RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e41b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCILIADOS, conforme petição sob o Id. a5ca20a. Referida peça foi anexada aos autos pelo patrono da parte reclamada, acompanhada de assinatura digital do advogado da parte reclamante, motivo pelo qual se dispensa a aquiescência prevista no art. 18 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012 deste Tribunal, à luz do princípio da boa-fé que deve nortear os atos processuais nesta Justiça Especializada. Considerando que a parte reclamante, pessoa capaz e alfabetizada, outorgou poderes ao seu causídico para transigir e firmar acordos (Id. a81b239), dispensa-se sua presença em Juízo para fins de ratificação da avença. Diante da avença noticiada, exclua-se o feito da pauta de audiências. A) MANDADO e ALVARÁ Atribui-se FORÇA DE MANDADO e ALVARÁ para todos os fins consignados nesta sentença homologatória, servindo a cópia deste documento como INSTRUMENTO hábil ao cumprimento do MANDADO e ALVARÁ. B) OBRIGAÇÕES DE FAZER E DECLARAÇÕES DE VONTADE As partes informaram ao Juízo que o contrato objeto da avença em comento foi rescindido por iniciativa da empregadora e sem justa causa, em 3/9/2026. ALVARÁ JUDICIAL - FGTS Reclamante: WAGNER APARECIDO JORGE JUNIOR, CPF: 465.974.518-05 Reclamada: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., CNPJ: 47.080.619/0011-99 Determino ao(à) Sr(a). Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará efetue o pagamento à parte reclamante: WAGNER APARECIDO JORGE JUNIOR, CPF: 465.974.518-05, PIS 154.17564.56.0, do saldo existente na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13, da Lei n. 8.036, de 11.05.1990, e do art. 19, do Decreto n. 99.684, de 08.11.1990, com relação ao contrato de trabalho mantido entre a parte reclamante e a empresa TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., CNPJ: 47.080.619/0001-17. Cópia deste Alvará Judicial, com assinatura eletrônica, tem força perante a Caixa Econômica Federal para liberação do FGTS à parte autora, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa/anotação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Informações adicionais, se necessárias, deverão ser obtidas junto ao beneficiário, mediante consulta aos documentos oficiais de que disponha, mormente sua CTPS, tendo em vista a presunção de veracidade que possuem, ou por meio dos sistemas informatizados no âmbito de cada Órgão obrigado ao cumprimento da presente ordem judicial. Cumpra-se na forma da lei. ALVARÁ JUDICIAL - SEGURO-DESEMPREGO Reclamante: WAGNER APARECIDO JORGE JUNIOR, CPF: 465.974.518-05 Reclamada: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., CNPJ: 47.080.619/0011-99 Determino ao(à) Sr(a). Gerente Regional do Trabalho e Emprego, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará, efetue a habilitação da parte reclamante WAGNER APARECIDO JORGE JUNIOR, CPF: 465.974.518-05, AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, nos termos do que dispõe a Lei 7.998/90, seus anexos e resoluções. Para tanto são informados os seguintes dados: PIS: 154.17564.56.0 Data de admissão: 5/12/2024 Data de saída: 3/9/2026 Função: operador de produção de açúcar I Remuneração: R$ 2.543,55 (dois mil e quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) Cópia deste Alvará Judicial, com assinatura eletrônica, tem força de alvará/ofício para habilitação da parte autora à percepção do Seguro-Desemprego perante ao SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e de baixa/anotação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Informações adicionais, se necessárias, deverão ser obtidas junto ao beneficiário, mediante consulta aos documentos oficiais de que disponha, mormente sua CTPS, tendo em vista a presunção de veracidade que possuem, ou por meio dos sistemas informatizados no âmbito de cada Órgão obrigado ao cumprimento da presente ordem judicial. Cumpra-se na forma da lei. C) NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS Os litigantes, de comum acordo, declaram que as verbas englobadas no montante avençado apresentam, parcela a parcela, a seguinte natureza jurídica: verbas indenizatórias (100,00%) - indenização em razão dos danos materiais e morais declinados na exordial - R$25.000,00. D) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Tendo em vista que as parcelas discriminadas na conciliação ora homologada se encontram excluídas da base de cálculo do salário-contribuição, por força do § 9o. do art. 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), nenhum recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas da avença resta a ser comprovado. E) IMPOSTO DE RENDA A SER RETIDO NA FONTE Nenhuma retenção a título de imposto de renda retido na fonte deve ser efetuada, porquanto todas as parcelas discriminadas na avença se encontram excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018). F) INADIMPLEMENTO DA AVENÇA Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro, observadas as disposições do Provimento GP-CR 05/2015 e as determinações a seguir elencadas. - Atualização dos valores da condenação. - Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do artigo 855-A da CLT. Para as informações necessárias acerca dos sócios, será acessado o convênio JUCESP. Fica desde já autorizado, quando da referida instauração, a imediata inclusão dos sócios no polo passivo da execução(§ 1º do art. 134 do CPC). Amparado no poder geral de cautela, visando assegurar o resultado útil do processo, determino, ainda, com fundamento nos artigos 300 e 301 do CPC, c/c § 2º do art. 855-A da CLT, o imediato arresto de valores dos sócios a serem incluídos no polo passivo, via Bacenjud, até o valor atualizado da execução. - Autorização para a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos responsáveis pelo crédito exequendo. - Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Em restando negativa a diligência, determina-se a inclusão oportuna dos responsáveis pelo crédito exequendo no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e na base cadastral do SERASAJUD observando-se as hipóteses de cadastro que se aplicam ao caso em tela. Para tanto, proceda-se, preliminarmente, à validação dos dados dos responsáveis perante a página da Receita Federal do Brasil. - Cadastramento dos dados do processo e do devedor no sistema informatizado deste Tribunal (Extranet) para acompanhamento das execuções. - Restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo, pelo sistema RENAJUD, sendo que na hipótese de sucesso da medida, em relação a veículos registrados na área de jurisdição desta Vara, o Oficial de Justiça deverá dirigir-se imediatamente até o local para a realização da penhora; - Acesso ao sistema INFOJUD para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo. - Utilização do convênio ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) para penhora de eventuais imóveis de propriedade dos executados. - Efetivação da penhora no local e com quem se encontrarem, independentemente de nova ordem e Mandado, de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, acrescidas de despesas com eventual alienação e emolumentos decorrentes das diligências. Havendo penhora de imóvel, servirá o presente como ordem de registro que deverá ser entregue ao Oficial do Cartório, juntamente com cópia do Auto de Penhora, nos termos do artigo 7º, inciso IV e artigo 14 da Lei 6.830/80. Em se tratando de penhora de imóvel, declara-se, desde já, que as despesas com o registro serão satisfeitas ao final ou de que não há despesas a serem cobradas (justiça gratuita), conforme a hipótese, tudo em razão do que dispõe a legislação do Estado de São Paulo em vigor, a respeito dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. - Utilização do convênio IEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), para as providências da Lei 9.492/97. O Oficial de Justiça praticará todas as diligências necessárias para o fiel e integral cumprimento do presente Mandado, restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 275 e 846 do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Deverá, ainda, efetuar o cadastramento no sistema informatizado da penhora efetivada e/ou a inclusão da certidão circunstanciada que relate informações das diligências realizadas, destacando se as pesquisas levaram à conclusão inicial de que o devedor é insolvente. Realizados todos os atos supra sem que se alcance a garantia do Juízo, estarão esgotados todos os meios executivos disponíveis, oportunidade em que o exequente será intimado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. A fim de que não sejam juntados aos autos documentos desnecessários, apenas o inadimplemento das obrigações da presente avença será noticiado pelas partes. Dessa forma, serão imediatamente excluídos petições e documentos pertinentes ao cumprimento das obrigações estabelecidas entre os litigantes. G) HOMOLOGAÇÃO O Juízo HOMOLOGA o acordo noticiado nos autos para que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO-SE A PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da alínea b, do inciso III do art. 487 do CPC. H) CUSTAS Custas calculadas sobre o valor do acordo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo da parte reclamante que fica isenta, eis que beneficiária da gratuidade jurisdicional. I) INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, haja vista que o montante das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. J) AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO Este documento foi assinado eletronicamente e dispensa a assinatura manuscrita, sendo que sua autenticidade será aferida exclusivamente por meio do número de hash (chave pública de documentos), mediante consulta no seguinte endereço eletrônico: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao (art. 37, I e II do Provimento GP-VPJ-CR 5/2012, inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR 1/2017). K) DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpridas todas as determinações e decorridos 7 (sete) dias, a contar de 16/10/2026, sem que haja qualquer provocação, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
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